Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1002952-64.2020.4.01.4301/TO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União Federal contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Tocantins, que deu provimento ao recurso inominado das partes autoras para, reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido, condenar a recorrente à concessão do adicional de fronteira previsto no art. 1.º da Lei n. 12.855/2013, bem como ao pagamento dos valores devidos desde a edição da Portaria MPOG 455/2017, corrigidos pelo IPCA-E e com juros pela poupança.

Em seu pedido de uniformização, a recorrente alega que não é devido o pagamento do adicional de fronteira, pois as partes autoras, policiais federais rodoviários, exercem suas funções em Araguaína-TO, município não abrangido pela Portaria MPOG 456/2017.

Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões que demandam decisões atribuídas a outros Poderes, como o aumento ou a implementação de remuneração de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da independência e harmonia dos Poderes da República.

Assenta a divergência jurisprudencial no Tema 974 do STJ e na Súmula Vinculante 37 do STF.

Após a apresentação das contrarrazões pelos autores, o recurso foi admitido tanto na origem quanto pela presidência desta Turma, e distribuído a esta relatoria.

É o relatório.

VOTO

Com razão a recorrente.

Em breve resumo, os autores, policias rodoviários federais, ingressaram com a presente ação, sob a alegação de que têm direito ao pagamento da indenização de que trata a Lei n. 12.855/2013, em decorrência de o município ser de difícil fixação de efetivo, apesar de não constar da Portaria nº 456/2017, do MPOG, em isonomia aos servidores da Polícia Federal e Receita Federal, que, nos termos da Portaria nº 455/2017 do MPOG, recebem essa indenização pelo exercício do cargo na mesma localidade.

A questão central discutida nos autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, civis ou militares, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.

E a resposta há muito é negativa.

A Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Importante mencionar os precedentes representativos de Súmula: 

"A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]" (negritei e grifei).

"Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]" (negritei e grifei).

No mesmo sentido, as teses de repercussão geral já delimitadas sobre a matéria:

A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.208.032 RG, rel. min. Dias Toffoli, P,  j.  29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, Tema 1.061.]"


"1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. [ARE 800.721 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 17-4-2014, DJE 80 de 29-4-2014, Tema 719.]"


"A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P,  j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.]"


"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.]"

"Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 1º-9-2016 (data da conclusão deste julgamento). [Tese definida no ARE 909.437 RG, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]"

"Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/1987 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37. (...) Considerando, porém, que diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do órgão especial do TJRJ e inclusive no reconhecimento administrativo do direito, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do presente julgamento, em atenção à segurança jurídica (CPC/2015, art. 525, § 13). [ARE 909.437 RG, voto do rel. min. Roberto Barroso, P, j. 1º-9-2016, DJE 217 de 11-10-2016, Tema 915.]".

"Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Tese definida no RE 592.317, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]"

"1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (...). [Rcl 27.310 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-10-2018, DJE 220 de 16-10-2018.]

"IV – A equiparação entre advogados autárquicos e fundacionais inativos com procuradores da administração direta, sob fundamento de isonomia, implica ofensa à Súmula Vinculante 37. [RE 985.305 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 181 de 3-9-2018.]"


" (...) examino a postulação recursal deduzida pela parte ora agravante e verifico que não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min. Teori Zavascki."

"[ARE 952.851 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] A extensão do reajuste instituído pela Lei estadual 1.206/1987 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

"Ao Poder Judiciário compete propor alterações dos respectivos cargos e fun- ções ao Legislativo (art. 96 da Constituição da República), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia. [ARE 742.574 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 50 de 16-3-2015.]"

 

Trago a literalidade da Lei n. 12.855/2013 para melhor compreensão do tema:

Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

(...)

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

 

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 974, sob a sistemática da repercussão geral, ao cuidar da Lei 12.855/2013, fixou a seguinte tese:

A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.

Por sua vez, a Portaria n. 456/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamentou a Lei n. 12.855/2013, definindo os municípios para fins da percepção do aludido adicional, sendo que o município de Araguaína/TO não foi incluído.

Assim, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que os policiais rodoviários federais do município de Araguaína-TO não fazem jus à indenização de que trata a Lei n. 12.855/2013, até que seja editada norma regulamentadora pelo Poder Executivo Federal que inclua o mencionado município como localidade estratégica para os fins expressos na lei.

Destarte, resta configurada hipótese de restabelecimento da sentença, nos termos da Questão de Ordem n. 38, que assim dispõe:

Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo a sentença de improcedência desconstituída pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1002952-64.2020.4.01.4301/TO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL do município de araguaína - to. SÚMULA VINCULANTE 37. TEMA 974 STJ. proibição de estender vantagens a servidores públicos sob o fundamento do princípio da isonomia. questão de ordem n. 38. restabelecimento da sentença de improcedência. incidente a que se dá conhecimento e provimento. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo a sentença de improcedência desconstituída pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.

Brasília, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023 A 16/08/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1002952-64.2020.4.01.4301/TO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2023, às 00:00, a 16/08/2023, às 23:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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