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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004546-34.2022.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor J. M. D. S., contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo que, mantendo a sentença de improcedência, rejeitou a pretensão de que fosse o INSS condenado a lhe conceder benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação de sequelas que reduziriam a sua capacidade laborativa.
Em suas razões, alega haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pela Turma Nacional de Uniformização e, em especial, em relação ao Tema nº 416/STJ, no que diz respeito ao direito à percepção do auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laborativa.
O pedido de uniformização foi inadmitido pelo Presidente das Turmas Recursais de São Paulo. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao que se colhe dos autos, o autor ajuizou ação com o objetivo de ver o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Como fundamento, alega ter sofrido acidente no ano de 2021, do qual resultaram lesões ortopédicas em sua mão direita, com amputação do 4º dedo e perda de movimento do 3º e 5º dedos, que reduziriam sua capacidade laborativa de forma permanente.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com base na conclusão, pela perícia judicial, de que não teria havido redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das lesões. Transcreva-se o essencial da sentença:
No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, atestou que a parte autora não apresenta deficiência ou sequela que a incapacite para o exercício de seu ofício habitual, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (id 268564629 - Pág. 4 e 5):
"(...) VII - Análise e discussão dos resultados
Periciando com 53 anos de idade, operador de empilhadeira, refere ter sofrido acidente doméstico com serra circular em 21/07/2021, causando ferimento profundo em dedos da mão esquerda com amputação traumática de 4° dedo e leões tendíneas em 3° e 5° dedos, tratados cirurgicamente naquela época, porém sem restar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, disfunções ou bloqueios articulares significativos, etc.) que justifiquem limitações atuais, após detalhado exame físico, descrito acima.
Elucidando, portanto, existe a lesão clinicamente estabilizada neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)"
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
A Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, rejeitou a pretensão autoral.
Pois bem.
No que diz aos paradigmas oriundos da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da Turma Nacional de Uniformização, não é possível o conhecimento do pedido de uniformização. Isso porque a parte recorrente não acostou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nem indicou o link para sua obtenção na rede mundial de computadores. Com isso, restou descumprido o art. 14, V, “b” do Regimento Interno desta Turma Nacional.
Além disso, relativamente aos acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da Turma Nacional de Uniformização, observa-se outro óbice ao conhecimento do pedido de uniformização, qual seja, a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles indicados como paradigmas.
Em verdade, limitou-se o recorrente a alegar a existência da divergência, colacionando as ementas dos acórdãos, mas sem indicar exatamente quais pontos dos acórdãos caracterizariam a divergência jurisprudencial.
Nos termos do art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, o recorrente tem o ônus de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, de modo a evidenciar o dissídio jurisprudencial que alega existir entre os julgados. Em outras palavras, o recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma analítica, tanto a efetiva semelhança entre os casos, quanto a diferença de tratamento jurídico a eles dado.
Não é suficiente, portanto, a simples transcrição de ementas de julgados ou a juntada de seu inteiro teor, sem o devido apontamento das divergências. Neste sentido já decidiu esta Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF n.º 5003917-63.2019.4.04.7101, rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 09.12.2020)
Relativamente ao Tema nº 416/STJ, apesar de o autor, em rigor, igualmente não ter realizado o devido cotejo analítico, penso que seria possível superar o óbice específico, uma vez que, tratando-se de recurso repetitivo, são bastante conhecidas as premissas fáticas que o embasaram.
Ocorre que, como sabido, no Tema nº 416/STJ, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é que a existência de lesão mínima, acompanhada de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, enseja a concessão do benefício do auxílio-acidente. Esse contudo, não é o caso dos autos.
Com efeito, embora seja evidente que o recorrente tem lesões consolidadas, a prova na origem assentou a ausência de redução de capacidade laborativa.
Uma leitura atenta tanto da sentença de improcedência, quanto do acórdão recorrido revela que o fundamento da improcedência foi o de que a perícia teria concluído pela inexistência de redução de capacidade laborativa, em especial em correlação a sua atividade habitual.
Assim, a improcedência, como bem se colhe do acórdão recorrido, se fundamentou nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o autor não estaria incapacitado para a sua atividade habitual declarada, nem teria redução de sua capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para seu exercício.
Ainda que as conclusões da prova pericial causem estranheza a este magistrado, é certo que a avaliação funcional do autor, no que diz respeito às lesões sofridas e à atividade laborativa desempenhada, é questão de ordem técnica, havendo as conclusões médicas assentado resultado diverso do pretendido pelo autor. A modificação dessas conclusões exigiria, sem dúvida, um reexame fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária
Está muito claro que o fundamento para o julgamento de improcedência na origem se fundou em aspectos fático-probatórios que revelaram a plena capacidade laboral do autor, sem que se verificasse, ainda, redução de sua capacidade laborativa. Dessa forma, a modificação das conclusões da origem exigiria um exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU:
"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, com fundamento na Súmula nº 42 desta Turma Nacional. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa, comunicando-se a Turma Recursal de origem.
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