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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor J. M. D. S., contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo que, mantendo a sentença de improcedência, rejeitou a pretensão de que fosse o INSS condenado a lhe conceder benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação de sequelas que reduziriam a sua capacidade laborativa.

Em suas razões, alega haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pela Turma Nacional de Uniformização e, em especial, em relação ao Tema nº 416/STJ, no que diz respeito ao direito à percepção do auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laborativa.

O pedido de uniformização foi inadmitido pelo Presidente das Turmas Recursais de São Paulo. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao que se colhe dos autos, o autor ajuizou ação com o objetivo de ver o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Como fundamento, alega ter sofrido acidente no ano de 2021, do qual resultaram lesões ortopédicas em sua mão direita, com amputação do 4º dedo e perda de movimento do 3º e 5º dedos, que reduziriam sua capacidade laborativa de forma permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com base na conclusão, pela perícia judicial, de que não teria havido redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das lesões. Transcreva-se o essencial da sentença:

No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, atestou que a parte autora não apresenta deficiência ou sequela que a incapacite para o exercício de seu ofício habitual, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (id 268564629 - Pág. 4 e 5):

 "(...) VII - Análise e discussão dos resultados

Periciando com 53 anos de idade, operador de empilhadeira, refere ter sofrido acidente doméstico com serra circular em 21/07/2021, causando ferimento profundo em dedos da mão esquerda com amputação traumática de 4° dedo e leões tendíneas em 3° e 5° dedos, tratados cirurgicamente naquela época, porém sem restar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, disfunções ou bloqueios articulares significativos, etc.) que justifiquem limitações atuais, após detalhado exame físico, descrito acima.

Elucidando, portanto, existe a lesão clinicamente estabilizada neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)"

 Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.

A Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, rejeitou a pretensão autoral.

Pois bem.

No que diz aos paradigmas oriundos da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da Turma Nacional de Uniformização, não é possível o conhecimento do pedido de uniformização. Isso porque a parte recorrente não acostou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nem indicou o link para sua obtenção na rede mundial de computadores. Com isso, restou descumprido o art. 14, V, “b” do Regimento Interno desta Turma Nacional.

Além disso, relativamente aos acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da Turma Nacional de Uniformização, observa-se outro óbice ao conhecimento do pedido de uniformização, qual seja, a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como paradigmas.

Em verdade, limitou-se o recorrente a alegar a existência da divergência, colacionando as ementas dos acórdãos, mas sem indicar exatamente quais pontos dos acórdãos caracterizariam a divergência jurisprudencial.

Nos termos do art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, o recorrente tem o ônus de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, de modo a evidenciar o dissídio jurisprudencial que alega existir entre os julgados. Em outras palavras, o recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma analítica, tanto a efetiva semelhança entre os casos, quanto a diferença de tratamento jurídico a eles dado.

Não é suficiente, portanto, a simples transcrição de ementas de julgados ou a juntada de seu inteiro teor, sem o devido apontamento das divergências. Neste sentido já decidiu esta Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

(TNU, PEDILEF n.º 5003917-63.2019.4.04.7101, rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 09.12.2020)

Relativamente ao Tema nº 416/STJ, apesar de o autor, em rigor, igualmente não ter realizado o devido cotejo analítico, penso que seria possível superar o óbice específico, uma vez que, tratando-se de recurso repetitivo, são bastante conhecidas as premissas fáticas que o embasaram.

Ocorre que, como sabido, no Tema nº 416/STJ, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é que a existência de lesão mínima, acompanhada de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, enseja a concessão do benefício do auxílio-acidente. Esse contudo, não é o caso dos autos.

Com efeito, embora seja evidente que o recorrente tem lesões consolidadas, a prova na origem assentou a ausência de redução de capacidade laborativa.

Uma leitura atenta tanto da sentença de improcedência, quanto do acórdão recorrido revela que o fundamento da improcedência foi o de que a perícia teria concluído pela inexistência de redução de capacidade laborativa, em especial em correlação a sua atividade habitual.

Assim, a improcedência, como bem se colhe do acórdão recorrido, se fundamentou nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o autor não estaria incapacitado para a sua atividade habitual declarada, nem teria redução de sua capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para seu exercício.

Ainda que as conclusões da prova pericial causem estranheza a este magistrado, é certo que a avaliação funcional do autor, no que diz respeito às lesões sofridas e à atividade laborativa desempenhada, é questão de ordem técnica, havendo as conclusões médicas assentado resultado diverso do pretendido pelo autor. A modificação dessas conclusões exigiria, sem dúvida, um reexame fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária

Está muito claro que o fundamento para o julgamento de improcedência na origem se fundou em aspectos fático-probatórios que revelaram a plena capacidade laboral do autor, sem que se verificasse, ainda, redução de sua capacidade laborativa. Dessa forma, a modificação das conclusões da origem exigiria um exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU:

"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, com fundamento na Súmula nº 42 desta Turma Nacional. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa, comunicando-se a Turma Recursal de origem.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTO DIVERGENTE

Com as devidas vênias, divirjo do relator. 

A situação não envolve reexame, mas revaloração da prova, de modo que é admissível o pedido de uniformização. 

O autor é operador de empilhadeira empregado e sofreu acidente em casa com serra/makita, perdendo um dedo (o 4º) e sofrendo déficit de flexão/extensão de outros dois dedos (o 3º e o 5º). Embora o acidente não tenha envolvido a mão dominante, não há dúvidas de que há sequela e redução da capacidade geral, ainda que mínima. Para assim se concluir, é suficiente analisar as fotos da mão que constam do pedido de uniformização. Na verdade, o auxílio-acidente foi indeferido administrativamente porque o caso não se encarta no anexo III do Decreto 3.048/99, que exige que a perda seja do 1º ou 2º dedos ou das falanges de 3 dedos. No entanto, nos termos da tese fixada no tema 461 do STJ, houve lesão mínima (que no fundo é aquela fora dos limites quantitativos do anexo III do Decreto), a justificar a concessão do auxílio-acidente.

Por fim, nos termos da questão de ordem 38 desta TNU, é possível a aplicação do direito ao caso concreto, decidindo o litígio de modo definitivo.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, concedendo o auxílio-acidente com data de início (DIB) na cessação do auxílio-doença (tese fixada no tema 862 STJ). Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.



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Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTO

Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por J. M. D. S. em face do INSS, por meio da qual o segurado postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

A sentença, fundamentada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, pois considerou "ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos".

Após recurso inominado interposto pela parte autora, a 13ª Turma Recursal de São Paulo, acolhendo as conclusões do perito, decidiu manter a sentença de improcedência, sob o fundamento de que "as queixas da parte autora foram devidamente analisadas no laudo, que é claro e bem fundamentado quanto à ausência de incapacidade para o trabalho".

Em face dessa decisão, o requerente veiculou o presente pedido de uniformização dirigido a esta Turma Nacional de Uniformização, no qual, em apertada síntese, argumentou que o voto prolatado pela turma recursal vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU, a qual entende que, para o caso de auxílio-acidente, "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

Após juízo negativo de admissibilidade e interposição de agravo, os autos foram remetidos a esta TNU, oportunidade na qual admiti o incidente e determinei a sua distribuição a um dos magistrados integrantes do Colegiado (evento n. 4).

Iniciado o julgamento do pedido de uniformização, na Sessão Virtual de 01/08/2024 a 07/08/2024, o Relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, encaminhou seu voto por negar conhecimento ao incidente, com fundamento na Súmula n. 42/TNU, no que foi acompanhado pelos Juízes Federais Francisco de Assis Basilio de Moraes, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Giovani Bigolin e Nagibe de Melo Jorge Neto. 

De outro lado, o Juiz Federal Tales Krauss Queiroz inaugurou a divergência, votando por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, no que foi seguido quanto ao conhecimento pelos Juízes Federais Neian Milhomem Cruz, Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Caio Moyses de Lima e Paulo Roberto Parca de Pinho.

Diante do empate verificado em relação ao conhecimento do incidente, passo a proferir meu voto, nos termos do art. 7º, VII, do RITNU.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Mesmo reputando valorosas as razões apresentadas pelo Relator para negar conhecimento ao pedido de uniformização, voto acompanhando a divergência pelo conhecimento do pedido.

O Relator defende que o pedido de uniformização não merece ser conhecido, pois a alteração do entendimento proferido na origem demandaria o reexame de matéria de fato, o que é incabível no incidente de uniformização. 

Assim, vota por manter o acórdão proferido na origem, por considerar que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de redução da capacidade. Defende que, não tendo sido constatada qualquer redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, não seria caso de concessão de auxílio-acidente.

A divergência, por sua vez, sustenta que a "situação não envolve reexame, mas revaloração da prova, de modo que é admissível o pedido de uniformização".

Alega que:

(...)

O autor é operador de empilhadeira empregado e sofreu acidente em casa com serra/makita, perdendo um dedo (o 4º) e sofrendo déficit de flexão/extensão de outros dois dedos (o 3º e o 5º). Embora o acidente não tenha envolvido a mão dominante, não há dúvidas de que há sequela e redução da capacidade geral, ainda que mínima. Para assim se concluir, é suficiente analisar as fotos da mão que constam do pedido de uniformização. Na verdade, o auxílio-acidente foi indeferido administrativamente porque o caso não se encarta no anexo III do Decreto 3.048/99, que exige que a perda seja do 1º ou 2º dedos ou das falanges de 3 dedos. No entanto, nos termos da tese fixada no tema 461 do STJ, houve lesão mínima (que no fundo é aquela fora dos limites quantitativos do anexo III do Decreto), a justificar a concessão do auxílio-acidente. (...)

Em tal cenário, com a vênia do i. Relator, compartilho da solução proposta pela divergência, no sentido de conhecer do incidente interposto.

No presente caso,  as instâncias ordinárias, fortes nas conclusões períciais, ao que parece, focaram na presença da incapacidade, ao passo que, para fins de auxílio-acidente, o foco deveria ser na presença de redução da capacidade laborativa para atividade habitual.

O próprio relator reconhece que as conclusões da perícia causam certa "estranheza".

Ademais, conforme apontado pela divergência: 

(...) Embora o acidente não tenha envolvido a mão dominante, não há dúvidas de que há sequela e redução da capacidade geral, ainda que mínima. Para assim se concluir, é suficiente analisar as fotos da mão que constam do pedido de uniformização. (...)

Com efeito, a questão controvertida cinge-se às consequências jurídicas do reconhecimento de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, requisito ensejador do benefício de auxílio-acidente.

Acerca da questão, o Tema 416/STJ traz a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 

Mesmo que se possa guardar ressalvas ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416, o fato é que não houve ressalva na aprovação da tese, cuja ratio decidendi sinaliza, justamente, para a sua aplicação em casos como o presente.

Nesse cenário, concordo com a divergência quanto à efetiva existência de divergência entre os arestos confrontados. 

Ante o exposto, voto por conhecer do incidente de uniformização interposto pelo Autor, a fim de que o julgamento tenha o regular prosseguimento perante a Turma Nacional de Uniformização.



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Documento:900000272623
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416 DO STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. REcurso conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de desempate, vencidos o relator e os Juízes Federais FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, GIOVANI BIGOLIN E NAGIBE DE MELO JORGE NETO, preliminarmente, CONHECER do pedido de uniformização, nos termos do voto divergente do Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ, a fim de que o julgamento tenha o regular prosseguimento perante a Turma Nacional de Uniformização.

Brasília, 04 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 07/08/2024, às 23:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR ODILON ROMANO NETO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 42 DESTA TURMA NACIONAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, GIOVANI BIGOLIN E NAGIBE DE MELO JORGE NETO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL TALES KRAUSS QUEIROZ NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO , NO QUE FOI ACOMPANHADO QUANTO AO CONHECIMENTO PELOS JUÍZES FEDERAIS NEIAN MILHOMEM CRUZ, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, CAIO MOYSES DE LIMA E PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, PEDIU VISTA O MINISTRO PRESIDENTE PARA PROFERIR O VOTO PRELIMINAR DE DESEMPATE.

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

Pedido Vista: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/08/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR VOTO DE DESEMPATE, VENCIDOS O RELATOR E OS JUÍZES FEDERAIS FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, GIOVANI BIGOLIN E NAGIBE DE MELO JORGE NETO, PRELIMINARMENTE, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL TALES KRAUSS QUEIROZ, A FIM DE QUE O JULGAMENTO TENHA O REGULAR PROSSEGUIMENTO PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

VOTANTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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