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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000772-11.2020.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte ré contra acórdão profearido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
A demanda tem como objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e averbação do período de 01/03/1977 a 31/12/1981, como tempo de serviço urbano comum, prestado na condição de aspirante à vida religiosa/seminarista.
A sentença julgou a ação improcedente tendo em vista o descumprimento dos requisitos da Súmula 96 do TCU, a inexistência de início de prova material de vínculo empregatício e o não recolhimento de contribuições facultativas (Evento 1, SENT1G13).
Na avaliação do juízo de primeiro grau, "os alunos laboravam para o sustento da instituição e deles próprios, sendo que colaboravam no trabalho para esse fim, e não para que aplicassem na prática os conhecimentos técnicos adquiridos na escola"; ou seja, "na qualidade de seminarista (estudante interno em seminário) o autor não estava efetivamente exercendo atividade laboral, mas sim em preparação para fazê-lo, assim que fosse incorporado à vida religiosa como profissão".
Recurso inominado interposto pelo demandante, sustentando que "o aspirante à vida religiosa/seminarista tem direito ao cômputo do tempo de serviço desenvolvido durante o período de vinculação com a entidade religiosa, porquanto a moradia, alimentação e estudos percebidos representam contraprestação decorrente dos trabalhos domésticos" (Evento 1, RecIno15).
Segundo o requerente, os serviços foram prestados de forma não eventual e mediante subordinação, em troca de formação escolar e religiosa e da sua própria mantença, atributos suficientes para caracterizar o vínculo de natureza empregatícia.
Provido o recurso inominado pela Turma Recursal, com julgalmento procedente da ação, porque "o período exercido na condição de aspirante à vida religiosa pode ser computado como tempo de serviço, diante do fato de que existe uma contraprestação entre o aspirante à vida religiosa e a entidade perante a qual ele desenvolve o seu ofício, uma vez que a Entidade Religiosa fornece estudo/formação, moradia e alimentação, ao passo que o interno pratica os mais variados trabalhos domésticos (limpeza, trato de animais, cultivo de alimentos, manutenção de construções, entre outros)", tratando-se de "remuneração" ou "paga" (Evento 1, VOTOTR21).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, alegando omissão acerca do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que dispõe que a declaração extemporânea de ex-empregador equipara-se a mero testemunho por escrito (Evento 1, EMBDECL24)
Embargos rejeitados (Evento 1, VOTOTR28).
No pedido de uniformização, a parte ré insurge-se contra o reconhecimento de tempo de serviço "com base exclusivamente na declaração extemporânea do ex-empregador", equiparada à prova testemunhal. Frisa que "nenhum outro documento sobre esse suposto labor foi juntado aos autos" (Evento 1, PU31).
Nesse ponto, indica paradigmas do STJ e da TNU.
Também argumenta que o aproveitamento do tempo como seminarista em instituição religiosa para fins previdenciários somente é possível se atendidos os mesmos requisitos do aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante, e que não foi comprovada a remuneração, ainda que indireta, à conta do Orçamento como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, havendo contrariedade aos Temas 66 e 216 da TNU e à Súmula 18 da TNU.
Com contrarrazões (Evento 1, CONTRAZ33).
Juízo negativo de admissibilidade na origem, com fulcro na Súmula 42 da TNU (Evento 1, DESPADEC35).
Admitido o pedido de uniformização pela via do agravo, por decisão do Ministro Presidente da TNU, que o distribuiu a esta relatoria.
É o relatório.
VOTO
São duas as questões de direito material trazidas pelo INSS à consideração desta TNU: i) possibilidade de comprovação do tempo de serviço prestado por seminarista à institução religiosa por intermédio de declaração não contemporânea do suposto ex-empregador; ii) aplicação ao seminarista/aspirante à vida religiosa de tratamento análogo àquele dado ao aluno-aprendiz, exigindo-se o cumprimento dos pressupostos apontados no Tema 216 da TNU.
Seguem os trechos pertinentes do acórdão recorrido:
Cuida-se de recurso apresentado pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida pela origem, que não reconheceu o labor urbano exercido de 01/03/1977 a 31/12/1981, desenvolvido na condição de aspirante à vida religiosa/seminarista.
Vejamos.
A parte autora relata que durante o período de 01/03/1977 a 31/12/1981 estudou em regime de internato no Educandário Nossa Senhora de Lourdes, onde desenvolvia atividades de aspirante à vida religiosa/seminarista, relacionadas ao seu estudo/preparação para a carreira religiosa.
Alega que durante o período em questão desenvolvia atividades laborativas em típica relação de emprego, "em que pese o trabalho não tenha sido remunerado com salário em pecúnia, mas sim na forma de "utilidades" - salário in natura, conforme autoriza o art. 82, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, não se pode olvidar que a parte Autora não tinha recursos financeiros para custear seu ensino, o que revela que a remuneração em espécie destinava-se ao pagamento da mensalidade do curso".
Conforme declaração emitida pelo Educandário Nossa Senhora de Lourdes (evento1, PROCADM5, p. 11), o postulante "estudou em regime de internato neste Educandário no período de 01 de março de 1977 até o final de 1981, onde eram realizados estudos, esportes, técnicas e práticas laborais nas áres de jardinagem, agricultura, manutenção das construções e cuidados domésticos".
Tal declaração veio acompanhada do respectivo cadastro do aluno/interno, (evento1, PROCADM5, p. 12/14), bem como dos respectivos boletins escolares, relativos aos anos de 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981 (evento1, PROCADM5, pp. 16/24).
Pois bem.
Esta Relatoria possui entendimento no sentido de que o período exercido na condição de aspirante à vida religiosa pode ser computado como tempo de serviço, diante do fato de que existe uma contraprestação entre o aspirante à vida religiosa e a entidade perante a qual ele desenvolve o seu ofício, uma vez que a Entidade Religiosa fornece estudo/formação, moradia e alimentação, ao passo que o interno pratica os mais variados trabalhos domésticos (limpeza, trato de animais, cultivo de alimentos, manutenção de construções, entre outros), o que segundo precedente da TNU se caracteriza como uma espécie de "remuneração", ou "paga", in verbis:
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA/ASPIRANTE DE VIDA RELIGIOSA. TRABALHO DOMÉSTICO NO SEMINÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA FORMAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E MORADIA RECEBIDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por Tempo de Contribuição que o de cujus" recebia, com reflexos no benefício de Pensão por Morte da parte-autora, ao fundamento de que a condição de seminarista daquele (27/02/1959 a 24/02/1961), ainda que implicasse também no cuidar de horta e de animais, não configurava relação empregatícia. Acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve ar. sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. 2. No Pedido de Uniformização interposto, tempestivamente, sustentou a recorrente que a matéria resta pacificada no âmbito no STJ (REsp 386.062/RS e REsp 512.549/RS) em sentido diverso ao esposado pelo acórdão recorrido, qual seja, da possibilidade de contagem de tempo de serviço do aspirante de vida religiosa. 3. O presente Incidente foi admitido pela Turma Recursal de origem por entender configurado o dissídio jurisprudencial. Na TNU, foram os autos, posteriormente, distribuídos a este relator. 4. Pedido de Uniformização que se conhece em razão da clara divergência estabelecida entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas do STJ (REsp 386.062/RS e REsp 512.549/RS), a estabelecerem entendimento no sentido de que o período laborado por aspirante à vida religiosa pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. No mérito é de se reconhecer a consolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria em testilha, na linha da interpretação posta pela recorrente, conforme item 1 da ementa do REsp 512.549/RS, nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço." 6. Depreende-se, pois, que o aspirante à vida religiosa (Seminarista), em razão do estudo/formação, moradia e alimentação que recebe da Entidade Religiosa tem como contraprestação - ou uma espécie de "paga" ou "remuneração" - a prática dos mais variados trabalhos domésticos (limpeza do local; trato de animais; cuidado com hortas; cozinhar, entre outros).7. Quanto à comprovação dessas atividades, a sentença, confirmada pelo acórdão, foi muito genérica e evasiva, devendo os autos baixar à Instância Ordinária para que se aprofunde quanto à demonstração de tais fatos e profira nova decisão. 8. Em sendo assim, é de ser DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização para, nos termos da Questão de Ordem 20 desta Turma Nacional, e considerando a tese ora firmada, no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço, ANULAR o acórdão recorrido e, bem como, DETERMINAR que nova decisão seja proferida, de acordo com a interpretação estabelecida. Brasília/DF, 25 de abril de 2012." (TNU - PEDILEF: 200872540038677 SC, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 18/05/2012) (grifei)
No caso em tela, a meu ver, a declaração prestada pelo Educandário foi bastante elucidativa no sentido de que o segurado estudou na respetiva instituição em regime de internato, com educação, moradia e alimentação custeados pela instituição, mas com a contraprestação/remuneração indireta decorrente das atividades por ele desenvolvidas, in casu: jardinagem, agricultura, manutenção das construções e trabalhos domésticos.
Destaco, outrossim, que não desconheço do precedente do STF, no sentido de que o cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para a qual recebia instrução, mediante encomenda a terceiros. Porém, entendo que tal precedente não se aplica ao aspirante à vida religiosa, in verbis:
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (o grifo é nosso)
Dentro deste contexto, voto por condenar a autarquia a reconhecer e averbar, para fins previdenciários, a atividade desenvolvida pela parte autora durante o período de 01/03/1977 a 31/12/1981, na condição de aspirante à vida religiosa, com reflexos financeiros no benefício previdenciário de sua titularidade.
[...]
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, a Turma Recursal assinalou o seguinte:
Acrescento, apenas, que existe início de prova material apto ao reconhecimento realizado no voto, uma vez que foram juntados ao feito boletins escolares do autor, conforme referido no próprio voto.
Verifica-se que a determinação de contagem do período de 01/03/1977 a 31/12/1981 como tempo de serviço urbano escorou-se no seguinte material probatório: i) declaração emitida pelo Educandário Nossa Senhora de Lourdes; ii) cadastro do aluno/interno e; iii) boletins escolares dos anos de 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981.
A declaração citada no acórdão impugnado encontra-se no Evento 1, ANEXO6, página 11, sendo consultada apenas para simples constatação da extemporaneidade, não se configurando verdadeiro reexame de fatos e provas, conduda vedada pela Súmula 42 da TNU. Datado de 12/03/2018, o documento informa que o autor "estudou em regime de internato neste Educandário no período de 01 de março de 1977 até o final de 1981, onde eram realizados estudos, esportes, técnicas e práticas laborais nas áres de jardinagem, agricultura, manutenção das construções e cuidados domésticos".
Para a Turma de origem, o vínculo de emprego entre o seminarista e o seminário é suficientemente caracterizado quando há prática de trabalhos domésticos de limpeza, manutenção, trato de animais e cultivo de alimentos em troca de formação educacional, moradia e alimentação, afastando-se expressamente o requisito — exigido para o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante — da efetiva execução do ofício lecionado mediante encomenda a terceiros.
Esse entendimento justificou a dispensa dos pressupostos especificados na Súmula 96 do TCU para cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz, que por analogia haviam sido requisitados ao seminarista/aspirante à vida religiosa na sentença de improcedência.
Ao INSS restou a oposição de embargos de declaração, que se limitaram à questão da força probante da declaração redigida pelo atual reitor da instituição privada vinculada à ordem religiosa.
Com efeito, a matéria relativa aos elementos necessários para caracterização do tempo de serviço prestado como seminarista foi enfrentada no acórdão recorrido, afigurando-se devidamente prequestionada, conforme inteligência das Questões de Ordem 35 e 36 da TNU:
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado
A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada.
Dessa forma, não são inovadores e podem ser apreciados pela TNU os argumentos recursais de contrariedade aos Temas 66 e 216 da TNU, que dizem, respectivamente, o seguinte:
O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante. Vide Súmula 18/TNU (tese do Tema 216/TNU).
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
Para fins previdenciários, a equiparação entre seminarista e a figura do aluno-aprendiz de escola técnica não pode afluir abstratamente, devendo tal circunstância ser demonstrada caso a caso, considerando-se as atividades desenvolvidas por quem estudou nas instituições religiosas privadas, e desconsiderando-se, por óbvio, o pressuposto ii do Tema Representativo 216.
Ressalte-se a necessidade de comprovar elementos caracterizadores de vínculo empregatício, que se materializa através da produção de bens e/ou da execução de serviços destinados a terceiros — tais como monitoria ou magistério, catequese ou pastoral, artesenato, agricultura, preparo de produtos alimentícios ou criação de animais para comercialização etc. — com compensação em remuneração direta ou amparo material. Esse é o fator que remete à ideia de relação de trabalho, ultrapassando o contexto de ensino e aprendizagem e de auxílio múto. Não basta a mera realização de serviços internos e domésticos de manutenção do seminário.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEMINARISTA OU ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTOU A PREMISSA FÁTICA DE QUE NÃO HOUVE EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. REQUISITO EXIGIDO NOS TEMAS 66 E 216/TNU. INCABÍVEL A ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. (PUIL 5003571-06.2019.4.04.7007, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SEMINARISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA. TNU TEMA 66. ATUALIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. TNU SÚMULA 18 E TEMA 216. DESNECESSIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ENCOMENDAS DE TERCEIROS. TESE: PARA APLICAÇÃO DO TEMA 66 DA TNU, DEVE SE DEMONSTRAR QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO NO SEMINÁRIO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (III) NA EXECUÇÃO A, DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 5012480-91.2020.4.04.7107, relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, j. 16/09/2022)
RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PUIL DETERMINA APLICAÇÃO DOS TEMAS 66 E 216 DA TNU. TURMA DE ORIGEM APLICA OS PRECEDENTES, MAS NÃO RECONHECE O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEMINARISTA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (RCL 5000019-40.2021.4.90.0000/DF, relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, j. 12/11/2021)
Vale destacar que "não é condição para o reconhecimento do tempo de contribuição que o serviço seja prestado exclusivamente para encomendas de terceiros. Mesmo que parte do serviço seja destinado ao próprio seminário, havendo uma vinculação, ainda que parcial, a encomendas de terceiros, deve ser considerado atendida a exigência", o que se extrai do voto condutor do PUIL 5012480-91.2020.4.04.7107, cuja ementa transcrevi acima.
Em suma, de acordo com os Temas Representativos 66 e 216, para o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período vivenciado como seminarista/aspirante à vida religiosa é imprescindível a demonstração de que houve, simultaneamente: i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; ii) a título de contraprestação pelo labor; iii) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, não exclusivamente.
O acórdão recorrido, ao afastar a exigência desse último requisito, destoa da orientação consolidada no âmbito da TNU.
Em relação à inadequação, como meio de prova, da declaração não contemporânea emitida pela congregação religiosa, é suficiente destacar o julgado da TNU invocado pelo INSS como paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MENOR APRENDIZ X SEMINARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUBSITENTE. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso do autor a fim de computar tempo em que o mesmo laborou como seminarista na qualidade de menor aprendiz de 01/03/1967 a 31/12/1973, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ. Juntou paradigmas. (RECURSO ESPECIAL Nº 507.378 - RS (2003/0027686-4) 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. O incidente comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido não observou jurisprudência dominante do STJ, ao dar provimento ao recurso do autor nos seguintes termos: "Na presente demanda, a parte autora formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se, para tal finalidade, o tempo de serviço correspondente ao período de 01/03/1967 a 31/12/1973, em que o autor teria exercido atividade religiosa na qualidade de seminarista. Acerca da possibilidade de aproveitamento, como tempo de serviço para fins previdenciários, do período em que o aspirante à vida religiosa laborou a fim de custear sua formação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRAPRESTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O recorrente pretende a modificação do acórdão que, confirmando sentença pelos seus próprios fundamentos, reputou indevida a averbação de tempo de serviço na condição de seminarista entre 1976 e 1986. Alega que exerceu atividades em troca de estudo, alimentação e moradia. 2. O período no qual o aspirante à vida religiosa trabalhou para custear sua formação, ainda que a contraprestação tenha ocorrido na forma de alimentação, moradia e estudo, deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins em direito previdenciário. Precedentes do STJ (REsp 1.103.120/RS, relator o Sr. Ministro Jorge Mussi) e desta Turma (Pedilef 2008.72.54.003867-7, relator o Sr. Juiz Paulo Ricardo Arena Filho) 3. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização provido para, reafirmando o entendimento de que deve ser considerado tempo de serviço para fins previdenciários aquele no qual o seminarista trabalhou como forma de custeio de sua formação, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem para que profira nova decisão. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 200871630020921, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DJ 28/09/2012, grifo nosso) No caso concreto, a declaração emitida pela Congregação Pobres Servos da Divina Providência comprovou que o autor, no período de 01/03/1967 a 31/12/1973, desempenhou atividades laborativas para o custeio dos estudos, alimentação e habitação (evento 1, documento DECL13). Assim sendo, o recurso da parte autora deve ser provido, a fim de que o período de 01/03/1967 a 31/12/1973 seja utilizado como tempo de serviço para fins previdenciários." (grifei) 4. Assim sendo, verifico que o juízo a quo fundamentou a procedência do recurso exclusivamente com base na referida declaração extemporânea de ex-empregador, o que contraria a Súmula 149 do STJ assim como jurisprudência desta corte (Pedilef 2002.50.01.00.1736-0, Relator Juiz Federal Alfredo Jará Moura, j. 28/07/2008, DOU 08/08/2008) 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento jurídico aqui esposado. (PUIL 5014480-32.2013.4.04.7100, relatora Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, j. 14/04/2016)
Diz a Súmula 149 do STJ, citada no precedente, que possui suficiente similitude fática e jurídica com o caso concreto:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Conquanto o enunciado sumular refira-se à atividade rurícola, a exigência previdenciária de apresentação de início de prova material contemporânea ao desempenho do labor impõe-se a todas as atividades, urbanas ou rurais. Isso porque declarações extemporâneas de ex-empregadores equivalem a depoimentos testemunhais, por si sós insuficientes para comprovar tempo de serviço, de acordo com o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, tanto na redação antiga quanto na atual:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (redação original)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nessa linha é a tese firmada no Tema 199 da TNU:
A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.
Assim, declarações de gestores atuais de seminários nos quais o interessado atuou como seminarista/aspirante à vida religiosa, percebendo auxílio material em troca de serviços diversos, não podem ser a única prova do tempo de contribuição, pois têm valor igual às provas orais.
A propósito, confira-se a jurisprudência da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEMINARISTA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO SEMINÁRIO. TEMA 199 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001022-23.2019.4.04.7104, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/11/2021.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO EMITIDA POR SUPOSTO EX-EMPREGADOR/SEMINÁRIO. INADMISSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 199 DA TNU. RECONHECIMENTO DA DECLARAÇÃO COMO PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEM QUALQUER PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/91 E À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5030209-25.2018.4.04.7100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021.)
No caso em tela, embora conste do acórdão recorrido menção a juntada de "cadastro do aluno/interno" e de "boletins escolares", é fácil notar o relevo dado à declaração emitida pelo Educandário como início de prova material, ainda que não contemporânea. É possível até mesmo vislumbrar que sem tal documento — aparentemente o único a reportar elementos de relação empregatícia — não haveria reconhecimento do período de seminário como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
Nesse contexto, conclui-se que a valoração da prova em questão não está em consonância com o Tema 149 do STJ e com o Tema 199 da TNU.
O caso é de provimento do pedido de uniformização para restituição dos autos à Turma Recursal de origem, que deve reexaminar o quadro fático-probatório, adequando-se às seguintes orientações jurídicas: i) inaptidão, como início de prova material de tempo de serviço, de declaração não contemporânea da instituição religiosa com quem o interessado alegadamente manteve vínculo empregatício como seminarista/aspirante à vida religiosa; ii) necessidade de comprovação de atuação em tarefas de produção de bens e de execução de serviços destinados a terceiros, não exclusivamente, sendo insuficiente a contraprestação direta ou indireta, pecuniária ou material, pela realização de simples atividades domésticas, para o fim de contagem do período como tempo de contribuição.
Incidência da Questão de Ordem 20 da TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Ante o exposto, voto por CONHECER do pedido de uniformização interposto pelo INSS e DAR-LHE PROVIMENTO, aplicando-se a Questão de Ordem 20 da TNU, restituindo-se os autos à Turma Recursal de origem para eventual reanálise probatória e adequação aos entendimentos discriminados acima.
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