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Mandado de Segurança Nº 5000068-81.2021.4.90.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo nº 5070924-75.2019.4.04.7100 contra decisão do Exmo. Sr. Ministro Presidente da TNU que não admitiu seu pedido de uniformização.
A demanda originária é uma ação rescisória na qual se busca o desfazimento da coisa julgada constituída no processo nº 5002182-52.2016.4.04.7116, que negou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao impetrante. A petição inicial foi indeferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul com fundamento no descabimento de ação rescisória no sistema dos juizados, ante o disposto no art. 59 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, estas são as razões contidas no agravo interno:
a) a Turma de origem cometeu grave equívoco de julgamento do processo ordinário nº 5002182-52.2016.4.04.7116, pois considerou tempo de serviço urbano os períodos laborais de atividade rural registrados na CTPS como "trabalhador rural", porém o agravante não teve acesso à prestação jurisdicional, uma vez que a 3ª TRRS entendeu que não cabe ação rescisória nos juizados federais;
b) o pedido de uniformização lastreou-se em divergência com precedentes do TRF da 1ª Região e do STF (RE 260776, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ 16/09/05), os quais explicitam que têm as "Turmas Recursais competência exclusiva para apreciar e julgar a ação rescisória contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal";
c) a Súmula nº 43 da TNU, também utilizada pela autoridade coatora como fundamento para inadmitir o incidente de uniformização, mais uma vez impediu o acesso à solução do conflito judicial, esquecendo que este colegiado sempre permitiu concessões pontuais ao referido enunciado diante de situações concretas nas quais a questão processual viesse a impactar na própria pretensão (PUIL 0051410-82.2007.4.01.33.00, Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Publ. 21/11/2014). Ou seja, deveria ser mitigado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/01 para afastamento da incidência da Súmula nº 43 da TNU e acesso do impetrante — parte mais vulnerável da relação jurídica estabelecida — à prestação jurisdicional.
O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, concedendo a segurança e admitindo o pedido de uniformização interposto nos autos do processo nº 5070924-75.2019.4.04.7100/RS, com a sua distribuição e regular processamento; ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado da TNU, com declaração da nulidade da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada, proferida por meu antecessor, Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, tem o seguinte teor (destaques no original):
Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão do Ministro Presidente da TNU assim proferida:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional, destinado a reformar acórdão denegatório do benefício da aposentadoria por idade do trabalhador rural, pela ausência da comprovação da atividade agropecuária na qualidade de segurado especial nos períodos questionados ou pela sua descaracterização, com a consequente contagem incompleta do necessário tempo de serviço.
É o relatório.
Passo à análise.
O pedido de uniformização não prospera.
Da inexistência de paradigmas válidos.
Nos termos do § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
In casu, há indicação de paradigmas oriundos de TRF, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização
Veja-se, a título exemplificativo:
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA DE TRF. IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REPRESENTATIVO N.º 32. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI 10.259/2001 NÃO PREECHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...)5. No caso dos autos, a parte autora anexou acórdãos proferidos pelas turmas julgadoras do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. (PEDILEF n. 0501110-29.2011.4.05.8402, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 20/09/2013, págs. 142/188)
- VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)
Ainda que assim não fosse, tanto os paradigmas provenientes do TRF, assim como os paradigmas oriundos da Turma Recursal do Paraná e do STF, trazem afirmação genérica de que as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar e julgar recursos das decisões prolatadas pelos Juízados Especiais Federais, nada se referindo ao efetivo cabimento da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem n. 22/TNU, segundo a qual “É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
Nesse sentido, confira-se a título ilustrativo:
PUIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSÍVEL. É inadmissível o PUIL quando, dissociadas as razões deduzidas pelo recorrente dos fundamentos do acórdão impugnado, os precedentes invocados como paradigmas acabem por carecer de similitude fático-jurídica com o que decidido. (PEDILEF 5001615-79.2016.4.04.7129, Rel. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21 de fevereiro de 2019)
Ademais, a matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que também impede o seu conhecimento.
O incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar para dirimir, exclusivamente, divergência relacionada a direito material.
Nesse sentido, diz a Lei 10.259/01:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
A propósito, prescreve a Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
Sustenta o impetrante, em síntese, que:
Sinteticamente, o presente processo trata-se de ação rescisória buscando a anulação do acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença do Juízo Singular, cassou a aposentadoria por idade rural nos autos do processo originário nº. 50021825220164047116/RS.
O pilar de sustentação da rescisória, foi no sentido de que não há na legislação vigente qualquer amparo no sentido de afastar a inclusão de tempo remoto e descontínuo para a atividade rural, além do que as provas carreadas aqueles autos comprovam a condição de trabalhador rural, pois as anotações procedidas na CTPS são explícitas em demonstrar que o cargo/função registrado na mesma, era de trabalhador rural e não de serviços urbanos como entendeu a 3ª Turma Recursal do RS.
Neste contexto, buca a demanda a desconstituição da decisão já transitada em julgado, o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos controvertidos e a devida concessão da aposentadoria por idade rural.
É o relatório do essencial.
Esta TNU tem o entendimento de que as decisões proferidas por seu Presidente são irrecorríveis, sendo cabível mandado de segurança somente nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ART. 5.º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 12.016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO DO EXMO. MINISTRO PRESIDENTE DESTE COLEGIADO NACIONAL QUANDO EVIDENCIAR CARÁTER TERATOLÓGICO OU MATERIALIZAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (E.G., PEDILEF 00000826320154900000, REL. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 22/01/2016, PAGS. 83/132). 2. IN CASU, A PRESIDÊNCIA DA TNU CONCLUIU QUE O JULGAMENTO DA TURMA DE ORIGEM NÃO AFRONTOU O TEMA 416 DO STJ, E QUE PARA CHEGAR A ENTENDIMENTO DIVERSO, O COLEGIADO NACIONAL PRECISARIA REVOLVER A PROVA DOS AUTOS. 3. CONCLUSÃO DE QUE INCIDE A SÚMULA 42/TNU - NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 4. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000210-10.2020.4.90.0000, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – Data: 18/09/2020 – Data publ: 22/09/2020).
A decisão impugnada pontuou serem duas as hipóteses para o incidente de uniformização nacional:
1) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas;
2) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Asseverou que a indicação de paradigmas oriundos de TRF inviabilizam o conhecimento do pedido de uniformização.
Com efeito, é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada em recurso dirigido à Turma Nacional de Uniformização, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou de Turmas Recursais da mesma Região, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001). Neste sentido:
VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO ONDE PROFERIDO O ACÕRDÃO IMPUGNADO E DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ARESTO DA TNU QUE TRATA DE QUESTÃO ALHEIA AO CASO CONCRETO. PARADIGMAS INVÁLIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NO ART. 14, § 2º DA LEI 10.259/2001. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (PEDILEF nº 0001234-10.2014.4.03.6304/SP, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal Relatora: TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09-10-2019, DJe: 11-10-2019)
No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal ao trazer acórdãos de TRF, na medida em que não se apresentam como paradigmas válidos a justificar a atuação da Turma Nacional de Uniformização.
Pontuou a decisão objurgada que os paradigmas indicados da Turma Recursal do Paraná e do STF trazem afirmação genérica de que as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar e julgar recursos das decisões prolatadas pelos Juízados Especiais Federais, nada se referindo ao efetivo cabimento da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo aplicável a Questão de Ordem n. 22/TNU, segundo a qual “É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
Para a configuração do dissídio pretoriano é indispensável que os acórdãos confrontados, proferidos por órgãos julgadores diversos, tenham decidido sobre situações fáticas análogas ou idênticas (similitude fática), alcançando, na interpretação das mesmas normas jurídicas (similitude jurídica), soluções distintas num caso e no outro (divergência).
O Superior Tribunal de Justiça reverbera o mesmo entendimento: “Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas” (AgRg nos EREsp 1477066/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
Nesse ponto, não houve demonstração da existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados.
Arrematou a decisão combatida que a matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que também impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
A questão processual não implica negativa da jurisdição, em face de expressa previsão no art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/2001:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Posto isso, não havendo abuso de poder, ilegalidade ou teratologia na decisão guerreada, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
A decisão agravada consignou que o mandado de segurança é cabível somente quando as decisões da Presidência da TNU se revelarem teratológicas, manifestamente ilegais ou abusivas na apreciação que faz do pedido de uniformização antes de distribui-lo a um dos integrantes do colegiado, conforme disposto no art. 15 do RITNU.
Em outras palavras, não há como conceder a segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante, cujo objetivo declarado é o de reparar eventual injustiça no exame probatório cometido pelo juízo de origem em demanda anterior e transitada em julgado, tratando-se de via exclusiva para anular decisão do Presidente da TNU que sofra de algum dos vícios supracitados.
A decisão agravada não verificou apenas a ausência de teratologia, ilegalidade e abuso de poder, mas também procedeu a uma reanálise do pedido de uniformização para confirmar o acerto da decisão de inadmissibilidade do Presidente da TNU, confirmando a falta de pressupostos legais e regimentais exigidos para apreciação do mérito.
De certa forma, o próprio agravante admite que não houve nenhum erro grave na decisão do Presidente da TNU ao insistir na aceitação de paradigmas flagrantemente inválidos e na "relativização" da Súmula 43 da TNU e de disposição legal para que este colegiado conheça de matéria de teor processual, subvertendo o propósito do art. 14 e §§ da Lei nº 10.259/01.
O agravante, na verdade, não apresenta nenhum argumento novo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, mutatis mutandi, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO PUIL NACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos capazes de, por si só, manter a decisão recorrida, ex vi do inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e da Súmula n.º 182 do STJ. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006571-45.2018.4.04.7105, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000229333v22 e do código CRC da1f348b.
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Signatário (a): LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Data e Hora: 19/5/2023, às 11:24:25