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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5014885-75.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014885-75.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Versam os autos sobre pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no mesmo percentual recebido pelos titulares de aposentadoria integral, independentemente da sua aposentadoria ser proporcional.
O acórdão guerreado confirmou a sentença, refutando a prejudicial de prescrição de fundo de direito, com a seguinte fundamentação:
Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sito expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85.
Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, aduz-se divergência entre o acórdão impugnado e julgados da TNU e do STJ, no que concerne à prescrição de fundo de direito.
Admitido o incidente de uniformização pelo Min. Presidente da TNU.
É o relatório.
VOTO
O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019).
É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU.
No caso vertente, nas razões recursais não foi citado paradigma válido, tampouco realizado o cotejo analítico, eis que constam apenas transcrições esparsas de trechos de ementas do STJ, todas tratando de enquadramento funcional.
Por sua vez, o paradigma da TNU versa sobre demanda para: revisar o ato administrativo de aposentadoria do autor, concedida em 19.02.1979, como carteiro – Código CT -203.14-C, enquadrando-o no cargo de Agente Administrativo NM-32.
Sobressai, portanto, que os paradigmas tratam de questão alheia e diversa dos fundamentos adotados no acórdão objurgado, o qual, vale recordar, cuida de direito ao recebimento do valor integral de gratificação de desempenho, ainda que o servidor seja titular de aposentadoria proporcional, a revelar ausência de similitude fático-jurídica.
Destarte, o PEDILEF não merece ser conhecido, conforme a Questão de Ordem nº 22/TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
Sobre o cotejo analítico, cabe transcrever o seguinte aresto da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3. Incidente não conhecido.
(TNU - Pedido: 05038007920164058200, Relator: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, Data de Julgamento: 21/06/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/06/2018)
Em mero reforço argumentativo, no mérito, está consolidada a orientação jurisprudencial no mesmo sentido do acórdão recorrido, consoante os seguintes arestos do Col. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (grifo nosso).
(REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a União pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (grifo nosso).
(AgInt no AREsp n. 1.258.893/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
Impende recordar que a TNU, alinhando-se à orientação jurisprudencial do guardião do direito federal, firmou a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NÃO ADMISSÃO DO PUIL, NO PONTO RELATIVO À CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NA PARTE ADMITIDA, PARA: A) REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL" (TNU, PUIL 5001572-81.2011.4.04.7109); B) DEVOLVER O FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5065361-69.2021.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2022). (grifo nosso).
Por fim, insta assinalar que a forma de cálculo de gratificação aos que recebem aposentadoria proporcional é matéria de índole infraconstitucional, conforme precedente do Eg. STF:
Tema 751/STF.
A questão da forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, paga aos servidores inativos, nos casos de aposentadoria proporcional, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Isso posto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização.
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