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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PERMANÊNCIA COMO MENOR-APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À POSIÇÃO DO STJ E ÀS TURMAS RECURSAIS DO PAÍS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA TNU Nº 216. POSIÇÃO DA TNU NO PROCESSO Nº 5012480-91.2020.4.04.7107/RS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. ENVIO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM A FIM DE SE RETRATAR COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Senhor F. D. O. V., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, de acordo com o , contra o Acórdão do , prolatado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, que negou provimento ao seu recurso inominado (), mantendo a sentença de improcedência dos seus pedidos ().
2. Em suas razões do incidente de uniformização, o Senhor F. D. O. V. argumenta que: (a) ingressou com ação de obrigação de fazer objetivando compelir o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço, para fins previdenciários, os períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em que esteve regularmente matriculado na condição de aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA; (b) a Turma a quo decidiu contrariamente ao que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp nº 398.018/RN e 832.195/SP, bem como a 15ª Turma Recursal da SJSP (processo nº 0000069-82.2016.4.03.6327/SP) e a 2ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 5011203-17.2013.404.7000/PR); (c) devida comprovação juntou na inicial cópia de certidão, expedida pelo Chefe da Divisão de Registros e Controle Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, atestando que o recorrente foi aluno naquela instituição, pelo período mencionado, durante o qual recebeu, do Ministério da Aeronáutica, bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário; (d) o Juiz a quo entendeu por não reconhecer o período sub judice, e a Turma de origem manteve a sentença pelos mesmos fundamentos; (e) informam os julgadores que não é possível a equiparação com os alunos de curso profissionalizante equivalente ao nível de segundo grau; (f) ocorre que os Acórdãos paradigmas vão na direção contrária; (g) o STJ é enfático ao firmar que a interpretação sistemática do Decreto n° 611/92, art. 58, inciso XXI, e do art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42 leva à conclusão de que o ITA - Instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica – pode ser enquadrado no art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42 [equiparação ao ensino industrial profissionalizante de grau secundário] e que o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz; (h) a Súmula TNU nº 18, vai nessa linha de ideias. Requer que o presente incidente de uniformização de jurisprudência seja conhecido e provido, para que prevaleça o entendimento dos julgados paradigmas que verdadeiramente condizem com a ordem jurídica vigente, no sentido de conceder ao recorrente, ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em esteve regularmente matriculado na condição de aluno aprendiz naquela Instituição.
3. Decisão do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJDF no , no sentido de inadmitir o incidente de uniformização, porque incide a Súmula TNU nº 42.
4. Inconformado, o Senhor F. D. O. V. interpôs recurso de Agravo para a subida dos autos, a fim de ser apreciado pelo Ministro Presidente da TNU (). Decisão no , determinando a subida dos autos à TNU.
5. Os autos foram então remetidos à TNU e, tendo o Ministro Presidente constatado indícios da divergência suscitada, admitiu o incidente e determinou a distribuição do incidente para um dos Juízes Federais Relatores do Colegiado Nacional, a fim de analisar os requisitos de conhecimento do PEDILEF/PUIL, para fins de processamento e julgamento do incidente de uniformização (). Vieram os autos para essa Relatoria.
6. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do incidente de uniformização interposto pelo Senhor F. D. O. V. (), à luz do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e da Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.
7. Pois bem. A questão é de direito, sem revolvimento de matéria fática, haja vista que a controvérsia que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA pode ser equiparado aos ex-alunos dos Institutos profissionalizantes de ensino médio, de acordo com uma interpretação sistemática do Decreto n° 611/92, art. 58, inciso XXI, e do art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42. Nessa linha de ideias, verifico que a posição do Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 398.018/RN e 832.195/SP, bem como da 15ª Turma Recursal da SJSP (processo nº 0000069-82.2016.4.03.6327/SP) e da 2ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 5011203-17.2013.404.7000/PR), Acórdãos paradigmas, vão no sentido contrário ao decidido pela 3ª Turma Recursal da SJDF, no Acórdão recorrido.
8. Portanto, há o devido cotejo analítico entre o Acórdão vergastado e os Acórdãos paradigmas, apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme requerido pelo artigo 14 e seus parágrafos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observado o RITNU. Conheço o incidente de uniformização interposto pelo Senhor F. D. O. V..
9. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, em analogia, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
10. No mérito, tem-se que, por ocasião do julgamento do processo nº 5012480-91.2020.4.04.7107/RS, da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. FABIO DE SOUZA SILVA, em 16.09.2022, a TNU conheceu e deu provimento ao PEDILEF da parte autora, por unanimidade, no sentido de considerar o seu tempo de aspirante à vida religiosa/seminarista, equiparando, portanto, a sua condição com a do menor-aprendiz de instituição profissionalizante de ensino médio, à luz do Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e do artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, em uma interpretação sistemática e teleológica, já que seminarista, de fato, não é aluno de escola de ensino médio profissionalizante, ipsis litteris,
RELATÓRIO
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto por VALDIR INACIO SCHNEIDER, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deixou de reconhecer tempo de aspirante à vida religiosa/seminarista.
2. Em suas razões recursais, afirma o recorrente que o posicionamento da Turma Recursal estaria em contraposição ao entendimento consolidado pelo STJ.
3. O recurso foi admitido na origem.
4. Encaminhados à TNU e, tendo o Presidente constatado indícios da divergência suscitada, foram os autos distribuídos a esta Relatoria (EVENTO6, Despacho/Decisão1).
É o relatório. Decido
VOTO
5. No caso, o voto condutor do acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos:
Pois bem. No caso concreto, o atestado e a declaração fornecidos pela Ordem dos Frades Menores Capuchinhos do Rio Grande do Sul dá conta de que a parte autora, no período de 21/02/1983 até 24/01/1998, foi aspirante à vida religiosa. De acordo com os referidos documentos, o autor “estudava meio turno e no turno inverso trabalhava na horta, no pomar, no preparo do solo, na colheita e na lida com animais como parte do pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia, tudo para custear seus estudos", sendo referido que "O seminário não prestava exclusivamente serviços e/ou executava encomendas para terceiros, sendo que os recursos financeiros destinados a manutenção do seminário se originavam do cultivo de produtos agrícolas, horta, pomar e criação de animais, vacas, porcos, galinhas, mas o excedente da produção era vendido a terceiros e o resultado da venda era revertido para a manutenção dos gastos do seminário, portanto, nenhum pagamento em espécie era repassado aos seminaristas pelos serviços prestados nas atividades agrícolas, porque os mesmos recebiam gratuitamente do seminário, a alimentação, material escolar, livros, hospedagem e seus estudos" (Eventos n. 01 - OUT6, fl. 1; e n. 28 - OUT2, fls. 01 e 02 - grifei).
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização fixou, em 14/02/2020, os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, entendimento que se aplica ao seminarista/aspirante à vida religiosa:
Tema 216 - "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."
Nesse contexto, considerando que as atividades desempenhadas pelo autor na lavoura durante sua formação como seminarista não visaram à produção de bens e serviços destinados a terceiros, não há como computar como tempo de serviço os interregnos pleiteados nesta demanda.
Logo, impõe-se prover o recurso interposto para que seja julgado improcedente o pedido.
6. No julgamento do Tema 66, em 27/2/2012, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o tempo de seminarista em congregação religiosa pode ser computado como tempo de contribuição, nas mesmas condições do aluno aprendiz de escola técnica:
O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante.
7. Na época, a súmula 18 da TNU possuía a seguinte redação:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
8. Ao julgar o Tema 216, em 2019, a TNU fixou tese que acabou atribuindo nova redação à súmula 18:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
9. Infere-se que, com exceção da exigência da despesa à conta do orçamento, obviamente inaplicável aos seminários, os demais elementos da tese fixada no tema 216 (nova redação da súmula 18) são perfeitamente aplicáveis aos seminaritas.
10. Desse forma, deve ser reafirmada a tese fixada no Tema 66, esclarecendo-se que as condições devem ser atualizadas, de acordo com o tema 216:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como seminarista em congregação religisoa exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Temas 66 e 216).
11. Essas são as condições necessárias e suficientes para o reconhecimento, como tempo de contribuição, do tempo de seminarista.
12. A decisão recorrida, entretanto, não está alinhada a essa tese. A Turma Recursal desconsiderou o tempo de seminário para efeito previdenciário, tendo por base a seguinte informação prestada pela Ordem dos Frades Capuchinhos do Rio Grande do Sul:
O seminário não prestava exclusivamente serviços e/ou executava encomendas para terceiros,
13. Não é condição para o reconhecimento do tempo de contribuição que o serviço seja prestado exclusivamente para encomendas de terceiros. Mesmo que parte do serviço seja destinado ao próprio seminário, havendo uma vinculação, ainda que parcial, a encomendas de terceiros, deve ser considerado atendida a exigência.
14. Desse modo, proponho a seguinte tese ao Colegiado:
Para aplicação do Tema 66 da TNU, deve se demonstrar que, durante o período de aprendizado no seminário, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, ainda que de forma não exclusiva.
15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que adéque o julgado à seguinte tese: para aplicação do Tema 66 da TNU, deve se demonstrar que, durante o período de aprendizado no seminário, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução a, de bens e serviços destinados a terceiros, ainda que de forma não exclusiva.
11. Ora, o que se verifica nos autos e que a Turma de origem somente não concedeu ao recorrente, a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, em que esteve matriculado no ITA, porque entenderam pela não equiparação com os alunos de escolas profissionalizantes de ensino médio, e não porque o autor não apresentou a documentação exigida pelo tema TNU 216. E, ao meu sentir, não é possível aceitar a equiparação de ex-alunos de ensino religioso (que diga-se, é considerado de Ensino Superior – Filosofia e Teologia – é o chamado período Propedêutico, em duas fases, que duram de 04 a 05 anos), e não aceitar a equiparação de ex-alunos de um Instituto de tecnologia que serve de base para a mão-de-obra especializada para a Indústria Aeronáutica do País.
12. Portanto, correta a posição do Superior Tribunal de Justiça, sendo essa a Jurisprudência dominante, conforme os Acórdãos paradigmas. Por todos, in verbis,
PROCESSO REsp 398018/RN RECURSO ESPECIAL 2001/0195191-3 RELATOR: Ministro FELIX FISCHER (1109) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 13/03/2002 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 08/04/2002 p. 282
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92.
O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
13. Nessa toada, acolho, in totum, os argumentos do Senhor F. D. O. V., nas razões do seu incidente, equiparando a sua condição ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, ao de aluno-aprendiz, à luz do Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e do artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, para a averbação, com finalidade previdenciária, em relação aos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em esteve regularmente matriculado na condição de aluno-aprendiz naquela Instituição (ITA), com a observância do tema TNU nº 216. Por decorrência lógica, consoante a Questão de Ordem TNU nº 20, ANULO a sentença do e o Acórdão do , determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a retratação à luz da posição do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela equiparação (REsp nº 398018/RN), com a observância do mencionado tema da Turma Nacional de Uniformização.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pelo Senhor F. D. O. V.. Incide a questão de Ordem TNU nº 20. ANULO a sentença do e o Acórdão do , determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a retratação à luz da posição do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela equiparação (REsp nº 398018/RN), entre ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, ao de aluno-aprendiz, observado o Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, com a observância do mencionado tema TNU nº 216. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a inteligência do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, pela inversão do resultado do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, remeterá esse decisum para a Turma de origem que observará o artigo 1.008, do CPC e cumprirá o que foi decidido alhures, dará baixa na Distribuição e enviará o feito para o arquivo. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000227790v48 e do código CRC bf748a57.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 17:20:57