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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5021932-83.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União em ação referente à incorporação da GDASST aos proventos da aposentadoria do instituidor e à repercussão no valor da pensão.
O recorrente alega divergência jurisprudencial relativa à (não) interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva do Sindicato, por possuir objeto diverso (evento ). Ao final, requer:
- afastar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, quando se trata de pedido diverso da ação individual;
- acolher a data da concessão da pensão como termo inicial da prescrição, quando por meio da revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, o pensionista pretenda rever o valor do benefício previdenciário.
Nas contrarrazões, a recorrida afirma a ausência de divergência jurisprudencial, razão pela qual o incidente não pode ser conhecido. Sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ (evento ).
O MPF se pronunciou pelo desprovimento do incidente, pois há de prevalecer o posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça de que "o ajuizamento da ação coletiva tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional para a propositura da ação individual" (evento ).
É o relatório.
VOTO
A Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu que o instituidor da pensão não recebeu corretamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e, com isso, condenou a União a revisar o benefício da autora e a pagar as diferenças não prescritas, ou seja, a partir de 11/04/2014.
Ao decidir sobre a prescrição, a turma de origem fundamentou (evento ):
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
(...) Contudo, a seguir, aquela Corte Superior manifestou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ou seja, na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
(...) No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, a controvérsia relativa aos reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, foi afetada à sistemática de representativo de controvérsia, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 5003633-94.2016.4.04.7122. O julgamento do Tema 184 ocorreu em 26/10/2018, sendo fixada a seguinte tese de uniformização:
"a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."
(...) Conforme entendimento exposto acima, a partir do ajuizamento dessas ações, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais relativas a cada uma das gratificações foi interrompido. A contagem da prescrição somente é retomada, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do processo em que foi interrompida (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Assim, a contagem da prescrição para a propositura da ação individual somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão naquelas ações coletivas, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que atualmente estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo TRF da 4ª Região.
Diante disso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, para a propositura da presente ação.
No entanto, no que se refere às diferenças vencidas, considerando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 11/04/2019, estão prescritas apenas eventuais diferenças devidas anteriores a 11/04/2014.
(...) Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o cálculo da renda inicial da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido, no valor de 60 pontos (decorrente do direito de paridade), incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se a Lei 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 11/04/2014), e implementado em folha de pagamento o novo valor reajustado da pensão.
A União alega que há divergência entre o acórdão da turma de origem e a jurisprudência do STJ e da TNU, no sentido de que, sendo diversos os pedidos formulados na ação coletiva e na ação individual, não se aplica a interrupção da prescrição. Conforme as razões da recorrente:
Entendeu o acórdão recorrido por afastar a prescrição do fundo direito, haja vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato. Entendeu que, inobstante os pedidos não sejam idênticos, havendo relação entre os pedidos é possível a interrupção da prescrição. Isto se depreende da seguinte passagem da decisão "Portanto, considerando que o direito à paridade remuneratória titularizado pelo instituidor da pensão quanto à GDASST é pressuposto para o acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal inicial, veiculada pela autora, entendo possível a utilização da ação nº 5041371-27.2012.404.7100, que trata da mesma gratificação, para efeito de interrupção da prescrição nestes autos. "
Já os acórdãos paradigmas (AgRg no REsp 1253627 e 0507761-87.2014.4.05.8300) entendem que estando incontroverso que os pedidos formulados na ação coletiva e na ação ordinária são diversos, a citação válida no processo coletivo não interrompe a prescrição em favor da autora.
Não há semelhança entre o presente caso e os casos paradigmas.
O AgRg no REsp n. 1.253.627 diz respeito a caso de desvio de função. O STJ considerou que a citação válida realizada nos autos de processo coletivo não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação ordinária, uma vez que possuem causa de pedir e pedidos distintos (evento ). Não se trata dos mesmos fatos e do mesmo problema julgados no caso presente, de forma que não se impõe a mesma solução jurídica.
O Pedilef AgRg no REsp n. 1.253.627 se refere a valores pretéritos de auxílio-moradia (evento ), tampouco se prestando como paradigma, para efeito de caracterizar a divergência jurisprudencial.
Além disso, a verificação do objeto das ações coletivas é questão a ser dirimida nas instâncias ordinárias, pois se trata de matéria de fato e não de interpretação de lei. Assim, não seria viável alterar a decisão recorrida sem reavaliar a prova, medida que é incabível nos limites do incidente de uniformização, conforme a súmula 42, da TNU.
Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei.
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