Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5050189-84.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para:

a) declarar o direito da autora ao reposicionamento na Carreira do Magistério Superior, devendo ser levada em conta a progressão já efetivada no cargo que desempenhou junto à UFPEL, para fins de oportunizar o pleno reposicionamento na carreira;

b) condenar o réu a pagar à autora a importância referente às diferenças remuneratórias decorrentes da determinação de item "a", nos termos da fundamentação, observados critérios de atualização a seguir expostos.

Em seu pedido de uniformação, a recorrente alega que não é possível o aproveitamento do tempo e das progressões do cargo anterior para reposicionar o servidor no cargo atual.

Assenta a divergência jurisprudencial em julgados de lavra das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Rio Grande do Norte e de Goiás.

A parte autora apresentou contrarrazões.

O recurso foi admitido tanto na origem quanto pela presidência desta Turma, e distribuído a esta relatoria.

É o breve relatório.

VOTO

O pedido merece provimento.

Em suma, a parte autora, ora recorrida, é professora do Magistério do Ensino Superior desde 25 de maio de 2018, quando ingressou na Universidade Federal de Pelotas por concurso público. Em 11 de fevereiro de 2019, ingressou no quadro de servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e ajuízou a ação subjacente com o fim de obter a sua progressão funcional da Classe Adjunto nível A1 para a Classe Adjunto nível A2 no seu atual cargo, mediante o cômputo do seu tempo de trabalho e anterior progressão funcional junto à UFPEL.

A controvérsia posta no presente incidente foi resolvida por este Colegiado no julgamento do PUIL 5006689-59.2020.4.04.7102, de relatoria da Exma. Juíza Federal  Luciane Merlin Clève Kravetz, ocasião em que se fixou a seguinte tese:

"A progressão na carreira de magistério superior deve levar em conta o enquadramento e o tempo exercido no cargo atual".

Para melhor compreensão, destaco os principais trechos do voto:

"[...]

1. Caso presente.

Conforme resumiu a sentença, o autor pediu seu enquadramento inicial no cargo atualmente ocupado com as progressões/promoções alcançadas no cargo anterior, em virtude do vínculo ininterrupto e princípio da "unicidade das carreiras de Magistério Superior Federal", nos termos da Lei nº 12.772/92 (evento 1/6).

O autor era Professor Adjunto A do Campus da UFSM de Cachoeira do Sul e, no ano de 2019, uma vez aprovado em concurso público, foi nomeado em cargo idêntico, para atuar no Campus da UFSM da cidade de Santa Maria.

[...]

No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto nº 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o  provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria/RS, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2019.

Com isso, a UFSM foi condenada a reposicionar o autor na carreira, considerando o tempo de serviço referente ao cargo anterior, e a pagar as diferenças decorrentes no valor da remuneração.

[...]

Da análise das decisões invocadas pelo recorrente como paradigmas, verifica-se que sua  razão preponderante consiste, basicamente, na inauguração de um novo vínculo institucional mediante o acesso a um cargo diferente por concurso público, tendo em vista que a nomeação é forma de provimento originária. 

Nos dois casos, esteve em jogo a interpretação da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, à hipótese de professor que assume novo cargo mediante concurso público e pretende aproveitar tempo de magistério em cargo anterior e distinto.

3. Identidade entre os casos.

[...]

A solução da controvérsia exige saber se, mesmo tendo havido o provimento do cargo atual por novo concurso público, pode-se considerar que a carreira é una, de maneira a autorizar o aproveitamento do tempo e das progressões do cargo anterior para reposicionar o servidor no cargo atual. 

"[...]

Verifica-se que a ratio tem relação com o rompimento do vínculo, mediante vacância do cargo anterior e assunção de outro cargo distinto. 

O fato de se tratar de uma mesma instituição de ensino não tem relevância para alterar o resultado. Uma vez que haja o rompimento do primeiro vínculo institucional e a inauguração de outro, aplicam-se as mesmas razões de decidir que levaram o STJ a negar o direito ao reposicionamento do servidor na nova carreira.

É essa a orientação do STJ, conforme se verifica a seguir, com destaques meus no texto da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos, condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.
2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).
4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.786.811/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

4. Divergência jurisprudencial.

Fica evidente, portanto, a discrepância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o que conduz ao conhecimento e ao provimento do pedido de uniformização de interpretação da Lei 12.772/2012.

O acórdão recorrido não deu importância ao fato de que o autor assumiu um cargo distinto, começando novo vínculo institucional, pois considerou que, sendo una a carreira no magistério superior, seria direito do servidor levar ao cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido. 

O entendimento é contrário à orientação do STJ. A circunstância de que o cargo atual tenha ocorrido sem solução de continuidade perante a UFSM não gera o direito ao enquadramento no novo cargo de acordo com o posicionamento no cargo anterior. 

[...]

Com isso, dou provimento ao incidente e, a partir da interpretação do STJ, proponho a definição da seguinte tese para orientar o julgamento de casos análogos: A progressão na carreira de magistério superior deve levar em conta o enquadramento e o tempo exercido no cargo atual.

[...]".

Conclui-se, destarte, que não é possível o aproveitamento do tempo de trabalho e das progressões do cargo anterior para reposicionar o servidor no cargo atual. 

Incidência, portanto, da Questão de Ordem nº 38, desta TNU:

Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.

Ante o exposto voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela UFRGS, restabelecendo a sentença de improcedência desconstituída.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5050189-84.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO  SUPERIOR FEDERAL. UNIVERSIDADE. PROGRESSÃO MEDIANTE O APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR EM UNIVERSIDADE FEDERAL. CASO ANÁLOGO AO DECIDIDO NO PUIL 5006689-59.2020.4.04.7102, OCASIÃO EM QUE SE FIXOU A SEGUINTE TESE: A progressão na carreira de magistério superior deve levar em conta o enquadramento e o tempo exercido no cargo atual. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela UFRGS, restabelecendo a sentença de improcedência desconstituída, nos termos do voto da Juíza Relatora, com ressalva do entendimento da Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO.

Brasília, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023 A 16/08/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5050189-84.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO por I. G. D. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2023, às 00:00, a 16/08/2023, às 23:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UFRGS, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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