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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000223-83.2021.4.01.9360/MT
RELATOR: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por W. F. D. S. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso que manteve a decisão que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Sustenta que não renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos e que não há renúncia tácita nos juizados especiais federais, conforme Súmula 17 da TNU. Afirma que a sentença executada não padece de qualquer nulidade e que a questão envolvendo a incompetência do juízo está preclusa, não podendo se sobrepor aos efeitos da coisa julgada. O pedido de uniformização foi admitido na Presidência da TNU, após acolhimento do agravo nos autos contra a decisão denegatória na origem.
VOTO
Em ação que tramitou no juizado adjunto de Rondonópolis/MT, foi proferida sentença que transitou em julgado concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e especial. Na execução/liquidação, foi apontado valor aproximado de 200 mil reais. Após vista para manifestar renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, o autor peticionou, afirmando que não renunciaria. Na sequência, foi homologado cálculo da Contadoria contendo renúncia de aproximadamente 118 mil reais. A parte, então, impetrou mandado de segurança perante a Turma Recursal do Mato Grosso, que, conhecido como agravo de instrumento, teve o seguinte desfecho:
[...] 6. Passo ao julgamento do mérito. A sentença guerreada estabeleceu o pagamento via precatório/RPV. Sem embargo, observo que ainda que haja o limite para ajuizamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos, é possível que o pagamento se dê via precatório, justamente nas hipóteses de ações em curso durante longo período, em que prestações se vencem no curso do processo, ultrapassando o limite legal do requisitório. Nestes termos, no art. 17, parágrafo 4º, vem preconizada a possibilidade de pagamento via precatório. 7. Não obstante, diversa é a hipótese de incompetência, em razão da pretensão já no nascedouro ultrapassar o valor da causa. Ainda que existam decisões em contrário, entendo que, efetivamente, não há renúncia tácita no âmbito dos juizados, mas tratando-se de órgão absolutamente incompetente, a decisão final é nula de pleno direito, não gerando efeitos. Deveras, pode-se inclusive ser suscitada a questão em ação autônoma de querela nullitatis, ou simplesmente aventá-la quando da execução. [...] 8. Na hipótese, ante a expressa informação da parte que não renunciou ao excedente para fim de fixação da competência deste Órgão Jurisdicional, não há título executivo a executar. Não obstante, para evitar o non reformatio in pejus, mantenho a decisão impugnada. [...] (destaquei)
No acórdão ficou decidido que o juízo de primeira instância era absolutamente incompetente desde a propositura da ação, razão pela qual “a decisão final é nula de pleno direito, não gerando efeitos”. Contudo, para evitar a reformatio in pejus, o colegiado manteve a decisão que homologou o cálculo contendo a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos.
Em princípio, como a controvérsia envolve competência dos juizados especiais federais e os efeitos da coisa julgada, a hipótese seria de não admissão do recurso, dado o empeço da Súmula 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). Porém, analisado o caso com atenção, conclui-se que o tema de fundo é a Súmula 17 da TNU (Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.). Referida Súmula, como se sabe, possui conteúdo de direito material e de direito processual, tanto que diz não haver renúncia tácita para fins de competência. Trata-se de típico caso em que o direito material está imbricado com o direito processual, a justificar a admissão do recurso, conforme jurisprudência desta TNU1. A própria decisão recorrida, no caso concreto, faz menção à Súmula 17 e à renúncia tácita, e, no fundo, utiliza de argumento de direito material, mas com solução de ordem processual. Para fechar, lembro que no precedente que deu origem à Súmula 172 essa discussão foi travada, concluindo-se, na ocasião, por maioria, que a hipótese era de conhecimento, apesar do óbice do caput do art. 14 da Lei 10.259/01.
Na questão de fundo, a parte recorrente possui razão.
Na prática, a decisão de origem, por via transversa, não observou a Súmula 17 da TNU (os cálculos foram mantidos contendo a renúncia tácita quanto aos valores excedentes a 60 salários mínimos). Se a intenção da decisão recorrida fosse a de seguir a Súmula 17, a solução deveria ser a efetiva anulação do processo, e não a invocação da reformatio in pejus para a manutenção da situação (até porque não intimado o autor para dizer se preferia os atrasados com a renúncia ou a anulação com a possibilidade de renovação do pedido na via judicial ordinária). A rigor, a fundamentação do acórdão recorrido poderia ser utilizada em toda execução que envolvesse o tema. E a solução seria sempre no sentido da não aplicação, na prática, da Súmula 17. Ou, por outra: a se permitir expedientes como o da decisão recorrida, a Súmula 17 ficaria estiolada e esvaziada de sentido.
Prosseguindo, a questão referente à incompetência estava preclusa. A autarquia não alegou incompetência nem mesmo na fase de execução, de modo que a declaração de nulidade dos autos foi proferida de ofício, sem provocação, pelo colegiado de origem.
Do ponto de vista doutrinário e processual, a incompetência absoluta é classificada como ato nulo, e não como ato inexistente. Daí que se submete à “sanatória geral” da coisa julgada, na expressão de Liebman. A questão já está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme precedentes que seguem:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (EREsp n. 1.159.942/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.825/1980. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que, durante a fase de execução do julgado, enquanto se apurava o valor efetivamente devido aos autores, o INSS, reportando-se à fase de conhecimento do feito, sustentou a inexistência do título judicial exequendo, tendo em vista o recebimento da apelação interposta contra a sentença de procedência do pedido como embargos infringentes, com fundamento no art. 4º da Lei n. 6.825/1980, a despeito de sua revogação perpetrada pela Lei n. 8.197/1991. 2. Nulidade absoluta que haveria de ser suscitada anteriormente ao trânsito em julgado, sobretudo porque proferida a sentença previamente à vigência da Lei n. 10.352/2001, que, conferindo nova redação ao art. 475 do CPC, sujeitou ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público. 3. A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, embora absoluta, porque decidido o recurso por quem não tinha competência para fazê-lo, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença. 4. Ademais, ao indicar a nulidade do ato processual quase treze anos depois de sua prática e após o trânsito em julgado, o INSS limitou-se a questionar a incorreção dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, já na segunda conta relativa a possíveis verbas complementares, deixando de trazer qualquer argumento contrário ao mérito da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Recomenda o princípio da instrumentalidade das formas que se ponha de lado a aplicação da regra que exigia a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, por não se constatar, ao final, provimento diferente do que decidiu o primeiro grau de jurisdição. 6. Embargos de divergência acolhidos. (EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.) (destaquei)
Por fim, e em reforço, cito a posição do juiz federal Bruno Carrá, em específica anotação à Súmula 17 contida no livro Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do CJF/TNU3:
[...] Um comentário final sobre algumas consequências processuais diante da constatação que a parte autora excedeu o valor de alçada ao ajuizar sua demanda no Juizado Especial Federal. Não havendo renúncia expressa acompanhando a inicial, deve o juiz, a requerimento da parte contrária ou inclusive de ofício, determinar a intimação da parte autora para que assim proceda. O interessado deverá fazê-lo no prazo que for assinalado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. A matéria é de ordem pública, razão pela qual poderá ser arguida a qualquer momento, mesmo após a sentença, ou seja, quando de eventual interposição de recurso inominado, mercê de sua inequívoca nulidade, já que proferida por juízo sem competência legal. Questão de interesse seria a de saber se caberá pedido de uniformização sobre a matéria, tendo em vista a conhecida vedação de se discutir matéria processual nessa instância (art. 14 da Lei n. 10.259/01). Aparentemente, o tema é daqueles que intercala em um só bojo direito processual e direito material por se referir à abdicação de verbas idealmente incorporadas a um patrimônio jurídico individual. Por esse motivo, inúmeros são os julgados da Turma Nacional acerca da aplicação da própria Súmula 17, inclusive para considerar sua não incidência quando já transitada em julgado a decisão definitiva sobre a lide. É que, nesse contexto, obviamente, prevalece o respeito à coisa julgada sobre o processamento da demanda por juiz sem competência jurisdicional, sobretudo se considerado que nos JEFs não existe qualquer possibilidade de rescisão do julgado4 [...]
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, para, nos termos da QO 385, reincluir nos cálculos os valores que excederam o teto dos juizados, fixando a seguinte tese: “Para os fins da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização, não é possível a declaração de nulidade por incompetência absoluta ocorrida na fase de conhecimento, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença”.
Documento eletrônico assinado por TALES KRAUSS QUEIROZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000243016v12 e do código CRC 120f4d48.
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