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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1019514-16.2022.4.01.3902/PA
RELATORA: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte autora em desfavor da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Dos Juizados da Seção Judiciária do Amapá e do Pará, que, negando provimento ao recurso da parte autora, reconheceu a prescrição das parcelas relativas ao seguro defeso de 2015/2016.
Eis os fundamentos do decisum na parte que interessa (Evento 1 – PEDUNIFNAC20):
SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO DO BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EFEITOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2015 AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao período do defeso do biênio 2015/2016. Preliminarmente, aprecio a prescrição do seguro defeso do biênio 2015/2016. nas decisões proferidas na ADI 5447 e na ADPF 389, não há qualquer ordem expressa no sentido da suspensão do prazo prescricional para o pagamento das parcelas do seguro defeso referente ao período 2015/2016. Assim, tão logo afastados os efeitos da Portaria Interministerial 192/2015, era possível aos interessados pleitear a liberação dos valores. Na decisão de tutela de urgência, de caráter antecipatório, proferida na ADI 5447, em 07.01.2016, foi reconhecida a invalidade da referida Portaria, de modo que o ato não mais produziu efeitos desde então. A data, portanto, de 07.01.2016, em que proferida a decisão que afastou a Portaria 192/2015, deve ser tida como termo inicial para o quinquênio prescricional, uma vez que plenamente viável, a partir de então, o requerimento, pelos pescadores, das parcelas referentes ao defeso 2015/2016. Não há, na lei, qualquer dispositivo que imponha a suspensão da prescrição durante o curso das ações de controle concentrado de constitucionalidade, de maneira que a pendência no julgamento do mérito da ADI 5447 e da ADPF 389 em nada afeta o transcurso do prazo respectivo. Proposta a presente ação em 08/11/2022, quando passados mais de cinco anos desde janeiro de 2016, há que se reconhecer, inevitavelmente, a prescrição das parcelas relativas ao defeso 2015/2016. Recurso provido. Sentença reformada. Sem custas. Sem honorários advocatícios por não se tratar de recorrente vencido. Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. – Destaquei.
Em sentido diametralmente oposto, a 1ª Turma da mesma Região decide que “Afastadas as preliminares de prescrição, uma vez que o pagamento estava suspenso (ADI 5.447 e ADPF 389, STF) e ilegitimidade passiva, vez que a demanda não versa sobre emissão de RGP, mas de pagamento de seguro defeso.” (Evento 1 – PEDUNIFNAC18)
Ainda no rol de precedentes supostamente paradigmáticos acostados, a parte junta decisão desta TNU, da lavra da M.M. Juíza Relatora Suzana Sbrogio’Galia, em julgamento no qual restou fixado o tema 281 desta TNU.
No pertinente, a ementa respectiva:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 281: "SABER SE É DEVIDO O SEGURODESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016". EFEITO DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE. EXEGESE QUE OBSERVA A RESERVA DE PLENÁRIO. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTRUTURANTE DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. TESE FIRMADA: "É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016". INCIDENTE DESPROVIDO.
O incidente foi admitido tanto na origem quanto pela Presidência desta TNU.
Vindo-me os autos conclusos, eis o que cumpre relatar. Passo a decidir.
VOTO
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Por questões de direito material, entenda-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Como se vê, os paradigmas apresentados pela parte autoraexarados da 1ª e da 2ª Turmas Recursais do Amapá e do Pará, são inservíveis como paradigmas, posto serem oriundos de uma mesma região; enquanto, conforme se disse acima, o pedido de uniformização nacional tem cabimento, quando se tratam de decisões divergentes emanadas de Turma Recursais de diferentes regiões.
De outro lado, igualmente não socorre a parte autora a decisão desta TNU, acerca do Tema 281, colacionada aos autos. Com efeito, dito julgamento não enfrentou a questão da prescrição, muito embora possa até tê-lo tangenciado em alguns pontos da fundamentação.
Ocorre que, em última análise, o julgamento prolatado nesta TNU limitou-se a fixar a seguinte teste: "É DEVIDO O SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO PARA O PESCADOR ARTESANAL NO BIÊNIO 2015/2016" . Assim o fazendo, restringiu-se a definir que o direito ao seguro-defeso não foi fulminado pelo julgamento da ADPF nº 389. É que, no dito julgamento, não houve modulação de efeitos, em face do não atendimento do quórum necessário da cláusula de Reserva de Plenário, pelo quê os efeitos da decisão foram fixados ex tunc, conforme a regra geral da declaração de inconstitucionalidade das normas jurídicas infraconstitucionais. Somente isso.
Trecho elucidativo do voto segue transcrito para uma melhor compreensão do caso (evento 1 – PEDUNIFNAC19, fl.7):
“Por fim, em sessão virtual realizada de 15 a 21 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu julgar improcedente a ADI nº 5.447, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação. Na mesma sessão virtual, foi proferido julgamento conjunto da ADPF nº 389, reconhecendo-se a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a arguição.
Observa-se que a intenção do Relator Ministro Luís Roberto Barroso era determinar que a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial produzisse efeitos somente a contar da data da revogação da cautelar que suspendeu o Decreto Legislativo nº 293/2015, tendo como consequência a inviabilização do pagamento (retroativo) do seguro-defeso, conforme trecho do voto proferido na ADPF nº 389, in verbis:
“29. A respeito dos efeitos a serem produzidos pela presente decisão, é preciso ter em conta que a cautelar proferida pela Presidência desta Corte, na ADI nº 5447, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, vigorou de 07.01.2016 a 11.03.2016, até ser revogada por decisão deste relator. Durante este lapso temporal, o período de defeso de algumas espécies permaneceu suspenso, nos termos da Portaria Interministerial nº 192/2015. Em razão disso, a pesca de tais espécies estava autorizada e o pagamento de seguro-defeso não era cabível, já que o benefício tem o propósito justamente de amparar o pescador durante o período em que está impossibilitado de exercer a sua atividade. [...]
32. Em atenção a tal situação, para fins de proteção à segurança jurídica e à confiança legitimamente depositada nos atos do Poder Público, parece imprescindível modular os efeitos da presente decisão que declara a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial, a fim de determinar que produzirá efeitos apenas a contar da data da revogação da cautelar que suspendeu o Decreto Legislativo nº 293/2015 e que, ao fazê-lo, ensejou o restabelecimento dos períodos de defeso.
33. A primeira consequência da modulação dos efeitos temporais da decisão em tais termos é tornar válida a pesca realizada durante o período de suspensão do defeso e, portanto, constituir fundamento para invalidar as atuações criminais e as detenções indevidamente sofridas pelos pescadores em tal oportunidade. A segunda consequência, não desejada, porém, inevitável, é inviabilizar o pagamento (retroativo) do seguro-defeso àqueles pescadores que alegam não ter exercido a sua atividade à época, em prol da proteção de tais espécies. Essa parece, contudo, a providência mais acertada, diante do teor do art. 27 da Lei 9868/1999.”
Todavia, os efeitos das referidas decisões não foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, em vista de não se ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.686/99.
A decisão, portanto, embora gire em torno da manutenção ou não dos efeitos da Portaria 192/2015, que desencadeou a celeuma acerca do direito ao seguro-defeso, em momento algum aborda a questão da prescrição. Limita-se a abordar a existência do direito em si, sem mensurar de que forma, a partir de quando e até quando poderia ser postulado em juízo ou fora dele. Não o fez, porque este não era o objeto do decisum de então, o qual portanto não serve de precedente no presente incidente, já que trata de matéria, embora correlata, inteiramente diversa.
Demonstrada, neste último caso, que não há similitude fática entre o acórdão impugnado e o citado paradigma da TNU, os quais tratam de situações diversas. Dessarte, não há como admitir o Pedido de Uniformização em exame, sem ofensa à Questão de Ordem nº 22 da TNU, consoante a qual, é possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR o incidente da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000262267v2 e do código CRC df70f9e7.
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