SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004423-30.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
VOTO
Superada a fase de conhecimento, passamos ao mérito.
No caso, a Turma de origem entendeu que a autarquia previdenciária não poderia desconsiderar período anteriormente reconhecido sem decisão fundamentada, precedida de prévia oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Na fase de conhecimento do presente Pedido de Uniformização, restou assentado por este Órgão colegiado que o devido processo legal é o próprio processo administrativo em que requerido o benefício.
Pois bem, forte nessa premissa, é certo que, a Administração pode anular/reconsiderar/revogar seus atos administrativos, mediante o prévio contraditório e ampla defesa, observados a decadência e o direito adquirido. (art. 103 da Lei nº 8.213/01 e artigos 53 e 54, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
Considerando que este Colegiado entendeu, com a ressalva do entendimento desta Relatora, que o próprio processo administrativo em que requerido o benefício configura o devido processo legal, possível, nesses termos, a revisão do entendimento administrativo quanto a período de atividade especial - até então reconhecido pela Administração, sem que tenha havido ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Deve ser aplicado, no caso, a Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional de Uniformização:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
Diante do exposto, voto por da DAR PROVIMENTO ao Pedido de Nacional de Uniformização para anular o acórdão retro e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da termos da Questão de Ordem nº 20, desta Turma Nacional de Uniformização, com fixação da seguinte tese: “O próprio processo administrativo em que requerido o benefício já configura a observância do devido processo legal pelo que possível a revisão de entendimentos administrativos sem que se alegue ofensa ao contraditório e ampla defesa, respeitados o direito adquirido e a decadência”. É O VOTO.
Documento eletrônico assinado por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000232174v2 e do código CRC 3f47b297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Data e Hora: 18/5/2023, às 21:30:12