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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000939-10.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais que, negando provimento aos recursos inominados de ambas as partes, não reconheceu o direito da parte autora à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para data anterior ao ajuízamento da ação (30/07/2017) com o intuito de aí fixar o termo inicial de benefício previdenciário mais vantajoso.

O recorrente alega divergência jurisprudencial com julgados do Supremo Tribunal Federal (REs 867.739/SC e 630.501/RS), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelações Cíveis nº 5003626-68.2017.4.04.7122 e 5009252-36.2018.4.04.9999) e da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEFs nº 0011823-62.2017.4.03.6302 e 0167812-95.2017.4.02.5168) no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuízamento da ação.

Não há registro de contrarrazões.

Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos à Turma Nacional de Uniformização por meio de agravo.

É o breve relatório.

VOTO

O pedido autoral deve ser conhecido.

De início, observo que os paradigmas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não são aptos à demonstração de divergência jurisprudencial que possa ser analisada pela Turma Nacional de Uniformização.

Com efeito, diz a Questão de Ordem nº 48:

Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01.

No que tange a paradigmas de Tribunais Regionais Federais, veja-se o que dizem o art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.249/2001 e o art. 12 do RITNU:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

[...]

Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.

§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:

a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;

b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

§ 2º O recorrido será intimado pela Turma Recursal ou Regional de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.

Passo, portanto, ao exame da divergência apenas quanto aos paradigmas da Turma Nacional de Uniformização.

O acórdão recorrido, lançado em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, tem o seguinte teor:  

Entendeu, portanto, a Turma Recursal de origem que não seria possível rerafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação.

Por outro lado, os paradigmas apresentados revelam a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício mais vantajoso, enquanto o segurado aguarda análise judicial ou administrativa de seu pedido.

Para melhor compreensão, transcrevo as ementas:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1) IMPUGNAÇÃO AO PPP, FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. TURMA DE ORIGEM DESCONSIDEROU O LAUDO TÉCNICO, POIS APRESENTADO SOMENTE NO RECURSO INOMINADO, COM FUNDAMENTO NAS REGRAS PROCESSUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM A PET 10262, NA QUAL O STJ FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE BASTA O PPP PARA COMPROVAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, EXIGINDO-SE O LTCAT APENAS QUANDO O INSS LEVANTAR DÚVIDA OBJETIVA E IDÔNEA AO CONTEÚDO DO FORMULÁRIO PPP. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. 2) PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO, FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL, PELA TURMA DE ORIGEM, SOBRE TAL QUESTÃO, POR NÃO TER SIDO TRATADA NO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DO LOCAL EFETIVO DE TRABALHO NA EMPRESA SUPOSTAMENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO IMPUGNADO E JULGADOS PARADIGMAS. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. 3) CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ABRANGIDO EM TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDAMENTE ESPECIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER SIDO DISCUTIDA NO RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA INÉRCIA QUE IMPÕEM O DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS PONTOS DA SENTENÇA QUE ENTENDER DESFAVORÁVEIS ÀS SUAS PRETENSÕES, E VEDAM AO ÓRGÃO AD QUEM ENFRENTAR ASSUNTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO RECURSAL. 4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. SE, NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL, RESTAR SATISFEITO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, EM RAZÃO DO INCREMENTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO, DO ADVENTO DA IDADE OU DA VIGÊNCIA DE NOVA LEI, DEVERÁ SER CONCEDIDA A OPÇÃO MAIS BENÉFICA, OBJETIVANDO A MELHOR CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NADA OBSTA A POSTERGAÇÃO DA DER PARA MOMENTO EM QUE O INTERESSADO, ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DE SEU PEDIDO, PREENCHA CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, INCLUSIVE SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 690, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 77/2015 (ART. 577, I DA ATUAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128/2022). INTELIGÊNCIA DO TEMA 955 DO STJ. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM, PARA REANÁLISE DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.  (PEDILEF nº 0011823-62.2017.4.03.6302/SP, Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 18/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TNU.

1. Se é possível no âmbito administrativo reconhecer benefício mais vantajoso quando a parte tiver adquirido o direito a mais de um benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, possível também, no âmbito judicial, diante do incremento do tempo contributivo exercido no curso da demanda, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para concessão do melhor benefício. Este entendimento está amparado pela tese firmada no Tema 995 do STJ.

2. Pedido de Uniformização Nacional provido. Acórdão anulado. Retorno dos autos à Turma de origem para analisar o cumprimento das condições necessárias à concessão de aposentadoria mais vantajosa. (PEDILEF nº 0167812-95.2017.4.02.5168/RJ, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, 06/10/2022)

Configurada, assim, a divergência jurisprudencial, passo ao julgamento do pedido.

A questão já foi analisada por este Colegiado, que adotou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, mesmo que posterior ao requerimento administrativo, quando resultar em benefício mais vantajoso, desde que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de citação do INSS. 

Veja-se, a propósito, ementa de recente julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (PEDILEF nº 0007123-69.2019.4.03.6303, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, 15/03/2024.)

Para melhor elucidar a questão, trago à colação os principais fundamentos do voto:

[...] A jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, conforme se antevê nos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TNU. 1.    Se é possível no âmbito administrativo reconhecer benefício mais vantajoso quando a parte tiver adquirido o direito a mais de um benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, possível também, no âmbito judicial, diante do incremento do tempo contributivo exercido após a data do requerimento administrativo, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para concessão do melhor benefício. Este entendimento está amparado pela tese firmada no Tema 995 do STJ. 2.    Pedido de Uniformização Nacional provido. Acórdão anulado. Retorno dos autos à Turma de origem para analisar o cumprimento das condições necessárias à concessão de aposentadoria mais vantajosa.   (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002235-25.2018.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2023).

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. PRESCINDÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. PROVIMENTO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0003751-81.2016.4.03.6315, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2021)

Ademais, a reafirmação da DER pode ser realizada, inclusive, de ofício, até o julgamento dos embargos de declaração pelas instâncias ordinárias (1º e 2º graus de jurisdição).

Nesse sentido, vale citar a orientação jurisprudencial da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL (PNU). REAFIRMAÇÃO DA DER EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 995 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC INVOCADOS NA PRÓPRIA TESE DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO ESPECÍFICO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.  1. A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte, enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, incluindo neste particular o julgamento dos embargos de declaração. 2. Precedentes desta TNU. 3. Incidente de uniformização provido. Devolução dos autos à origem para adequação (QO n. 20). (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002698-90.2016.4.03.6339, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2023)

Não se pode olvidar, outrossim, que a reafirmação da DER pode decorrer da perfectibilização do direito ao benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia, caso verificada tal específica hipótese o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de citação do INSS, conforme a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Col. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.

3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).

IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).

V. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.

VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

(AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Destarte, assentadas as premissas jurídicas acerca da reafirmação da DER, deve ser aplicada a Questão de Ordem 20/TNU:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e n?o produzidas, ou foram produzidas e n?o apreciadas pelas instancias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal devera ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1o grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

Isso posto, voto por conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.[...]".

Ante o exposto, voto por CONHECER e PROVER o pedido de uniformização interposto pela parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para adequação.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000939-10.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

EMENTA

pedido de uniformização de interpretação de lei. direito previdenciário. tema 995/stj. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA momento anterior ao ajuizamento da ação, MESMO QUE POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DO termo inicial dos efeitos financeiros na data de citação do INSS. pedido conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e PROVER o pedido de uniformização interposto pela parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para adequação.

Brasília, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000939-10.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 07/08/2024, às 23:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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