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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Versam os autos sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de modo a afastar a incidência de contribuição previdenciária, cota da empregada, sobre o salário-maternidade no âmbito do RGPS.
Haja vista a relevância da questão de direito material, o plenário da TNU decidiu, por unanimidade, conhecer o incidente de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia sob o tema 342, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Saber se incide contribuição previdenciária, cota da empregada, sobre o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Foi postulado o ingresso nos autos, na qualidade de amici curiae, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, bem como pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV.
A União (Fazenda Nacional) peticionou suscitando que seja suspenso o julgamento do representativo de controvérsia.
É o relatório.
VOTO
O tema 342/TNU deve ser desafetado, porquanto a controvérsia objeto do recurso representativo também foi submetida pelo Col. STF à sistemática da repercussão geral no RE 1455643:
Tema1274/STF.
Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1455643 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)
Destarte, colimando evitar julgamentos conflitantes, bem como em face da insofismável preeminência do Col. STF que é o Guardião da Constituição Federal e cujos precedentes são vinculantes, consentâneo com o art. 927 do CPC/2015, afigura-se contraproducente prosseguir no julgamento do tema perante a TNU.
Com isso, ao tempo em que se louva a postura colaborativa do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, bem do INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV, reputa-se sem objeto o ingresso na lide na nobre qualidade de amici curiae.
Preconiza o art. 14 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019):
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
Isso posto, voto por desafetar o Pedido de Uniformização e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1274/STF, com a aplicação da tese a ser definida.
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Data e Hora: 22/11/2023, às 17:35:58