SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP
RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reconheceu o direito do autor, servidor público federal militar da Aeronáutica, à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015, servido em Fernando de Noronha, com base no art. 1º, "b", da Lei 2.116/53.
Pede a recorrente seja afastada a contagem de tempo de serviço em dobro, tendo em vista que "não mais subsiste[m] as disposições da Lei nº 2.116/53, art. 1º, b, ante a [entrada em] vigor da Lei nº 4.902, posteriormente ratificada pela Lei nº 7.698/88 que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80) regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em Fernando de Noronha".
Apresenta como paradigma acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco (processo nº 0519638-97.2009.4.05.8300).
O incidente foi admitido na origem e distribuído diretamente a esta relatoria.
VOTO
O caso já havia subido a esta Turma Nacional de Uniformização por meio de pedido de uniformização nacional interposto em 2018.
Tendo sido admitido o incidente pela Presidência, o Colegiado, por unanimidade, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento em razão do seguinte, verbis:
[...] No caso dos autos, a controvérsia trazida pela União consiste em saber quais regras são aplicáveis à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado por militar em Fernando de Noronha/PE, no período compreendido entre 02/01/2013 e 05/01/2015.
Vale observar, de início, que a sentença julgou totalmente improcedente a demanda, negando ambos os requerimentos formulados: i) pagamento do adicional de fronteira, e ii) contagem em dobro de tempo de serviço prestado em local especial. Entendeu o juízo de primeira instância que, "à época dos fatos, o diploma normativo que disciplinava o exercício de atividade em guarnições especiais era a Lei 6.880/1980, cujo art. 137, inciso VI, garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em localidade inóstopa. Portanto, não lhe assiste o direito à contagem em dobro do tempo de serviço" (Evento 1, SENTEN6).
Dessa forma, somente o autor apresentou recurso inominado, que foi parcialmente provido, para determinar o cômputo dobrado do período trabalhado em Fernando de Noronha, com os seguintes fundamentos (Evento 1, ACOR2G8):
[...]
Ou seja, o reconhecimento da contagem dobrada do período de atividade em Fernando de Noronha/PE baseou-se na compreensão de que a Lei 2.116/1953 permanece aplicável, pois a MP 2.215-10/2001 não a revogou expressamente, e nem regulou a matéria.
A União então opôs embargos de declaração (Evento 5, EMBDECL1), provocando a Turma Recursal local a se manifestar a respeito da incidência da Lei 6.880/80, com alterações dadas pela Lei 7.698/88, que regulamentaria especificamente o tempo de serviço prestado em guarnições especiais, com acréscimo de 1/3 (um terço), e não com contagem em dobro.
Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer discussão acerca do ponto suscitado. Além disso, a União foi condenada ao pagamento de "multa prevista no § 2º do artigo do Código de Processo Civil", fixada em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Ou seja, o recurso foi considerado protelatório (Evento 1, ACOR2G9).
Como se vê, a despeito de ter sido regularmente instada a apreciar tema aparentemente relevante para o resultado da demanda, a Turma Recursal manteve-se omissa. Não está evidente sua posição a respeito da aplicabilidade da Lei 6.880/80 ao caso concreto, na forma argumentada pela União em seus embargos de declaração, que evidentemente não tinham natureza protelatória.
Por outro lado, uma ligeira análise do paradigma apresentado no pedido de uniformização aponta sua validade, pois proveniente de Turma Recursal de região diversa, bem como possível similitude fática e jurídica, na medida em que tal julgado consignou que o direito à contagem em dobro previsto na Lei 2.116/1953 só persiste até 15/12/1965.
Esse cenário impede a formação de efetiva divergência jurisprudencial sobre idêntica questão de direito material, bem como a verificação da consonância da decisão impugnada com eventuais teses firmadas em repercussão geral ou representativos de controvérsia, o que é suficiente para ensejar a excepcional anulação, de ofício, do acórdão impugnado. [...]
Em novo acórdão, a Turma Recursal de origem repetiu o resultado do julgado anterior, reconhecendo o direito à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015, servido pelo autor em Fernando de Noronha.
Esclareceu que a conclusão está lastreada em julgados do Superior Tribunal de Justiça e, no tocante à incidência da Lei nº 6.880/80, apresentou os seguintes fundamentos:
[...] O artigo 137 da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 7.698/1988, motivo da decretação da nulidade do acórdão e o retorno a essa Turma Recursal para análise, dispõe:
137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
............................................................
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
Em que pese o teor do artigo 137 da Lei 6.880/1980 com a redação dada pela Lei 7.698/1988, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o período de trabalho pelo militar em Fernando de Noronha deve ser computado em dobro. Confira-se: “(...)2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, assim como os militares do Exército e da Marinha, os da Aeronáutica também são contemplados com a contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha. (...).” (Resp 2005.00.14431-3, Relatora Ministra Maria Teresa de Assis Moura, DJE de 03.08.2009).
Tendo o STJ decidido que, apesar do disposto no artigo 137 da Lei 6.880/1980, o militar que prestou serviços em Fernando de Noronha faz jus ao cômputo do período em dobro, descabe a essa Turma Recursal dar interpretação diversa. [...]
O paradigma apresentado para União apresenta entendimento diverso, conforme se extrai de seu inteiro teor (meus destaques em amarelo):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.446/53. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do seu pedido de contagem em dobro do tempo de serviço militar exercido na Guarnição de Fernando de Noronha.
2. O direito de contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha, previsto pela Lei nº 2.116/53, art. 1º, b, só persiste para os militares que prestaram serviço antes de 16 de dezembro de 1965, com a entrada em vigor da Lei nº 4.902, posteriormente ratificada pela Lei nº 7.698/88 que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei nº 6880/80) regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade da categoria A, como é o caso da Guarnição de Fernando de Noronha.
3. Tendo o recorrente ingressado nas fileiras do Exército em 13.01.1978, não é possível que usufrua dos benefícios de uma lei revogada em 1965. Desta forma, deve ser mantida a sentença.
4. Recurso inominado improvido. Sentença mantida.
5. Honorários a cargo do recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, observados os termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra.
Recife, data do julgamento.
Joana Carolina Lins Pereira
JUÍZA FEDERAL.
Estando, desse modo, bem estabelecida a divergência jurisprudencial, passo ao exame do mérito.
Assiste razão à recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual se baseou a Turma Recursal de origem não trata especificamente do aspecto de Direito Intertemporal mencionado no paradigma. Apenas estabelece que os preceitos da Lei nº 2.116/53 são extensíveis aos militares da Aeronáutica por questão de isonomia.
No presente caso, no entanto, a União alega que a própria contagem em dobro prevista na Lei nº 2.116/53 deixou de vigorar a partir de 16/12/1965 e que, portanto, de nada aproveita ao autor invocar a aplicação isonômica da referida lei, já que serviu em Fernando de Noronha muito tempo depois, de 02/01/2013 a 05/01/2015.
Cumpre observar também que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apoiam-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no início dos anos 1970 (RE 74388, Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-1972, DJ 16-03-1973 PP-01465 EMENT VOL-00902-01 PP-00297 RTJ VOL-00064-03 PP-00472).
Embora este relator não tenha conseguido obter detalhes sobre o caso subjacente a esse precedente da Corte Suprema, pela data do julgado é muito provável que se refira a período anterior à revogação tácita da Lei nº 2.116/53.
Assim feita a distinção, cabe, a meu ver, a análise da matéria pela Turma Nacional de Uniformização sob o enfoque de Direito Intermporal apontado no pedido de uniformização da União Federal.
Pois bem. No tocante a tal questão de Direito Intertemporal, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, que tomo a liberdade de reproduzir em seus trechos mais relevantes (meus destaques em amarelo):
[...] O autor busca o reconhecimento do direito contido na norma do art. 4º da Lei nº 2.116/1953, a fim de que lhe seja assegurado o adicional de fronteira, no percentual de 40% do soldo, incidindo no período de 06/01/2013 a 28/12/2014, no qual foi designado para exercer suas atribuições no Município de Fernando de Noronha (área de fronteira). Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à contagem em dobro do tempo de serviço, na forma do art. 1º, “b”, da Lei nº 2.116/1953.
A Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953, assegura, dentre outros direitos, às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia a contagem em dobro dos serviços prestados nestas guarnições e o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos (art.s 1º, “b”, e 3º). O art. 4º desse diploma legal estende as vantagens aos militares da Marinha de Guerra que serviram e servem nas ilhas oceânicas de Fernando de Noronha, Abrolhos, Rasa, Roscas, Trindade e Arvoredo.
A Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, instituiu o denominado “Código de Vencimentos dos Militares”, e elencou, dentre os direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, a gratificação de localidade especial (arts. 13, “c”, 30 a 34), atribuída ao militar pela permanência em localidade de precárias condições de vida e de salubridade e situadas em regiões fronteiriças, litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do território nacional, nos percentuais de 40% (categoria A) e 20% (categoria B) do soldo.
Em 27 de junho de 1972, sobreveio a Lei nº 5.787, que estabeleceu nova disciplina à remuneração dos militares, assegurando-lhes o direito à gratificação de localidade especial pelo desempenho de atividades em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, cabendo à Administração Pública fixar os valores conforme as categorias em que inseridas os militares (arts. 13, item 4, 28 a 32).
A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuo dos Militares integrantes das Forças Armadas do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, organizou o sistema de direitos, deveres, remuneração e previdência social, assegurando aos militares na ativa a remuneração constituída por soldo, gratificações e indenizações regulares (art. 53, I, “a”).
No que concerne à contagem do tempo de serviço militar, estabelece o art. 136, inciso VII [rectius: art. 137, inciso VI], da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 7.698/88, que, na hipótese de atividade desempenhada nas guarnições especiais da Categoria “A”, deve ser acrescida de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efeito serviço.
O Anexo “A da ICA 30-04 do Comando da Aeronáutica, órgão no qual se encontra lotado o autor, classifica o Município de Fernando de Noronha como localidade especial.
Por sua vez, a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando dispositivos da Lei nº 6.880/80, e previu, em seu art. 3º, inciso VII, a gratificação dos militares pelo exercício das funções em regiões inóspitais elencadas em regulamento. O anexo III da MP nº 2.215-10/01 estabelece que a gratificação especial corresponderá à 20% (categoria A) ou 10% do soldo (categoria B).
Compulsando os documentos juntados aos autos do processo eletrônico, observa-se que o autor, servidor público federal militar, integrante do Comando da Aeronáutica, foi movimentado para a localidade de Fernando de Noronha em 02/01/2013, tendo sido o ato administrativo publicado no Boletim do COMAER nº 187, de 28/09/2012, para exercer o cargo de Adjunto da Sala de Informações Aeronáuticas Civis e Encarregado da Seção de Operações do Destacamento de Controle de Espaço Aéreo de Fernando de Noronha. O autor permaneceu na localidade até 05/01/2015, consoante o Boletim COMAER nº 185, de 30/09/2014.
[...]
No que tange ao pedido de contagem em dobro do tempo de serviço prestado em local especial, também não merece ser acolhida a pretensão do autor, porquanto, à época dos fatos, o diploma normativo que disciplinava o exercício de atividade em guarnições especiais era a Lei nº 6.880/1980, cujo art. 137, inciso VI, garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em localidade inóspita. Portanto, não lhe assiste o direito à contagem em dobro do tempo de serviço.
Dessarte, não merecem ser acolhidos os pedidos deduzidos em juízo pelo autor. [...]
Aplica-se à espécie, portanto, o enunciado da Questão de Ordem nº 38:
Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.
Pelo exposto, voto por CONHECER e PROVER o pedido de uniformização nacional interposto pela União, de modo a restabelecer a sentença de improcedência.
Documento eletrônico assinado por CAIO MOYSES DE LIMA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000252619v20 e do código CRC c9939bd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO MOYSES DE LIMA
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:11:47