Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005298-32.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT. CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER A FORMA INTEGRAL DA RT PARA SERVIDOR INATIVO APOSENTADO PROPORCIONALMENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE NO PEDILEF Nº 5005767-78.2021.4.04.7200/SC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, por intermédio da Douta Procuradoria Federal - PGF/AGU, apresentou pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL, de acordo com o evento 1, PU33, contra o VOTO e o Acórdão dos evento 1, VOTOTR30 e evento 1, ACORTR31, respectivamente, da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina - SJSC, que deu parcial provimento ao recurso inominado da Instituição de Ensino Superior ré (evento 1, RecIno24), reformando a sentença (evento 1, SENT1G22) no sentido de revogar a Assistência Judiciária Gratuita, mas manteve a condenação da entidade federal na obrigação de: a) aceitar a declaração do direito do autor à percepção da Retribuição por Titulação – RT de forma integral (Lei nº 12.772/2012, art. 17), independentemente de a sua aposentadoria ser proporcional; b) a pagar à parte autora (na forma do item anterior), os valores que deixaram de ser pagos em decorrência do pagamento proporcional da Retribuição por Titulação – RT, respeitada a prescrição quinquenal, até a implementação em folha das diferenças devidas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação até a expedição da requisição de pagamento.

2. Em suas razões recursais do incidente de uniformização, após breves considerações sobre a legislação aplicada ao caso concreto, a UFSC aduz que: (a) divergência entre o acórdão impugnado e julgado da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, além de citar aresto do Col. STJ (AgRg no RMS 50.082/CE); (b) a legislação de regência, no seu entendimento, estabelece que a pontuação para cálculo da Retribuição por Titulação seja individualizada e autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais; (c) a TNU está diante de tema importante e deve ser adequada a orientação jurisprudencial para fixar que a RT não recebe o mesmo tratamento das gratificações por desempenho, pois os percentuais de pagamento devem observar, caso a caso (art. 17, caput e §1º da Lei n. 12.772/2012), a sua constituição e as normas previdenciárias, em especial a proporcionalidade da aposentadoria não integral. Requer: (1) o conhecimento e o recebimento deste incidente de uniformização, com a intimação da parte adversa para oferecimento de suas contrarrazões; (2) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, de modo a uniformizar a matéria, e julgar improcedente o pedido da parte adversa, com fixação da tese acima sugerida ou outra no sentido de que o pagamento da RT deve ser proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. 

3. Contrarrazões do Senhor L. D. L. D., por intermédio de seu ilustre advogado, no evento 1, CONTRAZ37, onde requer: a) o conhecimento das preliminares elencadas para não admitir o presente Incidente de Uniformização e/ou devolver os autos a Turma de origem para adequar o julgamento à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização; e b) na remota hipótese de rejeição das preliminares, o desprovimento do Incidente de Uniformização, condenando a Recorrente ao ônus da sucumbência.

4. Na decisão do evento 1, DESPADEC44, o Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da SJSC, em Juízo de pré-admissibilidade, admitindo o PEDILEF da UFSC, e determinando a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização - TNU.

5. No evento 4, DESPADEC1, o Ministro Presidente admitiu o incidente de uniformização da UFSC e determinou a remessa dos autos a um dos Juízes Federais Relatores do Colegiado Nacional, a fim de realizar a análise do conhecimento do incidente, para processar e julgar. Vieram os autos a essa Relatoria.

6. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do PEDILEF/PUIL (evento 1, PU33), à luz do artigo 14, e seus parágrafos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e da Resolução CJF nº 586, de 30.09.2019 – Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU.

7. Entendo que o dissídio jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco - SJPE, no que tange ao direito material, conforme o artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, está bem delineado, o que resulta na existência de similitude fática e jurídica. No Acórdão paradigma, a Turma Recursal pernambucana não aceitou a concessão da Retribuição por Titulação – RT de forma integral (Lei nº 12.772/2012, art. 17), para os servidores aposentados proporcionalmente.

8. Ausentes questões processuais preliminares, em analogia ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

9. No mérito, tem-se que a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou sobre a questão controvertida nos autos, na Sessão do dia 15.02.2022, no PEDILEF nº 5005767-78.2021.4.04.7200/SC, em brilhante, didático e lúcido VOTO da Relatoria do MM. Juiz Federal Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ, aprovado por unanimidade, conforme transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir, ipsis litteris,

                                                        RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Versam os autos sobre pedido de pagamento de Retribuição de Titulação – RT (Lei nº 12.772/12, art. 17) de forma integral a servidor inativo que recebe aposentadoria proporcional.

O acórdão objurgado confirmou a sentença de procedência que julgou procedente o pedido, cabendo realçar o seguinte trecho da fundamentação:

A legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da Retribuição por Titulação seja individualizada e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais.

Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, aduz-se divergência entre o acórdão impugnado e julgado da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, além de citar aresto do Col. STJ (AgRg no RMS 50.082/CE), conforme os seguintes argumentos:

Em conclusão, a TNU está diante de tema importante e deve ser adequada a orientação jurisprudencial para fixar que a RT não recebe o mesmo tratamento das gratificações por desempenho, pois os percentuais de pagamento devem observar, caso a caso (art. 17, caput e §1º da Lei n. 12.772/2012), a sua constituição e as normas previdenciárias, em especial a proporcionalidade da aposentadoria não integral.

Admitido o incidente de uniformização no juízo de origem.

É o relatório.

                                                             VOTO

O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de docente inativo ao recebimento do valor integral da Retribuição por Titulação prevista no art. 17 da Lei nº 12.772/2012, independentemente de ser titular de aposentadoria proporcional.

O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019).

É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU. 

No que tange ao aresto do Col. STJ (AgRg no RMS 50.082/CE) houve mera citação de ementa, sem realização de cotejo analítico. Além disso, trata de verba intitulada prêmio de desempenho fiscal recebida por servidor estadual, portanto, não há similitude fática e jurídica. Por fim, cuida-se de julgada de Turma do STJ que não alude à existência de jurisprudência dominante sobre o tema. Assim, trata-se de paradigma inválido.

Vale citar o acórdão paradigma da 3ª TR – Pernambuco:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE DE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRPE contra sentença de procedência, na qual se reconheceu o direito à incorporação, nos proventos de aposentadoria proporcional percebida pelo autor, de valor integral da Retribuição por Titulação (RT) e da Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) .

[...]

- Em respeito ao princípio da isonomia, a vantagem concedida aos servidores em atividade somente deve ser estendida no mesmo valor, percentual ou pontuação aos benefícios concedidos com proventos integrais, devendo ser estendida proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais. Considerando que a remuneração (aí incluídos vencimento e gratificações) é calculada de modo proporcional ao tempo de serviço, é intuitivo que também a gratificação deverá observar a necessária proporcionalidade.

- No mesmo sentido, transcrevo o enunciado 266 da Súmula do Tribunal de Contas da União:

"SÚMULA Nº 266/2011: As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990."

- Neste caso, o autor percebe aposentadoria proporcional, o que conduz à percepção proporcional de todas as verbas que compõem a sua remuneração.

Do cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma, infere-se que foi dada solução discrepante à idêntica questão de direito material, havendo, portanto, similitude fático-jurídica a ensejar o conhecimento do incidente de uniformização.

Com todas as vênias à r. 3ª Turma Recursal de Pernambuco (acórdão paradigma), deve prevalecer a interpretação conferida pelo acórdão recorrido,  eis que consentânea com a jurisprudência do Eg. STJ, o qual na condição de guardião do direito federal possui jurisprudência consolidada acerca do direito ao recebimento do valor integral de gratificação, ainda que o servidor seja titular de aposentadoria proporcional.

A ratio decidendi que norteia a jurisprudência pacífica do Col. STJ embora diga respeito às gratificações de desempenho, subsume-se perfeitamente à Retribuição por Titulação, posto que em ambas as hipóteses inexiste lei determinando qualquer distinção quanto ao valor devido entre os que recebem aposentadoria integral e os que auferem aposentadoria proporcional, bem como não há relação entre o valor da RT – estabelecido em patamar fixo – e o tempo de contribuição do docente.

Convém assinalar que o argumento esgrimido pela UFSC de que o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 estabeleceria tal discrímen, não subsiste.

Preceitua a Lei nº 12.772/2012:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Não se vislumbra na citada regra qualquer determinação, ainda que implícita, a autorizar o tratamento discrepante entre os docentes inativos com aposentadoria integral ou proporcional.

A alusão aos regramentos de direito previdenciário remete às variadas formas de acesso à aposentadoria do servidor público que podem observar a regra da paridade ou, diversamente, pela média das remunerações que serviram de base contributiva ao Regime Próprio de Previdência Social.

Convém trazer à lume julgados tratando especificamente da Retribuição de Titulação a revelar o entendimento pacífico do Eg. TRF – 4º Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não reflete no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 2. A lei que instituiu a retribuição por titulação nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (grifo nosso).

 

(TRF-4 - AG: 50262613020214040000 5026261-30.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Este Tribunal adotou a orientação de que a gratificação deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (grifo nosso).

 

(TRF-4 - APL: 50057285820194047101 RS 5005728-58.2019.4.04.7101, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/07/2022, QUARTA TURMA).

 

No mesmo sentido, ainda que tratando de gratificações de desempenho, vale trascrever os seguintes arestos do Col. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (grifo nosso).

(REsp n. 1.804.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)

 

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, a União pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.

2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (grifo nosso).

(AgInt no AREsp n. 1.258.893/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)

 

Impende recordar que a TNU, alinhando-se à orientação jurisprudencial do guardião do direito federal, firmou a seguinte tese:

 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – PUIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NÃO ADMISSÃO DO PUIL, NO PONTO RELATIVO À CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NA PARTE ADMITIDA, PARA: A) REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL" (TNU, PUIL 5001572-81.2011.4.04.7109); B) DEVOLVER O FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5065361-69.2021.4.02.5101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2022). (grifo nosso).

Por fim, insta assinalar que a forma de cálculo de gratificação aos que recebem aposentadoria proporcional é matéria de índole infraconstitucional, conforme precedente  do Eg. STF:

Tema 751/STF.

A questão da forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, paga aos servidores inativos, nos casos de aposentadoria proporcional, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Em suma, a jurisprudência pacífica e consolidada pelo Guardião do Direito Federal quanto à impossibilidade de distinguir o pagamento de gratificação de desempenho entre os que recebem aposentadoria integral e os que auferem aposentadoria proporcional, à míngua de expressa e inequívoca disposição legal, bem assim ante a ausência de correlação entre o tempo de contribuição e a gratificação, deve ser igualmente aplicada, pela identidade das razões de decidir, à Retribuição de Titulação devida aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, respeitadas as normas constitucionais sobre paridade.

Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização com a fixação da seguinte tese: os docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal têm direito ao recebimento do valor integral da Retribuição por Titulação prevista no art. 17 da Lei nº 12.772/2012, independentemente de ser titular de aposentadoria proporcional, respeitadas as normas constitucionais sobre paridade.

10. Portanto, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos trazidos no incidente de uniformização da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC.

11. Alerto a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC que a interposição de embargos de declaração, de natureza protelatória, ou peça processual intercorrente equivalente, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC.

12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal - PEDILEF/PUIL interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, conforme a fundamentação acima, observado o decidido no PEDILEF nº 5005767-78.2021.4.04.7200/SC. Custas ex lege. Aplicação da Questão de Ordem TNU nº 41, em relação ao honorários advocatícios. Alerto a UFSC que a interposição de embargos de declaração, de natureza protelatória, ou peça processual intercorrente equivalente, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STNU certificará o trânsito em julgado, comunicará a Turma de origem encaminhando cópia desse decisum que observará o artigo 1.008, do CPC, dará baixa na Distribuição e arquivará o feito. Cumpra-se.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005298-32.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT. CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER A FORMA INTEGRAL DA RT PARA SERVIDOR INATIVO APOSENTADO PROPORCIONALMENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA APTO A DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE NO PEDILEF Nº 5005767-78.2021.4.04.7200/SC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.

Brasília, 19 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023 A 19/04/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005298-32.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2023, às 00:00, a 19/04/2023, às 23:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:24.


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