SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012578-10.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OMAR CHAMON
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização, dirigido a E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado.
A parte autora ajuizou ação com o objetivo que fosse declarada a prescrição de dois lançamentos; a insubsistência dos débitos; a ilegitimidade dos protestos cambiais e, por fim, requereu a condenação da Ré, em danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. No mais, manteve o crédito de natureza administrativa, fundamentado em multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Julgou improcedente o pedido de danos morais.
A parte autora apresentou recurso inominado pleiteando o reconhecimento da prescrição da multa de natureza administrativa. Fundamentou seu pleito no artigo 202, II, do Código Civil Brasileiro, que autoriza a interrupção da prescrição, apenas uma vez.
O acórdão recorrido afastou a tese autoral, nos seguintes termos:
“O artigo 265 do Código de Processo Penal prescreve que:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Como se vê, a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal é de natureza administrativa, no âmbito do processo penal, com o escopo de punir o advogado desidioso, sendo, portanto, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Civil, uma vez que a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, incidindo na espécie a legislação especial.
Logo, no caso concreto, deve ser aplicada a Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre a sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referentes ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal.
Cito, a propósito, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de execução fiscal de multa imposta pela Administração Pública Federal, cuja dívida é de natureza não-tributária, os prazos de constituição do crédito e de promoção da execução se regem pela Lei n.º 9.873/99, com a redação dada pela Lei n.º 11.941/09, sendo inaplicáveis as disposições do Código Civil bem como do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos. O prazo decadencial para apuração da infração e constituição de crédito de natureza administrativa é de cinco anos contados da data da infração (art. 1º da Lei n.º 9.873/99), sendo de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo cujas causas de interrupção constam do art. 2º da Lei n.º 9.873/99. O prazo prescricional para a execução de crédito de natureza administrativa é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (1º dia seguinte ao do vencimento - art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99) cujas causas de interrupção constam do art. 2º-A da Lei n.º 9.873/99, além da suspensão de 180 dias a partir da inscrição, consoante previsão expressa do art. 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que decorridos menos de 5 anos entre a data da infração e a da respectiva notificação (que interrompeu o prazo), bem como menos de 3 anos entre esta e a constituição definitiva do crédito, não há falar em decadência. Igualmente não configurada a prescrição da execução fiscal vez que antes do decurso de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, houve a inscrição da dívida e, com isso, a suspensão do prazo por 180 dias (art. 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80), tendo a execução sido ajuizada dentro do interregno legal. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5033559-15.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)
Nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, o prazo prescricional para a execução de crédito de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito.
Relativamente à interrupção da prescrição para execução do crédito, assim dispõe o artigo 2º-A da Lei n. 9.873/99, verbis:
[...]
Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[...]
No caso concreto, a multa foi aplicada ao advogado desidioso na Ação Penal n. 2008.72.05.001534-0/SC em 27-07-2009, com vencimento em 29-10-2009, tendo sido inscrita em dívida ativa da União sob o n. 91 6 10 009354-30 em 19-11-2010 (evento 8 - PROCADM2).
O débito em discussão foi parcelado duas vezes. O primeiro parcelamento iniciou em 14-12-2010, tendo sido rescindido em 08-01-2011, por falta de pagamento. O segundo parcelamento começou em 09-06-2011, tendo sido rescindido em 08-10-2011, também por falta de pagamento. Ademais, ocorreu o protesto extrajudicial da CDA em 06-04-2015 (evento 8 - EXTR4).
Assim, à toda evidência não ocorreu a fluência do prazo prescricional, encontrando-se hígido o crédito da União representado na CDA n. 91.6.10.009354-30, porque a Lei n. 9.873/99 não limita a interrupção da prescrição a uma única vez. “
A parte autora interpôs Incidente de Uniformização para a E. Turma Nacional de Uniformização e o Incidente restou admitido. Utilizou paradigma do E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, analiso se o Incidente deve ser admitido.
Depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização.
De acordo com doutrina abalizada:
“o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de Assis, Manual dos Recursos. 2ª. ed. p. 805.)
No mesmo sentido, a E. Turma Nacional de Uniformização posiciona-se da seguinte forma:
(...) a petição do incidente conterá obrigatoriamente a demonstração do dissídio, fazendo o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito (...). (TNU, PEDILEF 00076242220084047195, DJ 30/12/2012).
Observo que o recurso interposto pela parte autora é tempestivo (RITNU artigo 27 c/c o artigo 4º da Lei nº 11.419/2006); não exige preparo (RITNU artigo 48); apesar de alguma controvérsia, entendo que se trata de direito material, ou seja, tem por objeto a prescrição administrativa (Súmula 43 da TNU); não exige reapreciação de matéria fática, tendo em vista que a matéria é, exclusivamente de direito, ou seja, saber qual a legislação regula a prescrição, no caso concreto (Súmula 42 da TNU); traz paradigma válido para demonstrar a divergência jurisprudencial, isto é, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça (RITNU artigo 14, V, alínea ‘a’) e juntou cópia do acórdão paradigma.
Vale verificar se houve o cotejamento analítico e a similitude fático jurídica.
Entendo que houve cotejamento analítico adequado. Os julgados restaram colocados lado a lado com a efetiva demonstração da divergência.
Entendo que existe a similaridade fática e jurídica, pois o acórdão recorrido e o paradigma tratam da contagem de prazo, na prescrição administrativa.
Porém, não é o caso de ser conhecido o Incidente pois a tese essencial para o deslinde do caso, ou seja, a aplicação do Decreto 20910/32, somente restou trazida aos autos, nos embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão recorrido. Incidiu, portanto, o denominado prequestionamento tardio, consubstanciado na Questão de Ordem nº 10 da E. Turma Nacional de Uniformização:
“Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido.”
Na verdade, in casu, não restou atendido um requisito para o conhecimento do recurso, isto é, o prequestionamento (RITNU artigo 14, V).
Ante o exposto, voto por não conhecer do presente incidente de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF/PUIL). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inteligência do artigo 48 do RITNU c/c a QO. 41 da TNU. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo monocrático. Cumpra-se e intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por OMAR CHAMON, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000235396v2 e do código CRC 692d4f54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OMAR CHAMON
Data e Hora: 15/6/2023, às 16:42:18