Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL - intentado pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª TR da SJSC, versando sobre reconhecimento de tempo especial exposto  ao agente nocivo ruído (metodologia).  

2. Relatam aos autos e o PUIL, em síntese:

a) o acórdão, reformando a sentença, deixou de reconhecer como especial o periodo de 01/01/2004 a 11/01/2018, em razão do PPP não informar a metodologia de aferição do ruído na forma do tema 174 da TNU, ou seja, NHO-01 (NEN) ou NR-15;

b) alega o PUIL: 

(i) o PPP, elaborado com base em LTCAT, informa que a aferição do ruído se deu por dosimetria, metodologia que reflete a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, afastada a hipótese de medição pontual, conforme exigido pelo tema 174 da TNU;   

(ii) acórdãos das 7ª e 9ª TR da SJSP acolhem a dosimetria como metodologia que atende o tema 174 da TNU.

 

 

3. O PUIL foi inadmitido na origem, na forma da súmula 42 da TNU (reexame de matéria de fato). Interposto agravo, os autos foram remetidos à TNU e o PUIL admitido pela presidência. 

4. O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento pelo STJ do tema 1.083 (evento 10). Já julgado o tema 1.083, o processo retoma a sua marcha nomal. 

VOTO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO/MEDIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.083 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. PPP QUE REGISTRA NO CAMPO METODOLOGIA/TÉCNICA SOMENTE "DOSÍMETRO". TERMOS COMO DOSÍMETRO, DOSIMETRIA E DOSIMETRIA DE RUÍDO NÃO ATENDEM AO COMANDO DA TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. PUIL CONHECIDO E IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. 

 

5. Na forma do art. 14, caput e §2º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões da Justiça Federal ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada,  por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, I, III e V, do RI/TNU e súmula/TNU nº 43). Além disso, a análise do PUIL não pode demandar reexame de matéria de fato (art. 14, V, 'd' do RI e súmula 42, ambos da TNU). Por fim, registre-se que o papel da TNU é uniformizar teses jurídicas e não apreciar a justiça/correção, ou não, da decisão recorrida ou mesmo se embrenhar no conjunto probatório para rever as conclusões nele baseadas. 

6. Eis, no que interessa, o teor do acórdo recorrido:

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 21/10/1985 a 27/07/1990 e de 19/03/1993 a 11/01/2018 e determinando a realização de nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.181.453-1), a contar da DER ou da reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado. 

Sustenta, em síntese, que o período a partir de 01/01/2004 não pode ser reconhecido como especial por não ter sido utilizada na aferição da exposição ocupacional ao ruído a dosimetria NEN, conforme determina a NHO01 da Fundacentro. Insurge-se, também, contra a forma de cálculo dos valores pretéritos.

No que interessa ao recurso, consta da sentença:

[...]

c) operador de moinho, no período de 01.10.1999 a 31.07.2015, ficando exposto ao calor de IBUTG de 26.9 e ao ruído de 90,4 dB(A); e 

d) operador de laje, no período de 01.08.2015 a 11.01.2018, ficando exposto ao calor de IBUTG de 26.9 e ao ruído de 90,4 dB(A).

Tendo em vista a exposição ao ruído excessivo (acima de 80 dB(A) até 05.03.1997; acima de 90 dB(A) até 18.11.2003; e acima de 85 dB(A) após 18.11.2003), reconheço como especial o período de 19.03.1993 a 11.01.2018. 

Sobre a questão da aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, adiro ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, em representativo de controvérsia (Tema 174), cujo teor da tese firmada transcrevo:

[...]

Com efeito, acolhendo parcialmente embargos de declaração opostos ao julgamento daquele representativo de controvérsia, a TNU assentou que, como ambos os normativos, NR-15 e NHO-01, estabelecem procedimentos semelhantes de medição do ruído (mediante utilização de instrumento - dosímetro - individual, durante toda a jornada de trabalho, levando em consideração o tempo de exposição e não somente a intensidade do ruído) e como a metodologia de apuração da média da exposição ao ruído prevista na NHO-01 é mais favorável ao trabalhador, não há razão para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015). 

No caso concreto, compulsando a prova produzida, assiste razão ao recorrente nos termos da tese firmada pela TNU. Com efeito, o PPP não indica a utilização da metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (evento 1, PPP7), inexistindo prova suficiente da permanência da exposição ao ruído excessivo, o que impossibilita o enquadramento especial pretendido. 

É caso, portanto, de afastar o reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2004 a 11/01/2018 (nos limites do requerimento do INSS).

 

7. Eis, no que interessa, o teor dos paradigmas invocados: 

[...]

Requer ainda o reconhecimento do período de 09/08/2013 a 20/12/2017. Nesse ponto do pedido, observo que o PPP de fls. 06/08, reproduzido às fls. 78/80, faz indicação de exposição a ruído superior ao patamar de tolerância então vigente a partir de 01/04/2014.

[...]

Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174, que segue:

[...]

Instada a juntar a documentação apta a comprovar a correta forma de medição do agente nocivo ruído a parte autora não juntou os documentos, todavia a de se verificar no PPP anexado aos autos pela parte autora com a inicial (doc. fls. 6/8 – evento 02) a medição utilizada para aferição do agente nocivo ruído era a denominada “DOSIMETRIA DO RUÍDO” que por ser contínua preenche os requisitos necessária constantes na tese firmada no julgamento do TEMA 174 da Turma Nacional de Uniformização. 

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. 0002762-71.2018.4.03.6326, Sétima Turma Recursal de São Paulo, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, julgado em 16/10/2019 – Extraída do endereço eletrônico www.trf3.jus.br. (GRIFEI).

 

[...]

23. Em relação ao período de 18/11/2003 a 12/08/2013, reconhecido na sentença como tempo de atividade especial, alega o INSS que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado à petição inicial (fls. 13/14 dos documentos anexos à petição inicial – evento 02) apresenta irregularidades em relação ao método utilizado para aferição do ruído, visto que não teria sido elaborado de acordo com as técnicas previstas pela NHO01 da FUNDACENTRO. 

24. Contudo, ao contrário do que alegado pelo INSS, constata-se que o formulário informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, em conformidade, portanto, com a NR-15 e a NHO-01. 25. Dessa forma, referido período deve ser considerado como especial por este Juízo, tendo em vista que o PPP foi preenchido em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174):

[...]

0012173- 16.2014.4.03.6315, Nona Turma Recursal de São Paulo, Relator p/ Acórdão Juiza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari, julgado em 29/09/2019 – Extraída do endereço eletrônico www.trf3.jus.br. (GRIFEI).

 

8. A controvérsia veiculada no PUIL, segundo a causa de pedir recursal, é verificar se a aferição/medição do ruído pela "dosimetria", constante do PPP, atende ao tema 174 da TNU, invocado na sentença para deferir e no acórdão para indeferir o enquadramento. 

9. Sob o ângulo estritamente literal e formal, o caso seria de não conhecimento do PUIL, por ausência de comprovação da divergência mediante apresentação de acórdão com similitude fático-jurídica. Explico. Veja-se que em momento algum o acórdão recorrido (e a sentença) faz menção de que a metodologia indicada no PPP é a "dosimetria", que é a invocada nos acórdãos paradigmas. Além disso, indo ao PPP (o que talvez não se mostre inadequado no caso concreto, embora se esteja em sede de PUIL, porque o acórdão recorrido faz menção ao documento ["evento1, PPP7"],), vê-se que não consta como metodologia de aferição do ruído, no campo 15.5., a dosimetria, mas, sim, "dosímetro". Além disso, não foram interpostos embargos de declaração para se discutir a adequação da dosimetria ao tema 174 da TNU, por "refletir a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, afastada a hipótese de medição pontual". 

10. No entanto, a importância e a recorrência (segundo anotação constante da tela de consulta processual/detalhes do processo, em 26/03/2021 já haviam 68 processos semelhantes sobrestados na secretaria) da controvérsia militam a favor do conhecimento e solução da controvérisa, para que não se proliferem divergências sobre a aplicação do tema 174 da TNU. Ademais, smj., inobstante as pequenas falhas formais apontadas, não se tem dúvidas de que a controvérsia sobre questão de direito material está claramente evidenciada no caso concreto e em tese: "a simples menção à dosimetria, no campo 15.5 do PPP, como metodologia/técnica de aferição do ruído, atende ao tema 174 da TNU"?. 

11. Nesse contexto, e uma vez presentes os demais requisitos legais, conheço do PUIL. 

12. Acerca da metodologia de aferição do ruído, para o período posterior a 19/11/2003, a TNU fixou a seguinte tese no tema 174: 

a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

 

13. Já o STJ, para o mesmo tema, fixou, recentemente, a seguinte tese no tema 1.083: 

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

 

14. Registro, desde já, que a tese do STJ não se aplica ao caso dos autos, uma vez que reservada para as hipóteses em que o documento técnico/fomulário (PPP ou LTCAT) constatou/aferiu diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo. No caso dos autos, como visto, o formulário traz, somente, um nível de ruído para o período controverso, qual seja, 90,4dB. 

15. Essa limitação do campo de aplicação da tese sufragada pelo STJ parece ressair evidente de diversas passagens do processo na Corte, com início no primeiro despacho da Comissão Gestora de Precedentes, passando pela decisão de afetação e indo até a redação final da tese. Nesse sentido, destaco: 

(i) trecho do primeiro despacho da Comissão Gestora de Precedentes do STJ:

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, o presente recurso especial como representativo da controvérsia, o qual trata da seguinte questão: "a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído")" (e-STJ, fl. 324).

 

(ii) decisão de afetação pelo STJ:

Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

[...]

Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

 

(iii) passagens relevantes do acórdão/julgamento:

[...]

“Aduz que a Corte Regional reconheceu o direito da parte autora ao cômputo da especialidade do labor, embora não tenha sido apresentada a média de intensidade do ruído aferido no ambiente de trabalho, concluindo ser suficiente o registro de que "o nível máximo de ruído aferido (pico) seja superior ao limite de tolerância para que a parte faça jus ao reconhecimento da atividade especial, em que pese a média restar inferior aos limites estabelecidos pela norma previdenciária" (e-STJ fl. 307, grifos no original).

[...]

Segundo defende, o NEN, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8h de trabalho, deve ser informado, a fim de se verificar se o limite máximo permitido foi ultrapassado, sendo indevida a mera apresentação de valores mínimo e máximo do agente ruído. No caso dos autos, continua, o acórdão recorrido teria ido além do que a norma regulamentar descreve ao tomar como base para aferir a nocividade do agente nocivo apenas o pico de ruído, motivo pelo qual deve ser reformado.”

[...]

“impõe-se resolver a questão central objeto deste recurso, que é saber se a sujeição a níveis diversos de ruído, cujo pico de maior intensidade supere o limite previsto na legislação previdenciária, seria suficiente para caracterizar a especialidade do labor de modo a garantir a aposentadoria especial ou o seu cômputo de forma diferenciada, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei de Benefícios”

[...]

“De igual modo, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.”

[...]

3.7. “Dentro desse contexto, é possível concluir que o parâmetro inicialmente a ser adotado e previsto na lei é o da FUNDACENTRO (NEN). Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis adotando o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, ex vi do art. 65 Decreto n. 3.048/1999”

 

 

(iv) contexto fático do caso piloto afetado e decidido pelo STJ:

“Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 02/02/1987 a 18/01/1988, 02/01/1989 a 14/06/1995,03/07/1995 a 24/07/1996 Empresa: Imetil- Tissot S. A. Ind. e Com.

Atividade/função: marceneiro e auxiliar de produção

Agente nocivo: ruído de 85,7 a 91,4 dB

Prova: laudo pericial judicial por similitude (evento 3 -LAUDOPERIC16);

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

 

Período: 01/08/1996 a 23/12/2004 e 03/01/2005 a 11/08/2014

Empresa: Sierra Móveis Ltda.

Atividade/função: auxiliar de marceneiro (de 01/08/1996 a 03/11/2012) e operador de máquina (até 11/08/2014)

Agente nocivo: ruído de 83 a 107 dB (de 01/08/1996 a 23/12/2004) e de 75 a 105 dB (03/01/2005 a 11/08/2014)

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 3 -ANEXOSPET4 - p. 51 a 54); laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDOPERIC16);

Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de06/03/1997 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (Grifos no original).”

 

(v) passagens relevantes do acórdão proferido em embargos de declaração: 

[...]

Assim, na esteira desse raciocínio de reflexão, de modo a sopesar o cotejo entre a norma e o caso dos autos, o acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.”

[...]

No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.”

 

16. Afastada a aplicação do tema 183 do STJ, o caso deve ser resolvido à luz do tema 174 da TNU, que, registre-se, como o STJ, prestigia a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com a aferição/indicação do ruído em NEN (a partir de 19/11/2003), sem desconsiderar a metodologia da NR15, que também é apta a aferir a média ponderada do ruído durante toda a jornada de trabalho (ver item 6 do anexo I, da NR-15).

17. No caso, a tese sufragada pela parte autora não pode ser acolhida, uma vez que o tema 174 da TNU, fruto de intensos debates, inclusive com alteração favorável aos segurados em sede de embargos de declaração, foi expressa e inquívoca ao exigir que do PPP conste "a técnica utilizada e a respectiva norma", fazendo referência, exclusivamente, à NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15. Nesse contexto, a mera menção à dosimetria, talvez a indicar a metodologia de aferição, não é suficiente para cumprir o comando do tema 174 da TNU. 

18. Registro que a mera menção à "dosimetria" não permite aferir a metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído. A expressão em questão (não utilizada na NR-15 ou na NHO-01) é destituída de conteúdo técnico-jurídico, podendo significar qualquer coisa, inclusive apuração do nível de ruído por meio de critério subjetivo não previsto em norma alguma. Não se sabe qual foi a tabela de limite de tolerância utilizada. Não se sabe qual foi a fórmula utilizada para o cálculo do nível de exposição. Não se sabe quais níveis de ruído foram descartados - se abaixo de 85 dB(A) ou se abaixo de 80 dB(A). Não se sabe qual foi a jornada de trabalho efetiva. Ainda que o referido termo “dosimetria” se refira à utilização do dosímetro de ruído (item 5.1.1.1 da NHO-01), não se sabe como o aparelho foi ajustado (item 6.2.1.1 da NHO-01), pois não consta do PPP qual foi o circuito de resposta, qual foi o critério de referência e qual foi o incremento de duplicação de dose utilizados, o que também impede que se confira à unidade informada a título de nível de pressão sonora qualquer credibilidade.  O que deve ser medido é o NEN, nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, com base nos limites de tolerância da NHO-01[1] (q=3 e NLI=80) ou da NR-15 (q=5 e NLI=80), sendo, em qualquer caso, o critério de referência igual a 85 dB(A) para uma exposição de 8 horas.1  (trecho de voto proferido pelo juiz federal Edison Grillo, perante a 1ª Turma Recursal da SJMG)

19. Essas peculiaridades da aferição do agente nocivo ruído fizeram a TNU exigir, para a sua validação, a indicação expressa no PPP da técnica utilizada e da respectiva norma, não se podendo presumir a aplicação da média ponderada levando em conta todas as variações de tempo e intensidade da jornada de trabalho, a partir de termos com média, dose ou dosimetria. Ausente a indicação da técnica e da norma, a solução é a juntada do LTCAT, para fins de se demonstrar a correção da aferição do ruído, com a identificação da técnica utilizada na medição (item "b" da tese). 

20. Assim, para a solução da contróversia, proponho a fixação da seguinte tese: "a mera indicação no PPP dos termos dosimetria, dosimetria de ruído ou dosímetro, desacompanhados da descrição da técnica utilizada e da respectiva norma de medição do ruído (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15), não cumpre o disposto no item "a" da tese firmada no tema 174 da TNU, atraindo a aplicação do item "b" do citado julgado.  

21. No caso concreto, como já destacado, o PPP traz somente a indicação "dosímetro", a atrair a incidência da tese acima firmada. Como nas instâncias ordinárias não houve discussão acerca da necessidade de juntada de LTCAT, que também não foi veiculada no PUIL, ainda que em caráter subsidiário, impossível aplicar, de ofício, no colegiado, o item "b" da tese firmada no tema 174. 

22. Em face do exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao PUIL.



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1. ([1] q = Fator de dobra; NLI = Nível Limiar de Integração)

 



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RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTO-VISTA

Acompanho o Relator integralmente em seu VOTO.

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido Nacional de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PEDILEF do evento 1, PU44, nos termos do VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator. Em havendo o sobrestamento ou suspensão do feito, esse deve ser feito no Gabinete do Relator originário.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000216290v6 e do código CRC 655ef02e.

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Documento:900000219384
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTO-VISTA

 

Na sessão do último dia 10/11/2022, esta TNU decidiu afetar, para julgamento como representativo de controvérsia, o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002, tratando da seguinte questão: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?".

A questão foi cadastrada como Tema n. 317, e está sob a relatoria da Exma. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil.

A meu ver, a controvérsia destes autos guarda relação de identidade com a questão a ser julgada como representativo de controvérsia.

Diante do exposto, em divergência com o d. Relator, a quem rendo minhas homenagens, e com a devida venia, voto por DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM, com fundamento no art. 14, II, "a", do RI/TNU, a fim de que se promova, oportunamente, se o caso, a adequação do julgado à luz do que vier a ser decidido por esta Turma no julgamento do Tema n. 317.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000219384v2 e do código CRC 778950a0.

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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 6/12/2022, às 21:59:49

 


 



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Documento:900000220225
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. TEMA 174 TNU. TEMA 317 TNU. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA AGUARDAR A INTERPRETAÇÃO A SER DEFINIDA NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais GUSTAVO MELO BARBOSA e FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, determinar a suspensão do feito na origem, a fim de aguardar o julgamento pela TNU do tema 317, nos termos do voto da Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000220225v3 e do código CRC 337bf360.

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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 19/12/2022, às 13:38:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2022 A 23/06/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2022, às 00:00, a 23/06/2022, às 23:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR IVANIR CESAR IRENO JUNIOR NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, SENDO ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Pedido Vista: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 15/12/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5012923-98.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 15/12/2022, às 23:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES ACOMPANHANDO O RELATOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELA TNU DO TEMA 317, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, ODILON ROMANO NETO, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER E CAIO MOYSES DE LIMA, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS JUÍZES FEDERAIS GUSTAVO MELO BARBOSA E FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELA TNU DO TEMA 317, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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