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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5001698-26.2022.4.03.6317/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001698-26.2022.4.03.6317/SP
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Almeja-se que seja admitido técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais no PPP.
Narra o PUIL:
Ante o exposto, pede seja conhecido e provido o presente Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dada a existência de divergência entre o Acórdão recorrido e acórdão proferido por Turma Recursal da 4ª Região, para pacificar a discussão jurídica apresentada e reconhecer a validade das informações contidas no PPP, ainda que os responsáveis pelos registros ambientais não possuam registro junto ao CREA ou ao CRM, e, considerando que a moldura fática dos autos se encontra muito bem delineada pelo decisum atacado, pede a REFORMA do v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer a especialidade das ativida
O acórdão guerreado confirmou a sentença que não admitiu o PPP pelos seguinte fundamentos:
Contudo, os PPP’s emitidos pelas empresas Fibra S/A e Polibel não preenchem os requisitos formais de validades, pois neste há indicação de profissional responsável pelas condições ambientais que não detém a qualificação profissional exigida pela legislação – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e aquele, apesar de indicar o profissional responsável, não informa o período de sua atuação na empresa.
Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, aduz-se divergência entre o acórdão impugnado e julgado da 3ª TR/PR.
Admitido o incidente de uniformização pelo Min. Presidente da TNU.
É o relatório.
VOTO
O Pedido de Uniformização Nacional não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
No caso vertente, não foi apresentado paradigma válido.
Com efeito, em consulta ao site do TRF- 4ª Região verifica-se que o acórdão paradigma foi impugnado mediante PUIL que foi provido pela TNU.
A 3ª TR/PR prolatou novo acórdão em set/2023 em juízo de adequação e após a juntada de novo PPP/LTCAT.
Vale notar que o paradigma juntado ao autos ora em análise, foi prolatado em 2021.
Com isso, não há como aferir o alegado dissídio jurisprudencial.
Incide, por analogia, a Questão de Ordem 12/TNU:
Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005).
Ademais, a tese de que o PPP foi subscrito por técnico de segurança do trabalho parte de premissa fática que não consta no acórdão recorrido, o qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
A sentença limita-se a afirmar que o PPP não foi subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nada foi dito sobre o PPP indicar que se trata de técnico de segurança:
Contudo, os PPP’s emitidos pelas empresas Fibra S/A e Polibel não preenchem os requisitos formais de validades, pois neste há indicação de profissional responsável pelas condições ambientais que não detém a qualificação profissional exigida pela legislação – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e aquele, apesar de indicar o profissional responsável, não informa o período de sua atuação na empresa.
Em suma, sequer foi mencionado se o PPP aponta algum profissional como responsável técnico.
Nos embargos de declaração opostos contra a sentença a parte autora sequer menciona que o PPP foi subcrito por técnico de segurança e que tal qualificação seria suficiente.
Tampoucou essa tese foi suscitada no recurso inominado. Somente surgiu de forma inovadora nos embargos de declaração opostos contra o acórdão e agora no PUIL, a configurar o prequestionamento tardio.
Trata-se, portanto, de inovação recursal a obstar o conhecimento do PUIL, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU:
Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).
Nesse sentido, vale citar julgado da TNU:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PUIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO C/C O DECRETO 20.910/32. TESE TRAZIDA AOS AUTOS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 10, DA E. TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50125781020194047205, Relator: OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023)
Em arremate, submete-se ao Pleno da TNU a seguinte proposta de nova redação à Questão de Ordem 12/TNU:
Quando o acórdão indicado como paradigma já foi superado em face do efeito substitutivo recursal, em juízo de adequação ou de retratação, bem como quando vencido na Turma de origem, por enunciado de súmula, não serve para demonstração da divergência.
Isso posto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização, bem como para conferir nova redação à Questão de Ordem 12/TNU.
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