SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008893-44.2017.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que deu provimento ao recurso inominado da parte ré, para julgar improcedente o pleito de concessão de ajuda de custo em razão de remoção.
Alega que o acórdão recorrido diverge de julgados da 1ª e da 3ª Turmas Recursais do Distrito Federal (Processos 0028270-24.2018.4.01.3400 e 0017496-95.2019.4.01.3400, respectivamente).
Defende que o art. 101, III, da Resolução 4/2008, do Conselho da Justiça Federal, deve ser interpretado no sentido de que a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional deve ser paga ao juiz federal mesmo que ele tenha recebido benefício idêntico nos últimos doze meses, desde que a causa para mudança de domicílio seja diversa.
Sem contrarrazões.
No dia 5/8/2021, em juízo prévio de admissibilidade, o Juiz Federal Coordenador das Turmas da SJMG admitiu o incidente e determinou a remessa do feito à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região.
Em 28/3/2024, o Desembargador Federal Presidente da TRU da 6ª Região determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Nacional, ao fundamento de que, "com a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, as Turmas Recursais de Minas Gerais e do Distrito Federal passaram a pertencer a diferentes Regiões (TRF6 e TRF1), de forma que a divergência jurisprudencial entre os acórdãos por elas proferidos não mais poderá ser dirimida por Turma Regional de Uniformização".
A Presidência da TNU admitiu o pedido de uniformização, que foi distribuído à minha relatoria.
É o breve relatório.
VOTO
Inicio com a apreciação da questão preliminar relativa à competência para julgamento do pedido de uniformização interposto.
O recurso é datado de 14/5/2021. Nessa época, ainda não havia sido criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais, o que foi feito pela Lei 14.226, de 20/10/2021.
A divergência entre o acórdão recorrido (2ª Turma Recursal de Minas Gerais) e os paradigmas (1ª e 3ª Turmas Recursais do Distrito Federal) era circunscrita à 1ª Região, conforme art. 1º da Lei 7.727/1989 c/c art. I, "a", da Resolução 1/1988, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Segundo informação constante da decisão do Presidente da Turma Regional de Uniformização da 6ª Região () e do site do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2022/agosto/justica-federal-trabalha-para-colocar-o-sistema-processual-do-trf6-no-ar), o TRF6 foi instalado no dia 19/8/2022. A partir de então, a divergência aqui colocada passou a envolver julgados de diferentes regiões, não competindo sua resolução à TRU da 6ª Região, mas sim à Turma Nacional de Uniformização, conforme art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Tratando-se de mudança superveniente de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante parte final do art. 43 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, o pedido de uniformização regional deve ser recebido como nacional.
Avançando, assinalo que o acórdão recorrido decidiu o objeto litigioso do processo da seguinte forma:
4. No mérito, discute-se a não aplicação, aos magistrados, do disposto no art. 101, III, da Resolução CJF n. 04/2018, que obsta a pagamento de nova ajuda de custo àquele que já tenha recebido a vantagem nos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada apenas a hipótese de retorno de ofício de que trata o §1º do art. 98 da referida Resolução.
5. A LOMAN dispõe que além dos vencimentos, nos termos da lei, poderá ser outorgada ao magistrado ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança (art. 65, I). A LOMAN não estabeleceu restrições ao pagamento da ajuda de custo porque relegou à lei ordinária a regulamentação da questão e, na falta dela, observa-se o disposto na Lei n. 8.112/91.
[...]
8. Registre-se que o TRF da 1ª Região também se manifestou no sentido de que "não merece guarida a percepção de nova ajuda de custo pelos autores antes de decorrido o interregno de 12 (doze) meses do recebimento do primeiro benefício de igual natureza." (AC 0011635-75.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/18).
9. No caso, no ano de 2014, a parte autora recebeu ajuda de custo em razão da promoção da 11ª Vara da SJPE, localizada em Recife, para a 20ª Vara da mesma seccional, localizada em Salgueiro. Pretende a concessão de novo benefício em razão de remoção, por permuta, ocorrida no mesmo ano de 2014 – ou seja, há menos de doze meses – para a Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, o que não é devido, nos termos da fundamentação supra [grifo no original].
Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração:
Conforme consignado no acórdão, o art. 101, III, da Resolução CJF n. 04/2008 obsta o pagamento de nova ajuda de custo àquele que já tenha recebido a vantagem nos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada apenas a hipótese de retorno de ofício de que trata o §1º do art. 98 da referida Resolução.
O fato gerador da ajuda de custo é o deslocamento para nova sede. Logo, o que importa, no caso, é a natureza da verba e, não, do motivo da mudança, se por promoção ou remoção. A vantagem paga em ambos os casos é a mesma e, não havendo decurso de mais de doze meses entre um ato e outro, é incabível novo recebimento a esse título.
Por outro lado, o acórdão paradigma proferido pela 1ª TRDF no Processo 0028270-24.2018.4.01.3400 e cuja cópia encontra-se anexada ao pedido de uniformização adota entendimento diverso:
ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. VEDAÇÃO PAGAMENTO MAIS DE UMA INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES. RESOLUÇÃO CNJ N. 04/2008. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE STJ EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO SEGUIDA DE REMOÇÃO. ATOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
[...]
A parte autora afirma que após a sua promoção ao cargo de Juiz Federal da Subseção de Vilhena/RO, em 10.12.2015, oportunidade em lhe foi paga a ajuda de custo, foi removido para a Subseção de Bom Jesus da Lapa/BA, não lhe sendo paga a ajuda de custo, em razão da proibição prevista no inciso III do art. 101 da Resolução nº CJF 04/2008.
A controvérsia refere-se à proibição de concessão de mais de uma ajuda de custo ao magistrado dentro do interstício de 12 meses, conforme vedação expressa disposta na Resolução CJF 4/2008.
A legalidade de tal limitação não comporta mais discussão, visto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ dispôs, em caso análogo (Tema 538), o que se segue:
[...]
Em igual sentido, há manifestação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no paradigma constante dos Pedidos de Providência n. 2007.10000007809 e n. 2007.10000011825, como se vê:
[...]
Todavia, no caso dos autos, há que se fazer importante distinção em relação ao precedente citado acima. Não se trata de sucessivas remoções, a ensejar a aplicação do precedente que limitou a percepção de ajuda de custo antes de decorridos 12 meses. O caso concreto diz respeito à promoção, progressão vertical na carreira, seguida de remoção, as quais demandam requisitos diferenciados.
Essa questão já foi objeto de análise na jurisprudência:
[...]
A questão foi examinada também pela 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária:
[...]
Como bem ressaltou o recorrido em memoriais enviados para a secretaria da TR, por meio eletrônico:
[...]
Desse modo, feita tal distinção, o pedido inicial há de ser julgado procedente, para condenar a União a pagar ao autor o valor de um subsídio, a título de ajuda de custo, em razão de sua remoção da Subseção de Vilhena/RO para a Subseção de Bom Jesus da Lapa/BA [grifo no original].
No mesmo sentido é o paradigma da 3ª TRDF (Processo 0017496-95.2019.4.01.3400), conforme cópia que acompanha o incidente de uniformização.
Demonstrada a divergência, passo à análise do mérito.
O art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional autoriza que, além dos vencimentos, seja concedida aos magistrados, nos termos da lei, ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança.
A Lei nº 5.010/1966 não regulamenta essa verba. Em seu art. 52, determina a aplicação aos juízes e servidores da Justiça Federal, no que couber, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Atualmente, a disciplina legal encontra-se nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/1990. Para o que interessa à solução deste caso, transcrevo o caput do art. 53:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Cito também os seguintes dispositivos da Resolução nº 4/2008, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.
[...]
Art. 97. Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:
[...]
Parágrafo único. O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio. (Redação dada pela Resolução n. 228, de 15.2.2013)
Como se nota, em se tratando de magistrado federal, a verba lhe é devida quando, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio.
A Lei nº 8.112/1990 não traz restrição temporal para o recebimento da ajuda de custo. No entanto, o art. 101, III, da Resolução CJF 4/2008 veda o pagamento "àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do art. 98 desta Resolução".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 538 dos recursos especiais repetitivos, entendeu ser válida essa restrição, fixando a seguinte tese:
A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.
Eis a íntegra da ementa do julgado:
Ementa
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. CARGO EM COMISSÃO. DESLOCAMENTO. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE AUTORIZA FIXAÇÃO DE "CONDIÇÕES" EM REGULAMENTOS. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE DA GESTÃO PÚBLICA. PRECEDENTES EM OUTROS SISTEMAS. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES REFERIDOS NO APELO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO EXAMINADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de Ação Ordinária movida por ex-servidor público sem vínculo em cargo em comissão, pleiteando ajuda de custo (cujo valor atualizado monta aproximadamente R$ 8 mil), administrativamente indeferida, para retornar à sua cidade de origem após exoneração.
Reformou-se em acórdão a sentença de procedência.
2. O recurso foi remetido ao STJ como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "Com suporte no art. 543-C, §1º do CPC, admito o presente recurso especial (representativo de controvérsia). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos até pronunciamento definitivo da Corte. O debate foi delimitado pelo relator desta Corte nos seguintes termos: "ajuda de custo a servidores públicos, prevista no art. 51, I, da Lei 8.112/1990, e a legalidade da limitação temporal a sua concessão quando fixada em norma regulamentadora (art. 7º, Resolução CJF 461/2005, art. 101 da Resolução CJF 4/2008 ou norma superveniente de igual conteúdo)".
3. A matéria é regulada pelos arts. 51 e 56 da Lei 8.112/1990 (que possibilitam a concessão de ajuda de custo) e pelos arts. 7º da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF 461/2005 (ulteriormente revogada pela Resolução CJF 4/2008, sem alteração do preceito, repetido no art. 101, III, da referida norma) e 6º do Ato da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região 801/2005 (que restringe a concessão do benefício àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de doze meses).
4. Afirmou-se na petição inicial: "O fundamento das decisões que indeferiram a citada concessão de ajuda de custo se sustentam, em síntese, no argumento de que a Resolução n. 461/2005 (art. 7º, III) do e. Conselho da Justiça Federal (doc. 06) e o Ato n. 801/2005 (art. 6º, III) do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doc.
07) impõem o limite temporal de 12 meses para o recebimento de nova ajuda de custo, limite este não previsto em Lei. Conforme será demonstrado nas linhas seguintes, o legislador administrativo não pode impor limites não previstos em Lei, com vistas a retirar do raio de incidência legal situações que, de fato, são abrangidas pela Lei (sentido estrito). (...) A questão discutida, então, resume-se à seguinte indagação: poderia o legislador administrativo impor limite de tempo para a concessão de ajuda de custo, a qual se encontra prevista na Lei 8.112/90 sem nenhuma limitação".
5. Logo, o resultado da presente demanda se projeta para toda e qualquer regulamentação executiva do art. 56 da Lei 8.112/1990.
Ainda que não se peça na exordial a declaração da nulidade dos atos administrativos normativos, a presente decisão é claramente incompatível com seus termos - porque os debate em tese à luz de suposta extrapolação de competência -, o que provoca a manifesta incompatibilidade de tais normas e de todas as outras previstas em outros órgãos, conforme se verá adiante.
6. A Lei 8.112/1990 expressamente autoriza que os critérios para conceder ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal. O art. 52, em sua redação original, determinava: "os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento". A Medida Provisória 301/2006 alterou o texto nos seguintes termos: "os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento".
A Lei 11.355/2006 fez pequena alteração e consolidou a redação atual do dispositivo: "os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento". A despeito das reformas legislativas, o tratamento dado pela norma a situações como a dos autos jamais se alterou. Os valores e as condições para a concessão do auxílio-moradia sempre foram fixados em regulamento.
7. Ao estabelecer "condições" (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como antecedente necessário), a Lei permite restrições/limitações que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização - e tal regulamentação não é de competência exclusiva do Presidente da República (Precedentes do STF).
8. Os princípios não se exaurem em escopos obtusos, inserem-se num sistema vasocomunicante, permeável por uma interpretação evolutiva, voltada a proporcionar decisão justa e ponderada, na qual prevalecem valores maiores e consentâneos com a coesão sistêmica. Nessa linha, a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública.
9. Questionar os termos em que fixado o limite temporal exige invasão do mérito do Ato Administrativo e da Resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade (cfr. AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 29.6.2010 e AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15.2.2008 ), ausente no caso concreto.
10. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ já tratou do tema, porque relacionado com pedido de ajuda de custo deduzido por magistrado, no paradigma constante dos Pedidos de Providência 2007.10000007809 e 2007.10000011825. Afirmou-se: "Observo ainda que os decretos regulamentadores da ajuda de custo, no plano federal, limitam a concessão da ajuda de custo a um ano, ou seja, o magistrado não pode receber em período inferior a um ano mais de uma ajuda de custo.
Esta regra deve ser seguida nas concessões de ajuda de custo, sob pena de conversão dos magistrados em peregrinos, contrariando inclusive a própria natureza da ajuda de custo, com o que a ajuda de custo somente é devida em remoções que ocorrerem em prazo superior a um ano" (grifo acrescentado).
11. A Resolução 382/2008 do STF, por sua vez, dispõe sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito daquele Tribunal e assevera que "não será concedida ajuda de custo ao Ministro ou ao servidor que: I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 6º do art. 3º" (grifo acrescentado).
12. Os precedentes do STJ citados no Especial não guardam similitude fática com a matéria em debate, examinada sob a ótica das normas que disciplinam o fator tempo no pedido de ajuda de custo.
13. Estabelecida a seguinte tese para efeito do art. 543-C do CPC:
"A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade".
14. Recurso Especial não provido.
De toda forma, não se questiona no pedido de uniformização a validade do art. 101, III, da Resolução CJF 4/2008, mas se tal dispositivo impede o pagamento de nova ajuda de custo àquele que já tenha recebido a vantagem nos doze meses imediatamente anteriores, se a causa da nova mudança for distinta da anterior (promoção e, depois, remoção, como no caso da parte autora).
A meu ver, em que pese meu entendimento pessoal de que a lei não autorizou a restrição normativa, mas ante o quanto decidido no Tema STJ 538, deve prevalecer o acórdão recorrido, no sentido de que o art. 101, III, vedou, em caráter geral, o pagamento de mais de uma ajuda de custo dentro do período de doze meses, não importando se o motivo da mudança do juiz foi promoção ou remoção. A única exceção diz respeito à hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do art. 98.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000268109v62 e do código CRC 817cc2a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Data e Hora: 12/8/2024, às 15:2:42