Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização nacional suscitado por E. A. S. T. contra acórdão proferido pela 2ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA aos inativos/pensionista sem diferenciação com servidores da ativa. 

O v. acórdão recorrido adotou, sob múltiplos fundamentos, o entendimento de que

"o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional".

Em razão deste pressuposto, a Turma de origem decidiu que, "mesmo sendo o BEPATA vantagem adicional que venha a ser auferida por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorpora ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhe dá causa, deve cessar o pagamento de tal vantagem. Como dito, com base em jurisprudência sobre o tema, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador".

Alega o Recorrente, contudo, que “diante da transformação da natureza jurídica do Bônus de Eficiência em vantagem genérica, que os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo valor recebido pelos servidores em atividade por ausência de regulamentação do Programa de Produtividade, que efetivamente o caracterize pro labore faciendo”.

Aponta como paradigma o Recurso Inominado nº. 0026069- 32.2018.4.03.6301, Relatora Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, 14ª Turma Recursal de São Paulo, Julgado em 20/03/2020 e o Recurso Cível nº 5022262- 26.2018.4.04.7000/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/05/2020. 

Contrarrazões registradas.

O pedido de uniformização foi admitido pelo Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

Posteriormente, foi igualmente admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Até dezembro de 2016 o regime remuneratório da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil era por subsídio. 

A Medida Provisória 765, de 30 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.464, de 11 de julho de 2017, alterou esse regime jurídico, e a remuneração da carreira passou a ser por vencimento básico e demais parcelas previstas em lei, dentre as quais importa, para o presente caso, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.

Esse Bônus de Eficiência foi instituído em razão da implementação de um Programa de Produtividade no âmbito da Receita Federal do Brasil, e vem sendo pago desde dezembro de 2016.

Nos meses de 12/2016 e 01/2017, seu valor global foi fixado em: 

a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

b) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

 A partir do mês de 02/2017, o valor global foi fixado em:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Estes valores foram fixados provisoriamente pela Lei 13.464/2017 a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

Para o pagamento da BEPATA em caráter definitivo, deveria ter sido criado, ainda no início de 2017, um Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, com competência para estabelecer a forma de mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional.

Estes dados possibilitariam o cálculo do valor global da BEPATA a partir de 01/03/2017, da seguinte forma: 

O "índice de eficiência institucional", mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é multiplicado pelo valor da "base de cálculo", daí resultando o valor global da BEPATA.

Encontrado valor global, o pagamento da parcela individual do Bônus aos servidores passará a ser feito na proporção de:

a) 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

b) 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

A Lei 13.464/2017 prevê que os servidores ativos em efetivo exercício devem receber o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com seguintes percentuais de bonificação definidos na escala proprorcional prevista na Tabela “a” do Anexo III da Lei 13.464/2017:

Tempo como servidor ativo no cargoPercentual correspondente
Até 12 meses0%
12 a 24 meses50%
24 a 36 meses75%
Mais de 36 meses100%

Ou seja: para os servidores ativos, há uma incremento gradual do Bônus, que passa a ser integral a partir do terceiro ano de efetivo exercício do cargo.

Relativamente aos servidores aposentados, o Bônus de Eficiência deve ser pago na forma da Tabela “a” do Anexo IV da Lei 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação, senão vejamos: 

Tempo como aposentadoPercentual correspondente
Até 12 meses100%
12 a 24 meses93%
24 a 36 meses86%
36 a 48 meses79%
48 a 60 meses72%
60 a 72 meses65%
72 a 84 meses58%
84 a 96 meses51%
96 a 108 meses44%
Mais de 108 meses35%

Ou seja: para os servidores inativos, há uma redução gradual do Bônus, que começa integral e ao final se estabiliza em 35% a partir do nono ano de inativação (108 meses).

Por fim, quanto aos pensionistas, a Lei 13.464/2017 estabeleceu que:

a) em caso de falecimento do servidor na atividade, o Bônus é pago conforme a Tabela “a” do Anexo III, aplicando a redução proporcional prevista na Tabela “a” do Anexo IV a partir do momento em que for instituída;

b) em caso de falecimento do servidor já aposentado, o Bônus tem o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme a Tabela “a” do Anexo IV.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 (Relator: Min. Gilmar Mendes; Julgamento: Sessão Virtual de 25/02 a 03/03/2022; Publicação: DJe de 29/03/2022).

Ocorre que, embora o Bônus tenha sido criado em 2016, o Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional.

Atualmente, portanto, permancece sendo praticado o adiantamento da BEPATA, considerada na sua forma global no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário.

Verifica-se, desse modo, que embora não tenha sido regulamentado o Programa de Produtividade, os servidores em atividade, independentemente da mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por falta de definição de metodologia, e, portanto, sem aferição do índice de eficiência institucional, recebem mensalmente:

Tempo ativo no cargoCargo de Auditor-FiscalCargo de Analista Tributário
Até 12 mesesR$ 0,00R$ 0,00
De 12 a 24 mesesR$ 1.500,00R$ 900,00
de 24 a 36 mesesR$ 2.250,00R$ 1.200,00
Mais de 36 mesesR$ 3.000,00R$ 1.800,00

Por outro lado, os aposentados e pensionistas estão recebendo os seguintes valores:

Aposentado ou pensionistaCargo de Auditor-FiscalCargo de Analista Tributário
Até 12 mesesR$ 3.000,00R$ 1.800,00
12 a 24 mesesR$ 2.790,00R$ 1.674,00
24 a 36 mesesR$ 2.580,00R$ 1.548,00
36 a 48 mesesR$ 2.370,0R$ 1.422,00
48 a 60 mesesR$ 2.160,00R$ 1.296,00
60 a 72 mesesR$ 1.950,00R$ 1.170,00
72 a 84 mesesR$ 1.740,00R$ 1.044,00
84 a 96 mesesR$ 1.530,00R$ 918,00
96 a 108 mesesR$ 1.320,00R$ 792,00
Mais de 108 mesesR$ 1.050,00R$ 630,00

A questão que se coloca no presente recurso, então, é a seguinte: Considerando que para receber o Bônus de Eficiência no percentual de 100%, o servidor em atividade não precisa exercer qualquer atribuição específica, mas tão somente ocupar o cargo de Auditor-Fiscal ou Analista Tribuário da Receita Federal do Brasil há mais de 36 meses, é legítimo que os aposentados e pensionistas recebam o Bônus de Eficiência com a redução gradual prevista Tabela “a” do Anexo IV da Lei 13.464/2017?

Registro que esta Turma Nacional, na sessão do dia 15 de fevereiro de 2023, no julgamento do PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, sob a relatoria do eminente Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, à unanimidade, decidiu que

"o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Ou seja: este d. Colegiado, em recente sessão, à unanimidade, já decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Pela importância do precedente, trago a colação seu inteiro teor:

EMENTA:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. “O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, TEM NATUREZA GENÉRICA E NÃO SE TRATA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRO LABORE FACIENDO, MOTIVO PELO QUAL SE ESTENDE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO OSTENTAR SUA NATUREZA GENÉRICA DE REMUNERAÇÃO QUE INDEPENDE DA MEDIÇÃO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR”. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

RELATÓRIO:

A Turma de origem decidiu que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Esta conclusão foi baseada no fato de que o ato previsto no § 3º do artigo 6º daquela Lei ainda não havia sido editado:

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da- Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

A União (AGU) alegou haver divergência com a interpretação que foi conferida à mesma Lei pela Primeira Turma Recursal do Paraná (5024304-48.2018.4.04.7000): "A vantagem não assume caráter geral pela ausência de fixação do índice previsto no § 3° do art. 6° da mencionada Lei, porquanto há previsão legal expressa acerca dos valores devidos nesse caso".

É o relatório.

VOTO:

Adoto como razão de decidir o voto do Juiz CLÉCIO BRASCHI, relator do recurso contra a sentença proferida nestes autos:

Como bem resolvido na sentença, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor.

Com efeito, a Lei nº 13.464/2017 promoveu alterações na Lei 11.457/2007. A Lei nº 11.457/2007 passou a estabelecer o seguinte: cria o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; tal programa é gerido por Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal; o valor global do Bônus de Eficiência eProdutividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil seria editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional; o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional; os servidores ativos em efetivo exercício, os aposentados e os pensionistas receberão o Bônus em valores diferentes, de acordo com os percentuais de bonificação definidos em tabelas anexas a essa lei; os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores; o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração; para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeitos a ajustes no período subsequente; a partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixação do índice de eficiência institucional), serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

Ante o exposto, considerando que ainda não foi editado Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, para estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional, os valores vêm sendo pagos aos servidores ativos em efetivo exercício, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em montantes superiores aos pagos aos inativos e pensionistas, sem qualquer mensuração de produtividade individual e institucional, donde ostentar o caráter de gratificação geral, de modo que é extensível aos servidores inativos e pensionistas com direito adquirido à paridade, na mesma linha de interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos verbetes das referidas Súmulas Vinculantes 20 e 34.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização.

Logo após, no dia 27 de março de 2023, contudo, a TRU da 2ª. Região, editou Súmula adotando entendimento oposto ao desta TNU:

"O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE RELATIVO À CARREIRA DE AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIADO PELA MP 765/2016, CONVERTIDANA LEI Nº 13.464/2017, ALÉM DE SER VERBA PRO LABORE FACIENDO, NÃO TRATA DE VANTAGEM PAGA EM RAZÃO DA PARIDADE DOS INATIVOS COM OS ATIVOS, EIS QUE PAGO INDISTINTAMENTE ÀQUELES QUE SE APOSENTARAM ANTES OU DEPOIS DA EC 41/03 (ARTS. 7º E 17, §§ 2º E 3º DA LEI N. 13464/2017)".

(TRU2. PU Regional 5031695-86.2021.4.02.5001. Relatora Juíza Federal Kelly Cristina de Oliveira Costa. Julgado em 27/03/2023)

A TRU da 5ª. Região, por sua vez, seguiu o entendimento adotado por esta TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL ADMITIDO NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - BEPATA. LEI 13.464/17. CARÁTER GENÉRICO. ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR DA METODOLOGIA PARA MENSURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE E FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL AINDA NÃO EDITADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. ENTENDIMENTO DA TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.

(TRU5. PU Regional 0510448-90.2021.4.05.8300. Relator Juiz Federal André Dias Fernandes. Julgado em 21/03/2023)

Não há registro de julgados do tema nas outras TRU's, mas há bastante controvérsia nas diversas Turmas Recursais de todas as regiões. A petição recursal, com relatei, demonstra o entendimento da 2ª. TR do Distrito Federal (desfavorável à paridade) em contraposição ao entendimento da 14ª TR de São Paulo e da 1ª TR do Paraná (favoráveis à paridade).

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, apenas na 1ª. Região há entendimento igual ao adotado por esta TNU, e mesmo assim em um único julgado, que faz referência a outro julgado anterior, que adotou a tese contrária (inexistência do direito à paridade). Os demais TRF's acolhem, portanto, entendimento contrário ao que esta TNU adotou, senão vejamos:

1) O Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, inicialmente fixou entendimento contrário à paridade entre ativos e inativos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER PRO LAFORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

(...) 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade não detém natureza genérica, inclusive dependendo de avaliação do desempenho institucional, como também não ostenta natureza remuneratória, uma vez que a própria Lei nº 13.464/17 prevê que o bônus perseguido não integrará o vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para adicionais e contribuição previdenciária.

4. Os dispositivos da Lei nº 13.464/2017 desenham uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo devida aos servidores que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira. Logo, justifica-se o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, sendo que a mera alegação de paridade remuneratória não justifica o pedido de extensão do bônus aos aposentados e pensionistas. (...)"

(TR1. Primeira Turma. AMS 1009219-10.2018.4.01.3400. Relator Des. Morais da Rocha. Julgado em 21/03/2023)

Mas, na sequência, alterou seu entendimento, e passou a entender ser devida a paridade (tal como entende a TNU):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se, com fundamento na paridade constitucional, é devido Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira aos inativos e pensionistas, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais e analistas tributários em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017. 

2. Revisão da orientação firmada no julgamento do Processo n. 1009219-10.2018.4.01.3400. 

3. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores. 

4. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017). 

5. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional (art. 6º, §3º). 

6. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, pelo qual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. 

7. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória. 

8. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato do Comitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao “período subsequente”. 

9. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002. 

10. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedente da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023. 

11. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente a reconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória. 

12. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97 da CRFB/1988: (Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018) 

13. Apelação a que se dá provimento.

(TR1. Primeira Turma. AC 1004915-65.2018.4.01.3400. Relator Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.). Julgado em 20/04/2023)

2) O Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por sua vez, tem precedente contrário à paridade entre ativos e inativos. Sua jurisprudência, portanto, é contária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. 

I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. 

II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03.

III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. 

IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. 

V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 

VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. 

VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 

VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 

IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. 

X - Apelação da Parte Autora desprovida. 

XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança.

(TRF2, Turma Especializada III, Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0175016-03.2017.4.02.5101, Relator Des. Reis Friede, julgado em 29/11/2018)

3) O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região também tem precedente contrário à paridade entre ativos e inativos. Sua jurisprudência, portanto, também é contária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 Cinge a controvérsia no reconhecimento do direito da autora, auditora fiscal aposentada, em receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos auditores fiscais em atividade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, visto que recebe esta gratificação, mas em porcentagem menor, segundo critérios estabelecidos na mesma lei.

2. Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos termos do art. 6º, e parágrafo 2º: “os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo (...)”.

3. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

4. De se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade.

5. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art. 40. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

6. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados.

7. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05.

8. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica.

9. Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017.

7. Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.

8. Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

9. O argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula.

10. Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos. Precedentes.

11. Não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade ao autora, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade.

12. Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, sendo de rigor a manutenção da sentença.

13. Apelação não provida.

(TRF3. Primeira Turma. ApCiv 5025805-43.2021.4.03.6100. Relator Des. Wilson Zauhy Filho. Julgado em 10/05/2023)

4) O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, igualmente, não reconhece o direito, na hipótese dos autos, à paridade entre ativos e inativos. Podemos dizer, então, que sua jurisprudência também é contária à tese que a TNU adotou::

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 13.464/2017. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.

1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

2. Não se pode concluir que a vantagem assuma caráter geral pela simples falta de definição do índice para cálculo, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos.

3. Em consequência, não se tratando de vantagem de caráter geral, não há que se falar em violação ao direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.

(TRF4. 12ª. Turma. AC 5024356-44.2018.4.04.7000. Relator: Des. Luiz Antonio Bonat. Julgado em 12/04/2023)

5) O Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, por sua vez, também não reconhece o direito, na hipótese dos autos, à paridade entre ativos e inativos. É correto, pois, dizer que sua jurisprudência é igualmente contária à tese que a TNU adotou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. VANTAGEM IMPLANTADA EM FAVOR DO AUTOR APENAS EM JUNHO/2017. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS SEM PARIDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ENTE PÚBLICO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Apelações interpostas pelo Particular e pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em paridade com os servidores da ativa.

2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS. Os contracheques trazidos aos autos comprovam que o demandante - Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentado - encontrava-se vinculado à folha de pagamento da Autarquia Previdenciária até abril/2017, período incluído no pedido inicial, restando configurada a responsabilidade do ente público quanto ao referido período.

3. A Lei 13.464/2017 fixou os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia em patamar diferenciado, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.

4. Em relação aos ativos, a lei condicionou o seu pagamento ao atingimento de metas institucionais, relacionadas à atuação dos servidores integrantes da carreira Tributária e Aduaneira, de forma que a vantagem em comento não assumiu caráter geral, mas sim propter laborem, estando atrelada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas.

5. Muito embora a avaliação institucional seja feita de forma uniforme e esteja atrelada aos resultados do órgão como um todo, não há que se olvidar que cada servidor contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos, que não mais desempenham atividades funcionais.

6. No que diz respeito ao período anterior à apuração do índice de eficiência, para que não houvesse lapso temporal no seu recebimento, houve determinação legal quanto a forma de incidência dos percentuais previstos no Anexo IV da Lei 13.464/2017, os quais foram concedidos a título de antecipação pelo cumprimento de metas, estando sujeito a ajustes no período subsequente (art. 11, §§ 2º e 3º), de forma que a ausência inicial de avaliação institucional não significa que a vantagem assumiu caráter geral.

7. Levando-se em conta que o bônus de eficiência é uma vantagem atribuída em razão do desempenho institucional do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria lei, mostra-se razoável a atribuição de percentuais diferenciados, sem que isso implique em ofensa à garantia da paridade.

8. Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário de pagamento retroativo do ônus de eficiência sem paridade, que somente foi implantado em favor do autor em junho/2017.

9. A regra do art. 12 da Lei 13.464/2017, que exclui do pagamento do bônus de eficiência os servidores cedidos a outros órgãos, não se aplica àqueles em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, que é o caso do autor, o qual integrava a folha de pagamentos do INSS, retornando, a partir de maio/2017, para o Ministério da Fazenda.

10. O Autor faz jus, portanto, ao pagamento retroativo do bônus de eficiência, de acordo com o respectivo percentual definido na legislação (Anexo IV), relativo ao período de dezembro/2016 (data de instituição da vantagem) a maio/2017, atualizados com correção monetária e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Diante da ocorrência da sucumbência mínima (procedência apenas do pedido subsidiário no valor R$ 10.339,13), deve o autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 113.783,62).

12. Quanto ao pleito do INSS de majoração da verba advocatícia, não merece acolhida, considerando que o Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018) já assentou que, em demandas com elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

13. Apelação do Particular parcialmente provida. Recurso do INSS pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam e pela majoração dos honorários desprovido.

(TRF5. 4ª. Turma. ApCiv 08001587420204058300. Relator Juiz Federal Frederico Wildson da SIlva Dantas. Julgado em 24/08/2021).

Por enquanto, não há registro de julgamento do tema pelo Tribunal Regional Federal da 6ª. Região.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não julgou esta controvérsia.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, já julgou a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, no julgamento da ADI 6562:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). ]

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF. ADI 6562. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/03/2022)

É verdade, por uma lado, que a questão controvertida neste incidente - possibilidade de reconhecimento do direito do servidor aposentado e do pensionista à percepção integral do BEPATA - não foi objeto específico daquele julgamento do STF.

Mas, por outro lado, é importante registrar o seguinte:

O entendimento que este d. Colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU adotou (PEDLEF 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider) tem como premissas:

- "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor".

Já o entendimento que o Supremo Tribunal Federal adotou, no julgamento da ADI 6562, Rel. Min. Gilmar Mendes, tem como premissas:

- "A instituição de adicional remuneratório em função de resultados laborais positivos e proveitosos à Administração Pública, a um só tempo, não apresenta qualquer ofensa aos comandos constitucionais já enunciados, como também caminha ao encontro de dispositivo constitucional com vocação a concretizar o princípio da eficiência no serviço público".

- "A lei questionada sinaliza, ao contrário, possibilidade de acréscimo remuneratório, isso dentro de patamares legal e constitucionalmente previstos ou, como dito anteriormente, entre os atuais vencimentos e o teto constitucional de remuneração do serviço público".

- "O pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipuladas em normativos multinstitucionais que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores".

- "A conformação legal da Lei 13.464/2017, note-se, é de remuneração variável consoante metas de resultado e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de determinado tributo".

Não há um contrariedade clara e direta entre os fundamentos de um julgado e outro. Mas é preciso averiguar a possibilidade de uma contrariedade implícita, o que postergo para um momento oportuno.

Também ressalto a necessidade de se definir se o direito à integralidade da BEPATA, caso confirmado, abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional  da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

Por fim, registro que também deve ser decidido se o eventual reconhecimento do direito à integralidade terá como limite temporal final o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal como determinado no § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se - por não existir previsão legal de avaliação individual, mas sim de uma meta global de todo o órgão - a eventual integralidade será devida mesmo após tal momento.

Em conclusão, constatando a existência de importante divergência jurisprudencial acerca de matéria de direito, mesmo reconhecendo a existência de recente precedente unânime deste Colegiado, mas diante da relevância do tema e da possível multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, reputo necessária a adoção do rito dos recursos representativos de controvérsia, razão pela qual proponho que se postergue a análise meritória da vexata quaestio para fase posterior à oitiva dos interessados e do Ministério Público Federal, com espeque no art. 14, VI do Regimento Interno da TNU.

Em consequência, é se se acolher o ingresso do SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO como amicus curiae no presente feito, tal como requerido.

Define-se, desde já, a questão submetida a julgamento: 

"Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.

Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:

(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional  da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);

(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".

Com esses fundamentos, voto no sentido de CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de AFETÁ-LO como representativo da controvérsia, determinando que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o artigo 16 do RITNU. É o voto.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000232713v67 e do código CRC d5841883.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Data e Hora: 19/6/2023, às 18:7:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:38:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000232711
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA: "Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional  da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETÁ-LO como representativo de controvérsia, nos termos do voto do Juiz Relator, com a seguinte Questão Controvertida: "Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".

Brasília, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000232711v7 e do código CRC 333ce166.

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Signatário (a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Data e Hora: 19/6/2023, às 18:7:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023 A 14/06/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/06/2023, às 00:00, a 14/06/2023, às 23:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL E AFETÁ-LO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR, COM A SEGUINTE QUESTÃO CONTROVERTIDA: "SABER SE O BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, CRIADO PELA LEI Nº 13.464/2017 EM BENEFÍCIO DOS AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA ATIVA, DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EM CASO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE, SABER SE TAL GARANTIA: (A) ABRANGE TODOS OS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DA CARREIRA, OU SOMENTE AQUELES QUE TÊM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE REMUNERATÓRIA (DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003); (B) SE ESTENDE APENAS ATÉ O MOMENTO EM QUE O VALOR GLOBAL DO BÔNUS PASSAR A SER DEFINIDO PELO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 6º. DA LEI 13.464/2017, OU SE SERÁ DEVIDA MESMO APÓS TAL MOMENTO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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