SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000971-29.2022.4.01.4301/TO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
RELATÓRIO
Vistos...
Cuida-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela UNIÃO contra acórdão exarado pela 1ª TRSJTO na Ação Especial Cível movida por I. C. D. N. E OUTROS.
Aduz: a) 1ª TRSJTO reformou a sentença para entender devido o adicional de fronteira previsto na Lei 12.855/2013, ante a regulamentação, para os servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal, pela Portaria MPOG 456/2017, ainda que o município de Araguaína/TO não tenha sido contemplado pela norma, tendo em conta a similaridade das atribuiçoes com a carreira de Policial Federal, regulamentada pela Portaria MPOG 455/2017; b) impossibilidade de pagamento do adicional de fronteira aos Policiais Rodoviários Federais lotados em Araguaína/TO, tendo em vista a ausência de regulamentação da rubrica; c) dissenso jurisprudencial em face de tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 974 e da Súmula Vinculante 37 do STF. Pediu o provimento. (Evento 1, PU8)
Contrarrazões registradas. (Evento 1, CONTRAZ13)
Admitido o Incidente de Uniformização Nacional na origem (Evento 1, DECADMPU14) e pela Presidência desta Turma Nacional (Evento 4, DESPADEC1), os autos vieram distribuídos para este Relator.
Era o que cumpria historiar.
VOTO
Fundamentação.
Consoante art. 14 da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Diz o acórdão combatido (Evento 1, ACOR7):
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000971-29.2022.4.01.4301
SÚMULA DE JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. POLÍCIA FEDERAL. CARREIRAS ASSEMELHADAS. TEMA 974 STJ E SÚMULA VINCULANTE 37: INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO IRRAZOÁVEL DAS PORTARIAS 455 E 456 DE 2017 DO MPOG. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RESUMO DA DEMANDA - Trata-se de pedido de condenação da União no sentido de conceder adicional de fronteira para os autores, policiais rodoviários federais lotados em Araguaína-TO, tendo em vista a concessão do mesmo adicional para Policias Federais lotados na mesma localidade, com fulcro na Lei 12.855/2013.
SENTENÇA - Julgou improcedente o pedido. Aplicação da Súmula Vinculante 37 e da tese firmada no julgamento do Tema 974 do STJ.
RAZÕES DO RECURSO - Reitera os termos da inicial.
JULGAMENTO DO RECURSO - A questão objeto da presente demanda já foi decidida por unanimidade por esta Turma Recursal, nos autos do processo 1002952-64.2020.4.01.4301, julgado em 27 de outubro de 2021. Utilizo-me dos mesmos fundamentos então lançados no precedente em foco para dar provimento ao recurso:
"Não há dúvidas de que, a teor da Súmula Vinculante nº 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Contudo, em que pese a bem fundamentada sentença do juízo a quo, entendo não ser aplicável o enunciado vinculante em foco. Isso porque não se trata de aumentar vencimentos ou conceder adicionais ao arrepio da lei, com base meramente na isonomia. Pelo contrário, a Lei 12.855/2013 previu, expressamente, o direito ao adicional para as carreiras ali elencadas, dentre elas a de Policial Rodoviário Federal. Por sua vez, as Portarias MPOG 455/2017 e 456/2017 regulamentaram a questão, indicando os municípios que justificariam o pagamento do adicional.
Logo, resta superada a incidência da Súmula Vinculante 37, visto existir norma legal prevendo o pagamento do adicional, ainda que de eficácia limitada.
Igualmente entendo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema 974 do STJ, assim formulada: “A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".
Ora, tal decisão decorre de ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais do Paraná, em que pedia o pagamento imediato do adicional de fronteira, por entender que se tratava de lei de eficácia plena e imediata, independendo de regulamentação. Assim, ao julgar o recurso representativo, o STJ entendeu que o pagamento dependeria efetivamente da regulamentação, não sendo devido antes da edição de ato do Poder Executivo que previsse os municípios nos quais os servidores lotados fariam jus ao adicional.
Assim, como a ação foi ajuizada antes da edição de qualquer ato do Executivo, o STJ entendeu por bem deixar claro que somente com a regulamentação seria possível o pagamento do adicional, tanto que, no caso concreto, entendeu pela perda do objeto, já que no decorrer da ação foi editada a Portaria MPOG 455/2017, que especificou os municípios em que se aplicaria o referido adicional.
Ocorre que o adicional também foi regulamentado para os servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 456/2017. No entanto, em que pese a semelhança entre as atuações das carreiras de Policial Federal e Policial Rodoviário Federal, em especial quanto ao combate aos crimes transfronteiriços, a Portaria 456/2017 previu rol substancialmente menor de municípios que justificam o pagamento do adicional em relação à Portaria 455/2017, o que, a meu ver, configura discriminação completamente descabida. Explico.
A Lei 12.855/2013 previu o pagamento do adicional para determinadas carreiras que atuam na fiscalização e repressão de delitos transfonteiriços, incluindo a dos ora recorrentes. Em seu art. 1.º, § 2.º, delegou ao Poder Executivo o poder-dever de fixar as localidades estratégicas que autorizariam o pagamento do adicional, levando em conta os critérios (I) dos municípios localizados em região de fronteira; e (II) da dificuldade de fixação de efetivo.
Com efeito, percebe-se que o legislador não contemplou, dentre os critérios aptos para o pagamento do adicional, as especificidades dos cargos ali previstos.
Não obstante, poder-se-ia alegar que, ao delegar para o Poder Executivo a competência de fixar as localidades estratégicas, o legislativo autorizou que aquele analisasse a necessidade de acordo com cada carreira, considerando a maior ou menor atuação na repressão dos delitos transfronteiriços.
Porém, como informado acima, inexiste qualquer justificativa para distinguir a atuação da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal em relação ao combate a referidos delitos, de forma que a distinção feita pelo MPOG nas portarias discutidas se revela completamente descabida e injustificada, tendo o Poder Executivo ultrapassado a discricionariedade para infligir discriminação em relação às carreiras.
Em verdade, o que se observa nos grandes centros “cortados” por rodovias federais é que a Polícia Rodoviária Federal tem atuação mais direta no combate aos delitos transfronteiriços que a própria Polícia Federal, já que àquela compete fiscalizar os veículos que transitam pela via e, inclusive, realizar a prisão em flagrante de eventuais pessoas que estejam cometendo crimes.
Pessoalmente, entendo que Araguaína-TO não justificaria o pagamento do adicional. A uma por se tratar de cidade que, a meu ver, não poderia ser considerada em região de fronteira, em que pese o grande fluxo de veículos vindo de ou indo para a fronteira nacional. E a duas, por se tratar de cidade de médio porte, com ótima estrutura e boas condições de moradia, que não justificariam o critério da dificuldade de fixação de efetivo.
Todavia, considerando que a Administração Pública Federal entendeu que tais critérios restavam preenchidos em relação à carreira da Polícia Federal, não vislumbro qualquer singularidade da atividade da Polícia Rodoviária Federal que justifique a não inclusão do município como localidade estratégica para fins de pagamento do adicional de fronteira previsto na Lei 12.855/2013, sem que isso represente ofensa à Súmula Vinculante 37 ou à tese fixada no julgamento do Tema 974 do STJ, pelos motivos acima alinhavados.
Logo, merece provimento o recurso dos autores para condenar a União Federal à concessão do adicional de fronteira previsto no art. 1.º da Lei 12.855/2013, bem como o pagamento dos valores devidos desde a edição da Portaria MPOG 455/2017, corrigidos pelo IPCA-E e com juros pela poupança."
Esse o quadro, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para julgar procedente a pretensão inicial.
Sobre as parcelas em atraso: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
CONCLUSÃO - Recurso provido para condenar a União à concessão, aos autores, do adicional de fronteira previsto no art. 1.º da Lei 12.855/2013, bem como ao pagamento dos valores devidos desde a edição da Portaria MPOG 455/2017, na forma da fundamentação.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Sem honorários advocatícios e custas, em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO - Decide a Turma Recursal do Tocantins, à unanimidade, nos termos da ementa do juiz relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Por sua vez, eis o teor dos paradigmas:
Tema 974 (STJ): A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
Súmula Vinculante 37 (STF): Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
De se destacar, inicialmente, que a alegada dissonância com Súmula Vinculante não enseja incidente de uniformização, que somente se faz cabível em caso de comprovada divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
A única contraposição juridicamente válida apresentada pela parte recorrente, portanto, é o julgamento do STJ no Tema Representativo 974.
O acórdão combatido adota, a partir da mesma premissa fática (concessão de adicional de fronteira previsto na Lei 12.855/2013), solução oposta à do paradigma, de onde admissível o incidente.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia suscitada pela União no pedido de uniformização respeita à impossibilidade de concessão da indenização de localidade estratégica prevista na Lei 12.855/2013 para os Policiais Rodoviários Federais lotados em Araguaína/TO, tendo em vista a ausência de regulamentação da rubrica.
In casu, o acórdão combatido reformou a sentença de improcedência para entender devido o adicional de fronteira pleiteado, ante a regulamentação, para os servidores da carreira de Policial Rodoviário Federal, pela Portaria MPOG 456/2017, ainda que o município de Araguaína/TO não tenha sido contemplado pela norma. Justifica a concessão na semelhança entre as atuações das carreiras de Policial Federal, regulamenta pela Portaria MPOG 455/2017, e Policial Rodoviário Federal, em especial quanto ao combate aos crimes transfronteiriços. Nesse contexto destaca: "inexiste qualquer justificativa para distinguir a atuação da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal em relação ao combate a referidos delitos, de forma que a distinção feita pelo MPOG nas portarias discutidas se revela completamente descabida e injustificada, tendo o Poder Executivo ultrapassado a discricionariedade para infligir discriminação em relação às carreiras”.
A viabilidade de o Poder Judiciário incrementar salários ou ampliar vantagens para servidores públicos, civis ou militares, com fundamento no princípio da isonomia, independente de lei específica, há muito foi definida, e proibida, pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula Vinculante 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 974 (indicado nos autos como decisão paradigma), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao cuidar da eficácia da Lei 12.855/2013, fixou a seguinte tese:
A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
Ademais, esta Turma de Uniformização já decidiu sobre a matéria, tendo julgado, por unanimidade, processo idêntico:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1002952-64.2020.4.01.4301/TO
RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO: GABRIELA SOUZA AMORIM E OUTROS
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA - TO. SÚMULA VINCULANTE 37. TEMA 974 STJ. PROIBIÇÃO DE ESTENDER VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE A QUE SE DÁ CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União Federal contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Tocantins, que deu provimento ao recurso inominado das partes autoras para, reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido, condenar a recorrente à concessão do adicional de fronteira previsto no art. 1.º da Lei n. 12.855/2013, bem como ao pagamento dos valores devidos desde a edição da Portaria MPOG 455/2017, corrigidos pelo IPCA-E e com juros pela poupança.
Em seu pedido de uniformização, a recorrente alega que não é devido o pagamento do adicional de fronteira, pois as partes autoras, policiais federais rodoviários, exercem suas funções em Araguaína-TO, município não abrangido pela Portaria MPOG 456/2017.
Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões que demandam decisões atribuídas a outros Poderes, como o aumento ou a implementação de remuneração de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da independência e harmonia dos Poderes da República.
Assenta a divergência jurisprudencial no Tema 974 do STJ e na Súmula Vinculante 37 do STF.
Após a apresentação das contrarrazões pelos autores, o recurso foi admitido tanto na origem quanto pela presidência desta Turma, e distribuído a esta relatoria.
É o relatório.
VOTO
Com razão a recorrente.
Em breve resumo, os autores, policias rodoviários federais, ingressaram com a presente ação, sob a alegação de que têm direito ao pagamento da indenização de que trata a Lei n. 12.855/2013, em decorrência de o município ser de difícil fixação de efetivo, apesar de não constar da Portaria nº 456/2017, do MPOG, em isonomia aos servidores da Polícia Federal e Receita Federal, que, nos termos da Portaria nº 455/2017 do MPOG, recebem essa indenização pelo exercício do cargo na mesma localidade.
A questão central discutida nos autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, civis ou militares, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
E a resposta há muito é negativa.
A Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Importante mencionar os precedentes representativos de Súmula:
"A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]" (negritei e grifei).
"Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]" (negritei e grifei).
No mesmo sentido, as teses de repercussão geral já delimitadas sobre a matéria:
A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.208.032 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, Tema 1.061.]"
"1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. [ARE 800.721 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 17-4-2014, DJE 80 de 29-4-2014, Tema 719.]"
"A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.]"
"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.]"
"Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento). [Tese definida no ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]"
"Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/1987 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. (...) Considerando, porém, que diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do órgão especial do TJRJ e inclusive no reconhecimento administrativo do direito, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do presente julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13). [ARE 909.437 RG, voto do rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]".
"Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Tese definida no RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]"
"1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (...). [Rcl 27.310 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-10-2018, DJE 220 de 16-10-2018.]
"IV – A equiparação entre advogados autárquicos e fundacionais inativos com procuradores da administração direta, sob fundamento de isonomia, implica ofensa à Súmula Vinculante 37. [RE 985.305 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 181 de 3-9-2018.]"
" (...) examino a postulação recursal deduzida pela parte ora agravante e verifico que não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min. Teori Zavascki."
"[ARE 952.851 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] A extensão do reajuste instituído pela Lei estadual 1.206/1987 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
"Ao Poder Judiciário compete propor alterações dos respectivos cargos e fun- ções ao Legislativo (art. 96 da Constituição da República), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia. [ARE 742.574 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]"
Trago a literalidade da Lei n. 12.855/2013 para melhor compreensão do tema:
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
(...)
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 974, sob a sistemática da repercussão geral, ao cuidar da Lei 12.855/2013, fixou a seguinte tese:
A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
Por sua vez, a Portaria n. 456/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamentou a Lei n. 12.855/2013, definindo os municípios para fins da percepção do aludido adicional, sendo que o município de Araguaína/TO não foi incluído.
Assim, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que os policiais rodoviários federais do município de Araguaína-TO não fazem jus à indenização de que trata a Lei n. 12.855/2013, até que seja editada norma regulamentadora pelo Poder Executivo Federal que inclua o mencionado município como localidade estratégica para os fins expressos na lei.
Destarte, resta configurada hipótese de restabelecimento da sentença, nos termos da Questão de Ordem n. 38, que assim dispõe:
Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo a sentença de improcedência desconstituída pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.
O acórdão recorrido está, pois, em evidente confronto com tese jurídica firmada em Precedente Qualificado do STJ e com a jurisprudência dominante deste Colegiado, pelo que o incidente merece provimento.
O caso é, pois, de aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito) desta TNU.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: a) REAFIRMAR a tese seguinte: "Os policiais rodoviários federais do município de Araguaína-TO não fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855/2013, até que seja editada norma regulamentadora pelo Poder Executivo Federal que inclua o mencionado município como localidade estratégica para os fins expressos na lei"; b) ADMITIR E PROVER o presente pedido de uniformização, determinando retorno à origem (QO nº 20 desta TNU) para que proceda a novo julgamento nos termos acima. Sem custas ou honorários.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000242126v38 e do código CRC a3ad829c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
Data e Hora: 19/9/2023, às 14:34:41