Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0524110-46.2020.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor, que alegou divergência entre o acórdão recorrido, da Turma Recursal de Alagoas, e o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, que seguiu a tese firmada pela TNU em caso similar:

O art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. (Pedido de Uniformização ( 05028989320114058300, rel. juiza federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 16/05/2016).

O recorrente afirmou que é servidor público dos quadros do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e que pretende lhe seja garantida a opção pela Estrutura Remuneratória Especial prevista pela Lei 12.277/2010. Esse direito foi negado pelo recorrido, embora preenchidos todos os requisitos legais: (a) cargo de provimento efetivo; (b) de nível superior de economista e (c) integrante do plano de cargos do Ministério da Cultura. Sustentou  a existência de erro material no texto da Lei 12.277/2010, que identificou os servidores redistribuídos de outros órgãos ou entidades, sem, contudo, mencionar os demais servidores que exercem as mesmas funções e ocupam o mesmo cargo.  Se prevalecer o erro, a lei acaba por contemplar apenas 16 servidores da entidade (10 ativos e 6 inativos), marginalizando os demais, sob um critério de discriminação insustentável, conforme consta na Nota Técnica n. 01/2010/GAB/DPA emitida pelo próprio IPHAN.

Nas contrarrazões, o IPHAN afirmou que a pretensão do recorrente esbarra na Lei 12.277/2010, que vincula o exercício da opção pela estrutura remuneratória especial criada pelo art. 19 aos cargos ali previstos, quais sejam, de arquiteto, economista, engenheiro (nas especialidades elencadas), estatístico e geólogo.  O autor ocupa o cargo de técnico e não algum dos previstos pela lei. Sua pretensão é fundamentada na exigência para ingresso bem como para a realização das atribuições do cargo ocupado de formação superior similar ao dos cargos na norma elencados. Entretanto, deve-se considerar que a lei é taxativa, não cabendo ao judiciário, nos termos da súmula vinculante 37, do STF, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

O Ministério Público Federal deixou o prazo decorrer sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

O recorrente é servidor público federal, integrante dos quadros do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia vinculada ao Ministério da Cultura. Ele pretende optar pelo plano remuneratório instituído pela Lei 12.277/2010.

O art. 19 da Lei 12.277/2010 prevê o seguinte:

Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

O anexo XII da Lei 12.277/2010 fez referência aos ocupantes dos cargos de arquiteto, economista, engenheiro, engenheiro agrônomo, engenheiro civil, engenheiro eletricista, estatístico e geólogo, do Plano Especial de Cargos da Cultura, estabelecido pela Lei 11.233/2005.

A sentença reconheceu o direito do autor à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, sob o fundamento de que, embora técnico, o autor tem a mesma formação e desempenha as mesmas funções dos economistas, não sendo razoável compreender que a Lei 12.277/2010 tenha vindo para beneficiar um círculo restrito de servidores. Justificou (evento 1/6):

A celeuma reside na interpretação do art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que assim estabelece: 

Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. 

Uma interpretação literal do dispositivo acima levaria a entender que o legislador quis contemplar com o novo plano somente os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e não todos os cargos de nível superior. É que no final do caput há uma explicação de que cargos são esses que a lei se refere ao remeter o leitor ao Anexo XII da Lei. 

Ocorre que, de acordo com a Nota Técnica nº01/2010/GAB/DPA, emitida pelo próprio IPHAN, os demais servidores da autarquia, não contemplados explicitamente com os códigos de identificação constantes do Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, “(...) possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere a Lei supracitada (...)” 

Ainda dispôs a referida Nota Técnica que “(...) integram o Quadro de Pessoal do IPHAN cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura, que apresentam as mesmas características, atribuições, requisitos de formação profissional e posição na tabela de correlação de cargos, integrantes dos demais Planos e Carreiras contemplados no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010. São cargos públicos criados por lei, com denominações próprias, de provimento em caráter efetivo, vencimento pago pelos cofres públicos, regido pela Lei nº 8.112/90. Como as designações de tais cargos são privativas de profissões devidamente regulamentadas, o seu provimento e exercício, a qual título e mediante qualquer vínculo empregatício, inclusive sob Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, somente é permitido àqueles profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais competentes. Da mesma forma, são sempre atividades privativas/inerentes, relativas a cada categoria profissional, que informam e conferem legalidade ao conjunto de atribuições, responsabilidade e às diversas atividades concretamente desempenhadas pelos servidores titulares desses cargos, pertencentes aos diversos Planos ou Carreiras, nos vários órgãos do Poder executivo Federal. Assim, idênticas condições e requisitos legais estão presentes, outorgando a identidade dos cargos específicos integrantes do Quadro de Pessoal do IPHAN a cada cargo destacado na Lei nº 12.777/2010 (...)”

E ainda continuou: “(...) A solicitação fundamenta-se nos Princípios da Isonomia e da Eficiência, exarados no Artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que os servidores foram contratados para exercerem as mesmas funções de que trata a Lei 12.277/2010, com exigência de apresentação de diploma e registro nos Conselhos Profissionais. Desta forma, todos exercem as mesmas atribuições, concernentes à Missão do IPHAN e de suas atividades fim, as quais exigem conhecimento especializado e qualificado conforme as profissões de que trata a Lei (...)” 

Deve-se salientar que a denominação de 'técnico' ou 'analista', no caso dos cargos do IPHAN, em nada se confunde com a denominação utilizada em outros órgãos, ou seja, nenhuma relação tem com a escolaridade. Nesse sentido, a Nota Técnica informa que os atuais 'técnicos' com atuação nas áreas de arquitetura e engenharia desempenham exatamente as mesas atribuições e têm a mesma formação dos denominados 'arquitetos' e 'engenheiros' oriundos de outros órgãos e redistribuídos ao IPHAN, os quais são os únicos que foram beneficiados com a nova estrutura remuneratória. Além disso, relata a nota técnica em questão que, de fato, apenas 10 servidores da ativa e 06 inativos foram beneficiados, em um total de 910 servidores ativos em todo Brasil. 

Com efeito, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº 8.112/90, haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas. Admitir tal possibilidade implicaria ofensa não só ao princípio da razoabilidade, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios.

A Turma Recursal de Alagoas reformou a sentença e afastou a condenação do IPHAN por dois fundamentos, conforme se verifica pela  leitura do acórdão (evento 1/10):

4. No mérito, o cerne da controvérsia radica em verificar se há o reenquadramento do demandante no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à possibilidade de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que assim estabelece: 

Art. 19 - Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Grifamos) 

5. De acordo com a parte autora, com o advento da Lei n. 12.277/10, estabeleceu-se a possibilidade a TODOS os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de economistas, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos vinculados ao Ministério da Cultura, incluindo o IPHAN, optarem pelo novo plano remuneratório, que compreende, além dos vencimentos básicos, o pagamento de gratificação por desempenho (GDACE). Aduziu ainda que, não obstante o direito assegurado na lei, o IPHAN indeferiu a pretensão vazada nestes autos sob o fundamento simplista e arbitrário de que o código identificado no anexo da Lei n. 12.277/10 não contempla o AUTOR, ainda que o mesmo ostente todos os requisitos elencados na norma, quais sejam: a) cargo de provimento efetivo; b) de nível superior de Economista; c) integrante dos Planos de Carreiras e de Cargos do Ministério da Cultura 

6. Verifico, contudo, que o cargo ocupado pelo demandante, qual seja: analista do IPHAN (nível superior), não é privativo de economista, já que também pode ser exercido por aqueles que tem graduação em Administração. Tal conclusão é extraída do próprio edital do concurso, no qual constam, no item 3.2, as atribuições e requisitos de formação acadêmica para ingresso no referido cargo, in verbis: 

3.2. CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 

3.2.1.ANALISTA 

3.2.1.1.ATRIBUIÇÕES: Descrição sumária das atividades (Áreas de atuação: Planejamento e Gestão, Contabilidade, Tecnologia da Informação): Atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de administração orçamentária; assessoramento especializado, análises, consultas, pesquisas, diagnósticos e prognósticos, assessoramento ao gestor, visando a racionalização, eficiência, eficácia e legalidade das decisões e projetos executados na gestão administrativa, orçamentária e financeira da Instituição, abrangendo estudo, pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais, com vistas à adequação da política orçamentária ao desenvolvimento econômico; supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento e revisão do orçamento; desenvolvimento dos trabalhos de articulação entre o planejamento e os Orçamentos Governamentais; modernização e informatização do sistema orçamentário da União, e demais atividades inerentes à função. 

3.2.1.2.ÁREA DE ATUAÇÃO: PLANEJAMENTO E GESTÃO (CÓDIGO101) 

3.2.1.2.1.REQUISITOS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA: Diploma de conclusão de curso de graduação em Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe. 

7. O cargo de Analista, de nível superior, é integrante do PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, previsto no art. 1o da Lei n. 11.233/2005. E como dito, não é privativo de graduado em Economia, de modo que não vejo como enquadrá-lo no cargo de Economista previsto no art. 19 da Lei nº 12.277/2010. 

8. Ademais, mesmo que, no caso concreto, fosse possível fazer o enquadramento do cargo do autor no cargo de "Economista" através da comparação das atribuições legais dos cargos, como já fez essa Turma Recursal no processo n. 0504211-04.2016.4.05.8013 de minha relatoria, no qual a parte autora era servidora do cargo de Técnico de Arquitetura e Urbanismo, com atribuições privativa de Arquiteto, essa interpretação encontraria obstáculo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Explico. 

9. Esse Colegiado, no citado processo n. 0504211-04.2016.4.05.8013, manteve a sentença de procedência que condenou o IPHAN a implantar no contracheque da autora a Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei 12.277/2010, bem assim a pagar as diferenças entre as parcelas pagas administrativamente e as devidas pelo novo regime vencimental, desde a data da formalização administrativa da opção, devidamente corrigidas. 

10. Ocorre que, em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão deste colegiado, julgando improcedente o pedido da parte autora. Primeiro, em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli e posteriormente, em decisão colegiada da 2a Turma do STF, em sede de agravo regimental interposto pela servidora pública (AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.028.036-ALAGOAS). Confira-se a ementa e o voto do Ministro Relator: 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Alteração na estrutura remuneratória. Enquadramento de servidor com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. Decisão em que se dá provimento a recurso em processo que tramitou por vara do Juizado Especial Federal. Condenação do vencido ao pagamento de honorários de advogado. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido. Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao juizado especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01. 3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da agravante em honorários advocatícios.

(...)

11. Nesse sentido, a pretensão da parte autora não se coaduna com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em processo similar. 

12. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

O primeiro fundamento que sustenta a decisão recorrida refere-se aos fatos submetidos a julgamento. A turma de origem considerou, com base nos elementos de prova, que o autor não exerce cargo privativo de economista, pois esse cargo também pode ser ocupado pelos graduados em administração. Essa conclusão decorreu da análise do edital de concurso, que contém as atribuições e requisitos de formação para ingresso no cargo. Assim, a turma recursal compreendeu ser indevido o enquadramento no art. 19 da Lei 12.277/2010.

Não é possível afastar a conclusão a que chegou a turma, na origem, sem reexaminar os fatos e as provas do caso, providência que não é cabível nos limites do pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, da Lei 10.259/2001, o incidente tem por objetivo resolver as divergências na interpretação do direito material, não se prestando à revisão da análise de provas realizada pelas instâncias ordinárias. 

O enunciado da súmula 42, da TNU, é nesse sentido, ao dispor que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

Como esse fundamento, vinculado ao exame da prova, é suficiente para embasar a solução do litígio pela turma recursal, não há condições de se conhecer do pedido de uniformização. 

Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000210154v25 e do código CRC e9df8928.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 4/9/2022, às 20:14:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:40:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000210970
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0524110-46.2020.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPHAN. ministério da cultura. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL - ERE. opção.  lEI 12.277/2010. técnico. economista. reexame de prova. inviabilidade. Incidente não conhecido.

1 - O autor é servidor público federal, integrante dos quadros do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e pretende ver assegurado seu direito de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, prevista na Lei 12.277/2010, para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, integrantes dos planos de carreira e cargos referidos no anexo XII.

2 - A turma recursal rejeitou o pedido com base em dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado à análise da prova, é suficiente para sustentar o acórdão impugnado. A turma concluiu que o autor não exerce cargo privativo de economista, pois esse cargo pode ser ocupado também pelos graduados em administração. Com isso, o autor não se enquadra no art. 19 da Lei 12.277/2010.

3 - Não é possível reavaliar essa conclusão sem o reexame da prova, medida incabível nos limites do pedido de uniformização, conforme o art. 14, da Lei 10.259/2001, e a súmula 42, da TNU. Não conhecimento do incidente.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília, 06 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000210970v4 e do código CRC 4ee8a32e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 6/10/2022, às 15:27:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:40:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/10/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0524110-46.2020.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA por V. N. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JOAQUIM LUSTOSA FILHO

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:40:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas