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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004423-30.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTO

Superada a fase de conhecimento, passamos ao mérito.

 No caso, a Turma de origem entendeu que a autarquia previdenciária não poderia desconsiderar período anteriormente reconhecido sem decisão fundamentada, precedida de prévia oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa.  Na fase de conhecimento do presente Pedido de Uniformização, restou assentado por este Órgão colegiado que o devido processo legal é o próprio processo administrativo em que requerido o benefício. 

  Pois bem, forte nessa premissa, é certo que, a Administração pode anular/reconsiderar/revogar seus atos administrativos, mediante o prévio contraditório e ampla defesa, observados a decadência e o direito adquirido. (art. 103 da Lei nº 8.213/01 e artigos 53 e 54, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)

  Considerando que este Colegiado entendeu, com a ressalva do entendimento desta Relatora, que o próprio processo administrativo em que requerido o benefício configura o devido processo legal, possível, nesses termos, a revisão do entendimento administrativo quanto a período de atividade especial - até então reconhecido pela Administração, sem que tenha havido ofensa ao contraditório e ampla defesa.

      Deve ser aplicado, no caso, a Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional de Uniformização:

 Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

Diante do exposto, voto por da DAR PROVIMENTO ao Pedido de Nacional de Uniformização para anular o acórdão retro e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da termos da Questão de Ordem nº 20, desta Turma Nacional de Uniformização, com fixação da seguinte tese: “O próprio processo administrativo em que requerido o benefício já configura a observância do devido processo legal pelo que possível a revisão de entendimentos administrativos sem que se alegue ofensa ao contraditório e ampla defesa, respeitados o direito adquirido e a decadência”. É O VOTO.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004423-30.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTO DIVERGENTE

PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE FATO RECONHECIDO EM PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE QUE ISSO SEJA FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIOR, OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESE: “É POSSÍVEL A REAVALIAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE FATO RECONHECIDO EM PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, DESDE QUE OBSERVADOS, NO POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA”. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

 

Exma. Sra. Relatora,

Peço vênia para apresentar solução distinta.

Fundamentação.

Uma vez assentada a admissibilidade do incidente, a cognição não se restringe a tanto.

No caso concreto, houve requerimento administrativo formulado em 09/01/2012 (NB 42/158.879.892-2) onde o INSS reconheceu como atividade especial o período de 28/05/2003 a 11/03/2010.

Deu-se, então, um segundo requerimento administrativo, em 10/12/2014 (DER), objeto da presente demanda, para o qual definiu-se que o INSS não poderia desconsiderar a conclusão do requerimento administrativo anterior. 

O tempo reconhecido no primeiro requerimento foi tido pelo INSS, em reavaliação por ocasião do segundo requerimento, como não especial pelo INSS.

Para a sentença, confirmada pelo acórdão, não é dado ao INSS desconsiderar o período anteriormente reconhecido no primeiro requerimento administrativo sem decisão fundamentada, precedida de prévia oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Haveria, assim, coisa julgada administrativa.

Sobre a matéria, rege-se:

Lei n. 9.784/99.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Lei n. 8.213/91.

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.         (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

Lei n. 10.666/2003.

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

STF

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula n. 346 do STF).

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula n. 473 do STF)

“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema 138 da Repercussão Geral do STF).

O acórdão que enfrentou o Tema 138, aliás, é elucidativo:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, Pleno, RE 594296, rel. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).

Outrossim, cumpre registrar que o Judiciário não está vinculado às conclusões administrativas, sendo este o entendimento deste Colegiado de longa data:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DEFINIDO COMO DE INCAPACIDADE. PEDILEF N. 00011987420114019360 REFUTA A POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PEDILEF N. 00599727120074013400 AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(TNU, PUIL n. 0000186-66.2017.4.01.3814, rel. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data da publicação 29/06/2020).

2. A revisão ou cancelamento de benefício previdenciário não prescinde do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme § 3º do art. 11 da Lei n. 10.666/2003 (STJ, 1ª. T., REsp 1323209/MG, rel. p. acórdão Min. Sérgio Kukina, DJe 15/04/2014).  Resta autorizado o desconto de benefício previdenciário, previsto normativamente (art. 115 da Lei n. 8.213/91), quando constatada a má-fé do beneficiário.

Ementa:  PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICÁVEL. PRAZO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO AINDA EM FLUIÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA AO REQUERIDO, AO QUAL SÃO DEVOLVIDOS TODOS OS ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TNU, PUIL n. 00599727120074013400, rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Data da publicação 18/11/2013, Fonte da publicação DOU 18/11/2013 p. 113/156).

A hipótese ora em julgamento, com efeito, não é de um benefício concedido. Para tanto, o regramente já é por demais claro: tem de haver devido processo legal, contraditório e ampla defesa para eventual cancelamento ou suspensão.

Por seu governo, efetivamente não faria sentido que um processo administrativo específico tivesse de ser aberto pelo INSS apenas para rever o reconhecimento de determinada situação antes favorável ao administrado, quando tal fato não tivesse ensejado uma consequência concreta, como a concessão ou suspensão de um benefício.  

Isso seria completamente contraproducente.

É mesmo no processo administrativo seguinte movido pelo administrado, onde busca-se alguma pretensão geralmente não reconhecida no requerimento primevo, que a avaliação/reavaliação anterior pode ser feita.

De toda forma, há de se conciliar a possibilidade do INSS revisar/anular seus atos com uma certa estabilidade no processo administrativo concessório.

Portanto, não basta dizer, para fins de mérito, que o próprio processo concessório comporta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porque isso pode não acontecer.  Pode haver processo sem que tais garantias constitucionais tenham sido asseguradas.

Mister que tenha a parte direito (1) a ser informado, a (2) impugnar e a (3) ver suas razões enfrentadas, nos termos da legislação de regência, quanto à nova conclusão administrativa. Essa legislação é atualmente as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto n. 3.048/99 e a IN n. 128/2022.

Doutra banda, a ressalva na tese quanto a direito adquirido e a decadência pode ter desdobramentos outros, não trazidos ao Colegiado e, portanto, fora da alçada de tese no presente caso.

Dessa forma, parece-me que a tese mais apropriada é a que segue no dispositivo adiante, observando-se, ademais, a Questão de Ordem n. 20 (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito) desta TNU.

Dispositivo.

Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente para: a) FIRMAR a seguinte tese: “É possível a reavaliação, pela administração, de fato reconhecido em pedido administrativo anterior, desde que observados, no posterior processo administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”; b) DETERMINAR o retorno à origem para fins de observância da QO n. 20 desta TNU. Sem custas ou honorários.



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RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTO-VISTA

Acompanho a Relatora.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.



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RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTO

Inicialmente, havia apresentado voto pelo não conhecimento do presente Pedido de Uniformização por entender que a questão preponderante considerada pela Turma de origem para dirimir a controvérsia foi de que haveria necessidade de que a revisão administrativa para desconsiderar pedido anteriormente reconhecido pela Administração fosse precedida de prévia oportunidade ao segurado de exercer o contraditório e a ampla defesa e que os paradigmas colacionados versavam sobre a possibilidade de revisão do ato administrativo pela Administração, todavia sem enfrentar a questão da necessidade de oportunizar ao segurado o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, conforme reputado imprescindível para a revisão do ato pelo acórdão recorrido. Na oportunidade, foi salientado que o julgado impugnado gozou de fundamentação sequer debatida pelo INSS nas razões do Pedido de Uniformização.

  Todavia, fiquei vencida, tendo sido vitorioso o voto apresentado pela MM Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, que entendeu que o devido processo legal é o próprio processo administrativo em que requerido o benefício:

“Com a vênia da ilustre relatora, não me parece que a observância da ampla defesa e do contraditório seja uma distinção relevante para não conhecer do incidente, pois o devido processo legal, nesse caso, é o próprio processo administrativo em que requerido o benefício. 

Dessa forma, encaminho voto no sentido de conhecer do pedido de uniformização, dada a demonstração de divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização.”

Em consequência, na linha do que então decido, ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, apresentei, no mérito, voto no sentido do que o próprio processo administrativo já configuraria o devido processo legal:

“Considerando que este Colegiado entendeu, com a ressalva do entendimento desta Relatora, que o próprio processo administrativo em que requerido o benefício configura o devido processo legal, possível, nesses termos, a revisão do entendimento administrativo quanto a período de atividade especial - até então reconhecido pela Administração, sem que tenha havido ofensa ao contraditório e ampla defesa.”

Posteriormente, quando da apresentação do voto no mérito, foi apresentado voto divergente pelo Juiz Federal  FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, fixando a seguinte tese:   “É possível a reavaliação, pela administração, de fato reconhecido em pedido administrativo anterior, desde que observados, no posterior processo administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.

Adoto, na íntegra, referido entendimento, por compartilhá-lo, tendo sido, inclusive, esse o motivo que levou esta magistrada a não conhecer do presente Incidente, haja vista que revisão administrativa suscitada nos acórdãos paradigmas, em que pese decorrente de novo processo administrativo, não houve demonstração da observância do devido processo legal, neles incluídos os princípios do contraditório e ampla defesa. 

Dispõe a Questão de Ordem nº 20 desta TNU:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).

Diante do exposto, voto por dar PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização com a fixação da tese de que “É possível a reavaliação, pela administração, de fato reconhecido em pedido administrativo anterior, desde que observados, no posterior processo administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa” e determino o retorno dos autos à origem para adotar a tese ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20, TNU.



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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TESE FIXADA: “É possível a reavaliação, pela administração, de fato reconhecido em pedido administrativo anterior, desde que observados, no posterior processo administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA REFERIDA TESE, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 TNU.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto da Juíza Relatora. Vencida a Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Brasília, 15 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000244308v7 e do código CRC 326ddef0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023 A 17/05/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004423-30.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2023, às 00:00, a 17/05/2023, às 23:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E A DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Pedido Vista: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 5B (Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES) - Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 15/09/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004423-30.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2023, às 00:00, a 15/09/2023, às 23:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, DO VOTO AJUSTADO DA JUÍZA RELATORA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO NO SENTIDO DE ENCAMPAR A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES NA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023 A 17/05/2023, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTANTE: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal FABIO CORDEIRO DE LIMA

Votante: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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