Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

RELATÓRIO

Vistos...

Cuida-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão exarado pela 5ª TRSJRS na Ação Especial Cível movida por ROSANE MENDES DE GODOY.

Aduz: a) a 5ª TRSJRS concedeu o direito do autor, Técnico em Contabilidade, de obter o registro profissional junto ao CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL sem a necessidade de exame de suficiência profissional, ao argumento de que é assegurado o registro no Conselho independentemente de submissão ao exame de suficiência, por expressa previsão legal contida no § 2º, do art. 12, do  Decreto-Lei nº 9.295/1946, desde que requerido o registro até 01/06/2015;  b) há a necessidade de realização e provação do exame de suficiência profissional para a obtenção do registro profissional; c)  dissenso jurisprudencial em face de precedentes do STJ e julgado da 8ª TRSJSP.

Pediu o provimento. (Evento 1- PU17)

Contrarrazões registradas (Evento 1 – CONTRAZ22).

Admitido o incidente de uniformização na origem (DESPADEC23) e pela Presidência desta TNU, vieram-me os autos distribuídos.

Era o que cumpria historiar.

VOTO

Fundamentação.

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Diz o acórdão combatido (Evento 1 –  VOTOTR15) :

“Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRC/RS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao Conselho réu que providencie o registro profissional da parte autora, como Técnica em Contabilidade, sem a exigência de aprovação em exame de suficiência.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

Da ilegitimidade passiva

Tratando-se de ação na qual a parte autora busca o seu registro profissional junto ao CRC/RS, o Conselho Regional de Contabilidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto é o encarregado de exercer os atos concernentes ao registro de classe, como "expedir e registrar a carteira profissional", nos termos do artigo 10, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.245/1946.

Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTADORES E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. Autoridade coatora é a que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo, assim, pelas suas consequências administrativas, sendo que, nos termos dos precedentes desta Corte, detém o Conselho Regional de Contabilidade competência para decidir sobre o registro profissional, na forma delimitada pelo art. 10, 'a', c/c 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46, ainda que embasado em resolução expedida pelo Conselho Federal. 2. (...) (TRF4, AC 5083781-32.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/04/2015)

No mesmo sentido, é o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: 5003789-64.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 03/09/2021; 5002859-46.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 25/06/2021; 5054840-38.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO HASSEN ISMAEL, julgado em 27/10/2016.

Isto posto, afasto a preliminar suscitada.

Da impugnação ao valor da causa

A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em contestação, a demandada impugnou o valor da causa, requerendo a sua alteração para R$ 1.000,00 (um mil reais).  Alegou que "(...) considerando a impossibilidade de verificação do conteúdo econômico pretendido pela contraparte, mostra-se viável a aplicação do valor da causa de praxe na Justiça Federal, de R$1.000,00".

O valor da causa é requisito da petição inicial e deve aproximar-se do benefício patrimonial pretendido pela parte, devendo ser calculado em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.

No que tange à impugnação em apreço, não assiste razão à demandada. Primeiro, porque na Justiça Federal não existe valor de alçada, ou valor de praxe, como mencionado pela ré. Segundo, porque, como a presente ação não possui conteúdo econômico imediato, já que não há pretensão condenatória, cumpre à parte autora apresentar uma estimativa da vantagem econômica que espera ter futuramente, correspondente aos rendimentos que poderá obter exercendo a profissão de técnico em contabilidade, caso consiga o seu registro no CRC.

Assim, considerando o objeto da lide, o valor atribuído à causa mostra-se razoável, uma vez que reflete a vantagem que a autora espera obter no futuro, com o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.

Do mérito

De acordo com os documentos apresentados, a autora concluiu o Curso Técnico em Contabilidade em 20/12/2012 (evento 1, OUT6, p. 2), solicitou sua inscrição no CRC/RS em 27/05/2015 (evento 1, OUT7) e teve seu registro negado por não ter comprovado a aprovação no exame de suficiência, previsto no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.245/1946 (evento 1, OUT8).

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora de obter o registro profissional junto ao CRC/RS como Técnica em Contabilidade, sem a exigência de aprovação no exame de suficiência profissional, tendo concluído o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010 e requerido sua inscrição antes de 01/06/2015.

A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passou a exigir o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e a aprovação em exame de suficiência, para o registro dos profissionais da área de contabilidade nos quadros do Conselho:

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

De acordo com a nova redação do caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, os técnicos em contabilidade estariam impedidos de exercer profissão contábil, por não possuírem Bacharelado em Contabilidade. Por isso, o § 2º do mesmo artigo criou uma regra de transição, assegurando o direito ao exercício da profissão aos técnicos em contabilidade que já eram registrados em CRC ou que viessem a requerer o registro até 01/06/2015.

Para os profissionais que concluíram o curso, tanto o bacharelado quanto o técnico, antes da publicação da Lei nº 12.249/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que não pode ser exigido o exame de suficiência para a inscrição no CRC, visto que eles já possuem direito adquirido ao exercício da profissão, ainda que o registro tenha sido requerido após o prazo estabelecido no § 2º do artigo 12 Decreto-Lei nº 9.295/1946. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1452996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014)

No entanto, com a redação do § 2º do artigo 12 Decreto-Lei nº 9.295/1946, surgiu a dúvida quanto a exigência, ou não, do exame de suficiência para os técnicos em contabilidade que tivessem concluído o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010 e que solicitassem o registro no Conselho antes de 01/06/2015.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame de suficiência seria exigido dos técnicos em contabilidade que concluíssem o curso após a vigência da Lei nº 12.249, ainda que o registro fosse requerido antes da data prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma. Precedentes 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

Contudo, a Corte Superior, revendo o seu posicionamento anterior, reconheceu,  aos técnicos em contabilidade que solicitaram o registro no Conselho antes de 01/06/2015, o direito ao exercício da profissão, sem a exigência de prévia aprovação no exame de suficiência. Em suas decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o legislador estabeleceu requisitos distintos para que o bacharel em Ciências Contábeis (nível superior) e o técnico em contabilidade (nível médio) obtivessem o registro no CRC. Ou seja, para o detentor do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis que concluiu o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010, é exigida a aprovação no exame de suficiência profissional, por força do disposto no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, enquanto para o técnico em contabilidade é assegurado o registro no Conselho independentemente de submissão ao exame de suficiência, por expressa previsão legal, contida no § 2º do mesmo artigo, desde que requerido o registro até 01/06/2015.

Em decisão monocrática divulgada em 13/12/2021, proferida no Recurso Especial nº 1755906, o Ministro Og Fernandes bem esclarece o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1755906 - SC (2018/0186002-8)
DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 118): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CRC/RS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. - De acordo com o caput do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, os profissionais da Contabilidade somente poderão exercer a profissão após regular a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
- O § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46 determina que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 149). Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946, alterado pela Lei n. 12.249 de 10 de junho de 2010, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/46 determina a obrigatoriedade de aprovação em exame de suficiência dos graduados em atividade contábil, contadores e técnicos em contabilidade após 11/6/2010. Desse modo, somente os que comprovarem a aprovação no exame poderão obter o registro. Afirma que o recorrido colou grau em julho de 2014, ou seja, após a alteração da norma, e não comprovou a aprovação no exame de suficiência. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 219-222).
É o relatório. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de Técnico de Contabilidade obter seu registro profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade/SC sem a necessidade de submeter-se ao exame de suficiência estabelecido pela Lei n. 12.249/2010.
Na espécie, o Tribunal de origem assim entendeu (e-STJ, fl. 116):
Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei 12.249/2010, o qual que trata de exceção à regra geral, estabelecendo norma de transição, prevê literalmente que os técnicos de contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. No caso em apreço, tendo o impetrante concluído o curso técnico em 15/10/2014, antes, portanto, de 1º/06/2015, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência. Trata-se de situação na qual configurado direito adquirido, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Da sentença constam as seguintes informações (e-STJ, fl. 68): O impetrante relata haver concluído o curso técnico em contabilidade em 15/07/2014, mas foi impedido de se registrar no CRC/SC pois lhe foi exigida a aprovação no exame de suficiência, mesmo tendo ele formalizado o requerimento de registro profissional em 31/07/2014, antes do prazo de 01/06/2015. Não se olvida da existência de precedente desta Turma, no julgamento do REsp n. 1.452.996/RS, cuja orientação estabeleceu que a implementação dos requisitos para a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade surge no momento da conclusão do curso. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.452.996/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe de 10/6/2014). Ocorre que, após releitura hermenêutica do art. 12, caput, e de seu § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946 (com as modificações implementadas pela Lei n. 12.249/2010), observa-se a presença de manifesta intenção do legislador em estabelecer requisitos distintos para o detentor do curso de bacharelado em Ciências Contábeis (nível superior) e para aquele que se formou como técnico em contabilidade (nível médio), com vista ao registro de ambos perante o Conselho de Contabilidade. Veja-se:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010). § 1º - O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2º - Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Em razão disso, percebe-se que o legislador foi extremamente objetivo e claro ao contemplar tal regra de transição, pois não mencionou nem deixou margem para que se considerasse a hipótese de qualquer restrição ao direito de o técnico em contabilidade exercer sua profissão, desde que providenciasse o registro no Conselho de Contabilidade nos quase cinco anos que se seguiram à edição da Lei n. 12.249/2010, que deu nova redação, repita-se, ao art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946.
Por outro prisma, embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevere que a implementação dos requisitos para o registro no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso, há, no caso do técnico em contabilidade, expressa autorização legislativa (art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.29519/46), assegurando-lhe o direito de se registrar no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, sem exigência normativa do Exame de Suficiência, já que, a partir dessa data, não mais lhe seria permitido tal registro, salvo nos casos em que houvesse direito adquirido. Acerca dessa nova compreensão sobre a controvérsia, cito os recentes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade.
2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência.
3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46 (com a redação dada pela Lei n. 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão.
4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial.
5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, é incontroverso que a parte agravada concluiu o curso Técnico de Contabilidade no primeiro semestre de 2014 e requereu sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade em 22/5/2015. 6. Decisão agravada que deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1.659.767/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.050.046/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/15. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ASSIM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1.371/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO DE CLASSE IMPROVIDO. 1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis, cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência, poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade. 2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência. 3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, e que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão. 4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade, que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010, é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial. 5. No caso concreto, conforme consignado no acórdão, o recorrido solicitou o registro antes de 1º/6/2015. 6. Alteração de entendimento jurisprudencial, com o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, no ponto em que passou a impor ao Técnico em Contabilidade a submissão ao Exame de Suficiência, como requisito para registro no órgão de classe.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.659.767/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE   TRANSIÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010.
2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.
3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto. 4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).
5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
(REsp n. 1.812.307/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Destarte, sendo incontroverso que a parte agravada "concluiu o curso técnico em contabilidade em 15/7/2014" (fl. 68) e, ainda, que requereu sua inscrição em 31/7/2014 (fl. 68), tem ele direito adquirido de não se submeter ao exame de proficiência, consoante expressa dicção do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.245/1946, introduzido pela Lei n. 12.249 /2010.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES Relator (Ministro OG FERNANDES, 13/12/2021)

Nesse contexto, considerando que a demandante  concluiu o Curso Técnico em Contabilidade em 20/12/2012 (evento 1, OUT6, p. 2) e solicitou sua inscrição no CRC/RS em 27/05/2015 (evento 1, OUT7), está sujeita à regra de transição prevista no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, razão pela qual possui direito adquirido ao registro no respectivo conselho profissional, sem que lhe seja exigida a sujeição ao exame de suficiência.

No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do CRC/RS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.”

Por sua vez, eis o teor dos paradigmas:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.

1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.450.715/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)”

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.295/46. REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar o seu registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS, relativamente ao curso de Técnico em Contabilidade, concluído após o advento da Lei 12.249/2010. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo que, "uma vez que ao tempo da conclusão do curso era exigido o Exame de Suficiência, não há que se falar em direito adquirido ao exercício da profissão independentemente da prestação do exame. Diferente seria se a apelante tivesse concluído seu curso antes da vigência da Lei 12.249/2010".

III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma" (STJ, AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.830.687/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2020; REsp 1.698.575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2015.

IV. O entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não comprovou os requisitos legais no prazo prazo concedido pelo § 2º do art. 12 do Decreto-lei 9.295/46, com a redação dada pela Lei 12.249/10, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.631.350/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)”

“EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REG DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO POSTERIOR A 01/06/2015. REQUISITOS. LEI 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. As exigências criadas pela Lei nº 12.249/2010 quanto à limitação de registro até 1º/06/2015, e à necessidade do exame de suficiência não constituem obstáculo para o registro profissional daqueles que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade antes do referido marco temporal, pois configurado direito adquirido por conta do preenchimento dos requisitos sob a égide da legislação pretérita.

Opostos embargos de declaração, deram parcial provimento para fins de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e 76, da Lei 12.249/10, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que restaram ausentes os requisitos para o registro profissional porquanto a realização de aludida inscrição e realização de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade esbarra na limitação temporal de 01/06/2015.

Sustenta que após o advento da Lei 12.249/2010, os contadores e os técnicos em contabilidade devem ser submetidos a exame de suficiência para obtenção do registro profissional.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fez à consideração que incide na espécie os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 291/298) pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A pretensão merece acolhida.

Na origem, trata-se Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que a autoridade coatora efetue sua inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, porquanto cumpriu todos os requisitos para tanto, pois "concluiu o curso em 2013, antes da entrada em vigor do artigo 12, do Decreto-Lei 9295/46, alterado pela Lei 12.249,de 11 de junho de 2010, através de seu artigo nº 76.

Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 125/126 e -STJ):

A impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/08/2013, tendo postulando sua inscrição junto ao CRC/RS somente em 2019, quando restou indeferida, em razão da transcrição do prazo para registro de técnicos em contabilidade ter se dado em 01/06/2015. O artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, na redação dada pela Lei 12.249/10, estabelece que:

(...)

Como se vê, o caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, de fato, estabelece que os profissionais de que trata somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Os profissionais a que o caput se refere, por evidente, são bacharéis, já que dos técnicos em contabilidade não se exige a aprovação em bacharelado.

Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei 12.249/2010, o qual que trata de exceção à regra geral, estabelecendo norma de transição, prevê literalmente que os técnicos de contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

No caso em apreço, tendo a parte apelante concluído o curso técnico no ano de 2013, antes, portanto, de 1º/06/2015, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência. Trata-se de situação na qual configurado direito adquirido, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais.

Com efeito, tal orientação encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso, de modo que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2015).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma. Precedentes 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A recorrida concluiu o curso técnico em Contabilidade em 2006, antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, que instituiu a exigência do exame de suficiência. Vale dizer, ao tempo de sua formatura, ela havia implementado os requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a referida Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.434.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a recorrida concluiu o curso de técnico em contabilidade em 30/08/2013 - quando já vigentes as alterações que a Lei 12.249/10 introduziu no Decreto-Lei 9.295/46 -, sendo plenamente exigível a aprovação no exame de suficiência.

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a necessidade de que a parte ora recorrida se submeta ao exame de suficiência para obtenção do registro, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator (Agr. em Recurso Especial n. 177909)"

“I – RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, objetivando seja acolhido seu pedido de filiação, sem necessidade de aprovação no exame de suficiência. Sucessivamente, requer a autorização judicial para realizar os exames de suficiência, até que obtenha sua aprovação.

O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.

É o relatório.

II – VOTO

O pedido foi assim julgado:

Com base nesta premissa constitucional, as atividades diretamente relacionadas às ciências contábeis encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, que assim dispõe em seu artigo 15: “Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.” Logo, para que o profissional contabilista encarregado da parte técnica possa exercer sua atividade, deverá estar habilitado e registrado no respectivo Conselho de Contabilidade. Para tanto, assim disciplina o art. 12, caput e §§, do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com a redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, in verbis: “Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. § 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. § 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” Grifei. Logo, para os técnicos em contabilidade, somente aqueles inscritos até 01/06/2015 poderão ser habilitados ao exercício da profissão regulamentada e registrados no Conselho de Contabilidade respectivo. Quanto à aprovação no Exame de Suficiência, da mesma forma que exigido para o Bacharel em Ciências Contábeis, não se vislumbra qualquer dispensa aos técnicos em contabilidade. No caso da autora, o documento de fls. 14 da inicial comprova que ela concluiu o Curso de Habilitação Técnica de Nível Médio em Contabilidade em 23/12/2014, e se inscreveu no Exame de Suficiência no início de 2015, para que fosse habilitada ao exercício da profissão de contabilista. Contudo, não há provas de que tenha logrado êxito no referido exame, não mais podendo repeti-lo, por conta da vedação legal imposta aos Técnicos em Contabilidade (art. 12, § 2º, do DL n.º 9.295/46). Com efeito, a opção do legislador em 2010, muito tempo antes da inscrição da parte autora no Curso Técnico, foi limitar a habilitação dos contabilistas em favor dos contadores bacharéis, por conta da grande diferença na formação de ambos os profissionais. Assim, não verifico hipótese de inconstitucionalidade na Lei n.º 12.249/2010 que criou referida limitação temporal, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Também não se justifica a realização do Exame de Suficiência, pelos técnicos em contabilidade, após o prazo do § 2º, do art. 12, do DL n.º 9.295/46. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

A parte recorreu alegando não estar previsto na legislação o exame de suficiência bem como para se inscrever nos próximos exames caso o pedido principal seja indeferido. A matéria já foi decidida pelo STJ em várias ocasiões. Trago à colação os julgados mais recentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência. 3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto. 4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade,em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015). 5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1812307 - 15/08/2019 – HERMAN BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010. DESNECESSIDADE DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 2. In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, o recorrente concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1992, data anterior à vigência da Lei 12.249/2010, razão pela qual não se exige a submissão ao exame de suficiência. 3. Recurso Especial provido.

RESP - RECURSO ESPECIAL – 1804050 - 23/05/2019 - HERMAN BENJAMIN

A parte autora, conforme consta da sentença, concluiu o Curso de Habilitação Técnica de Nível Médio em Contabilidade em 23/12/2014, ou seja, em data posterior à lei 12.249/2010, estando sujeita, por conseguinte, ao exame de suficiência.

No que concerne ao pedido para que possa realizar o exame até que seja aprovada, observo que não encontra respaldo na lei, que permite, na sua regra de transição, a inscrição dos técnicos de contabilidade apenas até o dia 1º de junho de 2015.

Dessa forma, estando a sentença recorrida emconsonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008)

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.

Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.

No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.

É o voto.” (processo 0002310-45.2015.4.03.6333, da 8ª TRSJSP )"

O caso é de não admissão do pedido de uniformização proposto.

Explico.

No que tange aos dois primeiros precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.450.715/SC e AgInt no AREsp n. 1.631.350/RS), embora mantenham orientação distinta do acórdão combatido, é certo que seu entendimento não pode se qualificar como jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, pois existe julgado mais recente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (AgInt no REsp n. 1.960.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022). Seria necessária a comprovação de que o paradigma invocado é dominante, o que não se deu no caso presente.

Assim, neste ponto, o pedido de uniformização carece de pressuposto de admissibilidade, já que, contrariando os termos do artigo 12, § 1º, b, do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/2019), não se baseia em súmula ou entendimento dominante do STJ. Nesse sentido:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO INTERESSADO POR ATO ADMINISTRATIVO.  RENÚNCIA TÁCITA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO NO ÂMBITO DO STJ.  APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO REPRESENTATIVO DA POSIÇÃO DOMINANTE DO STJ. PUIL NÃO CONHECIDO. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502112-77.2019.4.05.8200, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2022.)

Com relação ao terceiro julgado do STJ indicado como paradigma (Agr. em Recurso Especial n. 177909), percebe-se que se trata de decisão monocrática de relator, não se prestando para demonstrar divergência jurisprudencial válida pelas mesmas razões dos dois primeiros paradigmas, carecendo também de pressuposto de admissibilidade recursal.

Por fim, no toca ao paradigma da 8ª TRSJSP (processo 0002310-45.2015.4.03.6333) impende salientar que, para conhecimento do recurso, é indispensável que a divergência jurisprudencial seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar que os acórdãos em confronto, partindo de quadro semelhante, adotaram posicionamento dissonante.

O cotejo dos julgados demonstra falta de similitude entre os acórdãos confrontados.

Na espécie, embora o paradigma tenha feito transcrição de precedentes do STJ no sentido de se exigir a realização de exame de suficiência profissional para a efetivação do registro profissional no CRC, não se debruçou especificamente acerca da aplicação da norma prevista no § 2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 como regra de transição, ponto nefrálgico do acórdão combatido.

Assim, incide, na espécie, a Questão de Ordem nº 22 da TNU (É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).

Nesse sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O(S) PARADIGMA(S) APRESENTADO(S). INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0503129-82.2018.4.05.8104, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 18.09.20)"

Nesse contexto, não se mostram satisfeitos os pressupostos para a admissão do recurso, pelo que inadmito o incidente de uniformização nacional, nos termos do art. 8º, inc. XII, do Regimento Interno desta TNU.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR do presente pedido de uniformização. Sem custas ou honorários advocatícios (Questão de Ordem n. 02 desta TNU).



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Documento:900000216436
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL SEM APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA.  CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DA TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, ATÉ 1º DE JUNHO DE 2015. RECONHECIMENTO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. ALEGADA  DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO ENTRE PARADIGMAS DO STJ E DE TURMA RECURSAL DE OUTRA REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ NÃO REPRESENTATIVOS DA POSIÇÃO DOMINANTE DA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO TRATOU ESPECIFICAMENTE DA APLICAÇÃO DA NORMA COMO REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VÁLIDO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR o presente pedido de uniformização. Sem custas ou honorários advocatícios (Questão de Ordem n. 02 desta TNU).

Brasília, 15 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2022 A 10/11/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 23:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 15/12/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 15/12/2022, às 23:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QUESTÃO DE ORDEM N. 02 DESTA TNU).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal FABIO CORDEIRO DE LIMA

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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