Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional suscitado por E. A. S. T. contra acórdão proferido pela 2ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA aos inativos/pensionista sem diferenciação com servidores da ativa.
Extraio da petição inicial que:
"(...) 1. O autor é aposentado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 27 de abril de 1994 (portaria anexa), com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 6.732/79, combinada com art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.445/76 vigentes, que garantem o direito à paridade relativamente aos servidores ativos.
2. Até dezembro de 2016 o regime remuneratório da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil era por subsídio; contudo, por meio da Medida Provisória 765, de 30 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.464, de 11 de julho de 2017, passou a ser por vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
3 Desse modo, a remuneração do autor passou a ser constituída por vencimento básico e o Bônus de Eficiência, que, desde a sua instituição, pela MP 765/2016, tem sido pago em valor inferior ao devido, pois está sendo anualmente reduzido proporcionalmente ao tempo em que o autor está em inatividade, em percentual definido na lei, sobre o valor pago ao servidor em atividade, embora se trate de vantagem genérica.
4. A Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
5. Conforme a lei, o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Os Auditores-Fiscais em atividade, segundo a norma, têm direito ao valor individual do Bônus de Eficiência na proporção de um inteiro, após definição do índice de eficiência institucional. Já para os servidores aposentados, a lei previu o pagamento do Bônus de Eficiência correspondente ao período em inatividade, conforme percentuais de bonificação definidos em tabela anexa, aplicáveis sobre o inteiro percebidos por àqueles em atividade.
7. Enquanto não regulamentada a lei, foi previsto o pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017 aos Auditores-Fiscais em atividade, e a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência institucional o Bônus de Eficiência passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade.
8. Relativamente aos Auditores-Fiscais aposentados, onde está enquadrado o autor, o Bônus de Eficiência é pago na forma da Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, abaixo ilustrados.
Tempo como aposentado = percentual correspondente
Até 12 meses = 100%
12 a 24 meses = 93%
24 a 36 meses = 86%
36 a 48 meses = 79%
48 a 60 meses = 72%
60 a 72 meses = 65%
72 a 84 meses = 58%
84 a 96 meses = 51%
96 a 108 meses = 44%
Mais de 108 meses = 35%
9. Na edição da MP 765/2016 o autor já tinha mais de 108 meses em inatividade, conforme demonstra sua portaria de aposentação (documento anexo), e passou a receber o Bônus de Eficiência no percentual de 35% (fichas financeiras anexas), primeiramente, sobre o valor de R$ 7.500,00 referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, e a partir de fevereiro de 2017 sobre o valor de R$ 3.000,00.
10. Ocorre que o Bônus de Eficiência, conforme a lei, foi instituído em razão da implementação de um Programa de Produtividade no âmbito da Receita Federal do Brasil, mas esse programa jamais foi regulamentado, não havendo previsão sobre a forma de gestão, bem como a metodologia para a mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de definição do índice de eficiência institucional.
11. Verifica-se, desse modo, que embora não tenha sido regulamentado o Programa de Produtividade, os Auditores-Fiscais em atividade recebem o valor mensal de R$ 3.000,00, independentemente da mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por falta de definição de metodologia, e, portanto, semaferição do índice de eficiência institucional.
12. Assim, se para receber o Bônus de Eficiência o servidor em atividade não precisa exercer qualquer atribuição específica, mas tão somente ocupar o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pois inclusive há cedidos e requisitados que não contribuem para a produtividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e recebem o Bônus de Eficiência integral, o autor, também, tem direito a receber integralmente o Bônus de Eficiência, por se tratar de vantagem genérica, extensível, portanto, aos aposentados, sendo inconstitucional a percepção proporcional ao período em inatividade.
13. Desse modo, considerando a generalidade do Bônus de Eficiência, uma vez que é pago aos servidores em atividade apenas por ocuparem o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a ré deve implementar nos proventos de aposentadoria do autor o Bônus de Eficiência no mesmo valor pago aos servidores ativos, bem como efetuar o pagamento da diferença do Bônus de Eficiência percebido desde dezembro de 2016 em relação aos servidores em atividade (...)".
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes pelo d. juízo da 25a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o seguinte fundamento:
"(...) Para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade. O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar".
Interposto Recurso Inominado, a 2ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal dele conheceu, mas negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. LEI 13.464/2017. NÃO CABIMENTO DE PAGAMENTO SEM DIFERENCIAÇÃO POR PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação proposta em face da União, na qual a parte Autora, inativa e/ou pensionista de carreira da Receita Federal do Brasil, objetiva o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, sem diferenciação com servidores da ativa. A pretensão deduzida funda-se na alegação de caráter genérico do BEPATA, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005.
2. A sentença rejeitou o pedido inicial ao fundamento de que “o aumento nos proventos dos inativos apontados como paradigma decorreu da incorporação de vantagem pecuniária e não da garantia da paridade e integralidade entre ativos e inativos. Não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga da referida vantagem, ainda que por razões de isonomia, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF”.
3. Razões do recurso interposto pela parte Autora: a) apesar do caráter geral da rubrica do BEPATA, a União vem realizando o pagamento da parcela de forma diferenciada entre servidores ativos e aposentados/pensionistas; b) se o preceito legal condiciona o pagamento da rubrica ao atingimento da meta institucional a ser aferido por indicadores, a falta destes impera pela impossibilidade de haver diferenciação dos pagamentos entre os servidores ativos e os inativos/pensionistas; c) o caráter geral da rubrica do BEPATA resta demonstrado pelo fato desta não estar atrelada a elementos específicos e ser paga independentemente da avaliação dos resultados de desempenho; d) na ausência do regulamento exigido em lei, vem sendo efetuado aos Auditores-Fiscais em atividade, mensalmente e em cota de valor único, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 previsto na Lei nº 13.464/2017; e) com a omissão do Executivo Federal, inerte desde 01/03/2017 em sua obrigação legal de instalação do comitê gestor do programa de produtividade para criação da metodologia de avaliação institucional, conforme art. 6º, § 3º, da Lei, aposentados e pensionistas foram extirpados em seus direitos, com enriquecimento sem causa da União; f) aposentados e pensionistas, conforme §§2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e na forma das tabelas nos Anexo III e IV, estão submetidos à aplicação de percentuais de redução sobre a cota fixa, ou seja, sobre os R$ 3.000,00 mensais; g) legislador optou pelo caráter genérico, não importando o quanto individualmente um Auditor-Fiscal seja produtivo no exercício efetivo de seu cargo; h) de acordo com nossos tribunais superiores, quando genérico e não atrelado a elementos específicos de produtividade ou outro critério de cumprimento de metas individuais, a parcela é devida a todos sem discriminação de valores; i) a sentença julgou pedido diverso do requerido, vez que entendeu que pretende a incorporação do Bônus de Eficiência aos proventos de aposentadoria com fundamento em outras leis que regem servidores em atividade de outras carreiras, que têm direito à incorporação por receberem gratificações de desempenho há mais de 60 meses, e que as citadas leis previram a possibilidade de continuarem recebendo a gratificação integral após a aposentadoria, mas o objeto da presente ação é a observância da paridade, diante da natureza jurídica genérica do Bônus de Eficiência; j) o Juízo a quo entendeu que pleiteia a incorporação do bônus de eficiência aos seus vencimentos, com fundamento no princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, aduzindo, que o STF reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, k) todavia, quando criado o Bônus de Eficiência já estava aposentado no cargo de Auditor-Fiscal; l) a improcedência do pedido se baseou na legalidade da não incorporação das gratificações de desempenho concedidas pelas Leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328/16 aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, por não configurar violação ao princípio da isonomia, contudo, não houve menção à lei que instituiu o Bônus de Eficiência, a Lei n.13.464/17; m) o pedido formulado é com base no princípio da paridade, diante da natureza jurídica genérica do Bônus de Eficiência; n) opôs embargos de declaração, a fim de demonstrar a distinção entre a bonificação e as demais gratificações de desempenho então citadas pelo magistrado, no entanto, estes foram rejeitados; o) constatado que o Bônus de Eficiência está sendo pago em seu valor integral aos servidores que não estão no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, deve ser pago, também, integralmente, aos Auditores-Fiscais inativos e pensionistas, tendo em vista que os requisitados e cedidos não contribuem para a produtividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. A parte Ré ofereceu resposta escrita ao recurso.
5. O juiz não está adstrito aos dispositivos legais citados pelas partes, daí porque inexiste nulidade da sentença quando o magistrado, como no caso, indica dispositivo diverso no fundamento de sua decisão. A higidez da decisão se mantém quando há o julgamento do que apresentado como pretensão, mesmo que por fundamentos que o julgador considerou mais apropriados, diversos daqueles levantados pela parte Autora. Afora isso, as razões mais estritas deduzidas pela parte Demandante serão consideradas neste voto, suprindo o que ela aponta como sendo uma deficiência.
6. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA foi instituído no escopo de aperfeiçoar as atividades de arrecadação, fiscalização tributária, controle aduaneiro e julgamento de processos administrativos. Quanto à sua disciplina, assim dispõe a Lei 13.464/2017, verbis: "Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. (...) Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...) Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei” (sem destaques em negrito ou sublinha no original).
7. Por esse regramento legal, o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional. Nessa senda, trata-se de típica “gratificação de desempenho profissional", ainda que não individual na sua apuração, como se realçará, estendendo-se aos servidores inativos por mera liberalidade legislativa, pois estes se encontram sem vínculo objetivo de resultado/produtividade contemporâneos, uma vez que já estão desvinculados da atividade do serviço.
8. Assim vem decidindo a jurisprudência pátria, conforme o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017. 2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. 3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003. 4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preenchamos requisitos da paridade constitucional. 6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e § 2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. 4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela a do Anexo III. 5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. 6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. 7. Apelação desprovida” (TRF3 - 1ª Turma, AC 5000343-74.2019.4.03.6126, Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, eDJF3 de 12/11/2019).
9. Como explica esse julgado, não há critério normativo de paridade e isonomia a ser averiguado para o pagamento do “Bônus de Eficiência e Produtividade”, pois este não é pago em valor fixo/exato, previamente definido pelo legislador, e de forma permanente, mas em razão do critério de produtividade global da repartição, consubstanciado em um índice de eficiência institucional. Por outro lado, a eventual ausência de definição do índice para cálculo do Bônus global não acarreta seu caráter geral, de consequências favoráveis ao pleito autoral, posto que já vigora delimitação legal específica quanto à aplicação de índices para pagamento do Bônus individual, que não é o mesmo global.
10. Destarte, o pagamento do BEPATA depende da efetiva realização contemporânea de atividade tributária e aduaneira, global. Não se trata de verba permanente e geral, como sustentado pela parte Autora. O índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, para ser atingido, depende do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas pelos servidores ativos, nas áreas de respectiva atuação. O índice de eficiência, por ser institucional, carece da atuação dos servidores em atividade na área, resultando no valor global do BEPATA. Apenas o pagamento individual é que leva em conta a situação de cada servidor.
11. Com efeito, quanto mais tempo de carreira tiver o servidor ativo, maior será o percentual do seu bônus. E quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. E isso faz todo sentido: quanto maior o tempo de serviço, maior a contribuição do servidor para o alcance do índice de eficiência institucional. E quanto maior o tempo de inatividade, menor a contribuição do servidor para esse índice.
12. Ou seja, é natural que os inativos venham a perder, pouco a pouco, o mesmo liame com o BEPATA, porque a sua contribuição com o índice de eficiência institucional se reduz naturalmente com a passar do tempo. No final das contas, "a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade" (TRF3, AC 5003072-62.2018.4.03.6141, Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 12/06/2020).
13. Claro que o art. 7º da EC 41/2003 garantiu aos aposentados, pensionistas e aos servidores que já preenchiam os requisitos necessários para se aposentar na data de sua publicação, isonomia entre a remuneração de ativos e inativos. Contudo, além do acima destacado, a Lei n. 13.464/2017, ainda, definiu a forma de percepção do “Bônus de Eficiência” pelos servidores aposentados segundo os critérios/percentuais indicados na Tabela A do Anexo IV (art. 7º, § 2º - Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo). Como dito, deve-se levar em conta a natureza institucional do índice de eficiência institucional, pelo qual se chega ao valor global do BEPATA e que resulta da mensuração de indicadores de desempenho e metas estabelecidos do conjunto de servidores em atividade. O valor pago é que leva em conta situações individuais.
14. É bem verdade que o art. 11 da mesma Lei estabeleceu valores fixos a serem pagos aos auditores fiscais e aos analistas tributários, nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017. De todo modo, os pagamentos previstos no art. 11 da Lei foram/são feitos a título de adiantamentos, sujeitos a ajustes no período posterior. Não conferem, portanto, caráter genérico ao bônus. Assim, não ficou caracteriza a ofensa à isonomia ou à paridade no pagamento do bônus nos termos em que previsto na Lei n. 13.464/2017.
15. Por sua vez, também é verdade que há previsão de valores fixos a serem pagos a partir de fevereiro e até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º, do art. 8º da Lei. O valor global, todavia, apesar de resultar do índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores que dependem do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas global e contemporaneamente pelos servidores ativos, é pago individualmente observando os limites previstos nos Anexos III e IV da Lei, mesmo para os servidores que ainda estão em atividade, conforme transcrição dos dispositivos feita anteriormente. E não há qualquer prova no processo de que assim não esteja sendo observado, pela Administração.
16. Ou seja, os servidores da ativa não têm, necessariamente, direito ao bônus individual no valor máximo global. O art. 7º, § 1º da Lei, prevê que os servidores em atividade receberão o bônus proporcionalmente ao período de atividade. E é necessário o efetivo exercício do cargo por, pelo menos, metade do período de apuração para o recebimento do bônus. Também são excluídos do recebimento da verba os servidores cedidos a outros órgãos, bem como são excluídos do período de apuração períodos de afastamento para atividade política, exercício de mandato eletivo e licença não remunerada.
17. Enfim, mesmo sendo o BEPATA vantagem adicional que venha a ser auferida por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorpora ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tal vantagem. Como dito, com base em jurisprudência sobre o tema, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador.
18. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma Recursal, nos processos n. 0030170-08.2019.4.01.3400 e 0029796-89.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgamento em 09/09/2020.
19. Não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se íntegra a sentença que rejeitou o pedido, ainda que por fundamentos diversificados.
20. Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995)".
Ou seja: o v. acórdão recorrido adotou, sob múltiplos fundamentos, o entendimento de que
"o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional".
Em razão deste pressuposto, a Turma de origem decidiu que, "mesmo sendo o BEPATA vantagem adicional que venha a ser auferida por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorpora ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tal vantagem. Como dito, com base em jurisprudência sobre o tema, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador".
Irresignado, o Recorrente majenou o presente Pedido Nacional de Uniformização. Alega que “diante da transformação da natureza jurídica do Bônus de Eficiência em vantagem genérica, que os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo valor recebido pelos servidores em atividade por ausência de regulamentação do Programa de Produtividade, que efetivamente o caracterize pro labore faciendo”.
Aponta como paradigmas o Recurso Inominado nº. 0026069- 32.2018.4.03.6301, Relatora Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, 14ª Turma Recursal de São Paulo, Julgado em 20/03/2020 e o Recurso Cível nº 5022262- 26.2018.4.04.7000/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/05/2020.
Contrarrazões registradas.
O pedido de uniformização foi admitido pelo Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Posteriormente, foi igualmente admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Na sessão virtual desta TNU, realizada no período de 06/06/2023 a 14/06/2023, o Colegiado, constatando a existência de importante divergência jurisprudencial acerca de matéria de direito, mesmo reconhecendo a existência de recente precedente unânime deste Colegiado, mas diante da relevância do tema e da possível multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, reputou necessária a adoção do rito dos recursos representativos de controvérsia.
A questão submetida a julgamento foi assim delimitada (Tema n. 332):
"Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.
Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:
(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);
(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".
Foi publicado edital dando conhecimento amplo e geral a respeito da afetação do tema.
Foi acolhido o ingresso do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO, da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP e do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP como amicus curiae no presente feito.
Sobrevieram aos autos manifestações de: a) Manoel Lucena; b) ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, c) INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, d) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO e e) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DOTRABALHO – SINAIT.
Foi dada ciência ao MPF.
Em seus memoriais, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP aduziu que:
"(...) De acordo acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente após a primeira avaliação de desempenho individual é que se tem caracterizada a natureza pro labore faciendo; sendo que, no caso do denominado “Bônus de Eficiência”, sequer existe previsão legal para a mensuração da produtividade individual do servidor púbçico.
(...) A decisão proferida nos presentes autos de origem afronta de forma cristalina o quesito de direito adquirido dos servidores inativos do rol de beneficiários do bônus de eficiência, dentre eles, os associados da presente Associação, ante a eminente distinção nos índices aplicáveis aos valores percebidos (...)".
Já o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, em sua manifestação, resaltou que:
"(...) Em contraposição à paridade, foi editada norma em que determinada verba remuneratória é paga de forma diferente a ativos e inativos.
(...)
À primeira vista, observa-se que referida bonificação está, na forma como positivada, vinculada ao desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, estar-se-ia, teoricamente, diante de uma verba pro labore faciendo e, portanto, excluída da paridade.
Porém, há que se compreender que, embora o legislador tenha previsto o pagamento da bonificação em virtude da eficiência e produtividade dos servidores, essa métrica de desempenho ainda não foi implementada na Receita Federal do Brasil, o que acaba por desnaturar essa natureza da verba, transformando-a em impessoal e genérica. E, de fato, conforme comprovado nos autos, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira é pago no percentual de 100% a todos os servidores, indistintamente.
(...)
Deve-se concluir, portanto, pelo direito à integralidade da verba a aposentados e pensionistas cujo benefício é abarcado pela paridade remuneratória.
Quanto à limitação sob análise, há que se reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez implementada a métrica de aferição do desempenho aos ativos, o bônus deixa de ser genérico e impessoal, envolvendo-se de caráter pro labore faciendo (...)".
Por sua vez, o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO argumentou que:
"(...) A ausência da fixação do índice de eficiência atrai para a rubrica do Bônus de Eficiência o caráter geral, não estando atrelada a elementos específicos, devendo ser adimplida de forma igualitária independentemente da avaliação dos resultados de desempenho.
(...)
O bônus acima transcrito já vem sendo efetuado aos Auditores-Fiscais em atividade – mensalmente e em cota de valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente de avaliação institucional de desempenho, ou seja, sem condições especiais.
Por consequência, o bônus eficiência se trata de uma gratificação genérica, vez que está sendo percebida pelos Auditores-Fiscais em atividade sem fixação de índice de eficiência institucional e sem mensuração de desempenho institucional, o Bônus de Eficiência deve ser extensível aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
Logo, se o mandamento legal condiciona o pagamento da rubrica ao atingimento da meta institucional a ser aferida por indicadores ainda não regulamentados, impera a impossibilidade de haver diferenciação do pagamento do bônus de eficiência entre os servidores ativos e inativos/pensionistas (...)".
Por fim, o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DOTRABALHO – SINAIT, em seus memorais, aduziu que:
"(...) a Lei nº 13.464/2017 criou o chamado índice de eficiência institucional para sustentar a diferenciação do pagamento da rubrica entre os servidores ativos e aposentados/pensionistas.
Ocorre que a referida Lei não positivou e não regulamentou, até a presente data, como se dará a apuração desse índice, razão pela qual o pagamento do referido bônus de eficiência deve se dar de forma paritária entre ativos e inativos/pensionistas.
Logo, a ausência da fixação do índice de eficiência atrai para a rubrica do Bônus de Eficiência o caráter geral, não estando atrelada a elementos específicos, devendo ser adimplida de forma igualitária independentemente da avaliação dos resultados de desempenho (...).
Não se pode atribuir à referida parcela a natureza de pro labore faciendo (atrelada ao cumprimento de produtividade individual). Ao contrário, trata-se de parcela de caráter genérico, não atrelada a elementos específicos e paga independentemente da avaliação dos resultados de desempenho.
(...) A ausência da avaliação pela inexistência dos indicadores de produtividade que denota claramente a natureza genérica do bônus de eficiência, justificando o pagamento de forma paritária entre ativos e inativos/pensionistas".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000257927v28 e do código CRC a3facc00.
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