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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002061-54.2020.4.03.6322/SP
RELATORA: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que, ao exercer o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento pela sistemática da repercussão geral (Tema 181/STF).
Sustenta, em síntese, que o recurso extraordinário foi interposto em face da decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização, ao fundamento de óbice na Súmula 42, da TNU, destacando que o mencionado tema 181 do STF, não guarda semelhança com o presente caso (Evento 26 – AGRAVOINOMLEG1). Segue afirmando que a pretensão recursal se resume na valoração da prova e dos dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento, apontando que o acórdão proferido colide com a Súmula 06/TNU e Tema 683/STJ. Requer provimento.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir.
VOTO
A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente encontra-se lavrada nos seguintes termos (Evento 29, DESPADEC1):
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática da presidência da TNU que não admitiu pedido de uniformização nacional.
Alega-se, em síntese, violação a dispositivos constitucionais.
Interposto contra decisão que não reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, o recurso extremo não merece prosperar.
Conforme dispõem os arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01, o recurso extraordinário tem lugar somente se interposto contra decisão de mérito.
Ademais, o STF, no RE n. 598365, ao apreciar o Tema n. 181 – Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, asseverou inexistir repercussão geral, uma vez que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional. Veja-se a ementa:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, X, c/c art. 32, § 2º, ambos do RITNU, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Como se vê, a negativa de admissibilidade do recurso extraordinário está fundamentada no fato de que a decisão não poderia ser impugnada por recurso extraordinário porque não apreciou o mérito da demanda (arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/01).
De mais a mais, tendo sido declarada a ausência de repercussão geral referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado, conforme prevê art. 1.030, I, a, do CPC. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO OU ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS OU TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais ou turmas recursais (RE 598.365-RG, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181). 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1281664 AgR, Rel.: LUIZ FUX (Presidente), julgado em 04/11/2020, data de publicação 04/12/2020)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos de outros tribunais ou turmas recursais. Natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento a incidente de uniformização no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A questão relativa aos pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ou turmas recursais tem natureza infraconstitucional, tendo sua ausência de repercussão geral sido reconhecida pelo Plenário da Corte no RE nº 598.365-RG (Tema 181). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1253511 AgR, Rel.: DIAS TOFFOLI (Presidente), julgado em 13/03/2020, data de publicação 27-03-2020)
Não há, portanto, qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática do Ministro Presidente desta TNU.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000244754v4 e do código CRC d07c43fa.
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