Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional em que a parte autora se insurge contra acórdão proferido por Turma Recursal do Rio Grande do Sul,  no qual se discute concessão de aposentadoria por idade quando a carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios é atingida apenas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

O autor aduz que cumpriu o requisito etário em 2008, quando eram exigidos 162 meses de contribuição, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, como carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e que ao tempo da DER, em 22/10/2020, já somava 162 meses, pois, continuou contribuindo após a Edição da EC103/2019.

Assim, sustenta que, ao entender que teria de cumprir 180 meses de contribuição, de acordo com previsão da EC 103/2019, desconsiderando que a carência mínima necessária para cumprimento do requisito para concessão de aposentadoria por idade se dá de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, o acórdão da origem estaria contrário à súmula 44 da TNU e à jurisprudência do STJ.

O Incidente foi inadmitido na origem, porém, foi encaminhado à TNU em razão de agravo nos próprios autos e, aqui foi admitido e determinada a sua distribuição.

Brevemente relatado, decido:

VOTO

Transcrevo inicialmente o voto da Turma Recursal de origem:

Aposentadoria por idade urbana

Até 12.11.2019, na regra anterior, a concessão de aposentadoria por idade urbana pressupunha o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem;

 2) tempo de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) meses.

De 13.11.2019 a 31.12.2022, em regra de transição, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana passou a pressupor o preenchimento dos seguintes requisitos:

I. idade mínima:

1) para a mulher:

a) até 31.12.2019, de 60 (sessenta) anos;

b) de 01.01.2020 a 31.12.2020, de 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses;

c) de 01.01.2021 a 31.12.2021, de 61 (sessenta e um) anos;

d) de 01.01.2022 a 31.12.2022, de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) meses;

2) para o homem, de 65 (sessenta e cinco) anos;

II. tempo de contribuição de 15 (quinze) anos para ambos os sexos.

E a partir de 01.01.2023, na regra definitiva, a concessão de aposentadoria por idade urbana passou a pressupor o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) para a mulher, idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição de 15 (quinze) anos;

2) para o homem, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição de 20 (vinte) anos.

Com efeito, para fins de verificação da aquisição de direito à concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13.11.2019, há de se verificar se quando completou a idade mínima exigida na Lei nº 8.213/1991 [65 (sessenta e cinco) anos o homem e 60 (sessenta) anos a mulher] o(a) segurado(a) ostentava a condição de segurado(a) e se já tinha completado carência suficiente para a obtenção dessa aposentadoria ou se preencheu simultaneamente esses requisitos após o implemento do requisito etário mas antes da perda da condição de segurado, havendo direito adquirido à concessão do benefício, ainda que a data da entrada do requerimento (DER) seja posterior ao ano do implemento da idade mínima, mas desde que ambos os requisitos tenham sido cumpridos até 13.11.2019.

Noutros termos, para que haja direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 basta que o(a) segurado tenha implementado ambos os requisitos, o etário e o de carência, antes de 13.11.2019, ainda que de forma não simultânea, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, prevista no inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Aliás, é firme a orientação do STJ:

"no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018" (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Ademais, na mesma linha já uniformizada pelo STJ quanto a direito adquirido a aposentadoria no regime anterior à EC 20/1998, quando:

"o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008" (PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020).

Assim sendo, a regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria há de ser aquela vigente na época da aquisição do direito, quando do implemento de ambos os requisitos, o etário e o de carência, sendo que "a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício" (ob cit., PUIL 810/SP).

Com efeito, o direito será adquirido quando do implemento de ambos os requisitos e as regras de cálculo a serem observadas são aquelas vigentes nessa data. 

Ademais, da mesma forma que descabe o cômputo de idade ou de tempo de carência posterior à EC nº 103/2019, porque então não se estará cuidando de preservar direito adquirido, também descabe conjugar vantagens ou formas de cálculo da legislação anterior e da EC nº 103/2019, sob pena de adoção de um regime híbrido.

Nesse sentido:

"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV - Recurso extraordinário improvido" (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09  PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Feitas essas considerações, no caso, ficou comprovado que até 13.11.2019 a autora integralizou apenas 151 meses de carência (evento 5 - PROCADM1 - fl. 3), quando deveria cumprir 162 meses de carência, consoante disposto no art. 142 da Lei nº 8.123/91, uma vez cumprido o requisito etário em 2008, pois nascida em 13.04.1948, eis que naturalmente em relação ao marco temporal em 13.11.2019 não podem ser computadas as contribuições recolhidas posteriormente quanto às competências de 12/2019 a 10/2020 (DER 22.10.2020).

Assim sendo, certamente até 13.11.2019 a autora não adquiriu direito à obtenção de aposentadoria por idade.

Aliás, na DER, em 22.10.2020, a autora também não tinha integralizado 180 meses de tempo de carência e de tempo de contribuição total, observando-se, inclusive, que constam recolhimentos abaixo do valor mínimo, o quais, mesmo complementados, não atingiriam 180 meses.

Fixadas essas premissas, no caso, forçoso é reconhecer que a parte a autora não preenchia todos os requisitos em 22.10.2020 (DER), pois não contava com a carência de 15 (quinze) anos de contribuição.

Assim sendo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Verifica-se que a Turma Recursal de origem fundamentou que, havendo o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade após a EC 103/2019, deveriam ser cumpridos os requisitos conforme essa nova ordem constitucional.

Entretanto todos os paradigmas apresentados no presente Incidente de Uniformização são anteriores ao advento da EC 103/2019 e retratam situações consolidadas antes das alterações introduzidas.

Pode ocorrer, como no caso presente, que os fatos específicos do caso em julgamento apresentem diferenças substanciais, determinando a necessidade da realização de uma distinção (distinguish).

Realizado, pois, o cotejo analítico, tem-se que o acórdão recorrido não apresenta similitude fática e jurídica com relação aos paradigmas indicados, razão pela qual não cabe ser admitido o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 8º.- XII c/c art. 14-V, “c”, da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU – RI/TNU).

Com efeito, o presente pedido de uniformização não preenche os requisitos de admissibilidade, o que impede adentrar na análise de mérito.

Pelo exposto, VOTO por não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art.14, V, "c", do RITNU.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 44 DA TNU. TURMA RECURSAL ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EC 102/2019, POIS NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. paradigmas apresentados são anteriores ao advento da EC 103/2019 e retratam situações consolidadas antes das alterações introduzidas. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art.14, V, "c", do RITNU.

Brasília, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023 A 14/06/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/06/2023, às 00:00, a 14/06/2023, às 23:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART.14, V, "C", DO RITNU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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