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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000692-55.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo autor da ação principal contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná (4ª Região), proferido em 29.09.2021.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, para reconhecer a condição de segurado especial rural e, por conseguinte, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente desde a Data de Entrada do Requerimento ().
Contra esse acórdão, a autora interpôs o presente recurso de uniformização (), sustentando basicamente que a decisão da Turma de origem não se coaduna com o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo (2ª Região) em julgamento versando a mesma matéria ora analisada. Não foi informada a data do acórdão paradigmático.
Com base no paradigma jurisprudencial apontado, o recorrente postula que seja fixada tese reconhecendo que a existência de excedente de produção não descaracteriza o regime de economia familiar, e que, para fins desse enquadramento previdenciário, seja presumido o excedente financeiro equivalente a 20% do resultado da atividade rural, em confirmidade com a legislação do imposto de renda (arts. 3º, 4º e 5º da Lei 8.023/1990).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Sobre o Pedido de Uniformização Nacional, assim dispõe o caput do art. 14 da Lei nº 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§1o (...)
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
A questão jurídica de fundo no presente recurso de uniformização refere-se ao critério objetivo a ser adotado para fins de enquadramento do pequeno produtor rural como contribuinte especial para fins previdenciários. A eventual concessão de benefício previdenciário é apenas uma possível consequência dessa definição, a depender do atendimento das demais exigências legais.
No caso sob exame, o acórdão recorrido não reconheceu ao autor a qualidade de segurado, em face do expressivo volume financeiro obtido com o comércio de sua produção rural, parâmetro a partir do qual concluiu ser inviável seu enquadramento como pequeno agricultor.
A Turma de origem chegou a tal conclusão, fundamentalmente, com base na análise das notas fiscais juntadas com a inicial e na informação de que o autor "teria vários veículos em seu nome".
Nesse contexto, considerando que, em regra, o sistema previdenciário tem caráter contributivo, o julgador a quo não considerou justificada a inclusão do autor na exceção reservada ao pequeno produtor rural, com direitos previdenciários independentemente de contribuição.
Por outro lado, como paradigma jurisprudencial, o recorrente aponta acórdão da 1ª TR/ES. Naquele julgamento, sem data informada, a despeito frisar o alto valor financeiro da produção rural comercializada pela parte autora, a qualidade de segurado especial foi-lhe reconhecida, considerando o grande número das pessoas integrantes do grupo familiar envolvido naquele caso concreto.
Com base nessa sucinta exposição, constata-se que não estão presentes todos os requisitos necessários a que seja admitido o pedido de uniformização.
Em primeiro lugar, não há como apurar a contemporaneidade das decisões envolvidas, já que não foi informada pelo recorrente a data do acórdão indicado como paradigma. Portanto, não é possível afirmar que se trata de eventual divergência jurisprudencial atual.
Ademais, não me parece haver divergência a ser uniformizada.
De um lado, o acórdão recorrido afirma que a qualidade de segurado especial pressupõe a pequena expressividade da produção rural, ainda que seja admitinda a existência de excedente comercializável. Naquele caso concreto, a Turma de origem frisou como requisito do regime familiar a não contratação de empregados, e não analisou a questão relativa à proporcionalidade da produção em relação ao tamanho do grupo familiar nela envolvido.
Quanto ao acórdão apontado como paradigma, vê-se que a decisão reafirma o critério da baixa expressividade do valor da produção rural obtida pelo grupo familiar do segurado especial. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, pontua que o valor absoluto dessa produção se mostrou expressivo em função do grande volume da força de trabalho nela envolvida, já que se tratava de grupo familiar composto por muitas pessoas com vínculo parental (10 trabalhadores).
Vê-se, portanto, que a peculiaridade do caso julgado pelo acórdão paradigma é o número de integrantes do grupo familiar, cuja produção, segundo um raciocínio de proporcionalidade, resulta maior do que a de um grupo composto por menos pessoas. Não se põe em dúvida nesse julgado o requisito da "baixa expressividade da produção rural" como elemento necessário à caracterização do segurado especial para fins previdenciários. Ao contrário, salienta-se a necessária modicidade do rendimento oriundo da produção e a desnecessidade da contratação de empregados.
Basta atentar-se para o seguinte excerto do voto paradigmático transcrito no recurso:
A sentença considera que o volume da produção (10 mil pés de café, produzindo 600 sacas de café por ano) descaracterizaria o regime de economia familiar de subsistência. Ora, tendo em vista a quantidade de integrantes da família (autora e seu falecido marido, um irmão e sete filhos), o tamanho da produção propiciava rendimento apenas módico.
(...)
Pelo contrário, a quantidade de integrantes da família é totalmente compatível com o volume da produção agrícola, de modo que se presume a desnecessidade de contratação de empregados.
Por fim, não pode ser admitido ou analisado o critério objetivo proposto pelo recorrente para fins de verificação da produção e do rendimento compatíveis com a qualidade de segurado rural especial. Primeiro, porque o critério baseia-se na legislação do imposto de renda, que não pode ser meramente transplantada e adotada no campo previdenciário. Segundo, porque o critério em questão não foi sequer debatido no acórdão recorrido ou no paradigma, sendo, pois, mera inovação recursal.
Nos termos da alínea "b" do §1º do art. 12 do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução-CJF nº 586/2019), cumpre ao recorrente, no âmbito do recurso de uniformização, demonstrar, quanto a questão de direito material, a existência de divergência na interpretação de lei federal entre o acórdão recorrido e o(s) acórdãos proferido(s) por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal, ou ainda divergência em relação a Súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU:
§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:
a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal.
b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Como se sabe, não cabe à TNU a revisão do acórdão proferido pela Turma a quo, mas tão somente atuar como instância uniformizadora de jurisprudência. Para tanto, é mister que, além da tempestividade, é necessária a apresentação de paradigmas válidos, atuais e pertinentes ao caso concreto, nos quais esteja demonstrada a similitude fática e jurídica com a questão decidida e o acórdão recorrido:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o recorrente não demonstrou nem a atualidade, nem a própria existência de divergência jurisprudencial a ser uniformizada por esta Turma Nacional, já que não se verifica similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Sendo assim, resulta claro que o pedido de uniformização não merece prosperar, pois não se mostram satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização.
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