Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0057542-37.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O POSICIONAMENO DE OUTRA TURMA RECURSAL DE OUTRA REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. FOI REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. POSIÇÃO DA TNU NO PEDILEF Nº 50497283020114047100. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 38. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Senhor P. R. M. L., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o evento 1, IncUniJur9, apresentou pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, contra o Acórdão/VOTO do evento 1, VOTODIVERG8, da lavra da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - SJMG, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado (evento 1, REC5) do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, reformando a sentença do evento 1, SENT4, que julgava procedentes os pedidos. Contrarrazões do DNIT no evento 1, CONTRAZ11, pugnando, de forma desconexa, pelo desprovimento do incidente de uniformização.

2. Em suas razões do incidente, o Senhor P. R. M. L. argumenta que: (a) objetiva receber os valores retroativos decorrentes da progressão/promoção do cargo de Analista Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; (b) a sentença foi de procedência dos pedidos; (c) o DNIT recorreu e a Turma Recursal de origem reformou, em Acórdão não unânime, a sentença, para julgar improcedentes os pedidos; (d) há divergência entre o entendimento da 5ª Turma Recursal da Seção do Rio Grande do Sul – TRF4 e o entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção de Minas Gerais- TRF6; (e) entendeu a Turma Recursal a quo que a ausência do ato regulamentar, cuja edição foi determinada pela Lei 11.175/05, obsta que tal plano de carreira seja implementado e, consequentemente, que tenha direito aos efeitos retroativos da progressão, ante a falta de previsão orçamentária; (f) o Decreto 7.629/11 determinou que os efeitos da progressão de carreira do cargo ocupado pelo recorrente fossem ex nunc; (g) Tal Acórdão é incompatível com o entendimento da 5ª Turma da Seção do Rio Grande do Sul em caso idêntico, no processo nº 5061884-11.2015.404.7100/RS, no qual foi reconhecido em acórdão unânime o direito ao pagamento de retroativos, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 13, §3º do Decreto 7.629/11, vez que, sendo inferior hierarquicamente à Lei 11.171/05, extrapolou seu poder de regulamentar ao prever a irretroatividade dos efeitos financeiros; (h) o Acórdão da Turma Recursal a quo também afrontou o direito adquirido insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entendendo dessa forma que a data inicial para pagamento das diferenças remuneratórias é do cumprimento do interstício mínimo legal de 1 ano de exercício do servidor na classe com avaliação de desempenho satisfatória. Requer que o incidente de uniformização nacional seja conhecido e provido em sua integralidade, para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao Recurso do DNIT, confirmando a sentença que julgara procedente o pedido inicial de pagamento de efeitos retroativos decorrentes de progressão funcional.

3. No evento 1, DEC12, o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJMG, em exame de pré-admissibilidade, admitiu o incidente de uniformização, e determinou o envio dos autos à Turma Nacional de Uniformização, mesmo estando pendente o julgamento do incidente regional de uniformização.

4. O incidente foi recebido na Secretaria da TNU, e o Ministro Presidente da TNU prolatou decisão (evento 3, DESPADEC1), em exame de admissibilidade, admitindo o PEDILEF do ​​evento 1, IncUniJur9​​, e determinou o envio dos autos a um dos Juízes Federais membros do Colegiado Nacional. 

5. Petição intercorrente no evento 8, PET1, onde a parte autora informa o equívoco da Coordenadoria de admissibilidade dos incidentes de uniformização. Novo despacho do Ministro Presidente da TNU no evento 9, DESPADEC1, determinando a manifestação da parte contrária, que concordou com a parte autora, conforme o evento 12, PET1. O Presidente da TNU, então, determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para as providências cabíveis (evento 14, DESPADEC1). No evento 23, DECTNU8, o Coordenador das Turmas Recursais da SJMG informa que o incidente de uniformização regional não foi admitido, tendo em anexo as peças pertinentes. Nova decisão do Ministro Presidente da TNU determinando a distribuição do incidente (evento 25, DESPADEC1).

6. Vieram os autos conclusos para essa Relatoria, pela Distribuição automática, por sorteio (evento nº 30). É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de conhecimento do incidente de uniformização, à luz do disposto no artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 596, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.

7. Pois bem. A questão trazida aos autos em controvérsia, qual seja, a ilegalidade do §3º, do artigo 13 do Decreto nº 7.629, 30.11.2011, que, no entendimento do recorrente, extrapolou seu poder de regulamentar em relação à Lei nº 11.171, de 02.09.2005, ao prever a irretroatividade dos efeitos financeiros, ante a ausência de recursos orçamentários, bem como, conforme argumenta o Senhor P. R. M. L., afastou a data inicial para pagamento das diferenças remuneratórias, por ocasião do cumprimento do interstício mínimo legal de um ano de exercício do servidor na classe com avaliação de desempenho satisfatória, é a mesma decidida pela 5ª Turma da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - SJRS, no processo nº 5061884-11.2015.404.7100/RS (evento 1, OUT10).

8. Nesse passo, o cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e o Acórdão paradigma está apto a ensejar a demonstração do dissenso jurisprudencial, evidenciando a similitude fática e jurídica, conforme o §2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o RITNU. Portanto, conheço o incidente de uniformização do ​evento 1, IncUniJur9​. À luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, por analogia, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

9. No mérito, entendo que a questão controvertida se resolve com o Acórdão vencido, da Relatoria da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, e o exposto no Acórdão paradigma da Turma Recursal gaúcha, no voto da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, no processo nº 5061884­11.2015.404.7100/RS (evento 1, OUT10). O caso concreto, ao meu ver, versa tão somente de matéria de direito.

10. A Lei nº 11.171, de 02.09.2005 previu as formas de progressão e promoção na carreira do DNIT, estabelecendo os critérios necessários, mas condicionou sua aplicabilidade à implementação de sistemática própria de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, existência de vaga e à edição de norma regulamentadora através de ato normativo infralegal do Poder Executivo, conforme os seus artigos 11, 12, e 14. 

11. A citada norma regulamentadora surgiu com a edição do Decreto nº 7.629, 30.11.2011, que regulamentou os critérios para a progressão funcional e promoção nas carreiras do DNIT conforme previa a Lei n.º 11.171/2005, mas estabeleceu, na forma de seu artigo 13 e parágrafos, que as vantagens seriam implementadas somente a partir da publicação do Decreto, sem efeitos retroativos financeiros.

12. Com efeito, logo que editado o Decreto regulamentar, o DNIT editou a Portaria n.º 1.384/2001, concedendo a progressão funcional aos seus servidores, garantindo efeitos financeiros a partir de 01.12.2011 (data de publicação do Decreto). 

13. Além disso, os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, também instituído pela Lei n.º 11.171/2005, tiveram tratamento diverso, uma vez que o §1º, do artigo 14, da citada lei determinou que, até a data da edição do regulamento, teriam suas promoções e progressões funcionais concedidas observando as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n.° 5.645/1970.

14. Por fim, a Lei nº 11.171, de 2005, em nenhum dos seus artigos, estabeleceu restrições para os seus efeitos financeiros, conforme o Decreto nº 7.629, 30.11.2011, o que se traduz em uma extrapolação no Poder Regulamentar.

15. Nessa toada, entendo que, o servidor público federal lotado no DNIT, no cargo de Analista Administrativo, que cumprir o interstício mínimo legal de um ano de exercício na classe, com avaliação de desempenho satisfatória, tem direito aos valores remuneratórios correspondentes, na linha do especificado no artigo 9º da Lei nº 11.171, de 2005, que entrou em vigor no dia de publicação no DOU de 05.09.2005 (artigo 31), verbis,

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

16. A TNU já se posicionou nesse sentido no PEDILEF nº 50497283020114047100, Relatora Juíza Federal ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, DOU 21.10.2016. Na mesma linha, tem-se os REsp 1.427.271/SC, Ministra Relatora Regina Helena Costa, Dje 16.12.2015 e REsp 1.502.197/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 06.02.2015.

17. Portanto, acolho, in totum, os argumentos do Senhor P. R. M. L.. O Acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial, e deve ser anulado, para o restabelecimento da sentença do ​evento 1, SENT4​, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. O caso se subsume a Questão de Ordem TNU nº 38, in litteris,

Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015.

18. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pelo Senhor P. R. M. L., para, à luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e ante a incidência da Questão de Ordem TNU nº 38, anular o Acórdão do ​evento 1, VOTODIVERG8​, restabelecendo a sentença do ​evento 1, SENT4​, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Inverto a ordem de sucumbência, condenando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT na obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, porque deu azo ao recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, remeterá cópia desse decisum para a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - SJMG a fim de tomar ciência e observar o artigo 1.008, do CPC, dará baixa na Distribuição e enviará os autos para o arquivo. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000252377v58 e do código CRC 0a0bffb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/3/2024, às 17:9:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000258513
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0057542-37.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO DIVERGENTE

PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.171/2005 E DECRETO 7.629/11. EFEITO RETROATIVO VEDADO NO ART. 13, §3º, COMPATÍVEL COM O ART. 169, §1º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO OU À RETROATIVIDADE DE EFEITOS. 

Cuida-se de recurso através do qual se discute o pagamento de efeitos retroativos decorrentes de progressão funcional de servidor público.

A Lei n. 11.171/2005 dispôs" "sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências".

Foram criadas quatro carreiras, organizadas em classes e padrões (artigo 1º e Anexo I).

O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas pela Lei 11.171/2005 ocorre mediante progressão funcional e promoção (art. 9º).

O art. 10 da Lei n. 11.171/2005 assim determina:

"Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo".

Por usa vez, os arts. 11, 11A e 11B trazem pré-requisitos para a promoção, nos seguites termos:

"Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Revogado pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 11-A. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

II - para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 11-B. Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)"

O art. 12, por sua vez, dispõe que:

Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Pois bem. Como se percebe, a Lei 11.171/2005 estabeleceu no parágrafo único do art. 10 que "a promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo".

A Administração, contudo, apenas editou o Decreto n. 7.629 em 2011, regulamentando os critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171/2005, assim dispondo:

"Art. 11. O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão;

b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão da classe;

b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo; e

d) existência de vaga na classe imediatamente superior".

O art. 13, por sua vcz, assim determinou:

"Art. 13. Aos servidores de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões funcionais e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º .

§ 2º As progressões funcionais e promoções efetuadas com base no disposto no caput considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos".

Ou seja: a Administração determinou que fossem concedidas aos servidores das carreiras do DNIT, que tivessem cumprido o interstício de tempo até sua edição, a progressões e promoções que não tivessem sido efetuadas anteriormente por falta de regulamentação.

O ponto controvertido, é que trouxe determinação de que não houvesse a aplicação de efeitos retroativos (art. 13, §3º).

No ponto, o acórdão atacado está assim redigido:

"3. No que tange ao mérito, o art. 39 da CF/88, ao prescrever que o serviço público seja organizado em carreiras, com padrões remuneratórios distribuídos conforme a sua evolução, em nada implica no direito adquirido de servidor ou agente de que tal plano de carreira seja implementado de imediato, uma vez que está condicionado à lei (CF, art. 37, em especial inciso X). E no caso, a Lei 11.175/05 não era auto-aplicável, uma vez que demandava expressamente a edição de ato regulamentar. Enquanto não editado, não há como surtir efeitos àquela lei condicionada. E tanto pode ocorrer por motivos orçamentários ou mesmo por política salarial, de tal sorte que, inexistindo na lei a determinação do efeito retroativo, não se pode aplicá-lo por questões de equidade. É que a prévia previsão orçamentária é matriz condicionante à concessão de tal efeito retroativo, como se percebe na clara redação do art. 169, §1º, da CF/88. De tal modo que, se o próprio Decreto n. 7.629/11 determinou que os seus efeitos fossem dali para frente (art. 13, §3º), é porque não houve a aludida previsão orçamentária para que pudesse aplicar efeitos retroativamente. 

4. O Supremo Tribunal Federal tem precedente sobre a questão, conforme seguinte ementa: "FUNCIONALISMO. PROMOÇÃO POR AVANCO DIAGONAL PRETENDIDA POR PROFESSORES APOSENTADOS DO ESTADO DO PARANA, COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTERIO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRÉDITOS NECESSARIOS PARA CADA PROMOÇÃO. PRETENSAO QUE CONTRARIA, ADEMAIS, O ART. 102, PARAGRAFOS 1. E 2. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO" (RE 100702, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 17/12/1984, DJ 15-03-1985 PP-03141 EMENT VOL-01370-03 PP-00560 RTJ VOL-00113-03 PP-01277). 

5. Colho de sua fundamentação: 

Mas, dependendo a norma de regulamentação, não produz ela qualquer efeito, nem mesmo no sentido de atribuir eventual direito adquirido.

Não era possível adquirir direito à promoção pela própria ausência de regramento sobre as condições dessa aquisição.ç

Enquanto não editado o regulamento, era impossível determinar-se a existência ou a extensão do direito dos professores à promoção por avanço diagonal.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ausência de regulamentação impede a aplicação da norma que dependa de complementação para se tornar aplicável.

Consectário desse raciocínio é que não há fundamento para se pretender nascimento de qualquer direito subjetivo no espaço de tempo entre a vigência da lei e a edição do regulamento.

6. Registro, por fim, que essa questão nada tem de relação com a mora do Executivo em regulamentar o ato e a corresponde suposta indenização, matéria que não é objeto da causa. 

7. Posto isso, com a devida vênia à eminente relatora, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Sem sucumbência por não ser o vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95)".

A meu ver, os efeitos financeiros devem realmente ter início somente a partir da efetiva concretização da progressão ou da promoção.

Ou seja, com as devidas venias ao nobre Relator, não vejo sen

Por fim, registro que as decisões do STJ mencionadas em verdade não adentraram o mérito da questão, e por isso não servem para guiar o posicionamento deste d. Colegiado.

Com efeito, no REsp 1.427.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Dje 16.12.2015, tem-se tão somente uma decisão monocrática que não admitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, no REsp 1.502.197/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 06.02.2015, por decisão monocrática foi negado seguimento ao REsp, igualmente com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Em conclusão, entendo que deve se aplicar ao caso a compreensão de não ser possível a concessão de efeitos retroativos à progressão ou promoção funcional ao servidor.

Como dito, os efeitos financeiros devem realmente ter início somente a partir da efetiva concretização da progressão ou da promoção. O transcurso de lapso de tempo entre a edição da lei e sua regulamentação não gera direito à retroatividade dos efeitos financeiros. Tanto a progressão quanto a promoção somente se efetivaram após o Decreto, e a partir deste momento é que passam a gerar efeitos financeiros.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Pedido Nacional de Uniformização.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000258513v13 e do código CRC 6a2701c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Data e Hora: 14/3/2024, às 18:49:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000252378
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0057542-37.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O POSICIONAMENO DE OUTRA TURMA RECURSAL DE OUTRA REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. FOI REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. POSIÇÃO DA TNU NO PEDILEF Nº 50497283020114047100. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 38. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator. Vencidos os Juízes Federais LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER e CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE.

Brasília, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000252378v3 e do código CRC 79d6cf8b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/3/2024, às 17:9:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2024 A 13/03/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0057542-37.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Ministro SÉRGIO LUÍZ KUKINA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 23:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 27/02/2024.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS CAIO MOYSES DE LIMA, GIOVANI BIGOLIN, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, ODILON ROMANO NETO, NEIAN MILHOMEM CRUZ, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO E LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER E CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER E CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:39:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas