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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010376-18.2012.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União Federal em face de acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento a seu recurso inominado e manteve, portanto, a sentença que a condenara ao pagamento de "diferenças entre a remuneração que o autor recebeu por ocasião do curso de formação de escrivão da polícia federal, equivalente a 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo, conforme a Lei nº 9.624/98, e o valor efetivamente devido, correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo, nos termos do Decreto-lei nº 2.179/84".

A recorrente alega divergência com julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Recurso Cível nº 0006408-62.2012.4.02.5151).

O autor ofereceu contrarrazões.

Tendo sido inicialmente admitido o incidente pelo órgão responsável pelo juízo prévio de admissibilidade, os autos foram suspensos por determinação da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, a fim de que se aguardasse o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça na PET nº 10.790/MT.  

Reativado o processo, o incidente não foi admitido por estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Os autos vieram a esta Turma Nacional de Uniformização por meio de agravo acolhido pela Ministra Presidente.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido e provido, pois se trata de matéria já pacificada por este Colegiado no Tema nº 163, em que foi fixada a seguinte tese jurídica:

Aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização.

Ainda que haja julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, como, por exemplo, o acórdão proferido no AgInt no REsp 1.622.787/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018, tais julgados não representam ainda a jurisprudência dominante da Corte Superior, conforme definido na Questão de Ordem nº 5:

Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).  

Por outro lado, no que diz respeito ao entendimento desta Turma Nacional de Uniformização, permanece inalterado o panorama descrito no PUIL nº 5000279-90.2013.4.04.7017/PR, relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado 17/08/2018, cuja fundamentação tomo a liberdade de reproduzir na íntegra:

E, de fato, embora durante algum tempo pudesse ter havido dúvidas quanto à Legislação aplicada ao caso, se era a Lei 9624/98 ou o Decreto 2.79/84, a questão já foi pacificada no âmbito desta Corte Uniformizadora, conforme mencionado na decisão que inadmitiu o presente incidente e que podemos também ver no seguinte Pedilef: 00150845720114013600, de maio de 2014.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AUXÍLIO-FINANCEIRO. DECRETO-LEI 2.179/84. INCOMPATIBILIDADE COM NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DA POLÍCIA FEDERAL (LEI 11.358/2006). APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 9.624/98. 50% DA REMENURAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso que negou provimento ao recurso da União para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-financeiro devido durante o curso de formação para ingresso nos quadros Polícia Federal, no patamar de 80% (oitenta por cento), incidente sobre a remuneração inicial do cargo. Conforme consignado na sentença, “[...] destinando-se à toda Administração Pública Federal, a Lei 9.624, de 2 de abril de 1998, apresenta nítido caráter geral em relação ao Decreto-lei 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que se refere apenas e especificamente ao grupo da polícia federal. Com isso, não há que se falar em revogação por antinomia jurídica, pois ambas as normas convivem harmoniosamente no ordenamento jurídico em razão dos âmbitos distintos de aplicação. Nestes termos, os agentes da polícia federal, por disporem de regramento específico quanto à remuneração do curso de formação de ingresso na carreira, consubstanciado na regra prevista no artigo 1º do Decreto-lei 2.179, de 4 de dezembro de 1984, fazem jus ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorreram [...]”.

2. Sustenta a União que deve ser aplicado ao caso a Lei n. 9.624/98, que fixou o patamar de 50% para pagamento do auxílio-financeiro, incidente sobre a remuneração da classe inicial, passando a regular inteiramente a matéria de modo incompatível com a normatização anterior, qual seja, o Decreto-Lei n. 2.179/84. Cita, como paradigmas da divergência, acórdãos de Turmas Recursais do Rio de Janeiro e do Pará (autos n. 0006408-62.2012.4.02.5151/01 e 0017176-44.2012.4.01.3900, respectivamente).

3. Pedido de uniformização admitido na origem.

4. Entendo que a União logrou comprovar a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma procedente de Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo n. 0006408-62.2012.4.02.5151/01). Isso porque a sentença, confirmada pela Turma Recursal de origem, considera que a Lei n. 9.624/98, sendo destinada à totalidade da Administração Pública Federal, detém caráter geral em relação do Decreto-Lei n. 2.179/84, que se aplica especificamente ao grupo da polícia federal. O paradigma, por seu turno, entendeu que o Decreto-Lei em questão teria deixado de produzir efeitos no mundo jurídico a partir do advento da referida lei, que passou a regular inteiramente a matéria de modo incompatível com a normatização anterior.

5. No mérito, a controvérsia cinge-se à legislação a ser aplicada acerca do percentual devido a título de auxílio-financeiro aos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de agente da polícia federal. O Decreto-Lei n. 2.179/84 dispunha sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, prevendo, em seu art. 1º, que “enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”. O recorrido, enquanto aluno do curso de formação, percebeu seu auxílio-financeiro com base na Lei n. 9.264/98, a qual prevê que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo” (art. 14). Abro aqui um parêntese para mencionar que tal Decreto-Lei foi revogado recentemente pela Medida Provisória n. 632, de 24 de dezembro de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano. 6. Ocorre que a Lei n. 11.358/2006 instituiu o regime de subsídio em parcela única para a Carreira da Polícia Federal. Dessa forma, conforme entendimento desta Turma Nacional (Pedilef 0000051-26.2012.4.01.3201, Relator Juiz Federal Flores da Cunha, j. 12/03/2014, DOU 21/03/2014), em face desse novo regime de remuneração deve ser aplicado, para fins de pagamento do auxílio-financeiro, o disposto no art. 14 da Lei n. 9.624/98, que prevê o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal. 7. Esse entendimento se aplica ao caso em tela, em que o requerido, aprovado em concurso público aberto por meio de edital do ano de 2004, veio a realizar o curso de formação somente em 2008, conforme se colhe da petição inicial, posteriormente, portanto, ao advento da Lei n. 11.358/2006. 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão da Turma Recursal de Mato Grosso reafirmando a tese de que se aplica o disposto no artigo 14 da Lei 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização. Afastada a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.

No mesmo sentido, a decisão do Exmo Ministro RAUL ARAÚJO, no PEDILEF 00008747820144013702, em 07/11/2017.

“...Dessa forma, conforme entendimento desta Turma Nacional (Pedilef 0000051-26.2012.4.01.3201, Relator Juiz Federal Flores da Cunha, j. 12/03/2014, DOU 21/03/2014), em face desse novo regime de remuneração deve ser aplicado, para fins de pagamento do auxílio-financeiro, o disposto no art. 14 da Lei n. 9.624/98, que prevê o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal. 7. Esse entendimento se aplica ao caso em tela, em que o requerido, aprovado em concurso público aberto por meio de edital do ano de 2004, veio a realizar o curso de formação somente em 2008, conforme se colhe da petição inicial, posteriormente, portanto, ao advento da Lei n. 11.358/2006. 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão da Turma Recursal de Mato Grosso reafirmando a tese de que se aplica o disposto no artigo 14 da Lei 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização. Afastada a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU, de que é devido o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneação da classe inicial do cargo. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.”

Ainda, a título de esclarecimento, importante destacar que embora tenha sido admitido, recentemente, pelo STJ, um pleito de uniformização sobre o assunto, este terminou por não ser conhecido, inclusive tendo sido aprecidado embargos de declaração que foram rejeitados, conforme se observa nas decisões a seguir transcritas:

PETIÇÃO Nº 10.790 - MT (2015/0009208-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE : FERNANDO BRACARENSE FANTINI

ADVOGADO : GILMAR PEREIRA ROSA

REQUERIDO  : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PARADIGMAS REFERENTES À CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ apresentado por Fernando Bracarense Fantini, com fundamento nos arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e no art. 36 e seguintes da Resolução 22/2008-CJF, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.No caso dos autos, o requerente defende ser escrivão da políciafederal. Alega que sua remuneração, durante o curso de formação foide 50% do valor do subsídio do policial em ativa. Sustenta que ovalor recebido enquanto no curso de formação devia corresponder a80% do subsídio da classe inicial previsto para o policial civil nos termos do art. 1º do Dec.-Lei n. 2.179/1984 e do art. 8º da Lei n.4.878/1965. Requereu a condenação da União ao pagamento das diferenças salariais.

Após provimento do pedido da ora requerente, a União apresentou pedido de uniformização suscitando divergência entre a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O pedido da União foi provido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio de acórdão resumido da seguinte maneira (e-STJ fl. 69):DIREITO INTERTEMPORAL E ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO DE NORMAS NO TEMPO.POLICIAL FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DEAUXÍLIO-FINANCEIRO. DECRETO-LEI 2.179/84. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃOCORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DO SUBSÍDIO DA CLASSE INICIAL DEAGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.624/88, ART.14 E DA LEI FEDERAL 11.358/2006). ESPECIALIDADE DAS NORMAS DODECRETO-LEI 2.179/84 FRENTE À GENERALIDADE DAS LEIS FEDERAISPOSTERIORES. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.179/84.INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS NORMAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONALDA ISONOMIA (CF, ART. 5º, II). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DOVALOR DO SUBSÍDIO DA CLASSE INICIAL DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.Em razão do pronunciamento da Turma Nacional, o requerente apresentou o incidente de uniformização de jurisprudência ora em análise com base no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e no art.36, § 1º, do RTNU. Para tanto, assevera divergência entre o julgado recorrido e a jurisprudência do STJ, que - no julgamento do REsp n.1.195.611/DF, do REsp n. 1.294.265/DF e do REsp n. 1060668/DF -decidiu pelo pagamento de 80% da remuneração para os policiais distritais em curso de formação. Salientou que esse entendimento também se aplica aos policiais federais porque os 80% de auxílio financeiro estão normatizados em lei destinada - especificamente -aos policiais civis do Distrito Federal e aos policiais federais.Afirma que disposição no edital do concurso público no sentido de que o auxílio financeiro não pode determinar percentual inferior aodisposto em lei.

Em contrarrazões, a União suscitou o não conhecimento do pedido de uniformização porque a decisão da Turma de Uniformização não contraria Súmula ou jurisprudência do STJ. Destaca a inexistência de similitude fática no caso dos autos, uma vez que os precedentes indicados como paradigmas analisaram nomeação de policial civil distrital. O processamento do pedido de uniformização foi admitido e os autos remetidos ao Ministério Público Federal, cujo parecer foi pelo provimento do incidente de uniformização.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

No âmbito do pedido de uniformização de jurisprudência, o conhecimento das teses apresentadas depende da exposição da similitude fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os paradigmas apresentados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3º DA LEI 12.153/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPERIORES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o art. 18, caput da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei sobre questões de direito material. De acordo com o § 3º desse mesmo dispositivo legal, o pedido de uniformização será julgado por esta Corte quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constata-se que a suscitada ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei 1.060/1950 e a divergência apontada em relação a julgados desta Corte Superior não se subsumem ao disposto no normativo acima referido. 3. Tal como ocorre nos Recursos Especiais manifestados com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. A Turma Recursal de Rondônia fixou a verba levando em consideração o trabalho desenvolvido no curso da demanda, o tempo de tramitação, a natureza, o objeto da ação e a insistência do ente federativo em postergar a resolução da lide, ao passo que os arestos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheram Embargos Declaratórios para afastar a condenação em honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.11.2016. 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no PUIL 36/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na espécie, não há similitude fática entre os julgados confrontados, porquanto no acórdão recorrido restou consignado que, na espécie, não houve negativa expressa do direito por parte da Administração, razão pela qual aplicou a orientação contida na Súmula n. 85 desta Corte.

III - In casu, rever a conclusão da tribunal de origem, de que não houve negativa da Administração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de pedido de uniformização. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt na Pet 11.250/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 15/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto pelo Distrito Federal contra o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Sustenta o requerente que o acórdão impugnado entendeu que a prescrição fica suspensa enquanto não quitada a dívida confessada pela Administração Pública, e assim contrariou o entendimento do STJ de que o prazo prescricional recomeça a contar a partir do encerramento do procedimento administrativo.3. Esclareça-se, como bem destacado no parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio,que o requerente não fez o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma.4. No mais, a juntada do acórdão impugnado, após o parecer do Ministério Público, não supriu a ausência do cotejo analítico, tampouco supriu a identificação da lei federal que teve interpretação divergente. 5. A interposição do Pedido de Uniformização de Jurisprudência exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 6. O requerente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. 7. Por fim, a divergência deve ser comprovada, cabendo ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 8. Não fez o requerente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017, e AgRg na Pet 10.607/AC,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe24/02/2015.9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.(Pet 10.824/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)Embora o objeto dos autos aparentemente decorra da interpretação de uma norma jurídica advinda do art. 1º do Dec.-Lei n. 2.179/1984 e do art. 8º da Lei n. 4.878/1965, a hipótese em exame se refere ao valor que um policial federal deve receber durante o curso de formação enquanto os julgados paradigmas analisaram a quantia a ser paga no curso de formação de um policial civil distrital. Desse modo, em análise aprofundada dos precedentes, tendo em vistaque não houve indicação de similitude fática no presente feito e os julgados paradigmas, não é possível conhecer deste Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2018.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 02/05/2018)

EDcl na PETIÇÃO Nº 10.790 - MT (2015/0009208-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE : FERNANDO BRACARENSE FANTINI

ADVOGADO : GILMAR PEREIRA ROSA

EMBARGADO  : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU  - AL000000U

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INTERNAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

“...Não há contradições internas no acórdão a quo para fins de oposição de declaratórios. Afinal, há apresentação lógica e concatenada dos fundamentos que levam à conclusão de que o paradigma não possui mesma base fática do caso ora em exame. Enquanto um se refere a curso de formação de um policial civil distrital, outro se refere a curso de formação de um policial federal.

Logo, tendo em vista à ausência de omissões ou de quaisquer outros vícios no acórdão a quo previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/06/2018)

Pelo exposto, voto por CONHECER e PROVER o pedido de uniformização interposto pela União Federal, de modo a determinar a restituição dos autos à origem para adequação ao Tema nº 163/TNU.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010376-18.2012.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. 50% SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DA LEI 9.624/98. tema 163/tnu. ausência de precedentes do stj que indiquem a jurisprudência dominante da corte superior. recurso da união conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e PROVER o pedido de uniformização interposto pela União Federal, de modo a determinar a restituição dos autos à origem para adequação ao Tema nº 163/TNU.

Brasília, 13 de março de 2024.



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2024 A 13/03/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010376-18.2012.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

PRESIDENTE: Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, DE MODO A DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 163/TNU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 17:38:01.


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