Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006813-15.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), dirigido a esta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela União, buscando a reforma do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e a data de desligamento do Ministério da Saúde, relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela “Adiantamento Pecuniário”, ou simplesmente “PCCS”, com reflexos sobre 13º salário e o terço constitucional de férias.
Extrai-se do acórdão recorrido:
"RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de recebimento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e a data de desligamento do Ministério da Saúde, relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela “Adiantamento Pecuniário”, ou simplesmente “PCCS”, com reflexos sobre 13º salário e o terço constitucional de férias.
Alega a parte recorrente que a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição.
(...)
VOTO
PRESCRIÇÃO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
[...]
Prescrição
O termo inicial do prazo prescricional, consoante reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que deu origem ao pedido formulado nesta ação, quando foram decididos os limites da execução da sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono "adiantamento do PCCS" foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. - A sentença reconheceu que a parte autora sucumbiu em maior parte. Contudo, a decisão de parcial procedência condenou a União ao pagamento à parte autora das parcelas de abono e respectivo reajuste decorrentes do título trabalhista, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, ficando assegurada a irredutibilidade nominal da remuneração em decorrência das novas tabelas de remuneração, devendo-lhe ser pagas as diferenças decorrentes desta demanda como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica por reajustes posteriores, conforme se apurará em liquidação e cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, afastando-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AC 5001716-13.2015.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)
Portanto, reconheço que o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) para postular diferenças relativas ao reajuste de abono ("adiantamento do PCCS") posteriores a 12/1990 tem seu início apenas quando transitada em julgado a execução trabalhista, em 9 de abril de 2013.
Assim, considerando a data de ajuizamento da presente demanda (9-4-2015), não há falar em prescrição.[...]"
Como bem exposto na origem, foi somente com o trânsito em julgado da execução trabalhista que abriu-se a possibilidade de ajuizamento de ação individual. Trata-se, portanto, do termo inical, e não marco interruptivo, da contagem do prazo prescricional.
Friso que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém tal entendimento, conforme recentíssimo julgado daquela Corte (grifei):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. [...] 2. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada "adiantamento do PCCS", no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. 3. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data do trânsito em julgado da execução trabalhista. 5. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. 6. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. 7. O abono "adiantamento do PCCS" foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. (TRF4, AC 5003223-06.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021)
Nesse contexto, rejeito o recurso. (...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Os embargos de declaração, opostos pela União, alegando omissão no julgado sobre: a) ausência de comprovação de que o Sr. W. S. constava no rol de substituídos na ação trabalhista n. 8157/97; b) os sucessores do falecido não figuraram como substituídos na referida ação, de que forma que não podem se valer dos seus efeitos; c) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição e d) a regularização da inclusão processual da sucessora J. S. C., foram rejeitados:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que rejeitou seu recurso contra sentença, afastando a tese de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.
Alega a embargante omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a ausência de comprovação de que o Sr. W. S. constava no rol de substituídos na ação trabalhista n. 8157/97. Ainda, argumenta que os sucessores do falecido não figuraram como substituídos na referida ação, de que forma que não podem se valer dos seus efeitos. Sustenta, ainda, que no caso concreto a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Por fim, requer a regularização da inclusão processual da sucessora J. S. C..
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. Senão vejamos.
A alegada inexistência de comprovação de que o Sr. W. S. constava no rol de substituídos na ação trabalhista n. 8157/97 não foi formulada em recurso, não havendo que se falar em omissão do acórdão no ponto.
Ademais, o regramento prescricional é idêntico quer a ação seja ajuizada pelo titular do direito quer pelos seus sucessores legitimados para a defesa da pretensão. Portanto, carece de base a alegação de que os efeitos da reclamatória trabalhista não aproveitariam os herdeiros do Sr. W. S..
Quanto à necessária regularização da inclusão da herdeira J. S. C., observo que a embargante reporta-se a suposto vício ocorrido em 2015 (evento 10), não guardando qualquer relação com o decisum embargado. O pedido, se for o caso, deverá ser reiterado na origem na fase de execução, por extrapolar o escopo dos declaratórios.
No mais, analisando as razões da insurgência, verifico que a parte busca verdadeira reforma no conteúdo do acórdão proferido e nos critérios utilizados pela Turma Recursal.
Ocorre que o reexame de matéria sobre a qual a decisão de mérito já se pronunciou não pode ser objeto de questionamento por meio de embargos de declaração. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (EDAEAG nº. 546116/DF, 6ª Turma, Rel. Min.Paulo Medina, DJU de 31.05.2004, p. 369).
Dessa feita, ainda que admita a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, quando logicamente decorrerem do saneamento do vício que ensejou a sua propositura, tenho que referida infringência não pode dar margem à utilização dos Embargos como sucedâneo do recurso apto à reforma da decisão, e quanto menos como inovação do sistema recursal, quando a legislação processual não prevê mecanismo de insurgência, como ocorre no caso das decisões emanadas das Turmas Recursais, excetuada apenas eventual uniformização jurisprudencial.
Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nas razões do incidente, alega a União que o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao considerar que o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) para postular diferenças relativas ao reajuste de abono ("adiantamento do PCCS") posteriores a 12/1990 tem seu início apenas quando transitada em julgado a execução trabalhista, em 9 de abril de 2013, diverge do entendimento firmado pelo 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.559.883 ⁄ RJ segundo o qual incide a prescrição sobre as parcelas individuais de ação ajuizada por substituído de ação coletiva. O paradigma indicado foi assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos daSúmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
Aponta ainda contrariedade com a tese firmada no PEDILEF 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, representativo da controvérsia Tema 184:
A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.
O pedido de Uniformização foi admitido na origem.
A presidência da TNU verificou indícios da divergência suscitada, entendendo que a matéria em debate mereceria exame pelo órgão julgador. Desta feita, os autos foram distribuídos a esta relatoria.
É o relatório.
VOTO
O Pedido Nacional de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) tem previsão legal no art. 14, § 2º, da Lei 10.259, de 12 de Julho de 2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (RITNU) determina que:
Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:
a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;
b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, portanto, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Para que o PEDILEF seja admitido, é ônus processual da parte recorrente (RITNU, art. 14, V):
a) indicar paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
b) juntar cópia do acórdão paradigma, ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte ou link que permita a aferição de sua autenticidade, salvo quando se tratar de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudencia dominante; ou tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem TNU n. 03).
c) demonstrar a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados.
O STJ fixou a seguinte tese no PUIL 825/RS:
(...) 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".
4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução “jurisprudência dominante”, para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. (...)(gn)
Conforme visto, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão de Turma Recursal e a jurisprudencia dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
- incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
- incidente de assunção de competencia (IAC);
- recurso especial repetitivo;
- embargos de divergência; ou
- Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ) (Questão de Ordem TNU n. 05)
Verifica-se que o acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.559.883, indicado como paradigma não se insere no conceito de "jurisprudência dominante", o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização.
Quanto a alegada contrariedade com a tese firmada no PEDILEF 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, representativo da controvérsia Tema 184 "A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.", verifico que a parte recorrente, nas razões do pedido de uniformização, restringiu-se a transcrever a tese firmada no paradigma, sem promover o devido cotejo analítico, deixando de mostrar quais as circunstâncias de fato foram apreciadas e os fundamentos legais nos quais estes se basearam. Não tendo o recorrente realizado o devido cotejo analítico dos fatos e fundamentos ensejadores da alegada divergência jurisprudencial, não há como aferir a simulitude fática e jurídica dos acórdão confrontados, o que atrai a incidência do art. 8º., XII, c/c art. 14, V, c do RITNU.
Cabe observar ainda que a matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA 316/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0006968-36.2018.4.01.3400/DF, relator Juiz Federal Odilon Romano Neto oportunidade em que restou firmada a seguinte tese:
TEMA 316/TNU: “O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência." O acórdão respectivo transitou em julgado em 18/07/2023.
Incide, portante, o disposto na Questão de Ordem TNU n. 13:
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Destarte, considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em sintonia com a posição consolidada pela TNU, no representativo da controvérsia Tema 316, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000263855v6 e do código CRC 5d561353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Data e Hora: 28/6/2024, às 12:11:59