Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049698-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que, negando provimento a seu recurso inominado, manteve, por fundamentos diversos, a sentença que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.

Na demanda subjacente, a recorrente, menor absolutamente incapaz, pleiteia pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor, ocorrido em 16/11/2017, benefício que lhe fora negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da perda da qualidade de segurado pelo instituidor.

O acórdão recorrido entendeu correta a decisão da autarquia por considerar que o falecido, embora incapacitado desde 10/10/2017, conforme comprovado por perícia médica indireta, não adquirira direito a benefício previdenciário por incapacidade por ausência de implemento da carência legal, pois contribuiu para a Previdência Social até agosto de 1992, como contribuinte individual, e perdeu a qualidade de segurado, vindo a retomá-la somente em 15/09/2016, quando efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição, relativa à competência de agosto de 2016, mas sem perfazer o mínimo de 12 novas contribuições exigido pela Medida Provisória nº 739/2016, que então vigorava.

A recorrente alega divergência jurisprudencial com paradigmas da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais (Recurso nº 1408-26.2013.4.01.3809), da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora (Recurso nº 3964-34.2014.4.01.3819), desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEFs nº 0001408-26.2013.4.01.3809/MG e 0030534-41.2019.4.01.3800/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 494.190/PE e Ag em REsp nº 1.176.804/RS) quanto à suficiência da prova da incapacidade laborativa para manutenção da qualidade de segurado.

Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos a esta Turma Nacional de Uniformização por meio de agravo.

É o breve relatório.

VOTO

Os paradigmas do Superior Tribunal de Justiça não representam a jurisprudência da Corte Superior segundo a definição fixada no PUIL nº 825/STJ e reproduzida na Questão de Ordem nº 5:

Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ).

Os demais paradigmas não guardam similitude fático-jurídica com o presente caso, conforme passo a explicar. 

Reproduzo a seguir os trechos relevantes do acórdão impugnado:

[...] De relevante no recurso da autora, destaca-se a alegação de que a fundamentação apresentada pela sentença não se mostra suficiente para superar as conclusões do laudo judicial, que são especificamente invocadas na peça recursal.

Nesse ponto, tenho que a autora tem razão. O documento invocado pela sentença foi examinado pela Perita (ele já havia juntado nos autos, mas a Perita o juntou novamente no Evento 40, ATESTEMED4).

[...]

Portanto, as três perícias (administrativas e judicial) estão alinhadas na conclusão de que a incapacidade surgiu apenas em 10/10/2017.

Fixada essa premissa de fato, tem-se a questão de direito, que não é simples.

Da questão de direito.

A jurisprudência do STJ há muito se fixou no sentido de que o surgimento da incapacidade impede a perda da qualidade de segurado. 

Essa premissa de direito é tema pacificado há muito pela jurisprudência do STJ, ainda ao tempo em que as Turmas competentes na matéria eram as 5ª e 6ª: AgRg no REsp 1.245.217, 5ª Turma, j. em 12/06/2012; e AgRg no REsp 943.963, 5ª Turma, j. em 18/05/2010.

Bem assim, essa compreensão tem sido mantida pelas 1ª e 2ª Turmas: AgInt no REsp 1.818.334, 1ª Turma, j. em 03/10/2022; e AgRg no AREsp 652.903, 2ª Turma, j. em 04/08/2015.

No entanto, a lógica dessa compreensão está no fato de que, com a instauração da incapacidade, surge o direito ao benefício por incapacidade, seja ele o auxílio doença, seja a aposentadoria por invalidez.

Trabalha-se, então, com a noção de direito adquirido: ainda que o trabalhador não tenha requerido ou fruído de auxílio doença por conta da incapacidade, ele tinha o direito ao benefício e isso já seria suficiente para remeter à aplicação do art. 15, I, da LBPS ("mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício"; redação originária, vigente até antes da Lei 13.846/2019).

De volta ao caso concreto, o que manteria a qualidade de segurado ao tempo do óbito seria o direito ao auxílio doença por conta da incapacidade instaurada em 10/10/2017.

No entanto, verifica-se que o falecido não tinha direito ao auxílio doença, por não cumprimento da carência do benefício. Ou seja, mesmo que o falecido tivesse requerido o auxílio doença em 10/10/2017, fosse periciado no mesmo dia e reconhecida a incapacidade, o benefício não seria devido.

O falecido contribuiu (individualmente) apenas até a competência 08/1992 e perdeu a qualidade de segurado. Essa qualidade foi retomada em 15/09/2016, com o recolhimento da contribuição individual de 08/2016. 

Na época, vigia a MP 739/2016, que dava a seguinte redação ao parágrafo único do art. 27 da LBPS: "no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25". Ou seja, exigiam-se mais 12 contribuições novas para efeito de carência.

De todo modo e mesmo no regime do parágrafo único do art. 24 da LBPS, eram exigíveis pelo menos quatro contribuições novas para que o segurado pudesse resgatar as contribuições anteriores para a contagem da carência, o que o falecido também não fez. Houve apenas uma contribuição.

Bem assim, a doença do autor (diabetes), que gerou a incapacidade em 10/10/2017, jamais foi contemplada com isenção de carência (art. 151 da LBPS) e nem pode ser assemelhada a qualquer das que são contempladas. Como o próprio recurso da autora sustentou, a diabetes não é uma doença grave ou rara. Bem assim seus sintomas, a princípio, não remetem aos das doenças contempladas com a isenção.

Enfim, o falecido não fazia jus ao auxílio doença, de modo que a incapacidade não evitou que ele perdesse a qualidade de segurado em 17/10/2017, antes do óbito, 16/11/2017.

Em síntese: (i) na instauração da incapacidade, em 10/10/2017, possível fato gerador do auxílio doença, o falecido não adquiriu direito ao benefício, por não cumprimento da carência; e (ii) no óbito, em 16/11/2017, possível fato gerador da pensão, também não houve criação do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.

Enfim, a solução final da sentença deve ser mantida, embora por fundamentos diversos. [...]

Também não constituem paradigmas válidos o acórdão da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora (Recurso nº 3964-34.2014.4.01.3819) e o acórdão proferido por esta Turma Nacional no PEDILEF nº 00001408-26.2013.4.01.3809/MG. 

O primeiro porque, embora também cuide de um caso de pensão por morte em que a qualidade de segurado do instituidor não fora reconhecida pela INSS, o instituidor recebera auxílio-doença no intervalo de 11/08/2011 a 01/03/2012, na condição de segurado especial, e a Turma Recursal entendeu que houvera apenas o prolongamento daquela incapacidade até o óbito. Ou seja, diferentemente do presente caso, o instituidor teria direito a benefício por incapacidade em vida.   

No PEDILEF nº 0001408-26.2013.4.01.3809/MG, este Colegiado não chegou a enfrentar controvérsia sobre questão de direito material, limitando-se a negar a possibilidade de conhecimento de pedido de uniformização sobre error in procedendo.

Todavia, os dois paradigmas remanescentes sustentam o dissídio jurisprudencial.

No Recurso nº 1408-26.2013.4.01.3809, a 2ª Turma Recursal de Minas Gerais tratou de caso em que o instituidor falecera em 06/09/2012 e o INSS afirmava que a qualidade de segurado fora mantida somente até 15/08/2012. Em perícia indireta, verificou-se que o autor mantinha a qualidade de segurado quando iniciada a incapacidade em agosto de 2012, razão pela qual entendeu-se que manteve a qualidade de segurado até a data do óbito.

No PEDILEF nº 0030534-41.2019.4.01.3800/MG, embora não tenha havido conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, tal se deu porque o acórdão recorrido encontrava-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". Cumpre notar que esse PEDILEF não tratou propriamente caso de pensão por morte, mas de concessão de benefício por incapacidade. Todavia, abordou o tema específico da manutenção da qualidade de segurado em situação análoga à do instituidor da pensão por morte na ação subjacente ao pedido de uniformização ora em análise.

Assim, caracterizado o dissídio jurisprudencial, passo ao exame do mérito.

O raciocínio apresentado no acórdão impugnado está correto. A tese ora sustentada pela recorrente somente faz sentido quando compreendida à luz da noção de direito adquirido. O instituidor mantém a qualidade de segurado não porque esteja incapacitado apenas, mas porque adquiriu o direito a algum benefício previdenciário em razão de sua incapacidade.

Diferentemente do alegado pela recorrente, é nessa linha, a meu ver, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, veja-se a decisão da Corte Superior no Tema Repetivo nº 21, em que se firmou a seguinte tese jurídica:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Para melhor compreensão transcrevo a ementa:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009.) 

No mesmo sentido manteve-se a jurisprudência posterior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DO REQUISITO IDADE AO TEMPO DO ÓBITO. ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei n. 8.213/1991).
2. Segundo orientação firmada no REsp n. 1.110.565/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte. 
3. A exceção foi resumida no Enunciado sumular n. 416 do STJ, segundo o qual "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
4. Caso em que os autos revelam que o de cujus faleceu em 26/01/2001, sem recolher contribuições desde 1993, e sem ter preenchido, em vida, o requisito da idade necessária à aposentação, motivo pelo qual é inaplicável o disposto no art. 3º da Lei n. 10.666/2003.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 745.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 17/11/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 534.652/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2. Estabelece a Súmula 416/STJ: "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria.

4. In casu, o Tribunal de origem consignou que "ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido".
5. O entendimento emanado da instância de origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
6. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp n. 918.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.474.558/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049698-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. FATO QUE SÓ TEM RELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO SE RESULTAR EM DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO. TEMA 21/STJ. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 07/08/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049698-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANDRE BARRETO FERNANDES por R. S. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 07/08/2024, às 23:59, na sequência 169, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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