SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0057542-37.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O POSICIONAMENO DE OUTRA TURMA RECURSAL DE OUTRA REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. FOI REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. POSIÇÃO DA TNU NO PEDILEF Nº 50497283020114047100. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 38. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Senhor P. R. M. L., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , apresentou pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, contra o Acórdão/VOTO do , da lavra da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - SJMG, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado () do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, reformando a sentença do , que julgava procedentes os pedidos. Contrarrazões do DNIT no , pugnando, de forma desconexa, pelo desprovimento do incidente de uniformização.
2. Em suas razões do incidente, o Senhor P. R. M. L. argumenta que: (a) objetiva receber os valores retroativos decorrentes da progressão/promoção do cargo de Analista Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; (b) a sentença foi de procedência dos pedidos; (c) o DNIT recorreu e a Turma Recursal de origem reformou, em Acórdão não unânime, a sentença, para julgar improcedentes os pedidos; (d) há divergência entre o entendimento da 5ª Turma Recursal da Seção do Rio Grande do Sul – TRF4 e o entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção de Minas Gerais- TRF6; (e) entendeu a Turma Recursal a quo que a ausência do ato regulamentar, cuja edição foi determinada pela Lei 11.175/05, obsta que tal plano de carreira seja implementado e, consequentemente, que tenha direito aos efeitos retroativos da progressão, ante a falta de previsão orçamentária; (f) o Decreto 7.629/11 determinou que os efeitos da progressão de carreira do cargo ocupado pelo recorrente fossem ex nunc; (g) Tal Acórdão é incompatível com o entendimento da 5ª Turma da Seção do Rio Grande do Sul em caso idêntico, no processo nº 5061884-11.2015.404.7100/RS, no qual foi reconhecido em acórdão unânime o direito ao pagamento de retroativos, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 13, §3º do Decreto 7.629/11, vez que, sendo inferior hierarquicamente à Lei 11.171/05, extrapolou seu poder de regulamentar ao prever a irretroatividade dos efeitos financeiros; (h) o Acórdão da Turma Recursal a quo também afrontou o direito adquirido insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entendendo dessa forma que a data inicial para pagamento das diferenças remuneratórias é do cumprimento do interstício mínimo legal de 1 ano de exercício do servidor na classe com avaliação de desempenho satisfatória. Requer que o incidente de uniformização nacional seja conhecido e provido em sua integralidade, para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao Recurso do DNIT, confirmando a sentença que julgara procedente o pedido inicial de pagamento de efeitos retroativos decorrentes de progressão funcional.
3. No , o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJMG, em exame de pré-admissibilidade, admitiu o incidente de uniformização, e determinou o envio dos autos à Turma Nacional de Uniformização, mesmo estando pendente o julgamento do incidente regional de uniformização.
4. O incidente foi recebido na Secretaria da TNU, e o Ministro Presidente da TNU prolatou decisão (), em exame de admissibilidade, admitindo o PEDILEF do , e determinou o envio dos autos a um dos Juízes Federais membros do Colegiado Nacional.
5. Petição intercorrente no , onde a parte autora informa o equívoco da Coordenadoria de admissibilidade dos incidentes de uniformização. Novo despacho do Ministro Presidente da TNU no , determinando a manifestação da parte contrária, que concordou com a parte autora, conforme o . O Presidente da TNU, então, determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para as providências cabíveis (). No , o Coordenador das Turmas Recursais da SJMG informa que o incidente de uniformização regional não foi admitido, tendo em anexo as peças pertinentes. Nova decisão do Ministro Presidente da TNU determinando a distribuição do incidente ().
6. Vieram os autos conclusos para essa Relatoria, pela Distribuição automática, por sorteio (evento nº 30). É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de conhecimento do incidente de uniformização, à luz do disposto no artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 596, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.
7. Pois bem. A questão trazida aos autos em controvérsia, qual seja, a ilegalidade do §3º, do artigo 13 do Decreto nº 7.629, 30.11.2011, que, no entendimento do recorrente, extrapolou seu poder de regulamentar em relação à Lei nº 11.171, de 02.09.2005, ao prever a irretroatividade dos efeitos financeiros, ante a ausência de recursos orçamentários, bem como, conforme argumenta o Senhor P. R. M. L., afastou a data inicial para pagamento das diferenças remuneratórias, por ocasião do cumprimento do interstício mínimo legal de um ano de exercício do servidor na classe com avaliação de desempenho satisfatória, é a mesma decidida pela 5ª Turma da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - SJRS, no processo nº 5061884-11.2015.404.7100/RS ().
8. Nesse passo, o cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e o Acórdão paradigma está apto a ensejar a demonstração do dissenso jurisprudencial, evidenciando a similitude fática e jurídica, conforme o §2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o RITNU. Portanto, conheço o incidente de uniformização do . À luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, por analogia, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
9. No mérito, entendo que a questão controvertida se resolve com o Acórdão vencido, da Relatoria da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, e o exposto no Acórdão paradigma da Turma Recursal gaúcha, no voto da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, no processo nº 506188411.2015.404.7100/RS (). O caso concreto, ao meu ver, versa tão somente de matéria de direito.
10. A Lei nº 11.171, de 02.09.2005 previu as formas de progressão e promoção na carreira do DNIT, estabelecendo os critérios necessários, mas condicionou sua aplicabilidade à implementação de sistemática própria de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, existência de vaga e à edição de norma regulamentadora através de ato normativo infralegal do Poder Executivo, conforme os seus artigos 11, 12, e 14.
11. A citada norma regulamentadora surgiu com a edição do Decreto nº 7.629, 30.11.2011, que regulamentou os critérios para a progressão funcional e promoção nas carreiras do DNIT conforme previa a Lei n.º 11.171/2005, mas estabeleceu, na forma de seu artigo 13 e parágrafos, que as vantagens seriam implementadas somente a partir da publicação do Decreto, sem efeitos retroativos financeiros.
12. Com efeito, logo que editado o Decreto regulamentar, o DNIT editou a Portaria n.º 1.384/2001, concedendo a progressão funcional aos seus servidores, garantindo efeitos financeiros a partir de 01.12.2011 (data de publicação do Decreto).
13. Além disso, os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, também instituído pela Lei n.º 11.171/2005, tiveram tratamento diverso, uma vez que o §1º, do artigo 14, da citada lei determinou que, até a data da edição do regulamento, teriam suas promoções e progressões funcionais concedidas observando as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n.° 5.645/1970.
14. Por fim, a Lei nº 11.171, de 2005, em nenhum dos seus artigos, estabeleceu restrições para os seus efeitos financeiros, conforme o Decreto nº 7.629, 30.11.2011, o que se traduz em uma extrapolação no Poder Regulamentar.
15. Nessa toada, entendo que, o servidor público federal lotado no DNIT, no cargo de Analista Administrativo, que cumprir o interstício mínimo legal de um ano de exercício na classe, com avaliação de desempenho satisfatória, tem direito aos valores remuneratórios correspondentes, na linha do especificado no artigo 9º da Lei nº 11.171, de 2005, que entrou em vigor no dia de publicação no DOU de 05.09.2005 (artigo 31), verbis,
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
16. A TNU já se posicionou nesse sentido no PEDILEF nº 50497283020114047100, Relatora Juíza Federal ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, DOU 21.10.2016. Na mesma linha, tem-se os REsp 1.427.271/SC, Ministra Relatora Regina Helena Costa, Dje 16.12.2015 e REsp 1.502.197/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 06.02.2015.
17. Portanto, acolho, in totum, os argumentos do Senhor P. R. M. L.. O Acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial, e deve ser anulado, para o restabelecimento da sentença do , atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. O caso se subsume a Questão de Ordem TNU nº 38, in litteris,
Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015.
18. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pelo Senhor P. R. M. L., para, à luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e ante a incidência da Questão de Ordem TNU nº 38, anular o Acórdão do , restabelecendo a sentença do , conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Inverto a ordem de sucumbência, condenando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT na obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, porque deu azo ao recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, remeterá cópia desse decisum para a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - SJMG a fim de tomar ciência e observar o artigo 1.008, do CPC, dará baixa na Distribuição e enviará os autos para o arquivo. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000252377v58 e do código CRC 0a0bffb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/3/2024, às 17:9:13