Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PERMANÊNCIA COMO MENOR-APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À POSIÇÃO DO STJ E ÀS TURMAS RECURSAIS DO PAÍS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. REALIZADO O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA TNU Nº 216. POSIÇÃO DA TNU NO PROCESSO Nº 5012480-91.2020.4.04.7107/RS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. ENVIO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM A FIM DE SE RETRATAR COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Senhor F. D. O. V., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, de acordo com o evento 1, PU7, contra o Acórdão do evento 1, ACORTR6, prolatado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, que negou provimento ao seu recurso inominado (evento 1, RecIno4), mantendo a sentença de improcedência dos seus pedidos (evento 1, SENT3).

2. Em suas razões do incidente de uniformização, o Senhor F. D. O. V. argumenta que: (a) ingressou com ação de obrigação de fazer objetivando compelir o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço, para fins previdenciários, os períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em que esteve regularmente matriculado na condição de aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA; (b) a Turma a quo decidiu contrariamente ao que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp nº 398.018/RN e 832.195/SP, bem como a 15ª Turma Recursal da SJSP (processo nº 0000069-82.2016.4.03.6327/SP) e a 2ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 5011203-17.2013.404.7000/PR); (c) devida comprovação juntou na inicial cópia de certidão, expedida pelo Chefe da Divisão de Registros e Controle Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, atestando que o recorrente foi aluno naquela instituição, pelo período mencionado, durante o qual recebeu, do Ministério da Aeronáutica, bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário; (d) o Juiz a quo entendeu por não reconhecer o período sub judice, e a Turma de origem manteve a sentença pelos mesmos fundamentos; (e) informam os julgadores que não é possível a equiparação com os alunos de curso profissionalizante equivalente ao nível de segundo grau; (f) ocorre que os Acórdãos paradigmas vão na direção contrária; (g) o STJ é enfático ao firmar que a interpretação sistemática do Decreto n° 611/92, art. 58, inciso XXI, e do art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42 leva à conclusão de que o ITA - Instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica – pode ser enquadrado no art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42 [equiparação ao ensino industrial profissionalizante de grau secundário] e que o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz; (h) a Súmula TNU nº 18, vai nessa linha de ideias. Requer que o presente incidente de uniformização de jurisprudência seja conhecido e provido, para que prevaleça o entendimento dos julgados paradigmas que verdadeiramente condizem com a ordem jurídica vigente, no sentido de conceder ao recorrente, ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em esteve regularmente matriculado na condição de aluno aprendiz naquela Instituição.

3. Decisão do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJDF no evento 1, DEC8, no sentido de inadmitir o incidente de uniformização, porque incide a Súmula TNU nº 42.

4. Inconformado, o Senhor F. D. O. V. interpôs recurso de Agravo para a subida dos autos, a fim de ser apreciado pelo Ministro Presidente da TNU (evento 1, AGRAVO PU9). Decisão no evento 1, DECADMPU10, determinando a subida dos autos à TNU.

5. Os autos foram então remetidos à TNU e, tendo o Ministro Presidente constatado indícios da divergência suscitada, admitiu o incidente e determinou a distribuição do incidente para um dos Juízes Federais Relatores do Colegiado Nacional, a fim de analisar os requisitos de conhecimento do PEDILEF/PUIL, para fins de processamento e julgamento do incidente de uniformização (evento 4, DESPADEC1). Vieram os autos para essa Relatoria.

6. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do incidente de uniformização interposto pelo Senhor F. D. O. V. (evento 1, PU7), à luz do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e da Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.

7. Pois bem. A questão é de direito, sem revolvimento de matéria fática, haja vista que a controvérsia que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA pode ser equiparado aos ex-alunos dos Institutos profissionalizantes de ensino médio, de acordo com uma interpretação sistemática do Decreto n° 611/92, art. 58, inciso XXI, e do art. 1º do Decreto-Lei n° 4.073/42. Nessa linha de ideias, verifico que a posição do Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 398.018/RN e 832.195/SP, bem como da 15ª Turma Recursal da SJSP (processo nº 0000069-82.2016.4.03.6327/SP) e da 2ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 5011203-17.2013.404.7000/PR), Acórdãos paradigmas, vão no sentido contrário ao decidido pela 3ª Turma Recursal da SJDF, no Acórdão recorrido.

8. Portanto, há o devido cotejo analítico entre o Acórdão vergastado e os Acórdãos paradigmas, apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme requerido pelo artigo 14 e seus parágrafos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observado o RITNU. Conheço o incidente de uniformização interposto pelo Senhor F. D. O. V..

9. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, em analogia, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

10. No mérito, tem-se que, por ocasião do julgamento do processo nº 5012480-91.2020.4.04.7107/RS, da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. FABIO DE SOUZA SILVA, em 16.09.2022, a TNU conheceu e deu provimento ao PEDILEF da parte autora, por unanimidade, no sentido de considerar o seu tempo de aspirante à vida religiosa/seminarista, equiparando, portanto, a sua condição com a do menor-aprendiz de instituição profissionalizante de ensino médio, à luz do Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e do artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, em uma interpretação sistemática e teleológica, já que seminarista, de fato, não é aluno de escola de ensino médio profissionalizante, ipsis litteris,

                                                         RELATÓRIO

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto por  VALDIR INACIO SCHNEIDER, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e deixou de reconhecer tempo de aspirante à vida religiosa/seminarista.

2. Em suas razões recursais, afirma o recorrente que o posicionamento da Turma Recursal estaria em contraposição ao entendimento consolidado pelo STJ.

3. O recurso foi admitido na origem.

4. Encaminhados à TNU e, tendo o Presidente constatado indícios da divergência suscitada, foram os autos distribuídos a esta Relatoria (EVENTO6, Despacho/Decisão1). 

É o relatório. Decido

                                                                 VOTO

5. No caso, o voto condutor do acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos:

Pois bem. No caso concreto, o atestado e a declaração fornecidos pela Ordem dos Frades Menores Capuchinhos do Rio Grande do Sul dá conta de que a parte autora, no período de 21/02/1983 até 24/01/1998, foi aspirante à vida religiosa. De acordo com os referidos documentos, o autor “estudava meio turno e no turno inverso trabalhava na horta, no pomar, no preparo do solo, na colheita e na lida com animais como parte do pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia, tudo para custear seus estudos", sendo referido que "O seminário não prestava exclusivamente serviços e/ou executava encomendas para terceiros, sendo que os recursos financeiros destinados a manutenção do seminário se originavam do cultivo de produtos agrícolas, horta, pomar e criação de animais, vacas, porcos, galinhas, mas o excedente da produção era vendido a terceiros e o resultado da venda era revertido para a manutenção dos gastos do seminário, portanto, nenhum pagamento em espécie era repassado aos seminaristas pelos serviços prestados nas atividades agrícolas, porque os mesmos recebiam gratuitamente do seminário, a alimentação, material escolar, livros, hospedagem e seus estudos" (Eventos n. 01 - OUT6, fl. 1; e n. 28 - OUT2, fls. 01 e 02 - grifei).

Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização fixou, em 14/02/2020, os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, entendimento que se aplica ao seminarista/aspirante à vida religiosa:

Tema 216 - "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."

Nesse contexto, considerando que as atividades desempenhadas pelo autor na lavoura durante sua formação como seminarista não visaram à produção de bens e serviços destinados a terceiros, não há como computar como tempo de serviço os interregnos pleiteados nesta demanda.

Logo, impõe-se prover o recurso interposto para que seja julgado improcedente o pedido.

6. No julgamento do Tema 66, em 27/2/2012, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o tempo de seminarista em congregação religiosa pode ser computado como tempo de contribuição, nas mesmas condições do aluno aprendiz de escola técnica:

O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante. 

7. Na época, a súmula 18 da TNU possuía a seguinte redação:

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

8. Ao julgar o Tema 216, em 2019, a TNU fixou tese que acabou atribuindo nova redação à súmula 18:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

9. Infere-se que, com exceção da exigência da despesa à conta do orçamento, obviamente inaplicável aos seminários, os demais elementos da tese fixada no tema 216 (nova redação da súmula 18) são perfeitamente aplicáveis aos seminaritas.

10. Desse forma, deve ser reafirmada a tese fixada no Tema 66, esclarecendo-se que as condições devem ser atualizadas, de acordo com o tema 216:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como seminarista em congregação religisoa exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Temas 66 e 216).

11. Essas são as condições necessárias e suficientes para o reconhecimento, como tempo de contribuição, do tempo de seminarista.

12. A decisão recorrida, entretanto,  não está alinhada a essa tese. A Turma Recursal desconsiderou o tempo de seminário para efeito previdenciário, tendo por base a seguinte informação prestada pela Ordem dos Frades Capuchinhos do Rio Grande do Sul:

O seminário não prestava exclusivamente serviços e/ou executava encomendas para terceiros,

13. Não é condição  para o reconhecimento do tempo de contribuição que o serviço seja prestado exclusivamente para encomendas de terceiros. Mesmo que parte do serviço seja destinado ao próprio seminário, havendo uma vinculação, ainda que parcial, a encomendas de terceiros, deve ser considerado atendida a exigência.

14. Desse modo, proponho a seguinte tese ao Colegiado:

Para aplicação do Tema 66 da TNU, deve se demonstrar que, durante o período de aprendizado no seminário, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, ainda que de forma não exclusiva.

15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que adéque o julgado à seguinte tese: para aplicação do Tema 66 da TNU, deve se demonstrar que, durante o período de aprendizado no seminário, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) a título de contraprestação por labor; (iii) na execução a, de bens e serviços destinados a terceiros, ainda que de forma não exclusiva.

11. Ora, o que se verifica nos autos e que a Turma de origem somente não concedeu ao recorrente, a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, em que esteve matriculado no ITA, porque entenderam pela não equiparação com os alunos de escolas profissionalizantes de ensino médio, e não porque o autor não apresentou a documentação exigida pelo tema TNU 216. E, ao meu sentir, não é possível aceitar a equiparação de ex-alunos de ensino religioso (que diga-se, é considerado de Ensino Superior – Filosofia e Teologia – é o chamado período Propedêutico, em duas fases, que duram de 04 a 05 anos), e não aceitar a equiparação de ex-alunos de um Instituto de tecnologia que serve de base para a mão-de-obra especializada para a Indústria Aeronáutica do País.

12. Portanto, correta a posição do Superior Tribunal de Justiça, sendo essa a Jurisprudência dominante, conforme os Acórdãos paradigmas. Por todos, in verbis,

PROCESSO REsp 398018/RN RECURSO ESPECIAL 2001/0195191-3 RELATOR: Ministro FELIX FISCHER (1109) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 13/03/2002 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 08/04/2002 p. 282

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92.

O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.
Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

13. Nessa toada, acolho, in totum, os argumentos do Senhor F. D. O. V., nas razões do seu incidente, equiparando a sua condição ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, ao de aluno-aprendiz, à luz do Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e do artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, para a averbação, com finalidade previdenciária, em relação aos períodos de 09 de março de 1981 a 10 de dezembro de 1981 e de 07 de março de 1983 a 12 de dezembro de 1986, períodos em esteve regularmente matriculado na condição de aluno-aprendiz naquela Instituição (ITA), com a observância do tema TNU nº 216. Por decorrência lógica, consoante a Questão de Ordem TNU nº 20,  ANULO a sentença do evento 1, SENT3 e o Acórdão do evento 1, ACORTR6, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a retratação à luz da posição do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela equiparação (REsp nº 398018/RN), com a observância do mencionado tema da Turma Nacional de Uniformização.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pelo Senhor F. D. O. V.. Incide a questão de Ordem TNU nº 20. ANULO a sentença do evento 1, SENT3 e o Acórdão do evento 1, ACORTR6, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a retratação à luz da posição do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela equiparação (REsp nº 398018/RN), entre ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, ao de aluno-aprendiz, observado o Decreto n° 611, de 21.07.1992, artigo 58, inciso XXI, e de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 4.073, 30.01.1942, com a observância do mencionado tema TNU nº 216. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, ante a inteligência do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, pela inversão do resultado do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, remeterá esse decisum para a Turma de origem que observará o artigo 1.008, do CPC e cumprirá o que foi decidido alhures, dará baixa na Distribuição e enviará o feito para o arquivo. Cumpra-se.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência.

O caso diz respeito a pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos períodos de 09/03/1981 a 10/12/1981 e de 07/03/1983 a 12/12/1986.

A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que não houve o pagamento de remuneração direta ou indireta, pois a certidão do ITA atesta tão somente que a União forneceu ao autor, nos períodos especificados, ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, custos inerentes à própria prestação do serviço educacional (evento 1.3).

A turma recursal confirmou a sentença, afirmando que a possibilidade de contagem do período de aluno aprendiz foi estendida para aqueles vinculados às escolas técnicas federais e mantida no Decreto 2.172/97, desde que comprovado o recebimento de remuneração à conta do orçamento da União (evento 1.6).

O entendimento adotado na origem está de acordo com a interpretação uniformizada pela TNU em representativo de controvérsia. No julgamento do tema 216, este colegiado firmou a seguinte tese:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: 

(i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; 

(ii) à conta do Orçamento; 

(iii) a título de contraprestação por labor; 

(iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 

A conclusão da turma recursal aconteceu a partir de sua análise sobre os elementos de prova. Não é possível que a TNU reexamine os fatos, nos termos da súmula 42. Frente à ausência de prova de remuneração à conta do orçamento, não cabia outra solução que não a improcedência do pedido. 

O pedido de uniformização não deve ter seguimento, na forma do art. 14, III, b, do RITNU, e da Questão de Ordem 13: não se admite o pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

VOTO-VISTA

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, deduzido pela parte autora, contra o Acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, o qual negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência que negava a contagem de tempo como aluno-aprendiz ao ex-estudante do ITA- Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

O caso, pois, diz respeito a pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, nos períodos de 09/03/1981 a 10/12/1981 e de 07/03/1983 a 12/12/1986.

A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que não houve o pagamento de remuneração direta ou indireta, pois a certidão do ITA atesta tão somente que a União forneceu ao autor, nos períodos especificados, ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, custos inerentes à própria prestação do serviço educacional.

A turma recursal confirmou a sentença, afirmando, nuclearmente que o ponto nevrálgico estaria na impossibilidade de equiparação do aluno bolsista do ITA, que faz curso de graduação – nível superior - ao aluno das Escolas Técnicas profissionalizantes. Afirma bem assim haver diferença substancial entre a bolsa paga aos alunos do ITA e a remuneração indireta concedida ao alunos das Escolas Técnicas .

Este o breve relato, passo ao voto.

Penso estar caracterizada a divergência de direito material sobre situações fáticas semelhantes, posto que o cotejo analítico constante do Pedido de Uniformização deduzido demonstra que, diante de uma mesma situação de aluno bolsista do ITA, as Turmas Recursais do Paraná, de São Paulo e o STJ reconhecem a contagem de tempo como aluno aprendiz; enquanto a Turma Recursal do Distrito Federal nega essa possibilidade.

A matéria estava originalmente prevista do art. 58 do Decreto 611/92 (e mantida no Decreto 2.172/97), o qual dispunha, em seu inciso XXI, que seria contado como tempo de serviço:

“XXXI -  durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;

    a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

    b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;”

A sua vez, o Decreto 4.073/42 dispõe sobre o ensino industrial, prescrevendo que:

“Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

    Art. 2º Na terminologia da presente lei:

    a) o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" têm sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;

    b) os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" têm, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.”

Atualmente, o Decreto 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 mantém, em seu art. 188-G, IX, a possibilidade da contagem do tempo de contribuição exercido na condição de aluno-aprendiz.

Portanto, a questão é saber, à luz da premissa de julgamento assentda no acórdão inquinado, qual a diferença substancial entre o aluno bolsista do ITA e o aluno da Escola Técnica, que recebe remuneração indireta à conta da União.

Sobre o regulamento do curso de graduação do ITA, vale observar os seguintes termos da Portaria nº 150/GC3, de 16 de fevereiro de 2016:

8.8 Aos alunos civis do ITA, será concedida uma bolsa de estudos que compreende ensino e alimentação.

8.8.1 Poderá ser concedida bolsa integral, incluindo hospedagem e prestação de serviços médicos e odontológicos, respectivamente, pela Divisão de Saúde e pela Divisão de Odontologia, do GIA-SJ, a ser renovada semestralmente, mediante requerimento do interessado ao Reitor do ITA, aos que se declararem carentes e que obtenham bom aproveitamento escolar e conceito disciplinar favorável.

8.8.2 É facultado aos alunos civis do ITA a utilização dos seguintes benefícios, mediante indenização na forma de regulamentação própria: a) hospedagem em dependência específica e apropriada destinada aos alunos de graduação regularmente matriculados no ITA; e b) serviços médicos e odontológicos a serem prestados pelas Divisões de Saúde (DS) e de Odontologia (DO), respectivamente, do GIA-SJ.

Observe-se que, neste ponto pertinente à bolsa de estudos, o regulamento destaca os alunos civis, porque existem os alunos militares do Instituto, sujeitos a regramento outro, no que diz respeito à remuneração.

Destaque-se ainda que o ITA oferece curso de graduação em Engenharia, que consiste em um curso fundamental (2 primeiros anos) e em um curso profissional (3 últimos anos) – conferir Regimento Interno do ITA, aprovado pela PORTARIA DCTA Nº 101/DDO, DE 31 DE MAIO DE 2022. Durante esse curso, o aluno ITA submete-se a estágios supervisionados, os quais fazem parte do plano pedagógico e exigem período mínimo de horas a serem cumpridas – conforme normas extraídas no sítio oficial do Instituto na internet <https://www.pgfis.ita.br/pt/post/legislacao>.  

Tudo isso para dizer que, pelo menos em tese, à semelhança do que ocorre com o aluno da Escola Técnica Federal, também o aluno ITA, aqui considerado o aluno civil, pode vir a receber remuneração, ainda que indireta, à conta da União, bem assim realizar serviços destinados a terceiros.

Esses sim são os requisitos fundamentais, que possibilitam a contagem do tempo como aluno-aprendiz. No ponto, o entendimento adotado na interpretação uniformizada por esta TNU em representativo de controvérsia. No julgamento do tema 216, firmando a seguinte tese:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 

Outrossim, a  conclusão da turma recursal de origem deu-se a partir do fato do curso do ITA ser de nível superior e de considerar a bolsa paga aos seus alunos de natureza diversa da remuneração indireta dos alunos das Escolas técnicas.

Ocorre que o nível superior não é fator de diferenciação fundamental, sendo mais importante observar a natureza do curso que prevê atividades profissionalizantes, como ocorre nos dois casos.

Quanto à remuneração, importa que seja paga à conta da União e que se trate de compensação por serviços que o aluno presta, ainda que não configure uma contraprestação direta e específica destes serviços.

Convém aduzir, que há precedentes de todos os Regionais Federais reconhecendo a possibilidade da contagem do tempo exercido enquanto aluno ITA, havendo também precedentes, conquanto mais antigos, na jurisprudência do colendo STJ.

Ilustrando o entendimento, o julgado mais recente do STJ, encontrado na pesquisa realizada por essa julgadora sobre o tema, datado do ano de 2004:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido.” (STJ – Quinta Turma - RESP - RECURSO ESPECIAL – 62705 – Relator Ministro Arnaldo da Fonseca - DJ DATA:28/06/2004 PG:00416. DTPB)

Embora a ementa não faça a expressa referência, consta na indexação do julgado no sítio eletrônico respectivo a menção ao ITA.

Em outros julgados de datas um pouco mais anteriores, as ementas se referem expressamente ao ITA, conforme se vê no exemplo abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA, instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido.” (STJ – Quinta Turma - RESP - RECURSO ESPECIAL – 398018 – Relator Ministro Félix Fisher - DJ DATA: 08/04/2002 PG:00282 . DTPB)

Portanto, extrai-se com razoável clareza, não ser possível excluir, em princípio, a possibilidade da contagem do tempo como aluno aprendiz do ITA, como fez a Turma Recursal de origem. E, certamente, não é possível excluir tal possibilidade pelas razões assentadas no acórdão exprobado, atinentes à natureza do curso de nível superior e às características da bolsa paga.

Em tese, pode ser contado para fins de aposentadoria o tempo exercido como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA. Se, no caso concreto, cumpre ou não todos os requisitos estabelecidos pelo entendimento cristalizado no já transcrito tema 216 desta TNU é matéria de prova cuja análise é devida pelas instâncias ordinárias.

Considerando que o tempo de aluno aprendiz foi afastado por razões que ora não se reconhecem válidas, não tendo havido a devida análise à luz do Tema 216 desta TNU, o caso é realmente de incidência da QO 20 deste colegiado, in verbis:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, anulando o acórdão impugnado e determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta, em novo julgamento, realize a devida análise da prova dos autos, vinculada ao entendimento jurídico fixado na seguinte tese: É possível a contagem para fins de aposentadoria do tempo exercido como aluno aprendiz civil do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, desde que, no caso concreto, cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo entendimento cristalizado no tema 216 desta TNU. É o voto.



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Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

EMENTA

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 216 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1.    Atualmente, o Decreto 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020 mantém, em seu art. 188-G, IX, a possibilidade da contagem do tempo de contribuição exercido na condição de aluno-aprendiz.

2.    O fato do curso do ITA ser de nível superior não implica diferença ontológica entre a bolsa ou a remuneração indireta paga aos seus alunos e as que são pagas aos alunos das Escolas Técnicas Federais; importando que sejam pagas à conta da União e que se trate de compensação por serviços que o aluno presta, no exercício das atividades profissionalizantes, possível nos dois casos, ainda que não configure uma contraprestação direta e específica destes serviços.

3.    Há precedentes de todos os Regionais Federais reconhecendo a possibilidade da contagem do tempo exercido enquanto aluno ITA, havendo também precedentes, conquanto mais antigos, na jurisprudência do colendo STJ.

4.    Incidente conhecido e provido para fixar a tese de que: É possível a contagem para fins de aposentadoria do tempo exercido como aluno aprendiz civil do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA, desde que, no caso concreto, cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo entendimento cristalizado no tema 216 desta TNU.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, anulando o acórdão impugnado e determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta, em novo julgamento, realize a devida análise da prova dos autos, vinculada ao entendimento jurídico fixado na seguinte tese: É possível a contagem para fins de aposentadoria do tempo exercido como aluno aprendiz civil do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, desde que, no caso concreto, cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo entendimento cristalizado no tema 216 desta TNU.

Brasília, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000233344v3 e do código CRC 83774f85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023 A 19/04/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2023, às 00:00, a 19/04/2023, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E A DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Pedido Vista: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2023 A 17/05/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0040824-59.2016.4.01.3400/DF

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2023, às 00:00, a 17/05/2023, às 23:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO AO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU PRELIMINARMENTE, CONHECER DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES E ODILON ROMANO NETO. NO MÉRITO, A TNU DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, ANULANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA QUE ESTA, EM NOVO JULGAMENTO, REALIZE A DEVIDA ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS, VINCULADA AO ENTENDIMENTO JURÍDICO FIXADO NA SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL A CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA DO TEMPO EXERCIDO COMO ALUNO APRENDIZ CIVIL DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA, DESDE QUE, NO CASO CONCRETO, CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO TEMA 216 DESTA TNU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

VOTANTE: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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