SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0508914-48.2020.4.05.8300/PE
RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que negou provimento a seu recurso inominado e manteve, portanto, a sentença que julgara improcedente a pretensão de afastar a aplicação das alíquotas progressivas da contribuição para custeio de regime próprio de previdência social dos servidores federais previstas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, de modo a manter-se a alíquota de 11%.
Alega o recorrente divergência jurisprudencial com paradigma da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (processo nº 5007753-04.2020.4.04.7200).
O recurso foi admitido na origem e pela Presidência desta Turma Nacional de Uniformização (TNU).
É o relatório.
VOTO
Em 13 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE 1.384.562/RS, em se discutde a "constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais" (Tema de Repercussão Geral nº 1.226).
Trata-se, portanto, da mesma questão em análise no presente pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14, inciso II, alínea "a", do RITNU, superados os requisitos formais de admissibilidade do pedido de uniformização nacional, deve-se "determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento [...] em regime de repercussão geral [...]".
Ante o exposto, voto por determinar o SOBRESTAMENTO do presente feito na origem, a fim de que, após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.226, promova-se, se for o caso, a adequação do julgado. Prejudicado o pedido de uniformização.
Documento eletrônico assinado por CAIO MOYSES DE LIMA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000230935v8 e do código CRC e58c616a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Caio Moyses de Lima - CPF: 16337162870
Data e Hora: 18/05/2023, às 20:50:20