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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5060730-11.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento a seu recurso inominado e manteve a sentença, a qual declarou a não incidência de contribuição previdenciária a cargo da segurada sobre o benefício de salário-maternidade e determinou a repetição dos valores recolhidos a esse título, com o fundamento de que a tese firmada no Tema 72 do STF também compreende a cota da empregada, pois incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º e § 9º, "a", parte final, da Lei 8.212/1991.
Pleiteia a reforma do acórdão, sob a alegação de que o Tema 72 do STF é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que: (i) o Tema 908 do STF afastou a repercussão geral sobre a questão do pagamento de contribuição previdenciária pelo empregado; (ii) no Tema 72, o STF limitou-se a analisar a incidência de contribuição a cargo do empregador, à luz do disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal; e (iii) o STJ, no Tema 739, estabeleceu que "o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção do acórdão.
Incidente admitido pela origem e pela Presidência da TNU.
É o breve relatório.
VOTO
Colhe-se do acórdão recorrido:
"Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade de empregada vinculada ao RGPS.
Vejamos.
Incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões
De acordo com o artigo 201, caput e § 11, da Constituição da República, o regime geral de previdência tem caráter contributivo, e os 'ganhos habituais' dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários, in verbis:
[...]
Em vista desse preceito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a contribuição previdenciária dos empregados não pode incidir sobre verbas que não se incorporam às aposentadorias e pensões.
Salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em apreço. Fê-lo ao julgar o RE nº 576.967, no regime da repercussão geral (Tema 72):
[...]
Ainda que a questão julgada pelo Supremo Tribunal Federal tenha sido a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, tal tese deve ser aplicada à contribuição do segurado, tendo em vista que o STF, no julgado acima transcrito, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do §2º do art. 28, e da parte final da alínea a, do §9º desse mesmo artigo, da Lei nº 8.212/91, que considerava o salário-maternidade como salário-de-contribuição.
Assim, o recurso não merece provimento" (grifo no original).
Como se observa, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 1.274, cujo caso piloto está pendente no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, com a seguinte questão submetida a julgamento:
"Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social".
Sendo o recurso tempestivo, desnecessária a análise da abrangência das razões recursais em relação aos fundamentos abordados no acórdão recorrido, bem como da origem, validade e similitude fático-jurídica dos julgados paradigmas, à luz da Questão de Ordem 23 da TNU:
"Estando a matéria sobrestada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, independentemente de prévio juízo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito à sua tempestividade".
E, de acordo com o art. 14, II, "a", do RITNU, o pedido de uniformização deve ser suspenso junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem.
Ante o exposto, voto por SOBRESTAR o pedido de uniformização interposto pela parte ré junto ao órgão de origem responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, para eventual adequação à tese futuramente firmada no Tema 1.274 do STF.
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