SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006783-34.2021.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006783-34.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Versam os autos sobre pedido de pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público decorrentes de desvio de função.
O acórdão guerreado confirmou a sentença, com a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, o autor é servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (cargo de Eletricista), e foi requisitado para prestar serviço na Justiça Eleitoral, junto à 104ª Zona Eleitoral do Município Arroio do Meio/RS, no período de 26/11/2007 29/01/2017 (evento 1, DOC9, evento 5, PORT3 e evento 1, DOC10).
[...]
O autor permaneceu na 104ª Zona Eleitoral do TRE/RS, no período de 26/11/2007 a 29/01/2017, sendo que "O retorno do servidor ao respectivo órgão de origem, por sua vez, ocorreu a contar de 30 de janeiro de 2017, em cumprimento ao inciso I do art. 107 da Lei n. 13.328/2016" (evento 6, DOC5).
Como se vê, a atuação do autor junto à Justiça Eleitoral durante um período de 9 anos e 2 meses descaracteriza a eventualidade e a temporariedade de sua requisição, e, conforme processo administrativo, ele exerceu, de modo habitual e permanente, atividade mais complexa do que aquela pertinente ao cargo que ocupa.
Embora seja possível a requisição de servidor, tal ato não pode acontecer com desvio de função; assim, se o servidor desempenha atividade superior à que lhe incumbia no órgão de origem, tem que receber pelo trabalho superior.
Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, aduz-se divergência entre o acórdão impugnado e julgados do STJ e da 7ª TR/RJ.
Admitido o incidente de uniformização pelo Min. Presidente da TNU.
É o relatório.
VOTO
O Pedido de Uniformização não comporta conhecimento.
O paradigma da 7ª TR/RJ, cuja cópia integral foi juntada aos autos, averba:
No caso dos autos, se verifica que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar que de forma cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio funcional.
Isso porque a autora foi requisitada para trabalhar na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para auxiliar os trabalhos relativos ao atendimento ordinário com coleta de dados biométricos. Destarte, do exame do acervo fático-probatório produzido nos autos, os serviços prestados pela autora junto à Justiça Eleitoral possuem caráter burocrático-administrativo, de modo que há correlação com as atividades exercidas no cargo de origem.
Nessa toada, como bem concluiu o juízo a quo, o exercício da referida atribuição pela autora não caracteriza desvio de função, pois se trata de atividade administrativa, não exclusiva do cargo de técnico judiciário da Justiça Eleitoral. Ademais, a coleta de dados biométricos, a rigor, não constitui atividade de maior complexidade, sendo, a princípio, compatível com o cargo ocupado pela demandante na Administração Pública municipal.
Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, a Lei n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". Ou seja, não há nenhuma ilegalidade – ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha remuneração correspondente à de seu cargo de origem.
Não há portanto como reconhecer desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias a servidora que foi requisitada pela Justiça Eleitoral para exercício de funções análogas ao cargo de origem.
Em suma, o paradigma afirma a inexistência de prova do desvio de função e assinala que o cargo original e a função desempenhada na Justiça Eleitoral guardam semelhança nas atribuições.
Por sua vez, o acórdão objurgado, lastreado em ampla análise do acervo probatório, fazendo a descrição e comparação entre o cargo de origem e a função paradigma, assentou a premissa fática de que o cargo de eletricista ocupado pela parte autora possui atribuições díspares daquelas executadas – com maior complexidade – durante a requisição que perdurou por mais de 09 anos na Justiça Eleitoral, a revelar habitualidade e permanência no desvio de função.
Sobressai, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica.
Destarte, o PEDILEF não merece ser conhecido, conforme a Questão de Ordem nº 22/TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
No tocante ao paradigma do Col. STJ, vale ressaltar que foi manejado com o propósito de suscitar matéria processual, qual seja, ilegitimidade passiva da União, o que é incabível no PUIL, conforme a súmula 43/TNU.
Ademais, não se subsume ao conceito de jurisprudência dominante.
No tocante à definição de jurisprudência dominante, vale recordar o precedente no PUIL 825/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes.
2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma.
3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".
4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.
5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador.
6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.
7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.
(PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Destarte, o PEDILEF não merece ser conhecido por não demonstração de que o paradigma consubstancia jurisprudência dominante do STJ, conforme preconiza a Questão de Ordem nº 5/TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Convém recordar que o Colegiado da TNU no julgamento do PUIL 1007736-32.2020.4.01.3801/MG (sessão virtual de julgamento de out/2023, pauta 130), decidiu que descabe a modulação de efeitos para aplicação da nova redação dada à Questão de Ordem nº 5/TNU, precipuamente, por ser mera adequação ao conceito estabelecido pelo Col. STJ no PUIL 825/STJ, merecendo realce o fato de o Guardião do Direito Federal ao delimitar o significado da expressão jurisprudência dominante não haver determinado qualquer modulação de efeitos.
Eis a ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PARADIGMAS INVÁLIDOS. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ NÃO DEMONSTRADA. PUIL 825/STJ. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, NÃO CONHECER do pedido de uniformização, e NÃO MODULAR os efeitos da aplicação da Questão de Ordem n. 5 da TNU, em sua redação atual aprovada na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023, nos termos do voto do Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA que lavrará o acórdão.
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1007736-32.2020.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2023).
Por fim, convém rememorar a orientação jurisprudencial do Col. STJ acerca do desvio de função:
Súmula 378/STJ.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Isso posto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização.
Documento eletrônico assinado por NEIAN MILHOMEM CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000254039v2 e do código CRC c999e1f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEIAN MILHOMEM CRUZ
Data e Hora: 8/2/2024, às 21:7:27