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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Versam os autos sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de modo a afastar a incidência de contribuição previdenciária, cota da empregada, sobre o salário-maternidade no âmbito do RGPS.

Haja vista a relevância da questão de direito material, o plenário da TNU decidiu, por unanimidade, conhecer o incidente de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia sob o tema 342, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Saber se incide contribuição previdenciária, cota da empregada, sobre o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Foi postulado o ingresso nos autos, na qualidade de amici curiae, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, bem como pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV.

A União (Fazenda Nacional) peticionou suscitando que seja suspenso o julgamento do representativo de controvérsia.

É o relatório.

VOTO

O tema 342/TNU deve ser desafetado, porquanto a controvérsia objeto do recurso representativo também foi submetida pelo Col. STF à sistemática da repercussão geral no RE 1455643:

Tema1274/STF.

Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.

(RE 1455643 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

Destarte, colimando evitar julgamentos conflitantes, bem como em face da insofismável preeminência do Col. STF que é o Guardião da Constituição Federal e cujos precedentes são vinculantes, consentâneo com o art. 927 do CPC/2015, afigura-se contraproducente prosseguir no julgamento do tema perante a TNU.

Com isso, ao tempo em que se louva a postura colaborativa  do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, bem do INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV, reputa-se sem objeto o ingresso na lide na nobre qualidade de amici curiae.

Preconiza o art. 14 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019):

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;

II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

 

Isso posto, voto por desafetar o Pedido de Uniformização e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1274/STF, com a aplicação da tese a ser definida.

 



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Documento:900000249711
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. COTA DEVIDA PELA EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 342/TNU. DESAFETAÇÃO DO INCIDENTE, PORQUANTO A QUESTÃO FOI SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1274/STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.

I.    Pedido de Uniformização conhecido e afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, sob o tema 342/TNU.

II.    Questão submetida a julgamento: Saber se incide contribuição previdenciária, cota da empregada, sobre o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

III.    O Col. STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia no Tema 1274 - Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

IV.    Colimando evitar julgamentos conflitantes, bem como em face da insofismável preeminência do Col. STF que é o Guardião da Constituição Federal e cujos precedentes são vinculantes, consentâneo com o art. 927 do CPC/2015, afigura-se contraproducente prosseguir no julgamento do tema perante a TNU.

V.    Pedido de Uniformização desafetado, com determinação de sobrestamento no juízo de origem até a definição de tese no tema 1274/STF.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, desafetar o Pedido de Uniformização (Tema 342/TNU) e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1274/STF, com a aplicação da tese a ser definida, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000526-28.2023.4.04.7209/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 06/11/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESAFETAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (TEMA 342/TNU) E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA FINS DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1274/STF, COM A APLICAÇÃO DA TESE A SER DEFINIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal FABIO CORDEIRO DE LIMA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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