Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional suscitado por E. A. S. T. contra acórdão proferido pela 2ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA aos inativos/pensionista sem diferenciação com servidores da ativa.

Extraio da petição inicial que:

"(...) 1. O autor é aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 27 de abril de 1994 (portaria anexa), com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 6.732/79, combinada com art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.445/76 vigentes, que garantem o direito à paridade relativamente aos servidores ativos.

2. Até dezembro de 2016 o regime remuneratório da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil era por subsídio; contudo, por meio da Medida Provisória 765, de 30 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.464, de 11 de julho de 2017, passou a ser por vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

3 Desse modo, a remuneração do autor passou a ser constituída por vencimento básico e o Bônus de Eficiência, que, desde a sua instituição, pela MP 765/2016, tem sido pago em valor inferior ao devido, pois está sendo anualmente reduzido proporcionalmente ao tempo em que o autor está em inatividade, em percentual definido na lei, sobre o valor pago ao servidor em atividade, embora se trate de vantagem genérica.

4. A Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

5. Conforme a lei, o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Os Auditores-Fiscais em atividade, segundo a norma, têm direito ao valor individual do Bônus de Eficiência na proporção de um inteiro, após definição do índice de eficiência institucional. Já para os servidores aposentados, a lei previu o pagamento do Bônus de Eficiência correspondente ao período em inatividade, conforme percentuais de bonificação definidos em tabela anexa, aplicáveis sobre o inteiro percebidos por àqueles em atividade.

7. Enquanto não regulamentada a lei, foi previsto o pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 aos Auditores-Fiscais em atividade, e a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência institucional o Bônus de Eficiência passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade.

8. Relativamente aos Auditores-Fiscais aposentados, onde está enquadrado o autor, o Bônus de Eficiência é pago na forma da Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, abaixo ilustrados.

Tempo como aposentado = percentual correspondente

Até 12 meses = 100%

12 a 24 meses = 93%

24 a 36 meses = 86%

36 a 48 meses = 79%

48 a 60 meses = 72%

60 a 72 meses = 65%

72 a 84 meses = 58%

84 a 96 meses = 51%

96 a 108 meses = 44%

Mais de 108 meses = 35%

9. Na edição da MP 765/2016 o autor já tinha mais de 108 meses em inatividade, conforme demonstra sua portaria de aposentação (documento anexo), e passou a receber o Bônus de Eficiência no percentual de 35% (fichas financeiras anexas), primeiramente, sobre o valor de R$ 7.500,00 referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, e a partir de fevereiro de 2017 sobre o valor de R$ 3.000,00.

10. Ocorre que o Bônus de Eficiência, conforme a lei, foi instituído em razão da implementação de um Programa de Produtividade no âmbito da Receita Federal do Brasil, mas esse programa jamais foi regulamentado, não havendo previsão sobre a forma de gestão, bem como a metodologia para a mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de definição do índice de eficiência institucional.

11. Verifica-se, desse modo, que embora não tenha sido regulamentado o Programa de Produtividade, os Auditores-Fiscais em atividade recebem o valor mensal de R$ 3.000,00, independentemente da mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por falta de definição de metodologia, e, portanto, semaferição do índice de eficiência institucional.

12. Assim, se para receber o Bônus de Eficiência o servidor em atividade não precisa exercer qualquer atribuição específica, mas tão somente ocupar o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pois inclusive há cedidos e requisitados que não contribuem para a produtividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e recebem o Bônus de Eficiência integral, o autor, também, tem direito a receber integralmente o Bônus de Eficiência, por se tratar de vantagem genérica, extensível, portanto, aos aposentados, sendo inconstitucional a percepção proporcional ao período em inatividade.

13. Desse modo, considerando a generalidade do Bônus de Eficiência, uma vez que é pago aos servidores em atividade apenas por ocuparem o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a ré deve implementar nos proventos de aposentadoria do autor o Bônus de Eficiência no mesmo valor pago aos servidores ativos, bem como efetuar o pagamento da diferença do Bônus de Eficiência percebido desde dezembro de 2016 em relação aos servidores em atividade (...)".

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes pelo d. juízo da 25a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o seguinte fundamento:

"(...) Para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade. O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar".

Interposto Recurso Inominado, a 2ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal dele conheceu, mas negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. LEI 13.464/2017. NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO SEM DIFERENCIAÇÃO POR PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ação proposta em face da União, na qual a parte Autora, inativa e/ou pensionista de carreira da Receita Federal do Brasil, objetiva o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, sem diferenciação com servidores da ativa. A pretensão deduzida funda-se na alegação de caráter genérico do BEPATA, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005.

2. A sentença rejeitou o pedido inicial ao fundamento de que “o aumento nos proventos dos inativos apontados como paradigma decorreu da incorporação de vantagem pecuniária e não da garantia da paridade e integralidade entre ativos e inativos. Não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga da referida vantagem, ainda que por razões de isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF”.

3. Razões do recurso interposto pela parte Autora: a) apesar do caráter geral da rubrica do BEPATA, a União vem realizando o pagamento da parcela de forma diferenciada entre servidores ativos e aposentados/pensionistas; b) se o preceito legal condiciona o pagamento da rubrica ao atingimento da meta institucional a ser aferido por indicadores, a falta destes impera pela impossibilidade de haver diferenciação dos pagamentos entre os servidores ativos e os inativos/pensionistas; c) o caráter geral da rubrica do BEPATA resta demonstrado pelo fato desta não estar atrelada a elementos específicos e ser paga independentemente da avaliação dos resultados de desempenho; d) na ausência do regulamento exigido em lei, vem sendo efetuado aos Auditores-Fiscais em atividade, mensalmente e em cota de valor único, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 previsto na Lei nº 13.464/2017; e) com a omissão do Executivo Federal, inerte desde 01/03/2017 em sua obrigação legal de instalação do comitê gestor do programa de produtividade para criação da metodologia de avaliação institucional, conforme art. 6º, § 3º, da Lei, aposentados e pensionistas foram extirpados em seus direitos, com enriquecimento sem causa da União; f) aposentados e pensionistas, conforme §§2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e na forma das tabelas nos Anexo III e IV, estão submetidos à aplicação de percentuais de redução sobre a cota fixa, ou seja, sobre os R$ 3.000,00 mensais; g) legislador optou pelo caráter genérico, não importando o quanto individualmente um Auditor-Fiscal seja produtivo no exercício efetivo de seu cargo; h) de acordo com nossos tribunais superiores, quando genérico e não atrelado a elementos específicos de produtividade ou outro critério de cumprimento de metas individuais, a parcela é devida a todos sem discriminação de valores; i) a sentença julgou pedido diverso do requerido, vez que entendeu que pretende a incorporação do Bônus de Eficiência aos proventos de aposentadoria com fundamento em outras leis que regem servidores em atividade de outras carreiras, que têm direito à incorporação por receberem gratificações de desempenho há mais de 60 meses, e que as citadas leis previram a possibilidade de continuarem recebendo a gratificação integral após a aposentadoria, mas o objeto da presente ação é a observância da paridade, diante da natureza jurídica genérica do Bônus de Eficiência; j) o Juízo a quo entendeu que pleiteia a incorporação do bônus de eficiência aos seus vencimentos, com fundamento no princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, aduzindo, que o STF reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, k) todavia, quando criado o Bônus de Eficiência já estava aposentado no cargo de Auditor-Fiscal; l) a improcedência do pedido se baseou na legalidade da não incorporação das gratificações de desempenho concedidas pelas Leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328/16 aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, por não configurar violação ao princípio da isonomia, contudo, não houve menção à lei que instituiu o Bônus de Eficiência, a Lei n.13.464/17; m) o pedido formulado é com base no princípio da paridade, diante da natureza jurídica genérica do Bônus de Eficiência; n) opôs embargos de declaração, a fim de demonstrar a distinção entre a bonificação e as demais gratificações de desempenho então citadas pelo magistrado, no entanto, estes foram rejeitados; o) constatado que o Bônus de Eficiência está sendo pago em seu valor integral aos servidores que não estão no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, deve ser pago, também, integralmente, aos Auditores-Fiscais inativos e pensionistas, tendo em vista que os requisitados e cedidos não contribuem para a produtividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. A parte Ré ofereceu resposta escrita ao recurso.

5. O juiz não está adstrito aos dispositivos legais citados pelas partes, daí porque inexiste nulidade da sentença quando o magistrado, como no caso, indica dispositivo diverso no fundamento de sua decisão. A higidez da decisão se mantém quando há o julgamento do que apresentado como pretensão, mesmo que por fundamentos que o julgador considerou mais apropriados, diversos daqueles levantados pela parte Autora. Afora isso, as razões mais estritas deduzidas pela parte Demandante serão consideradas neste voto, suprindo o que ela aponta como sendo uma deficiência. 

6. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA foi instituído no escopo de aperfeiçoar as atividades de arrecadação, fiscalização tributária, controle aduaneiro e julgamento de processos administrativos. Quanto à sua disciplina, assim dispõe a Lei 13.464/2017, verbis: "Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. (...) Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...) Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.  § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei” (sem destaques em negrito ou sublinha no original).

7. Por esse regramento legal, o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional. Nessa senda, trata-se de típica “gratificação de desempenho profissional", ainda que não individual na sua apuração, como se realçará, estendendo-se aos servidores inativos por mera liberalidade legislativa, pois estes se encontram sem vínculo objetivo de resultado/produtividade contemporâneos, uma vez que já estão desvinculados da atividade do serviço.

8. Assim vem decidindo a jurisprudência pátria, conforme o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017. 2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. 3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. 4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preenchamos requisitos da paridade constitucional. 6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e § 2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. 4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela a do Anexo III. 5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 7. Apelação desprovida” (TRF3 - 1ª Turma, AC 5000343-74.2019.4.03.6126, Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, eDJF3 de 12/11/2019).

9. Como explica esse julgado, não há critério normativo de paridade e isonomia a ser averiguado para o pagamento do “Bônus de Eficiência e Produtividade”, pois este não é pago em valor fixo/exato, previamente definido pelo legislador, e de forma permanente, mas em razão do critério de produtividade global da repartição, consubstanciado em um índice de eficiência institucional. Por outro lado, a eventual ausência de definição do índice para cálculo do Bônus global não acarreta seu caráter geral, de consequências favoráveis ao pleito autoral, posto que já vigora delimitação legal específica quanto à aplicação de índices para pagamento do Bônus individual, que não é o mesmo global.

10. Destarte, o pagamento do BEPATA depende da efetiva realização contemporânea de atividade tributária e aduaneira, global. Não se trata de verba permanente e geral, como sustentado pela parte Autora. O índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, para ser atingido, depende do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas pelos servidores ativos, nas áreas de respectiva atuação. O índice de eficiência, por ser institucional, carece da atuação dos servidores em atividade na área, resultando no valor global do BEPATA. Apenas o pagamento individual é que leva em conta a situação de cada servidor.

11. Com efeito, quanto mais tempo de carreira tiver o servidor ativo, maior será o percentual do seu bônus. E quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. E isso faz todo sentido: quanto maior o tempo de serviço, maior a contribuição do servidor para o alcance do índice de eficiência institucional. E quanto maior o tempo de inatividade, menor a contribuição do servidor para esse índice.

12. Ou seja, é natural que os inativos venham a perder, pouco a pouco, o mesmo liame com o BEPATA, porque a sua contribuição com o índice de eficiência institucional se reduz naturalmente com a passar do tempo. No final das contas, "a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade" (TRF3, AC 5003072-62.2018.4.03.6141, Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 12/06/2020).

13. Claro que o art. 7º da EC 41/2003 garantiu aos aposentados, pensionistas e aos servidores que já preenchiam os requisitos necessários para se aposentar na data de sua publicação, isonomia entre a remuneração de ativos e inativos. Contudo, além do acima destacado, a Lei n. 13.464/2017, ainda, definiu a forma de percepção do “Bônus de Eficiência” pelos servidores aposentados segundo os critérios/percentuais indicados na Tabela A do Anexo IV (art. 7º, § 2º - Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo). Como dito, deve-se levar em conta a natureza institucional do índice de eficiência institucional, pelo qual se chega ao valor global do BEPATA e que resulta da mensuração de indicadores de desempenho e metas estabelecidos do conjunto de servidores em atividade. O valor pago é que leva em conta situações individuais.

14. É bem verdade que o art. 11 da mesma Lei estabeleceu valores fixos a serem pagos aos auditores fiscais e aos analistas tributários, nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017. De todo modo, os pagamentos previstos no art. 11 da Lei foram/são feitos a título de adiantamentos, sujeitos a ajustes no período posterior. Não conferem, portanto, caráter genérico ao bônus. Assim, não ficou caracteriza a ofensa à isonomia ou à paridade no pagamento do bônus nos termos em que previsto na Lei n. 13.464/2017.

15. Por sua vez, também é verdade que há previsão de valores fixos a serem pagos a partir de fevereiro e até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º, do art. 8º da Lei. O valor global, todavia, apesar de resultar do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores que dependem do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas global e contemporaneamente pelos servidores ativos, é pago individualmente observando os limites previstos nos Anexos III e IV da Lei, mesmo para os servidores que ainda estão em atividade, conforme transcrição dos dispositivos feita anteriormente. E não há qualquer prova no processo de que assim não esteja sendo observado, pela Administração. 

16. Ou seja, os servidores da ativa não têm, necessariamente, direito ao bônus individual no valor máximo global. O art. 7º, § 1º da Lei, prevê que os servidores em atividade receberão o bônus proporcionalmente ao período de atividade. E é necessário o efetivo exercício do cargo por, pelo menos, metade do período de apuração para o recebimento do bônus. Também são excluídos do recebimento da verba os servidores cedidos a outros órgãos, bem como são excluídos do período de apuração períodos de afastamento para atividade política, exercício de mandato eletivo e licença não remunerada.

17. Enfim, mesmo sendo o BEPATA vantagem adicional que venha a ser auferida por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorpora ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tal vantagem. Como dito, com base em jurisprudência sobre o tema, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador. 

18. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma Recursal, nos processos n. 0030170-08.2019.4.01.3400 e 0029796-89.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgamento em 09/09/2020.

19. Não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se íntegra a sentença que rejeitou o pedido, ainda que por fundamentos diversificados.

20. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995)".

Ou seja: o v. acórdão recorrido adotou, sob múltiplos fundamentos, o entendimento de que

"o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional".

Em razão deste pressuposto, a Turma de origem decidiu que, "mesmo sendo o BEPATA vantagem adicional que venha a ser auferida por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorpora ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tal vantagem. Como dito, com base em jurisprudência sobre o tema, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador".

Irresignado, o Recorrente majenou o presente Pedido Nacional de Uniformização. Alega que “diante da transformação da natureza jurídica do Bônus de Eficiência em vantagem genérica, que os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo valor recebido pelos servidores em atividade por ausência de regulamentação do Programa de Produtividade, que efetivamente o caracterize pro labore faciendo”.

Aponta como paradigmas o Recurso Inominado nº. 0026069- 32.2018.4.03.6301, Relatora Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, 14ª Turma Recursal de São Paulo, Julgado em 20/03/2020 e o Recurso Cível nº 5022262- 26.2018.4.04.7000/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/05/2020. 

Contrarrazões registradas.

O pedido de uniformização foi admitido pelo Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

Posteriormente, foi igualmente admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

Na sessão virtual desta TNU, realizada no período de 06/06/2023 a 14/06/2023, o Colegiado, constatando a existência de importante divergência jurisprudencial acerca de matéria de direito, mesmo reconhecendo a existência de recente precedente unânime deste Colegiado, mas diante da relevância do tema e da possível multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, reputou necessária a adoção do rito dos recursos representativos de controvérsia.

A questão submetida a julgamento foi assim delimitada (Tema n. 332): 

"Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.

Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:

(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional  da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);

(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".

Foi publicado edital dando conhecimento amplo e geral a respeito da afetação do tema.

Foi acolhido o ingresso do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO, da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP e do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP como amicus curiae no presente feito.

Sobrevieram aos autos manifestações de: a) Manoel Lucena; b) ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, c) INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, d) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO e e) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DOTRABALHO – SINAIT.

Foi dada ciência ao MPF.

Em seus memoriais, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP aduziu que:

"(...) De acordo acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente após a primeira avaliação de desempenho individual é que se tem caracterizada a natureza pro labore faciendo; sendo que, no caso do denominado “Bônus de Eficiência”, sequer existe previsão legal para a mensuração da produtividade individual do servidor púbçico.

(...) A decisão proferida nos presentes autos de origem afronta de forma cristalina o quesito de direito adquirido dos servidores inativos do rol de beneficiários do bônus de eficiência, dentre eles, os associados da presente Associação, ante a eminente distinção nos índices aplicáveis aos valores percebidos (...)".

Já o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, em sua manifestação, resaltou que:

"(...) Em contraposição à paridade, foi editada norma em que determinada verba remuneratória é paga de forma diferente a ativos e inativos.

(...)

À primeira vista, observa-se que referida bonificação está, na forma como positivada, vinculada ao desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, estar-se-ia, teoricamente, diante de uma verba pro labore faciendo e, portanto, excluída da paridade.

Porém, há que se compreender que, embora o legislador tenha previsto o pagamento da bonificação em virtude da eficiência e produtividade dos servidores, essa métrica de desempenho ainda não foi implementada na Receita Federal do Brasil, o que acaba por desnaturar essa natureza da verba, transformando-a em impessoal e genérica. E, de fato, conforme comprovado nos autos, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira é pago no percentual de 100% a todos os servidores, indistintamente.

(...)

Deve-se concluir, portanto, pelo direito à integralidade da verba a aposentados e pensionistas cujo benefício é abarcado pela paridade remuneratória.

Quanto à limitação sob análise, há que se reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez implementada a métrica de aferição do desempenho aos ativos, o bônus deixa de ser genérico e impessoal, envolvendo-se de caráter pro labore faciendo (...)".

Por sua vez, o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO argumentou que:

"(...) A ausência da fixação do índice de eficiência atrai para a rubrica do Bônus de Eficiência o caráter geral, não estando atrelada a elementos específicos, devendo ser adimplida de forma igualitária independentemente da avaliação dos resultados de desempenho.

(...)

O bônus acima transcrito já vem sendo efetuado aos Auditores-Fiscais em atividade – mensalmente e em cota de valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente de avaliação institucional de desempenho, ou seja, sem condições especiais.

Por consequência, o bônus eficiência se trata de uma gratificação genérica, vez que está sendo percebida pelos Auditores-Fiscais em atividade sem fixação de índice de eficiência institucional e sem mensuração de desempenho institucional, o Bônus de Eficiência deve ser extensível aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

Logo, se o mandamento legal condiciona o pagamento da rubrica ao atingimento da meta institucional a ser aferida por indicadores ainda não regulamentados, impera a impossibilidade de haver diferenciação do pagamento do bônus de eficiência entre os servidores ativos e inativos/pensionistas (...)".

Por fim, o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DOTRABALHO – SINAIT, em seus memorais, aduziu que:

"(...) a Lei nº 13.464/2017 criou o chamado índice de eficiência institucional para sustentar a diferenciação do pagamento da rubrica entre os servidores ativos e aposentados/pensionistas.

Ocorre que a referida Lei não positivou e não regulamentou, até a presente data, como se dará a apuração desse índice, razão pela qual o pagamento do referido bônus de eficiência deve se dar de forma paritária entre ativos e inativos/pensionistas.

Logo, a ausência da fixação do índice de eficiência atrai para a rubrica do Bônus de Eficiência o caráter geral, não estando atrelada a elementos específicos, devendo ser adimplida de forma igualitária independentemente da avaliação dos resultados de desempenho (...).

Não se pode atribuir à referida parcela a natureza de pro labore faciendo (atrelada ao cumprimento de produtividade individual). Ao contrário, trata-se de parcela de caráter genérico, não atrelada a elementos específicos e paga independentemente da avaliação dos resultados de desempenho.

(...) A ausência da avaliação pela inexistência dos indicadores de produtividade que denota claramente a natureza genérica do bônus de eficiência, justificando o pagamento de forma paritária entre ativos e inativos/pensionistas".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000257927v28 e do código CRC a3facc00.

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Documento:900000257928
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

VOTO

Até dezembro de 2016 o regime remuneratório da Carreira "Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil" era por subsídio. 

A Medida Provisória n. 765, de 30 de dezembro de 2016, convertida na Lei n. 13.464, de 11 de julho de 2017, alterou esse regime jurídico, e a remuneração da carreira passou a ser por vencimento básico e demais parcelas previstas em lei, dentre as quais importa, para o presente caso, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

Esse Bônus de Eficiência foi instituído em razão da implementação de um Programa de Produtividade no âmbito da Receita Federal do Brasil, e vem sendo pago desde dezembro de 2016.

Nos meses de 12/2016 e 01/2017, seu valor global foi fixado em: 

a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

b) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

 A partir do mês de 02/2017, o valor global foi fixado em:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Estes valores foram fixados provisoriamente pela Lei 13.464/2017 a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

Para o pagamento da BEPATA em caráter definitivo, deveria ter sido criado, ainda no início de 2017, um Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, com competência para estabelecer a forma de mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional.

Ocorre que, embora o Bônus tenha sido criado em 2016, o Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022.

Em 05/06/2023, o Decreto n. 11.545 passou a dispor sobre a regulamentar a questão, revogando a disposição anterior. A nova regulamentação é a seguinte:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

Art. 2º  Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:  

I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;  

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e  

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

§ 1º  O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:

I - a efetividade das ações de cobrança;

II - a eficiência das ações de fiscalização;

III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;

IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;

V - a fluidez do comércio exterior; e

VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º  Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput. 

Art. 3º  O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:  

I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que o coordenará;  

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;  

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e  

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.  

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 

§ 2º  Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º  Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º  O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.  

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.  

§ 3º  As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.  

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

Art. 6º  O Comitê Gestor, por maioria absoluta de seus membros, aprovará seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.  

Art. 7º  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

§ 1º  Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:  

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;  

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;   

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e  

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.  

§ 2º  O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

§ 3º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.  

Art. 9º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda preverá os recursos necessários ao atendimento ao disposto no art. 8º no plano de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.437, de 1975, a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 10.  Para a apuração da base de cálculo, não serão consideradas receitas reclassificadas extraordinariamente.  

Art. 11.  Os resultados do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão divulgados em relatório anual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.  

Art. 12.  As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2024 e nos subsequentes.

Parágrafo único.  Os recursos financeiros da subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não serão utilizados para o custeio de que trata o caput.

Art. 13.  O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:  

I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;  

II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;  

III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 14;  

IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

V - após 31 de agosto, publicar o percentual previsto no § 2º do art. 8º.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.

Art. 14.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:

I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico, nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017. 

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 11.312, de 27 de dezembro de 2022.  

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Já em 6 de março de 2024, foi editado o Decreto n. 11.938, que alterou o art. 8º do Decreto 11.545/2023, nos seguintes termos:

"Art. 1º  O Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso V do caput do art. 13 do Decreto nº 11.545, de 2023.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Criado o Comitê Gestor da Produtividade da Receita Federal (CGPP), consta tenham sido realizados, até a presente data, oito reuniões, nas datas de 20/6/2023, 3/8/2023, 9/8/2023, 11/8/2023, 15/8/2023, 22/8/2023, 27/12/2023 e 30/1/2024.

Consta, ainda, terem sido editadas as seguintes resoluções pelo CGPP:

a) Resolução n. 01 – Aprova o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil; 

b) Resolução n. 02 – Fixa o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 

c) Retificação da Resolução n. 02 – Corrige a fórmula de cálculo dos indicadores de acordo com sua polaridade; 

d) Resolução n. 03 – Fixa o percentual de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023; 

e) Resolução n. 04 – Dá publicidade às Notas Técnicas Sufis nº 1, de 19 de janeiro de 2024, Cogea nº 1, de 22 janeiro de 2024, Corat/Suara nº 28, de 25 de janeiro de 2024, Coana nº 6, de 17 de janeiro de 2024, Sutri/Cocaj nº 3, de 18 de janeiro de 2024 e Copav nº 2, de 25 de janeiro de 2024; 

f) Resolução n. 05 – Fixa o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

Pois bem. Apesar de ter ocorrido um significativo atraso, o CGPP/RFB foi efetivamente instituído pelo Decreto n. 11.312, de 27/12/2023, estando atualmente regulamentado pelo Decreto n. 11.545, de 05/06/2023.

Seu Regimento Interno foi aprovado por meio da Resolução CGPP n. 1, de 17 de julho  de 2023.

Ato contínuo, logo em 30 de agosto de 2023, foi aprovada a Resolução CGPP n. 2, que fixou o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos (constantes de seu Anexo I):

"Art. 1º Fica instituído o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), a ser calculado trimestralmente com base nos indicadores dos objetivos do plano estratégico institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo II.

Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput, e suas respectivas metas, encontram-se previstos na Portaria RFB nº 321, de 12 de maio de 2023.

Art. 2º O IEI-RFB será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

IEI-RFB = [Somatório de (Cit x Pi)] x Ft, com “i” variando de 1 (um) a 7 (sete), em que:

Cit = contribuição do indicador “i” no período de apuração “t”; 

Pi = ponderação do indicador “i” na composição do índice; e

Ft = fator de multiplicação no período “t”.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o cálculo deverá ser efetuado com fundamento nas informações constantes do Anexo II. 

§ 2º Os cálculos dos resultados dos indicadores, bem como das contribuições e do fator de multiplicação deles decorrentes, devem ser realizados com precisão de 4 (quatro) casas decimais. § 

3º Caso o algarismo da 5ª (quinta) casa decimal dos números resultantes dos cálculos de que trata o § 2º seja igual ou maior que 5 (cinco), o número deverá ser arredondado, mediante a substituição do algarismo da 4ª (quarta) casa decimal pelo algarismo imediatamente superior".

O Anexo II da Resolução CGPP n. 2 traz a completa descrição  dos indicadores estratégicos selecionados para compor o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), a saber:

Indicador 1 - Indicador de Resultado das Ações de Cobrança. Objetivo vinculado: aproximar a arrecadação efetiva da potencial. Finalidade: avaliar os resultados financeiros das ações de cobrança no âmbito da RFB. Fórmula de cálculo: A, em que A = montante efetivamente arrecadado, acumulado ao longo do ano, decorrente das ações de cobrança da RFB. Unidade de medida: reais.
Indicador 2 - Índice de Ações de Cidadania Fiscal. Objetivo vinculado: promover a cidadania fiscal. Finalidade: identificar a realização estratégica das atividades de cidadania fiscal de acordo com as diretrizes nacionais. Fórmula de Cálculo: (A / B) x 100, em que: A = quantidade total de ações realizadas; e
B = quantidade total de ações propostas, que não poderá ser inferior a 50% do número de unidades administrativas na região fiscal (delegacias, inclusive as especiais e de julgamento, alfândegas, inspetorias e agências). Unidade de Medida: percentual.
Indicador 3 - Indicador Global de Conformidade da Fiscalização. Objetivo vinculado: ampliar a conformidade tributária e aduaneira, em obediência à legalidade. Finalidade: mensurar a eficiência das ações de fiscalização de tributos internos. Fórmula de cálculo: [(IFTx30%) + (IAT x 40%) + (IRT x 30%)], em que: IFT = Indicador de Facilitação da Conformidade, que corresponde à média aritmética do resultado das ações de facilitação de conformidade tributária abrangendo os diversos segmentos de contribuintes; IAT = Indicador de Assistência para Conformidade Tributária, que corresponde à média aritmética do resultado das ações de assistência para promoção da conformidade abrangendo os diversos segmentos de contribuintes; e IRT = Indicador de Regularização de Ofício para a Conformidade Tributária, que avalia a regularização do crédito tributário, em relação à quantidade e à qualidade dos procedimentos de constituição de ofício abrangendo os segmentos de contribuintes. O cálculo do IRT corresponde à média aritmética dos resultados dos seguintes componentes: IRT quantitativo (IRTQ), que corresponde à média aritmética do resultado relativo à quantidade dos procedimentos de constituição de ofício do crédito tributário; e Indicador IP2 de que trata o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 10 da Portaria Sufis nº 2.099, de 2018. Observações: i) os resultados do IFT, do IAT e do IRT limitam-se a 120%; ii) a avaliação do indicador se iniciará em relação ao ao 3º trimestre de 2023. Unidade de medida: percentual.
Indicador 4 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Prioritários em Contencioso de 1ª Instância. Objetivo vinculado: incrementar a segurança jurídica, por meio da interpretação da legislação e pela redução de litígios. Finalidade: mensurar o tempo médio de permanência de processos prioritários em contencioso administrativo de 1ª instância. Fórmula de cálculo: A / B, em que A é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos prioritários no contencioso administrativo de 1ª instância, e B é a quantidade de processos prioritários que se encontram em contencioso administrativo de 1ª instância na data de aferição do indicador. Unidade de medida: dias.
Indicador 5 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB. Objetivo vinculado: incrementar a segurança jurídica, por meio da interpretação da legislação e pela redução de litígios. Finalidade: mensurar o tempo médio de permanência de processos em contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias na RFB. Fórmula de cálculo: [(Q1 x TM1) + Q2 x (TM1+TM2)] / (Q1+Q2), em que: Q1 é a quantidade de processos que se encontram em contencioso administrativo de 1ª instância na RFB na data de aferição do indicador; Q2 é a quantidade de processos que se encontram em contencioso administrativo de 2ª instância na RFB na data de aferição do indicador; TM1 é o tempo médio de processos em contencioso administrativo de 1ª instância na RFB na data de aferição do indicador, dado por A1 / Q1, em que A1 é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos no contencioso administrativo de 1ª instância na RFB; e TM2 é o tempo médio de processos em contencioso administrativo de 2ª instância na RFB na data de aferição do indicador, dado por A2 / Q2, em que A2 é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos no contencioso administrativo de 2ª instância na RFB. Unidade de medida: dias.
Indicador 6 - Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução. Objetivo vinculado: incrementar a segurança jurídica, por meio da interpretação da legislação e pela redução de litígios. Finalidade: acompanhar a celeridade com que os processos são solucionados, objetivando a ampliação de sua agilidade. Fórmula de cálculo: A / B, em que: A = soma do tempo de tramitação de todos os processos; e B = quantidade de processos em estoque. Unidade de medida: dias
Indicador 7 - Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Todos os Canais. Objetivo vinculado: ampliar a segurança e agilidade no comércio exterior. Finalidade: medir o percentual de declarações de importação nos canais de parametrização verde, amarelo e vermelho, desembaraçadas em menos de 24h, 72h e 120h, respectivamente. Fórmula de cálculo: (0,4 x Rtvd) + (0,36 x Rtam) + (0,24 x Rtvm), sendo que: Rtvd = (A / B) x 100, em que A = nº de declarações de importação em canal verde desembaraçadas em menos de 24h, e B = nº total de declarações em canal verde registradas no período. Rtam = (A / B) x 100, em que A = nº de declarações de importação em canal amarelo recepcionadas e desembaraçadas em menos de 72h no período, descontados os tempos entre exigências e análises fiscais e os dias não úteis (fim de semana e feriados nacionais), e B = nº total de declarações em canal amarelo recepcionadas e desembaraçadas no período. Rtvm = (A / B) x 100, em que A = nº de declarações de importação em canal vermelho recepcionadas e desembaraçadas em menos de 120h no período, descontados os tempos entre exigências e análises fiscais e os dias não úteis (fim de semana e feriados nacionais), e B = nº total de declarações em canal vermelho recepcionadas e desembaraçadas no período. Observação: os indicadores serão calculados com base nos despachos na modalidade normal. Unidade de medida: percentual.
Indicador 8 - Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta. Objetivo vinculado: aproximar a arrecadação efetiva da potencial. Finalidade: avaliar o alcance da meta de arrecadação. Fórmula de cálculo: (A / B) x 100, em que A = valor arrecadado no período, e B = meta da arrecadação no período. Observação: o valor da arrecadação do período (A) será obtido na tabela II do documento da análise mensal da arrecadação produzido pela RFB; o valor da meta de referência (B) é definido como sendo a previsão bruta de arrecadação das Receitas Administradas, inclusive da Receita Previdenciária e da Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSSS), que tenha baseado as estimativas de receitas constantes do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), do 1º bimestre de cada exercício ou, na ocorrência de fato superveniente (por exemplo, pandemia de 2020), a um dos relatórios subsequentes. Unidade de medida: percentual.

O Anexo II da Resolução CGPP n. 2 também traz a fórmula para o cálculo da contribuição do indicador “i” no período “t” (Cit), relativamente aos indicadores 1 a 7 da Tabela 1:

Cit = Rt / Mt, em que: 

Cit = contribuição do indicador “i” no período de apuração “t”; 

Rt = resultado do indicador no período “t”; e 

Mt = meta do indicador para o período “t”.

A ponderação dos indicadores estratégicos foi assim estabelecida:

IndicadorPonderação
Indicador 1 - Indicador de Resultado das Ações de Cobrança0,170
Indicador 2 - Índice de Ações de Cidadania Fiscal0,080
Indicador 3 - Indicador Global de Conformidade da Fiscalização0,250
Indicador 4 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Prioritários em Contencioso de 1ª Instância0,090
Indicador 5 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB0,080
Indicador 6 - Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução0,080
Indicador 7 - Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Todos os Canais0,250

E, por fim, estabeleceu-se que o cálculo do fator de multiplicação no período “t” (Ft), com base no resultado apurado para o Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta (Indicador 8), deve ser feito da seguinte forma:

Ft = Rt/100, em que:

Ft = fator de multiplicação no período “t”; e 

Rt = resultado do indicador no período “t”.

Os resultados trimestrais dos indicadores constantes do Anexo II da Resolução CGPP nº 2, e o resultado trimestral consolidado do IEI-RFB, estão detalhados nas seguintes Notas Técnicas, disponibilizadas no sítio eletrônico do CGPP:

1) Nota Técnica Sufis nº 1, de 19 de janeiro de 2024;

2)  Nota Técnica Cogea nº 1, de 22 janeiro de 2024;

3) Nota Técnica Corat/Suara nº 28, de 25 de janeiro de 2024;

4) Nota Técnica Coana nº 6, de 17 de janeiro de 2024;

5) Nota Técnica Sutri/Cocaj nº 3, de 18 de janeiro de 2024; e

6) Nota Técnica Copav nº 2, de 25 de janeiro de 2024.

Já a Resolução CGPP n. 3, de 27/12/2023, fixou o percentual do valor total efetivamente arrecadado de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, para fins de definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos seguintes termos:

Art. 2º  O percentual de que trata o art. 1º será de: 

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de fevereiro a julho de 2024; e 

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025.

Por fim, a Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024, revogou a Resolução n. 02, e aperfeiçoou a forma de fixação do Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Foi mantida a fórmula anterior (art. 2º do Anexo I):

"IEI-RFB = [Somatório de (Cit x Pi)] x Ft, com “i” variando de 1 (um) a 7 (sete), em que:

Cit = contribuição do indicador “i” no período de apuração “t”; 

Pi = ponderação do indicador “i” na composição do índice; e

Ft = fator de multiplicação no período “t”.

Houve alteração dos indicadores previstos no Anexo II, usados paa compor o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), a saber:

Indicador 1 - Indicador de Resultado das Ações de Cobrança.  Finalidade: Avaliar os resultados financeiros das ações de cobrança no âmbito da RFB. Fórmula de Cálculo: A, em que A = montante efetivamente arrecadado, acumulado ao longo do ano, decorrente das ações de cobrança da RFB.  Unidade de Medida: R$ bilhões.  Polaridade: Positiva.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral.
Indicador 2 - Índice de Ações de Cidadania Fiscal. Finalidade: Identificar a realização estratégica das atividades de Cidadania Fiscal de acordo com as diretrizes nacionais.  Fórmula de Cálculo: (A / B) x 100, em que: A = quantidade total de ações realizadas; e B = quantidade total de ações propostas. A quantidade de ações propostas (B) corresponde a 50% do número de unidades administrativas (Delegacias, inclusive as especiais e de julgamento, Alfândegas, Inspetorias e Agências). Documento específico da Suara define o que pode ser considerado uma ação de cidadania fiscal para fins de cálculo do indicador.  Unidade de Medida: Percentual.  Polaridade: Positiva.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral.
Indicador 3 - Indicador Global de Conformidade da Fiscalização. Finalidade: Mensurar a eficiência das ações de fiscalização de tributos internos. Fórmula de Cálculo: [(IFTx30%) + (IAT x 40%) + (IRT x 30%)], em que: IFT = Indicador de Facilitação da Conformidade Tributária, que corresponde à média aritmética do resultado das ações de facilitação de conformidade tributária abrangendo os diversos segmentos de contribuintes; IAT = Indicador de Assistência para Conformidade Tributária, que corresponde à média aritmética do resultado das ações de assistência para promoção da conformidade abrangendo os diversos segmentos de contribuintes; e IRT = Indicador de Regularização de Ofício para a Conformidade Tributária, que avalia a regularização do crédito tributário, em relação à quantidade e à qualidade dos procedimentos de constituição de ofício abrangendo os segmentos de contribuintes. O cálculo do IRT corresponde à média aritmética dos resultados dos seguintes componentes: IRT quantitativo (IRT-Q), que corresponde à média aritmética do resultado relativo à quantidade dos procedimentos de constituição de ofício do crédito tributário; e indicador IP2 de que trata o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 10 da Portaria Sufis nº 2.099, de 27 de dezembro de 2018. Observação: os resultados do IFT, do IAT e do IRT estão limitados a 120%.  Unidade de Medida: Percentual. Polaridade: Positiva. Periodicidade de Mensuração: Trimestral.
Indicador 4 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Prioritários em Contencioso de 1ª Instância.  Finalidade: Mensurar o tempo médio de permanência de processos prioritários em contencioso administrativo de 1ª instância, considerando as prioridades dos incisos de I a IX do caput do art. 2º da Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013.  Fórmula de Cálculo: A / B, em que: A é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos prioritários no contencioso administrativo de 1ª instância; e B é a quantidade de processos prioritários que se encontram em contencioso administrativo de 1ª instância na data de aferição do indicador.  Unidade de Medida: Dias.  Polaridade: Negativa.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral.
Indicador 5 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB.  Finalidade: Mensurar o tempo médio de permanência de processos em contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias na RFB.  Fórmula de Cálculo: [(Q1 x TM1) + Q2 x (TM1+TM2)] / (Q1+Q2), em que: Q1 é a quantidade de processos que se encontram em contencioso administrativo de 1ª instância na RFB na data de aferição do indicador; Q2 é a quantidade de processos que se encontram em contencioso administrativo de 2ª instância na RFB na data de aferição do indicador; TM1 é o tempo médio de processos em contencioso administrativo de 1ª instância na RFB na data de aferição do indicador, dado por A1 / Q1, em que A1 é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos no contencioso administrativo de 1ª instância na RFB; e TM2 é o tempo médio de processos em contencioso administrativo de 2ª instância na RFB na data de aferição do indicador, dado por A2 / Q2, em que A2 é o somatório da diferença (em dias) entre a data da aferição do indicador e as datas de entrada dos processos no contencioso administrativo de 2ª instância na RFB. Unidade de Medida: Dias.  Polaridade: Negativa.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral.
Indicador 6 - Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução. Finalidade: Acompanhar a celeridade com que os processos são solucionados, com o objetivo de ampliar a sua agilidade.  Fórmula de Cálculo: A / B, em que: A = soma do tempo de tramitação de todos os processos; e B = quantidade de processos em estoque.
Unidade de Medida: Dias.  Polaridade: Negativa.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral. 
Indicador 7: Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Todos os Canais. Finalidade: Medir o percentual de declarações de importação nos canais de parametrização verde, amarelo e vermelho desembaraçadas, respectivamente, em menos de 24 horas, 72 horas e 120 horas.  Fórmula de Cálculo: (0,6 x Rtvd) + (0,15 x Rtam) + (0,25 x Rtvm), em que: Rtvd = (A / B) x 100, em que: A = nº de declarações de importação em canal verde desembaraçadas em menos de 24 horas; e B = nº total de declarações em canal verde registradas no período; Rtam = (A / B) x 100, em que: A = nº de declarações de importação em canal amarelo recepcionadas e desembaraçadas em menos de 72 horas no período, descontados os tempos entre exigências e análises fiscais e os dias não úteis (fim de semana e feriados nacionais); e B = nº total de declarações em canal amarelo recepcionadas e desembaraçadas no período; e Rtvm = (A / B) x 100, em que: A = nº de declarações de importação em canal vermelho recepcionadas e desembaraçadas em menos de 120 horas no período, descontados os tempos entre exigências e análises fiscais e os dias não úteis (fim de semana e feriados nacionais); e B = nº total de declarações em canal vermelho recepcionadas e desembaraçadas no período. Observação: os indicadores serão calculados com base nos despachos na modalidade normal. Unidade de Medida: Percentual. Polaridade: Positiva.  Periodicidade de Mensuração: Trimestral. 
Indicador 8 - Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta. Finalidade: Avaliar o alcance da meta de arrecadação. Fórmula de Cálculo: (A / B) x 100, em que: A = valor arrecadado no período; e B = meta da arrecadação no período. Observação: o valor da arrecadação do período (A) será obtido na tabela II do documento da análise mensal da arrecadação produzido pela RFB; o valor da meta de referência (B) é a previsão bruta de arrecadação das Receitas Administradas, inclusive da Receita Previdenciária e da Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, que tenha baseado as estimativas de receitas constantes do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - RARDP, do 1º bimestre de cada exercício ou, na ocorrência de fato superveniente (por exemplo - pandemia de 2020), de um dos relatórios subsequentes.  Unidade de Medida: Percentual.  Polaridade: Positiva.  Periodicidade de Mensuração: Mensal

A fórmula para o cálculo da contribuição do indicador “i” no período “t” (Cit), relativamente aos indicadores 1 a 7 da Tabela, também foi mantida:

Cit = Rt / Mt, em que: 

Cit = contribuição do indicador “i” no período de apuração “t”; 

Rt = resultado do indicador no período “t”; e 

Mt = meta do indicador para o período “t”.

A ponderação dos indicadores estratégicos também foi mantida:

IndicadorPonderação
Indicador 1 - Indicador de Resultado das Ações de Cobrança0,170
Indicador 2 - Índice de Ações de Cidadania Fiscal0,080
Indicador 3 - Indicador Global de Conformidade da Fiscalização0,250
Indicador 4 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Prioritários em Contencioso de 1ª Instância0,090
Indicador 5 - Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB0,080
Indicador 6 - Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução0,080
Indicador 7 - Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Todos os Canais0,250

E, por fim, foi mantida a fórmula de cálculo do fator de multiplicação no período “t” (Ft), com base no resultado apurado para o Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta (Indicador 8):

Ft = Rt/100, em que:

Ft = fator de multiplicação no período “t”; e 

Rt = resultado do indicador no período “t”.

Vale ainda registrar que as metas dos indicadores 1 a 8 constam da Portaria RFB nº 392, de 2023, em seu anexo V, da seguinte forma:

1) Metas dos Indicadores que compõem o IEI para 2023:

2) Metas dos Indicadores que compõem o IEI para 2024:

Com base nestes elementos, na 6ª. Reunião do CGPP, realizada em 30/01/2024, foram apresentados os resultados dos indicadores selecionados para compor o Índice de Eficiência Institucional referente ao 4º trimestre de apuração de 2023, analisando-se os resultados alcançados, conforme a seguinte tabela:

Todo esse arcabouço normativo, junto com a apuração efetiva do Índice de Eficiência Institucional referente ao 4º trimestre de apuração de 2023, possibilitaram o cálculo do valor global da BEPATA a partir de março de 2024, da seguinte forma: 

O "índice de eficiência institucional", mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é multiplicado pelo valor da "base de cálculo", daí resultando o valor global da BEPATA.

Por sua vez, a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do BEPATA para determinado exercício é composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

Note-se, por pertinente, que a Portaria MF n. 727, de 12 de julho de 2023, trouxe no Plano de Aplicação do FUNDAF a previsão específica das seguintes despesas a título de pagamento do BEPATA:

1) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos: R$ 1.298.669.439; e

2) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Inativos e Pensionistas: R$ 1.132.154.494.

Pois bem: Com base no valor global, é calculado o pagamento da parcela individual do Bônus aos servidores, na proporção de:

a) 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

b) 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

A Lei 13.464/2017 prevê que os servidores ativos em efetivo exercício devem receber o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com seguintes percentuais de bonificação definidos na escala proprorcional prevista na Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017:

Tempo como servidor ativo no cargoPercentual correspondente
Até 12 meses0%
12 a 24 meses50%
24 a 36 meses75%
Mais de 36 meses100%

Ou seja: para os servidores ativos, há um incremento gradual do Bônus, que passa a ser integral a partir do terceiro ano de efetivo exercício do cargo.

Relativamente aos servidores aposentados, o Bônus de Eficiência deve ser pago na forma da Tabela “a” do Anexo IV da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, senão vejamos: 

Tempo como aposentadoPercentual correspondente
Até 12 meses100%
12 a 24 meses93%
24 a 36 meses86%
36 a 48 meses79%
48 a 60 meses72%
60 a 72 meses65%
72 a 84 meses58%
84 a 96 meses51%
96 a 108 meses44%
Mais de 108 meses35%

Ou seja: para os servidores inativos, há uma redução gradual do Bônus, que começa integral e ao final se estabiliza em 35% a partir do nono ano de inativação (108 meses).

Por fim, quanto aos pensionistas, a Lei 13.464/2017 estabeleceu que:

a) em caso de falecimento do servidor na atividade, o Bônus é pago conforme a Tabela “a” do Anexo III, aplicando a redução proporcional prevista na Tabela “a” do Anexo IV a partir do momento em que for instituída;

b) em caso de falecimento do servidor já aposentado, o Bônus tem o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme a Tabela “a” do Anexo IV.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 (Relator: Min. Gilmar Mendes; Julgamento: Sessão Virtual de 25/02 a 03/03/2022; Publicação: DJe de 29/03/2022).

Percebe-se, deste cenário, que a partir de março de 2024 o programa foi definitivamente implantado, restando assim superada a fase transitória inicialmente prevista, uma vez que devidamente estabelecidas a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional, nos exatos termos determinados pelo rt. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017.

Contudo, até fevereiro de 2024, foi praticado o adiantamento da BEPATA, considerada na sua forma global no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário.

Verifica-se, desse modo, que antes da completa regulamentação do Programa de Produtividade, os servidores em atividade, independentemente da mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por falta de definição de metodologia, e, portanto, sem aferição do índice de eficiência institucional, receberam mensalmente, em adiantamento sujeito a posterior acerto:

Tempo ativo no cargoCargo de Auditor-FiscalCargo de Analista Tributário
Até 12 mesesR$ 0,00R$ 0,00
De 12 a 24 mesesR$ 1.500,00R$ 900,00
de 24 a 36 mesesR$ 2.250,00R$ 1.200,00
Mais de 36 mesesR$ 3.000,00R$ 1.800,00

Por outro lado, os aposentados e pensionistas receberam, até dezembro de 2023, os seguintes valores:

Aposentado ou pensionistaCargo de Auditor-FiscalCargo de Analista Tributário
Até 12 mesesR$ 3.000,00R$ 1.800,00
12 a 24 mesesR$ 2.790,00R$ 1.674,00
24 a 36 mesesR$ 2.580,00R$ 1.548,00
36 a 48 mesesR$ 2.370,0R$ 1.422,00
48 a 60 mesesR$ 2.160,00R$ 1.296,00
60 a 72 mesesR$ 1.950,00R$ 1.170,00
72 a 84 mesesR$ 1.740,00R$ 1.044,00
84 a 96 mesesR$ 1.530,00R$ 918,00
96 a 108 mesesR$ 1.320,00R$ 792,00
Mais de 108 mesesR$ 1.050,00R$ 630,00

A partir de março de 2024, com a nova regulamentação dada pelo Decreto n. 11.938/2024, o valor total da BEPATA (correpondente a 100% do bônus) passou a ser de:

CompetênciaPercentual do FUNDAFValor máximo
Março a julho de 202410,19%R$ 4.500,00
Agosto de 2024 a janeiro de 202511,33%R$ 5.000,00
Fevereiro de 2025 a Janeiro de 202615,52%R$ 7.000,00
A partir de Fevereiro de 202625%--------------

A questão que se coloca no presente recurso, então, é a seguinte: Considerando que para receber o Bônus de Eficiência no percentual de 100%, o servidor em atividade não precisava exercer qualquer atribuição específica, mas tão somente ocupar o cargo de Auditor-Fiscal ou Analista Tribuário da Receita Federal do Brasil há mais de 36 meses, é legítimo que os aposentados e pensionistas tenham recebido o Bônus de Eficiência com a redução gradual prevista Tabela “a” do Anexo IV da Lei 13.464/2017?

Registro que esta Turma Nacional, na sessão do dia 15 de fevereiro de 2023, no julgamento do PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, sob a relatoria do eminente Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, à unanimidade, decidiu que

"o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Ou seja: este d. Colegiado, em fevereiro de 2023, à unanimidade, decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Pela importância do precedente, trago a colação seu inteiro teor:

EMENTA:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. “O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE TRATA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO, MOTIVO PELO QUAL SE ESTENDE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO OSTENTAR SUA NATUREZA GENÉRICA DE REMUNERAÇÃO QUE INDEPENDE DA MEDIÇÃO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR”. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

RELATÓRIO:

A Turma de origem decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Esta conclusão foi baseada no fato de que o ato previsto no § 3º do artigo 6º daquela Lei ainda não havia sido editado:

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da- Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

A União (AGU) alegou haver divergência com a interpretação que foi conferida à mesma Lei pela Primeira Turma Recursal do Paraná (5024304-48.2018.4.04.7000): "A vantagem não assume caráter geral pela ausência de fixação do índice previsto no § 3° do art. 6° da mencionada Lei, porquanto há previsão legal expressa acerca dos valores devidos nesse caso".

É o relatório.

VOTO:

Adoto como razão de decidir o voto do Juiz CLÉCIO BRASCHI, relator do recurso contra a sentença proferida nestes autos:

Como bem resolvido na sentença, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor.

Com efeito, a Lei nº 13.464/2017 promoveu alterações na Lei 11.457/2007. A Lei nº 11.457/2007 passou a estabelecer o seguinte: cria o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; tal programa é gerido por Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal; o valor global do Bônus de Eficiência eProdutividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil seria editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional; o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional; os servidores ativos em efetivo exercício, os aposentados e os pensionistas receberão o Bônus em valores diferentes, de acordo com os percentuais de bonificação definidos em tabelas anexas a essa lei; os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores; o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração; para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeitos a ajustes no período subsequente; a partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixação do índice de eficiência institucional), serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização.

Logo após, no dia 27 de março de 2023, contudo, a TRU da 2ª. Região, editou Súmula adotando entendimento oposto ao desta TNU:

"O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE RELATIVO À CARREIRA DE AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIADO PELA MP 765/2016, CONVERTIDANA LEI Nº 13.464/2017, ALÉM DE SER VERBA PRO LABORE FACIENDO, NÃO TRATA DE VANTAGEM PAGA EM RAZÃO DA PARIDADE DOS INATIVOS COM OS ATIVOS, EIS QUE PAGO INDISTINTAMENTE ÀQUELES QUE SE APOSENTARAM ANTES OU DEPOIS DA EC 41/03 (ARTS. 7º E 17, §§ 2º E 3º DA LEI N. 13464/2017)".

(TRU2. PU Regional 5031695-86.2021.4.02.5001. Relatora Juíza Federal Kelly Cristina de Oliveira Costa. Julgado em 27/03/2023)

A TRU da 5ª. Região, por sua vez, seguiu o entendimento adotado por esta TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL ADMITIDO NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - BEPATA. LEI 13.464/17. CARÁTER GENÉRICO. ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DA METODOLOGIA PARA MENSURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL AINDA NÃO EDITADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. ENTENDIMENTO DA TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.

(TRU5. PU Regional 0510448-90.2021.4.05.8300. Relator Juiz Federal André Dias Fernandes. Julgado em 21/03/2023)

Não há registro de julgados do tema nas outras TRU's, mas há bastante controvérsia nas diversas Turmas Recursais de todas as regiões. A petição recursal, com relatei, demonstra o entendimento da 2ª. TR do Distrito Federal (desfavorável à paridade) em contraposição ao entendimento da 14ª TR de São Paulo e da 1ª TR do Paraná (favoráveis à paridade).

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, apenas na 1ª. Região há entendimento igual ao adotado por esta TNU, e mesmo assim em um único julgado, que faz referência a outro julgado anterior, que adotou a tese contrária (inexistência do direito à paridade). Os demais TRF's acolhem, portanto, entendimento contrário ao que esta TNU adotou, senão vejamos:

1) O Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, inicialmente fixou entendimento contrário à paridade entre ativos e inativos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LAFORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

(...) 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade não detém natureza genérica, inclusive dependendo de avaliação do desempenho institucional, como também não ostenta natureza remuneratória, uma vez que a própria Lei nº 13.464/17 prevê que o bônus perseguido não integrará o vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para adicionais e contribuição previdenciária.

4. Os dispositivos da Lei nº 13.464/2017 desenham uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo devida aos servidores que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira. Logo, justifica-se o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas. (...)"

(TR1. Primeira Turma. AMS 1009219-10.2018.4.01.3400. Relator Des. Morais da Rocha. Julgado em 21/03/2023)

Mas, na sequência, alterou seu entendimento, e passou a entender ser devida a paridade (tal como entende a TNU):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se, com fundamento na paridade constitucional, é devido Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira aos inativos e pensionistas, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais e analistas tributários em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017. 

2. Revisão da orientação firmada no julgamento do Processo n. 1009219-10.2018.4.01.3400. 

3. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 

4. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 

5. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, §3º). 

6. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 

7. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 

8. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao “período subsequente”. 

9. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 

10. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 

11. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 

12. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: (Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018) 

13. Apelação a que se dá provimento.

(TR1. Primeira Turma. AC 1004915-65.2018.4.01.3400. Relator Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.). Julgado em 20/04/2023)

2) O Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por sua vez, tem precedente contrário à paridade entre ativos e inativos. Sua jurisprudência, portanto, é contrária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. 

I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. 

II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03.

III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. 

IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. 

V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 

VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. 

VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 

VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 

IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. 

X - Apelação da Parte Autora desprovida. 

XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança.

(TRF2, Turma Especializada III, Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0175016-03.2017.4.02.5101, Relator Des. Reis Friede, julgado em 29/11/2018)

3) O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região também tem precedente contrário à paridade entre ativos e inativos. Sua jurisprudência, portanto, também é contrária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 Cinge a controvérsia no reconhecimento do direito da autora, auditora fiscal aposentada, em receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na mesma lei.

2. Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos termos do art. 6º, e parágrafo 2º: “os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo (...)”.

3. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

4. De se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade.

5. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

6. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados.

7. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05.

8. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica.

9. Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017.

7. Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.

8. Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

9. O argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula.

10. Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos. Precedentes.

11. Não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade ao autor, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade.

12. Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, sendo de rigor a manutenção da sentença.

13. Apelação não provida.

(TRF3. Primeira Turma. ApCiv 5025805-43.2021.4.03.6100. Relator Des. Wilson Zauhy Filho. Julgado em 10/05/2023)

4) O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, igualmente, não reconhece o direito, na hipótese dos autos, à paridade entre ativos e inativos. Podemos dizer, então, que sua jurisprudência também é contrária à tese que a TNU adotou::

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 13.464/2017. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.

1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

2. Não se pode concluir que a vantagem assuma caráter geral pela simples falta de definição do índice para cálculo, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.

3. Em consequência, não se tratando de vantagem de caráter geral, não há que se falar em violação ao direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.

(TRF4. 12ª. Turma. AC 5024356-44.2018.4.04.7000. Relator: Des. Luiz Antonio Bonat. Julgado em 12/04/2023)

5) O Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, por sua vez, também não reconhece o direito, na hipótese dos autos, à paridade entre ativos e inativos. É correto, pois, dizer que sua jurisprudência é igualmente contrária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. VANTAGEM IMPLANTADA EM FAVOR DO AUTOR APENAS EM JUNHO/2017. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS SEM PARIDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE PÚBLICO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Apelações interpostas pelo Particular e pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em paridade com os servidores da ativa.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS. Os contracheques trazidos aos autos comprovam que o demandante - Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentado - encontrava-se vinculado à folha de pagamento da Autarquia Previdenciária até abril/2017, período incluído no pedido inicial, restando configurada a responsabilidade do ente público quanto ao referido período.

3. A Lei 13.464/2017 fixou os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia em patamar diferenciado, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

4. Em relação aos ativos, a lei condicionou o seu pagamento ao atingimento de metas institucionais, relacionadas à atuação dos servidores integrantes da carreira Tributária e Aduaneira, de forma que a vantagem em comento não assumiu caráter geral, mas sim propter laborem, estando atrelada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas.

5. Muito embora a avaliação institucional seja feita de forma uniforme e esteja atrelada aos resultados do órgão como um todo, não há que se olvidar que cada servidor contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos, que não mais desempenham atividades funcionais.

6. No que diz respeito ao período anterior à apuração do índice de eficiência, para que não houvesse lapso temporal no seu recebimento, houve determinação legal quanto a forma de incidência dos percentuais previstos no Anexo IV da Lei 13.464/2017, os quais foram concedidos a título de antecipação pelo cumprimento de metas, estando sujeito a ajustes no período subsequente (art. 11, §§ 2º e 3º), de forma que a ausência inicial de avaliação institucional não significa que a vantagem assumiu caráter geral.

7. Levando-se em conta que o bônus de eficiência é uma vantagem atribuída em razão do desempenho institucional do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria lei, mostra-se razoável a atribuição de percentuais diferenciados, sem que isso implique em ofensa à garantia da paridade.

8. Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário de pagamento retroativo do ônus de eficiência sem paridade, que somente foi implantado em favor do autor em junho/2017.

9. A regra do art. 12 da Lei 13.464/2017, que exclui do pagamento do bônus de eficiência os servidores cedidos a outros órgãos, não se aplica àqueles em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, que é o caso do autor, o qual integrava a folha de pagamentos do INSS, retornando, a partir de maio/2017, para o Ministério da Fazenda.

10. O Autor faz jus, portanto, ao pagamento retroativo do bônus de eficiência, de acordo com o respectivo percentual definido na legislação (Anexo IV), relativo ao período de dezembro/2016 (data de instituição da vantagem) a maio/2017, atualizados com correção monetária e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Diante da ocorrência da sucumbência mínima (procedência apenas do pedido subsidiário no valor R$ 10.339,13), deve o autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 113.783,62).

12. Quanto ao pleito do INSS de majoração da verba advocatícia, não merece acolhida, considerando que o Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018) já assentou que, em demandas com elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

13. Apelação do Particular parcialmente provida. Recurso do INSS pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam e pela majoração dos honorários desprovido.

(TRF5. 4ª. Turma. ApCiv 08001587420204058300. Relator Juiz Federal Frederico Wildson da SIlva Dantas. Julgado em 24/08/2021).

Por enquanto, não há registro de julgamento do tema pelo Tribunal Regional Federal da 6ª. Região.

No Superior Tribunal de Justiça podemos encontrar pelo menos duas decisões monocráticas que não conhecem dos recursos interpostos em processos atinentes à problemática em foco. Trata-se do Resp 2.072.209 e do Resp 1.998.267, nos quais a Min. Assusete Magalhães não conheceu do recurso, por reconhecer presente o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

O mérito da questão, propriamente dito, não chegou a ser julgado pelo STJ, pelo menos até o presente momento.

O Supremo Tribunal Federal vem deixando de conhecer recursos que tratam a respeito da pretensão de paridade entre ativos e inativos no pagamento do BEPATA. De modo geral, a Suprema Corte tem adotado a compreensão de que não há falar em afronta aos preceitos constitucionais, e que compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE 1415698 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 26/06/2023)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1367469 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 22/04/2022)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Bônus de eficiência e produtividade. Paridade entre servidores ativos e inativos. Natureza da vantagem. Índice de eficiência institucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1234021 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Julgamento: 29/11/2019)

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Bônus de eficiência e produtividade. Paridade entre servidores ativos e inativos. Natureza da vantagem. Índice de eficiência institucional. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa". (ARE 1419290 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 29/05/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1424218 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 03/05/2023)

Contudo, o STF já apreciou a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, no julgamento da ADI 6562:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). ]

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF. ADI 6562. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/03/2022)

É verdade, por um lado, que a questão controvertida neste incidente - possibilidade de reconhecimento do direito do servidor aposentado e do pensionista à percepção integral do BEPATA - não foi objeto específico daquele julgamento do STF.

Contudo, é importante registrar o seguinte:

O entendimento que este d. Colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência adotou (PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider) tem como premissas:

- "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Já o entendimento que o Supremo Tribunal Federal adotou, no julgamento da ADI 6562, Rel. Min. Gilmar Mendes, tem como premissas:

- "A instituição de adicional remuneratório em função de resultados laborais positivos e proveitosos à Administração Pública, a um só tempo, não apresenta qualquer ofensa aos comandos constitucionais já enunciados, como também caminha ao encontro de dispositivo constitucional com vocação a concretizar o princípio da eficiência no serviço público".

- "A lei questionada sinaliza, ao contrário, possibilidade de acréscimo remuneratório, isso dentro de patamares legal e constitucionalmente previstos ou, como dito anteriormente, entre os atuais vencimentos e o teto constitucional de remuneração do serviço público".

- "O pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipuladas em normativos multinstitucionais que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores".

- "A conformação legal da Lei 13.464/2017, note-se, é de remuneração variável consoante metas de resultado e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de determinado tributo".

Entendo existir uma nítida contrariedade entre os fundamentos de um julgado e outro. 

Com efeito, esta TNU considerou que o BEPATA tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo.

Por outro lado, o STF nitidamente assentou tratar-se de adicional remuneratório em função de resultados laborais.

Asseverou  o STF, literalmente, que  a conformação legal da Lei 13.464/2017 é de remuneração variável consoante metas de resultado.

De fato, trata-se de gratificação calculada a partir do índice de eficiência institucional, o qual é mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos e no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, o método de cálculo do BEPATA é suficiente para caracterizá-lo como parcela remuneratória específica. A aferição do índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos, adotados pelo órgão como um todo.

A natureza específica e pro labore faciendo do BEPATA também pode ser extraída do fato de que o art. 7.º, § 1.º, da Lei, determina que os servidores em atividade receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade. Ainda é necessário o efetivo exercício no cargo por, pelo menos, metade do período de apuração, não sendo computados os períodos de afastamento para atividade política, exercício de mandato eletivo e licença não remunerada (art. 10). Por fim, o art. 12 do mesmo diploma legal proíbe o pagamento do BEPATA aos servidores que se encontrem cedidos a outros órgãos.

Com razão, pois, a União, ao argumentar que:

"O pagamento do bônus depende da efetiva realização de atividade tributária e aduaneira. Se o servidor pertence ao quadro da Receita Federal do Brasil, mas não desempenha as atividades típicas da fiscalização tributária e aduaneira, não faz jus à parcela"

Portanto, a natureza jurídica do BEPATA é de uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo, a qual é devida aos servidores ativos que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira e, de maneira diferenciada, também aos servidores aposentados e pensionistas.

Ao invés de instituir algum tipo de avaliação ou índice de desempenho individual, o legislador optou por considerar um índice de eficiência do próprio órgão, presumindo a participação dos ativos e também dos inativos no atingimento deste índice, porém de forma diferenciada.

O BEPATA, portanto, é pago em razão do critério de produtividade global da repartição, consubstanciado em um índice de eficiência institucional. Tal índice é mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, e para ser atingido, depende do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas pelos servidores ativos, nas áreas de respectiva atuação, bem como também se considera relevante a atuação dos inativos. Para ambos, contudo, há uma diferenciação: os ativos só começam a receber depois de 12 meses no serviço. Os mais modernos no serviço recebem menos (50% e 75%), pois presume-se que sua contribuição ao resultado global ainda é incipiente. A medida que vão ganhando antiguidade no serviço, seu percentual vai aumentando, até chegar ao máximo (100%). Por outro lado, os inativos recém aposentados também recebem o percentual máximo (100%), pois os resultados hoje auferidos também são fruto da contribuição que recentemente prestaram. Com o passar do tempo, vão recebendo cada vez menos, com redução aproximada de 7% a cada ano de aposentação, passando para 93% até chegar a 35% depois de 9 anos, mantendo-se neste percentual definitivamente, pois sua distante contribuição vai perdendo relevância no contexto global da instituição.

Não há critério normativo de paridade e isonomia a ser averiguado, pois não é pago em valor fixo/exato, previamente definido pelo legislador, e de forma permanente.

Assim, resta evidenciado que o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional. Trata-se de típica “gratificação de desempenho profissional", ainda que não individual na sua apuração, estendendo-se aos servidores inativos, que já estão desvinculados da atividade, mas em razão da contribuição passada que prestaram ao serviço, considerada importante para os resultados contemporâneos.

Concretamente, quanto mais tempo de carreira tiver o servidor, maior será o seu percentual no BEPATA. Quanto maior o tempo na inatividade, menor será o percentual de BAPATA que o aposentado ou pensionista perceberá.

Como bem diz a União, "essa metodologia de cálculo é lógica e reforça o caráter pro labore faciendo da gratificação. Quanto maior o tempo de serviço, maior a contribuição do servidor no atingimento do índice de eficiência institucional. Por outro lado, quanto maior o tempo na inatividade, menor é a contribuição do servidor para o atingimento do índice".

A natureza pro labore faciendo do BEPATA legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes devidos aos servidores ativos.

De fato, como o objetivo do bônus é promover a eficiência no âmbito da Administração Tributária Federal, é razoável que a proporção de BEPATA aumente para os servidores que mais contribuem com o índice de eficiência, e diminua quanto àqueles que deixaram de contribuir por se encontrarem na inatividade.

Nesse sentido, registro é constitucional que a legislação de regência disponha que a gratificação pro labore faciendo seja paga na pontuação máxima apenas aos servidores ativos, não mais abarcando os inativos que perceberão uma numeração inferior de pontos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. 

1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(RE 948503 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016)

Pois bem. A Lei nº 13.464/17, ao diferenciar os valores da gratificação a ser paga aos servidores ativos e inativos, estabeleceu, como critério de discrímen, o tempo de serviço na ativa (quanto maior o período, maior o bônus) e o tempo desde a aposentadoria (quanto maior o período desde a jubilação, menor o bônus). 

Esses critérios, previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/17, foram observados no cálculo do bônus pago aos servidores ativos, mesmo antes de estimado o índice de eficiência institucional de que trata o artigo 6º, § 2º. E continuam a ser aplicados, mesmo após fevereiro de 2024, quando se encerrou a fase de adiantamento provisório da gratificação.

Aliás, quanto a esse período compreendido entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2024, importa notar que o pagamento do BEPATA foi feito em valores fixos, conforme já assinalado, a título de antecipação de cumprimento de meta, sujeitando-se a ajustes em período posterior.

Como se percebe, este caso difere dos outros em que se discutia a natureza – pro labore faciendo ou genérica – de determinadas gratificações, como por exemplo a GDATA, a GDASS ou a GDAP, entre tantas outras.

Primeiro, porque tratavam-se de gratificações vinculadas a avaliações de desempenho individual do servidor, e o BEPATA relaciona-se à eficiência institucional do órgão.

Segundo, porque essas gratificações de desempenho inicialmente foram pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, e apenas por isso converteram-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas que gozassem da paridade e integralidade nos termos do art. 7º da EC 41/03. O BEPATA, contudo, nunca foi pago indistintamente a todos os ativos, no mesmo percentual. Pelo contrário, desde o início há distinção relativo ao tempo de serviço, que permanece mesmo após a fixação do índice de eficiência institucional.

Ou seja, no caso do BEPATA, antes mesmo de definido o índice de eficiência institucional, que passou a ser utilizado no cálculo do bônus a partir de março de 2024, todos os servidores ativos já estavam submetidos aos critérios de discrímen temporal previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/17. 

Portanto, o Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, desde o seu nascedouro, sempre ostentou a natureza de uma gratificação pro labore faciendo. Isto porque, mesmo no período anterior a março de 2024, quando foi paga a título provisório como adiantamento, pois ainda não se tinha o ato de apuração do valor global, a diferença entre ativos e inativos decorre do tempo em atividade ou inatividade.

No caso do servidor ativo, quanto maior for o tempo de atividade, maior será o valor do bônus. Já em relação ao inativo, ocorre o inverso. Percebe-se, então, que há uma distinção razoável entre ativos e inativos levada a efeito pelo legislador, pois se presume que o servidor ativo mais antigo colabora mais para a eficiência da instituição à medida que o tempo passa. O inativo, por outro lado, conforme se prolonga o tempo de inatividade, vai aos poucos se distanciando de contribuição efetiva para a eficiência institucional, terminando ao final com 35% do máximo de seu cargo.

No ponto, registro que tal sistemática em muito se assemelha ao cálculo dos honorários sucumbenciais pagos aos advogados públicos, regulamentados pela Lei n. 13.327/2016 nos seguintes termos:

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

No julgamento da ADI 6053, o STF assentou que tal sistema de gratificação é "estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público".

Esta Turma Nacional, por sua vez, fixou a seguinte tese em seu Tema n. 291:

"A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional". 

Vejamos bem: assim como os honorários, o BEPATA também é remuneração por performance, devida de acordo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos.

Em conclusão, o BEPATA está, na forma como positivado, vinculado ao desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, trata-se de uma verba pro labore faciendo e, portanto, excluída da paridade.

Sendo assim, não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, já que não se trata de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de valor que é pago ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos.

Proponho, em consequência, a fixação da seguinte tese:

"Inexiste direito a paridade entre ativos e inativos/pensionistas para fins de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017".

Aplicando o entendimento ao caso concreto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. É o voto.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000257928v78 e do código CRC 5f5edb65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Data e Hora: 14/3/2024, às 8:43:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:41:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000268772
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

VOTO-VISTA

 

Se está a tratar no presente representativo de controvérsia (Tema nº 332) de fixar tese acerca do seguinte desafio lançado por este colegiado:

"Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.

Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:

(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);

(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".

O eminente relator, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, em bem lançado voto apresentou a seguinte solução:

"Inexiste direito a paridade entre ativos e inativos/pensionistas para fins de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017".

Adoto o minucioso relatório que acompanhou o voto do relator, assim como a descrição de toda evolução legislativa, que restou descrita no voto in totum. Assim, sem maiores delongas, adentro na interpretação do arcabouço normativo em regência.

 

1. Contextualização da gestão por desempenho instituída pela Lei 13.464/2017

A Lei n. 13.464, de 11 de julho de 2017, originária da Medida Provisória n. 756, de 30 de dezembro de 2016, instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil  - ex vi do caput do artigo 6º.

Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, medido por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.

A Lei 13.464/2017 ao instituir o bônus de eficiência e produtividade está em consonância à reforma instituída pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que trouxe mudanças na macroestrutura do Estado a partir da visão da Nova Gestão Pública, modelo que surgiu na década de 1980 na Europa, trazendo para o setor público, entre outros instrumentos de gestão, a ideia de gestão por desempenho e por resultados. Esse modelo vem sendo moldado pelo pensamento da Nova Governança Pública. No Brasil, acompanhando essa onda de mudança, a EC 19/98 introduziu no caput do artigo 37 da Constituição o princípio da eficiência,  que passou a nortear a Administração Pública, assim como a previsão do § 7º do artigo 39 que incentiva a adoção da gestão por desempenho.

 Por essa nova perspectiva, a administração busca a eficiência considerando a gestão por desempenho, com abandono do modelo circunscrito ao rigor formal com foco unicamente na legalidade. O modelo anglo-saxão associa o melhor desempenho a incentivos financeiros individuais, enquanto o modelo nórdico valoriza o aprendizado (Regina Silvia Pacheco. Mensuração de desempenho no setor público: os termos do debate. FGV/SP, 2015).

Ademais, é preciso considerar que o conceito de gestao por desempenho foi sofrendo aperfeiçoamentos ao longo do tempo, com evolução da administração burocrática weberiana clássica pra uma gestão de desempenho trazida da iniciativa privada para um novo contexto da Nova Gestão Pública, evoluindo para a governança de desempenho em um cenário da Nova Governança Pública. Essa última preocupada com o desempenho social, busca de colaboração interorganizacional e coprodução com usuários de serviços e cidadãos, com impõe a fixação de indicadores nesse sentido (Performance measurement and management in public sector organizations,  Geert Bouckaert and Wouter Van Dooren, in Public Mangement And Governance, coord Tony Bovaird and Alke Loeffler, Routledge, London and New York, 2016, pág.149).

De forma que a gestão por desempenho pressupõe a medição e consideração não apenas de resultados quantitativos, mas também qualitativos, que considere a participação e contribuição da servidor na produção eficiente, com resultados númericos satisfatórios, inclusive, e principalmente, com o impacto social.

 Expressamente, o § 7º do artigo 39 da CF prevê a possibilidade de adicional ou prêmio de produtividade, portanto, é possível a opção pelos modelos existentes. Em que pese as críticas contundentes aos efeitos de competição na equipe e não colaborativa no sistema de recompensas, o fato é que encontra amparo no ordenamento jurídico, e constitui importante perspectiva de mudança da Administração Pública, evlouindo de um foco legalista para um olhar para a eficiência.

A gestão por desempenho pode ter um modelo de medição do resultado institucional ou a partir de avaliação individual. Nesse sentido, a Lei n. 13.464/2017 considera o modelo de remuneração por desempenho a partir do resultado institucional ao atingimento das metas fixadas no planejamento estratégico da Receita Federal do Brasil.

Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência individual está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, se o bônus de eficiência for individual, ou do setor ou da instituição, se for institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genêrico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 

Portanto, analiso o presente representativo a partir dessas premissas.

Ainda nesta fase de considerações preliminares, consigno que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na ADI 6562, de que a Lei nº 13.464/2017 observou os parâmetros constitucionais aos fixar novo sistema de remuneração, dispondo acerca da constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, especificamente para declarar que não há ofensa ao regime constitucional de remuneração para o subsídio. Eis a literalidade da ementa:   

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88) .

 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 

Emerge cristalino que o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão trazida neste incidente, dado que se limitou ao seu objeto que foi a análise constitucional acerca da instituição de gestão por desempenho, instituída pela Lei nº. 13.464/2017, em face do sistema de subsidios, o que autoriza este Colegiado a prosseguir no julgamento do tema.

 

2. Metodologia de gestão por desempenho da Lei nº 13.464/2017

No ponto, a Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e a definição do índice de eficiência institucional restou desenhado posteriormente. 

Como regra geral, a fim de implementar efetiva gestão por desempenho no órgão a lei instituidora prevê que: O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - ex vi do § 2º do artigo 6º, e continua no § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. 

O artigo 7º da lei trouxe critérios genéricos e orientativos para a definição do BEPATA consistente em: (a) pagamento para os servidores ativos e inativos; (b) proporção aos servidores ativos de 1(um inteiro) para os auditores-fiscais e 0,6 (seis décimos) para os analistas tributários; (c) proporcionalidade para o período de atividade para os servidores ativos; (d) consideração do período em inatividade para os aposentados; (e) ao pensionista a aplicação dos critérios considerando estar o instituidor na ativa ou inatividade. Outros critérios a serem observados foram fixados nos artigos que se seguiram. 

Registro que entre os critérios deve ser considerdo o diposto no artigo 20 da lei em regência, no sentido de que: Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. De forma que se exige efetivo exercício em período capaz de medir o desempenho, sendo que em relação aos inativos, considera-se o tempo de aposentadoria ou pensão para medir o quanto o servidor público contribui para o resultado da instituição. 

Contudo, o modelo somente foi definido em março de 2024, quando foi editado o ato previsto no § 3º do artigo 6º da Lei n. 13.464/2017, com a fixação do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. De forma que a partir de março de 2024 o programa definitivo foi implementado.

O voto do eminente relator é detalhado e rico para descrever o longo percurso normativo até a instituição do Comitê Gestor do Programa e o índice de eficiência. Colho do laborioso voto os tópicos que interessam:

Ocorre que, embora o Bônus tenha sido criado em 2016, o Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022.

Em 05/06/2023, o Decreto n. 11.545 passou a dispor sobre a regulamentar a questão, revogando a disposição anterior. 

(...)

Já em 6 de março de 2024, foi editado o Decreto n. 11.938, que alterou o art. 8º do Decreto 11.545/2023, nos seguintes termos: 

(...)

Pois bem. Apesar de ter ocorrido um significativo atraso, o CGPP/RFB foi efetivamente instituído pelo Decreto n. 11.312, de 27/12/2023, estando atualmente regulamentado pelo Decreto n. 11.545, de 05/06/2023.

Seu Regimento Interno foi aprovado por meio da Resolução CGPP n. 1, de 17 de julho  de 2023.

Ato contínuo, logo em 30 de agosto de 2023, foi aprovada a Resolução CGPP n. 2, que fixou o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos (constantes de seu Anexo I):

(...)

O Anexo II da Resolução CGPP n. 2 traz a completa descrição  dos indicadores estratégicos selecionados para compor o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), a saber:

(...)

O Anexo II da Resolução CGPP n. 2 também traz a fórmula para o cálculo da contribuição do indicador “i” no período “t” (Cit), relativamente aos indicadores 1 a 7 da Tabela 1:

(...)

E, por fim, estabeleceu-se que o cálculo do fator de multiplicação no período “t” (Ft), com base no resultado apurado para o Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta (Indicador 8), deve ser feito da seguinte forma:

Ft = Rt/100, em que:

Ft = fator de multiplicação no período “t”; e 

Rt = resultado do indicador no período “t”.

Já a Resolução CGPP n. 3, de 27/12/2023, fixou o percentual do valor total efetivamente arrecadado de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, para fins de definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos seguintes termos:

(...)

Por fim, a Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024, revogou a Resolução n. 02, e aperfeiçoou a forma de fixação do Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(...)

Houve alteração dos indicadores previstos no Anexo II, usados paa compor o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IEI-RFB), a saber:

(...)

Com base nestes elementos, na 6ª. Reunião do CGPP, realizada em 30/01/2024, foram apresentados os resultados dos indicadores selecionados para compor o Índice de Eficiência Institucional referente ao 4º trimestre de apuração de 2023, analisando-se os resultados alcançados, conforme a seguinte tabela:

Todo esse arcabouço normativo, junto com a apuração efetiva do Índice de Eficiência Institucional referente ao 4º trimestre de apuração de 2023, possibilitaram o cálculo do valor global da BEPATA a partir de março de 2024, da seguinte forma: 

(...)

A Lei 13.464/2017 prevê que os servidores ativos em efetivo exercício devem receber o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com seguintes percentuais de bonificação definidos na escala proprorcional prevista na Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017:

(...)

Ou seja: para os servidores ativos, há um incremento gradual do Bônus, que passa a ser integral a partir do terceiro ano de efetivo exercício do cargo.

Relativamente aos servidores aposentados, o Bônus de Eficiência deve ser pago na forma da Tabela “a” do Anexo IV da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, senão vejamos: 

Ou seja: para os servidores inativos, há uma redução gradual do Bônus, que começa integral e ao final se estabiliza em 35% a partir do nono ano de inativação (108 meses).

Por fim, quanto aos pensionistas, a Lei 13.464/2017 estabeleceu que:

a) em caso de falecimento do servidor na atividade, o Bônus é pago conforme a Tabela “a” do Anexo III, aplicando a redução proporcional prevista na Tabela “a” do Anexo IV a partir do momento em que for instituída;

b) em caso de falecimento do servidor já aposentado, o Bônus tem o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme a Tabela “a” do Anexo IV.

 

Ao visitar esse valioso resgate normativo e histórico da efetiva implementação do índice de eficiência institucional, que compõe a metodologia adotada para a gestão por desempenho da instituição, vislumbra-se a adoção de indicadores que consideram a atividade do servidor e sua produtividade em face das metas fixadas no planejamento estratégico.  

Assim, o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal contempla: 

(i) cálculo trimestral com base nos indicadores dos objetivos do plano estratégico institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do brasil (RFB) (artigo 1º da Resolução CGPP n. 02/2023, psoteriormente, revogado com alteração pontual nos critérios pela  Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024); 

(ii) fixação de indicadores vinculados à efetividade, inclusive de desempenho social, com medição quantitativa e qualitativa (Indicador de Resultado das Ações de Cobrança - Indicador 1-; Índice de Ações de Cidadania Fiscal - Indicador 2-; Indicador Globalde Conformidade da Fiscalização - Indicador 3-; Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Pioritários em Contencioso de 1ª Instância - Indicador 4; Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB - Indicador 5; Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução - Indicador 6-; Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Indicador 7-; Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta - Indicador 8), nos termos do Anexo II da Resolução CGPP n. 2, revogado com alteração pontual nos critérios pela  Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024

(iii) definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023 e Resolução CGPP n. 3, de 27/12/2023, que considera na sua apuração o percentual efetivamente arrecadado em determinado período, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

(iv) consideração do tempo em atividade, de forma que quem esta a mais tempo ativo tem maior participação no resultado com percentual maior de ganho do bônus; para os inativos há regra similar, quanto menos tempo de inatividade maior a participação no resultado e no bônus; 

Portanto, o índice considerou participação em atividades consideradas prioritárias pelo órgão, contribuição para o planejamento e meta global da instituição, tempo de tramitação dos processos e grau de fluidez do trabalho. Há de se anotar a adoção de indicador de ações de cidadania, o que está em sintonia à consideração da gestão por desempenho social, perspectiva da Nova Governança Pública.

Sem adentrar na legalidade e constitucionalidade de cada regra estabelecida, dado que foge do escopo do presente representativo de controvérsia, o modelo constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com instituição do pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 

Então, respondo o primeiro tópico da afetação para afirmar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, o que afasta a integralidade entre ativos e inativos.   

 

3. Regras transitórias do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017

A segunda questão que se põe é se as regras transitórias instituídas pela Lei n. 13.464/2017, com vigência da instituição da lei até fevereiro de 2024, atendem, igualmente, ao conceito de gestão por desempenho, com a instituição de bônus de eficiência que justifique desigualar a condição de ativo ou inativo na carreira para fim de pagamento em valor diferenciado. 

As regras transitórias, que eram para vigorar por 60 dias (artigo 16, § 3º), previam que o pagamento da BEPATA consideraria o valor global e genérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cargo de Auditor- Fiscal e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o cargo de Analista Tributário, dado que ausente o índice de eficiência operacional. 

Essa é a regra estabelecida pelo § 2º do artigo 11 da Lei n. 13.464/2017, que prevê no parágrafo seguinte que os valores deverão observar os limites constantes dos Anexos III e IV, ou seja, para considerar no percentual pago o tempo como servidor ativo no cargo ou tempo como aposentado/pensionista, para fixar maior percentual quanto mais próximo do resultado da instituição. A partir da aplicabilidade dos percentuais máximos diferenciados para os ativos (anexo III) e inativos (anexo IV) criou-se valores globais e genéricos diferenciados entre esses dois grupos. 

Portanto, no período de vigência das regras transitórias, o critério para fixação do Bônus de Eficiência no percentual mais elevado dos anexos da Lei 13.464/2017, bastava estar há mais de 36 meses no cargo de Auditor-Fiscal ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Os ativos e inativos passaram a receber valores previamente fixados, com espeque no cargo (auditor-fiscal ou analista tributário) e tempo ativo no cargo ou de inatividade (aposentado ou pensionista), com pagamento de valores a menor para este último grupo. Tais elementos para justificar o discrimen no valor pago do bônus não encontram plausibilidade para adoção de tratamento diferenciado.

De forma que o critério fixado para pagamento do BEBATA na fase das regras transitórias descaracteriza a natureza de bônus de eficiência, dado que não está atrelado à eficiência institucional, para considerar as metas e indicadores previamente fixados, o que indica ser parcela remuneratória genérica.

No período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização decidiu de forma unânime, em voto da lavra do Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, :

EMENTA:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. “O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE TRATA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO, MOTIVO PELO QUAL SE ESTENDE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO OSTENTAR SUA NATUREZA GENÉRICA DE REMUNERAÇÃO QUE INDEPENDE DA MEDIÇÃO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR”. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

RELATÓRIO:

A Turma de origem decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Esta conclusão foi baseada no fato de que o ato previsto no § 3º do artigo 6º daquela Lei ainda não havia sido editado:

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da- Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

A União (AGU) alegou haver divergência com a interpretação que foi conferida à mesma Lei pela Primeira Turma Recursal do Paraná (5024304-48.2018.4.04.7000): "A vantagem não assume caráter geral pela ausência de fixação do índice previsto no § 3° do art. 6° da mencionada Lei, porquanto há previsão legal expressa acerca dos valores devidos nesse caso".

É o relatório.

VOTO:

Adoto como razão de decidir o voto do Juiz CLÉCIO BRASCHI, relator do recurso contra a sentença proferida nestes autos:

Como bem resolvido na sentença, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor.

Com efeito, a Lei nº 13.464/2017 promoveu alterações na Lei 11.457/2007. A Lei nº 11.457/2007 passou a estabelecer o seguinte: cria o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; tal programa é gerido por Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal; o valor global do Bônus de Eficiência eProdutividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil seria editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional; o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional; os servidores ativos em efetivo exercício, os aposentados e os pensionistas receberão o Bônus em valores diferentes, de acordo com os percentuais de bonificação definidos em tabelas anexas a essa lei; os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores; o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração; para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeitos a ajustes no período subsequente; a partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixação do índice de eficiência institucional), serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização.

(PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, 15/02/2023)

Dentro do sistema de precedentes que norteia os Juizados Especiais Federais, os julgamentos, ainda que emanados de Turmas Regionais de Uniformização devem seguir o entendimento firmado por esta Turma Nacional de Uniformização, conferindo higidez e segurança jurídica . Assim, eventuais julgados posteriores ao nacional foram proferidos desconsiderando o sistema de precedentes.

Os Tribunais Regionais Federais apresentam posições diferentes. 

O TRF1 tem posição favorável à pretensão dos inativos, com reconhecimento do cârater genérico do bônus de eficiência e produtividade até efetiva regulamentação (AC 1005679-26.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Data de Julgamento 30/04/2024, 1ª Turma - assinalo que houve mudança de posição da turma). No mesmo sentido, a AC 1014332-76.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, DAta do julgamento 08/02/2024. 

O TRF2 tem posição à pretensão de paridade dos inativos (AC 0097820-54.2017.4.02.5101/RJ, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Data do Julgamento 17/11/2020, 8ª Turma; AC 0175016-03.2017.4.025101, rel. Desembargador Reis Friede, Data do Julgamento em 29/11/2018), 

O TRF3 é unânima pela não paridade do BEPATA (Apciv sp 5018028-12.2018.4.03.6100, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, Data do Julgamento 13/12/2021; ApCiv 5008356-57.2021.4.03.6105, rel. Desembargador Federal Herbet Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Data do Julgamento 15/12/2023). 

Também o TRF4 entende não caracterizada situação de bônus de natureza genérica (AC 2045511-94.2018.4.04.7100 RS, data da decisão 27/10/2020, 3a Turma, rel Vânia Hack de Almeida; AC 5075212-66.2019.4.04.7100 RS, Data da Decisão 27/01/2021, 4ª Turma, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha). 

A jurisprudência do TRF5 está divida entre não reconhecer o caráter genérico do bônus e com negativa de paridade entre ativos e inativos (AC 08167556820224058700, rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento 18/06/2024; AC 08211449220194058200, rel Desembargador Federal Sérgio José Wanderley de Mendonça, Data de julgamento 20/05/2024, 2ª Turma) e o reconhecimento do caráter genérico do bônus (AC 08147710220204058300, Desembargador Federal  Manoel de Oliveira Erhardt, Data do Julgamento 23/04/2024, 4ª Turma)

O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a questão, com fundamento na natureza eminentemente constitucional (Resp 2127917, Ministro Benedito Gonçaves, Dta da Publicação 28/05/2024; AgInt no Resp 2101763, Ministro Sérgio Kukina, Data da Publicação 10/04/2024; Resp 2072209, Ministra Assusete Magalhães, Dta da Publicação 14/08/2023).

Prossigo, fazendo uma incursão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios. 

Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou  fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.

Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:

Súmula Vinculante 20 

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante 34 

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

 

De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico. 

O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.

O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento  do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.

Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; 

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.

 

4. Extensão da paridade entre ativos e inativos. 

A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias  (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.

Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

 

5. Fixação de tese

Considerando as premissas lançadas ao longo do voto, proponho ao colegiado a fixação da seguinte tese para o Tema 332:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora e fixar a seguinte tese: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017.  O modelo de gestão por desempenho instituido pela lei atende a partir da  implementação do índice de eficiência institucional. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA

1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.

2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.

3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.  

4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 

5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.

6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".

7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgando-o como representativo de controvéria, fixando a seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".

Brasília, 07 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000269419v22 e do código CRC c9c8f599.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

PRESIDENTE: Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Priscilla Medeiros de Araújo Baccile por E. A. S. T.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROBERTO ALVES GOMES por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PROPONDO A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA O TEMA 332: "INEXISTE DIREITO A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS PARA FINS DE PAGAMENTO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017", NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOTO ANTECIPADO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Pedido Vista: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/08/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

PRESIDENTE: Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PREFERÊNCIA: ROBERTO ALVES GOMES por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

PREFERÊNCIA: Priscilla Medeiros de Araújo Baccile por E. A. S. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS GIOVANI BIGOLIN, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, ODILON ROMANO NETO, NEIAN MILHOMEM CRUZ, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, CAIO MOYSES DE LIMA E CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA, FIXANDO A SEGUINTE TESE PARA O TEMA 332: "O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.464/2017 AOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ENQUANTO VIGENTE A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS NO REGIME CONSTITUCIONAL, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005, ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, OCORRIDA EM MARÇO DE 2024". PRESENÇAS REGISTRADAS PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU: DRA. PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE, REPRESENTANTE DE E. A. S. T. - REQUERENTE. DR. ROBERTO ALVES GOMES, REPRESENTANTE DA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - REQUERIDA. DR. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, REPRESENTANTE DA ANFIP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL (AMICUS CURIAE).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VOTANTE: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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