Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reconheceu o direito do autor, servidor público federal militar da Aeronáutica, à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015, servido em Fernando de Noronha, com base no art. 1º, "b", da Lei 2.116/53.

Pede a recorrente seja afastada a contagem de tempo de serviço em dobro, tendo em vista que "não mais subsiste[m] as disposições da Lei nº 2.116/53, art. 1º, b, ante a [entrada em] vigor da Lei nº 4.902, posteriormente ratificada pela Lei nº 7.698/88 que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80) regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em Fernando de Noronha".

Apresenta como paradigma acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco (processo nº 0519638-97.2009.4.05.8300).

O incidente foi admitido na origem e distribuído diretamente a esta relatoria.

VOTO

O caso já havia subido a esta Turma Nacional de Uniformização por meio de pedido de uniformização nacional interposto em 2018.

Tendo sido admitido o incidente pela Presidência, o Colegiado, por unanimidade, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento em razão do seguinte, verbis:

[...] No caso dos autos, a controvérsia trazida pela União consiste em saber quais regras são aplicáveis à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado por militar em Fernando de Noronha/PE, no período compreendido entre 02/01/2013 e 05/01/2015.  

Vale observar, de início, que a sentença julgou totalmente improcedente a demanda, negando ambos os requerimentos formulados: i) pagamento do adicional de fronteira, e ii) contagem em dobro de tempo de serviço prestado em local especial. Entendeu o juízo de primeira instância que, "à época dos fatos, o diploma normativo que disciplinava o exercício de atividade em guarnições especiais era a Lei 6.880/1980, cujo art. 137, inciso VI, garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em localidade inóstopa. Portanto, não lhe assiste o direito à contagem em dobro do tempo de serviço" (Evento 1, SENTEN6). 

Dessa forma, somente o autor apresentou recurso inominado, que foi parcialmente provido, para determinar o cômputo dobrado do período trabalhado em Fernando de Noronha, com os seguintes fundamentos (Evento 1, ACOR2G8): 

[...]

Ou seja, o reconhecimento da contagem dobrada do período de atividade em Fernando de Noronha/PE baseou-se na compreensão de que a Lei 2.116/1953 permanece aplicável, pois a MP 2.215-10/2001 não a revogou expressamente, e nem regulou a matéria.

A União então opôs embargos de declaração (Evento 5, EMBDECL1), provocando a Turma Recursal local a se manifestar a respeito da incidência da Lei 6.880/80, com alterações dadas pela Lei 7.698/88, que regulamentaria especificamente o tempo de serviço prestado em guarnições especiais, com acréscimo de 1/3 (um terço), e não com contagem em dobro. 

Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer discussão acerca do ponto suscitado. Além disso, a União foi condenada ao pagamento de "multa prevista no § 2º do artigo do Código de Processo Civil", fixada em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Ou seja, o recurso foi considerado protelatório (Evento 1, ACOR2G9). 

Como se vê, a despeito de ter sido regularmente instada a apreciar tema aparentemente relevante para o resultado da demanda, a Turma Recursal manteve-se omissa. Não está evidente sua posição a respeito da aplicabilidade da Lei 6.880/80 ao caso concreto, na forma argumentada pela União em seus embargos de declaração, que evidentemente não tinham natureza protelatória.     

Por outro lado, uma ligeira análise do paradigma apresentado no pedido de uniformização aponta sua validade, pois proveniente de Turma Recursal de região diversa, bem como possível similitude fática e jurídica, na medida em que tal julgado consignou que o direito à contagem em dobro previsto na Lei 2.116/1953 só persiste até 15/12/1965. 

Esse cenário impede a formação de efetiva divergência jurisprudencial sobre idêntica questão de direito material, bem como a verificação da consonância da decisão impugnada com eventuais teses firmadas em repercussão geral ou representativos de controvérsia, o que é suficiente para ensejar a excepcional anulação, de ofício, do acórdão impugnado. [...]

Em novo acórdão, a Turma Recursal de origem repetiu o resultado do julgado anterior, reconhecendo o direito à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015, servido pelo autor em Fernando de Noronha.

Esclareceu que a conclusão está lastreada em julgados do Superior Tribunal de Justiça e, no tocante à incidência da Lei nº 6.880/80, apresentou os seguintes fundamentos:

[...] O artigo 137 da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 7.698/1988, motivo da decretação da nulidade do acórdão e o retorno a essa Turma Recursal para análise, dispõe:

137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;

............................................................

VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.  

Em que pese o teor do artigo 137 da Lei 6.880/1980 com a redação dada pela Lei 7.698/1988, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o período de trabalho pelo militar em Fernando de Noronha deve ser computado em dobro. Confira-se: “(...)2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, assim como os militares do Exército e da Marinha, os da Aeronáutica também são contemplados com a contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha. (...).” (Resp 2005.00.14431-3, Relatora Ministra Maria Teresa de Assis Moura, DJE de 03.08.2009).

Tendo o STJ decidido que, apesar do disposto no artigo 137 da Lei 6.880/1980, o militar que prestou serviços em Fernando de Noronha faz jus ao cômputo do período em dobro, descabe a essa Turma Recursal dar interpretação diversa. [...]

O paradigma apresentado para União apresenta entendimento diverso, conforme se extrai de seu inteiro teor (meus destaques em amarelo):

EMENTA 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.446/53. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. 

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do seu pedido de contagem em dobro do tempo de serviço militar exercido na Guarnição de Fernando de Noronha. 

2. O direito de contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha, previsto pela Lei nº 2.116/53, art. 1º, b, só persiste para os militares que prestaram serviço antes de 16 de dezembro de 1965, com a entrada em vigor da Lei nº 4.902, posteriormente ratificada pela Lei nº 7.698/88 que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80) regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade da categoria A, como é o caso da Guarnição de Fernando de Noronha. 

3. Tendo o recorrente ingressado nas fileiras do Exército em 13.01.1978, não é possível que usufrua dos benefícios de uma lei revogada em 1965. Desta forma, deve ser mantida a sentença. 

4. Recurso inominado improvido. Sentença mantida. 

5. Honorários a cargo do recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, observados os termos da Súmula nº 111, do C. STJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, etc. 

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. 

Recife, data do julgamento. 

Joana Carolina Lins Pereira 

JUÍZA FEDERAL.

Estando, desse modo, bem estabelecida a divergência jurisprudencial, passo ao exame do mérito.

Assiste razão à recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual se baseou a Turma Recursal de origem não trata especificamente do aspecto de Direito Intertemporal mencionado no paradigma. Apenas estabelece que os preceitos da Lei nº 2.116/53 são extensíveis aos militares da Aeronáutica por questão de isonomia.

No presente caso, no entanto, a União alega que a própria contagem em dobro prevista na Lei nº 2.116/53 deixou de vigorar a partir de 16/12/1965 e que, portanto, de nada aproveita ao autor invocar a aplicação isonômica da referida lei, já que serviu em Fernando de Noronha muito tempo depois, de 02/01/2013 a 05/01/2015.

Cumpre observar também que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apoiam-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no início dos anos 1970 (RE 74388, Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-1972, DJ 16-03-1973 PP-01465 EMENT VOL-00902-01 PP-00297 RTJ VOL-00064-03 PP-00472). 

Embora este relator não tenha conseguido obter detalhes sobre o caso subjacente a esse precedente da Corte Suprema, pela data do julgado é muito provável que se refira a período anterior à revogação tácita da Lei nº 2.116/53.

Assim feita a distinção, cabe, a meu ver, a análise da matéria pela Turma Nacional de Uniformização sob o enfoque de Direito Intermporal apontado no pedido de uniformização da União Federal. 

Pois bem. No tocante a tal questão de Direito Intertemporal, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, que tomo a liberdade de reproduzir em seus trechos mais relevantes (meus destaques em amarelo):

[...] O autor busca o reconhecimento do direito contido na norma do art. 4º da Lei nº 2.116/1953, a fim de que lhe seja assegurado o adicional de fronteira, no percentual de 40% do soldo, incidindo no período de 06/01/2013 a 28/12/2014, no qual foi designado para exercer suas atribuições no Município de Fernando de Noronha (área de fronteira). Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à contagem em dobro do tempo de serviço, na forma do art. 1º, “b”, da Lei nº 2.116/1953.

A Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953, assegura, dentre outros direitos, às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia a contagem em dobro dos serviços prestados nestas guarnições e o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos (art.s 1º, “b”, e 3º). O art. 4º desse diploma legal estende as vantagens aos militares da Marinha de Guerra que serviram e servem nas ilhas oceânicas de Fernando de Noronha, Abrolhos, Rasa, Roscas, Trindade e Arvoredo. 

A Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, instituiu o denominado “Código de Vencimentos dos Militares”, e elencou, dentre os direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, a gratificação de localidade especial (arts. 13, “c”, 30 a 34), atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do território nacional, nos percentuais de 40% (categoria A) e 20% (categoria B) do soldo. 

Em 27 de junho de 1972, sobreveio a Lei nº 5.787, que estabeleceu nova disciplina à remuneração dos militares, assegurando-lhes o direito à gratificação de localidade especial pelo desempenho de atividades em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, cabendo à Administração Pública fixar os valores conforme as categorias em que inseridas os militares (arts. 13, item 4, 28 a 32). 

A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuo dos Militares integrantes das Forças Armadas do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, organizou o sistema de direitos, deveres, remuneração e previdência social, assegurando aos militares na ativa a remuneração constituída por soldo, gratificações e indenizações regulares (art. 53, I, “a”). 

No que concerne à contagem do tempo de serviço militar, estabelece o art. 136, inciso VII [rectius: art. 137, inciso VI], da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 7.698/88, que, na hipótese de atividade desempenhada nas guarnições especiais da Categoria “A”, deve ser acrescida de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efeito serviço. 

O Anexo “A da ICA 30-04 do Comando da Aeronáutica, órgão no qual se encontra lotado o autor, classifica o Município de Fernando de Noronha como localidade especial. 

Por sua vez, a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando dispositivos da Lei nº 6.880/80, e previu, em seu art. 3º, inciso VII, a gratificação dos militares pelo exercício das funções em regiões inóspitais elencadas em regulamento. O anexo III da MP nº 2.215-10/01 estabelece que a gratificação especial corresponderá à 20% (categoria A) ou 10% do soldo (categoria B). 

Compulsando os documentos juntados aos autos do processo eletrônico, observa-se que o autor, servidor público federal militar, integrante do Comando da Aeronáutica, foi movimentado para a localidade de Fernando de Noronha em 02/01/2013, tendo sido o ato administrativo publicado no Boletim do COMAER nº 187, de 28/09/2012, para exercer o cargo de Adjunto da Sala de Informações Aeronáuticas Civis e Encarregado da Seção de Operações do Destacamento de Controle de Espaço Aéreo de Fernando de Noronha. O autor permaneceu na localidade até 05/01/2015, consoante o Boletim COMAER nº 185, de 30/09/2014. 

[...]

No que tange ao pedido de contagem em dobro do tempo de serviço prestado em local especial, também não merece ser acolhida a pretensão do autor, porquanto, à época dos fatos, o diploma normativo que disciplinava o exercício de atividade em guarnições especiais era a Lei nº 6.880/1980, cujo art. 137, inciso VI, garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em localidade inóspita. Portanto, não lhe assiste o direito à contagem em dobro do tempo de serviço. 

Dessarte, não merecem ser acolhidos os pedidos deduzidos em juízo pelo autor. [...]

Aplica-se à espécie, portanto, o enunciado da Questão de Ordem nº 38:

Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.

Pelo exposto, voto por CONHECER e PROVER o pedido de uniformização nacional interposto pela União, de modo a restabelecer a sentença de improcedência.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

VOTO-VISTA

​EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. QUESTÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO EM RELAÇÃO À ACÓRDÃO DE OUTRA TURMA RECURSAL DE REGIÃO DISTINTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. NÃO FOI REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. O ACÓRDÃO PARADIGMA VERSA SOBRE MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS NAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS. A LEI Nº 21.11.1953 NÃO FOI REVOGADA PELO ESTATUTO DOS MILITARES, LEI Nº 6.880, DE 09.12.1980. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 22. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.

1. No evento 44, RELVOTO1, o Excelentíssimo Senhor Relator, o MM. Juiz Federal Dr. CAIO MOYSES DE LIMA, acolheu a tese jurídica da UNIÃO FEDERAL, conhecendo e dando provimento ao incidente do ente federado.

2. Conforme o extrato de ATA no evento 43, EXTRATOATA1, entendi, na busca de uma decisão mais justa, por pedir vista dos autos. Pedindo vênia ao nobre Relator, utilizo o seu Relatório para realizar um exame de admissibilidade do conhecimento do incidente de uniformização do evento 36, PEDUNIFNAC1, conforme o §2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observada a Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.

3. Nessa linha de ideias, trago à colação, a ementa do Acórdão do recurso inominado, dito paradigmático pela UNIÃO FEDERAL, prolatado pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco - SJPE, no processo nº 0519638-97.2009.4.05.8300S, in litteris,

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.446/53. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do seu pedido de contagem em dobro do tempo de serviço militar exercido na Guarnição de Fernando de Noronha.

2. O direito de contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha, previsto pela Lei nº 2.116/53, art. 1º, b, só persiste para os militares que prestaram serviço antes de 16 de dezembro de 1965, com a entrada em vigor da Lei nº 4.902, posteriormente ratificada pela Lei nº 7.698/88 que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80) regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade da categoria A, como é o caso da Guarnição de Fernando de Noronha.

3. Tendo o recorrente ingressado nas fileiras do Exército em 13.01.1978, não é possível que usufrua dos benefícios de uma lei revogada em 1965. Desta forma, deve ser mantida a sentença.

4. Recurso inominado improvido. Sentença mantida.

5. Honorários a cargo do recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, observados os termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. 

4. Nesse passo, ressalto que, não se presta para Acórdão paradigmático, nem Acórdãos dos Tribunais Regionais Federais, que julgam pelo rito comum do CPC, e por força do §2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, muito menos Acórdãos que não expressam a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Questão de Ordem TNU nº 05, aplicável desde já a qualquer processo em trâmite, por ter natureza processual.

5. O Acórdão dito paradigmático, pode ser acessado no link: https://creta.jfpe.jus.br/cretainternetpe/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tmp.anexo.id_processo_documento=6219240&tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=288521.

6. Pois bem. No Acórdão acima transcrito é de fácil percepção e leitura que o mesmo versa sobre militar do Exército Brasileiro - EB, que serviu no arquipélago de Fernando de Noronha. No caso dos autos, a parte autora é militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, que também serviu em Fernando de Noronha. A despeito de ambos serem militares, existem uma série de diferenças, não só em relação às atividades que cada militar do EB e da FAB (isso sem adentrar nas atividades dos militares da MB), como também nos objetivos de cada Força Armada. Caso contrário, não haveria necessidade de separar em três Forças.

7. As atribuições do EB estão relacionadas ao Poder Terrestre. Sua missão é defender o País em operações terrestres. Quanto à FAB, suas atribuições estão relacionadas ao Poder Aéreo. Sua missão é a defesa do País em operações aéreas.

8. Carlos Roberto Carvalho Daróz, em artigo publicado (In A artilharia brasileira e a defesa de Fernando de Noronha durante a 2ª Guerra Mundial, Revista Tiempo y Espacio, vol. 27, nº 67, Caracas, jun. 2017 - disponível em: https://ve.scielo.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1315-94962017000100002, acesso em 04.06.2024), relata a importância do arquipélago de Fernando de Noronha, em especial durante a 2ª Guerra Mundial. Leciona o autor que, in litteris,

[...] Quando se estuda a 2ª Guerra Mundial (1939-1945), são de conhecimento geral os combates no Oceano Pacífico, onde forças anfíbias norte-americanas assaltaram ilhas isoladas na imensidão do oceano, fortemente defendidas pelos japoneses. Nomes como Guadalcanal, Midway, Saipan, Iwo Jima e Okinawa – todas ilhas – são uma referência no imaginário coletivo do conflito. Da mesma forma, é bem conhecida a defesa da ilha de Malta pelas tropas da Commonwealth, que impediu o domínio do Mediterrâneo pelas forças alemãs e italianas. O que pouca gente sabe, contudo, é que, durante a guerra, o Exército Brasileiro teve que defender um arquipélago, Fernando de Noronha, para que não viesse a cair em mãos inimigas. [...]

9. Relata ainda Daróz que, in verbis, "(...) Composto por 21 ilhas e ilhotas de origem vulcânica, o arquipélago de Fernando de Noronha dista 345 km de Natal e 545 km do Recife. A ilha de Fernando de Noronha é a maior do arquipélago, tendo uma área de 17 km² e algumas elevações, que podem ser avistadas a distância. (...)". A localização do arquipélago, como se verifica, é um grande problema de ordem logística. Daí a sua situação peculiar em relação às outras guarnições no Território Nacional.

10. Nessa senda, o arquipélago vulcânico de Fernando de Noronha sempre foi uma área estratégica para o Brasil, para a sua defesa (terrestre, marítima e área), e nos dias de hoje, é inegavelmente, sob o ponto de vista ambiental, uma área de extrema importância, tendo sido declarada Parque Nacional em 14.10.1988, e patrimônio Natural da Humanidade, em 2001, pela UNESCO, território insular do Estado de Pernambuco (https://www.noronha.pe.gov.br/). Hoje, conforme o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.304, de 28.12.1995, o Distrito Estadual de Fernando de Noronha é uma entidade autárquica integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

11. Ainda hoje, existem guarnições da MB e da FAB em Fernando de Noronha, de forma reduzida, devido a ligação com o continente pelo porto e pelo aeroporto (ver em: https://www.fab.mil.br/organizacoes/mostra/122/DESTACAMENTO%20DE%20AERON%C3%81UTICA%20DE%20FERNANDO%20DE%20NORONHA), mas não do EB (ver em: https://www.eb.mil.br/quarteis-por-estado).

12. As Forças Armadas, portanto, sempre tiveram um papel crucial na salvaguarda do arquipélago de Fernando de Noronha, cada uma realizando a defesa do território, dentro de suas atribuições. Todavia, não há como equiparar a atividade de um militar do EB com a de um militar da FAB, nos dias de outrora e nos dias de hoje.

13. Nesse contexto, o Acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco - SJPE, trazido aos autos pela UNIÃO FEDERAL não serve como paradigma, e, portanto, à luz do disposto na alínea "c", do inciso V, do artigo 14, do RITNU, não foi demonstrada a existência de similitude fática e jurídica, mediante cotejo analítico dos julgados, incidindo a Questão de Ordem TNU nº 22, litteris,

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).

14. Ad argumentandum tantum, a Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953, a meu ver, a lei sub judice, não foi revogada pela Lei nº 6.880, de 09.12.1980, atual Estatuto dos Militares. E por qual razão? A Lei nº 6.880, de 09.12.1980 é geral em relação à Lei nº 2.116/1953. Regula situações gerais, e não específica, como é o caso da Lei nº 2.116/1953, que trata das guarnições no Arquipélago de Fernando de Noronha. É a aplicação do princípio "Lex posterior generalis non derogat priori speciali".

15. Incide ainda dois motivos para afastar essa revogação, seja tácita (sic!), seja expressa: (i) O inciso VI, do artigo 137, da Lei nº 6.880/1980 que, anteriormente, não tratava de questões específicas de áreas especiais, foi alterado pela Lei nº 7.698, de 20.12.1988, que alterou o dispositivo legal, estabeleceu nova sistemática, de forma geral, para as guarnições especiais da Categoria "A", mas nada tratou em relação às guarnições da Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953.

16. E, (ii) nas Disposições Gerais, Transitórias e Finais da Lei nº 6.880/1980, não há revogação expressa da Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953, mas tão somente da Lei nº 5.774, de 23.12.1971, o antigo Estatuto dos Militares, posterior a Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953. Verifico ainda que, a Lei nº 5.058, de 29.06.1966, que versava sobre questões dessa jaez, revogada pela Lei nº 5.774, de 23.12.1971, revogou no seu artigo 5º, expressamente, diversas Leis anteriores a ela, mas não a Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953.

17. Concluo, pois, que a Lei Federal nº 2.116, de 27.11.1953 não foi revogada, nem expressamente, nem tacitamente (e nem poderia, por ser lei especial), o que refuta a malsinada tese jurídica da UNIÃO FEDERAL.

18. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

19. Ante o que foi exposto, pedindo vênia para divergir do Excelentíssimo Senhor Relator, VOTO por NÃO CONHECER o incidente nacional de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pela UNIÃO FEDERAL, conforme a fundamentação acima, observada a Questão de Ordem nº 22, ex vi, alínea "c", inciso V, do artigo 14, do RITNU. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem majoração na condenação de honorários, ante a Questão de Ordem TNU nº 41. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, remeterá cópia desse decisum para a Turma Recursal de origem a fim de tomar ciência e observar o artigo 1.008, do CPC, dará baixa na Distribuição, e enviará os autos para o arquivo. Cumpra-se.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

VOTO-VISTA

Na útima sessão virtual (período de 20/06/24 a 26/06/24) pedi vista dos presentes autos para melhor analisar a controvérsia.

Após examinar a matéria, chego à mesma conclusão do ilustre Relator, Juiz Federal Caio Moyses de Lima, sobre a revogação tácita da Lei n.º 2.116/53 pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), de modo que não mais é possível a contagem em dobro do tempo de serviço prestado pelo militar da aeronáutica na guarnição especial da ilha de Fernando de Noronha/PE.

Como o serviço foi prestado já sob a égide da Lei 6.880/1980, no período compreendido entre 02/01/2013 e 05/01/2015, aplicável o art. 137, inciso VI, que garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo exercício prestado pelo militar em guarnições especiais de categoria A, a exemplo da ilha de Fernando de Noronha (conforme Portaria GM-MD nº 379, de 25 de janeiro de 2022, Ministério da Defesa), não sendo possível a contagem em dobro do tempo de serviço, por aplicação do princípio bastante conhecido em direito previdenciário: tempus regit actum.

Com efeito, o Estatuto dos Militares regulou de forma diversa da prevista na Lei n.º 2.116/53 as vantagens conferidas aos militares que prestaram serviço em guarnições especiais, especialmente sobre o cômputo do tempo de serviço.

No caso, houve a revogação da Lei 2.116/53 porque a Lei 6.880/1980 regulou inteiramente matéria de que tratava a lei anterior, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Como o autor prestou serviços na localidade de Fernando de Noronha, de 02/01/2013 e 05/01/2015, portanto, quando a legislação que amparava o seu pretenso direito já estava revogada, não se pode reconhecer o direito à contagem em dobro do período de prestação de serviço nessa localidade.

Ante o exposto, com todas as vênias à divergência inaugurada pelo juiz federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, acompanhando integralmente o voto do relator, voto no sentido de conhecer e prover o incidente, para restabelecer a sentença de improcedência.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. MILITAR da aeronáutica. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA APÓS A REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 2.116/53. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. Impossibilidade. restabelecimento da senteNça de improcedência. questão de ordem 38. recurso da união provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, PROVER o pedido de uniformização nacional, nos termos do voto do relator. Vencidos os Juízes Federais FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR e LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO.

Brasília, 07 de agosto de 2024.



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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2024 A 13/03/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 23:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Pedido Vista: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 26/06/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOTO ANTECIPADO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO. AGUARDAM OS DEMAIS.

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Pedido Vista: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 07/08/2024, às 23:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, GIOVANI BIGOLIN, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, ODILON ROMANO NETO, NEIAN MILHOMEM CRUZ, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, NO MESMO SENTIDO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, PROVER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

VOTANTE: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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