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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006985-69.2014.4.03.6306/SP
RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
RELATÓRIO
A PARTE AUTORA interpôs o presente Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei contra o acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao Recurso da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu a execução por ausência de diferenças devidas a título de juros progressivo e expurgos inflacionários, (eventos 17 e 18).
O acórdão recorrido entendeu que “O extrato de fl. 02, do evento 120 demonstra que os juros foram pagos no importe de 6%, assim como determinado na sentença, não se havendo o que atualizar”. Acresço que é acessório o pedido de condenação da ré a acrescentar sobre os cálculos dos juros progressivos as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de janeiro de 1989, 16,65% e abril de 1990, 44,80%. Assim, não tendo sido constatado saldo, desnecessário se falar acerca de tais critérios de atualização..”
Interposto Pedido Nacional de Uniformização, O Presidente/Coordenador das Turmas de origem, em juízo preliminar de admissibilidade recursal, devolveu os autos à Turma de origem para retratação do julgado por contrariedade ao Tema 240 do STJ1evento 24. Não houve retratação (eventos 25 e 27) nem notícia de interposição de novo Pedido de Uniformização, tendo sido prolatada decisão admitindo o Incidente de Uniformização e sua remessa à TNU (evento 31). Em juízo preliminar, o Presidente da TNU determinou sua distribuição a um dos membros deste Colegiado.
É o Relatório.
VOTO
É o caso de não conhecimento do presente Pedido de Uniformização, nos termos do art. 8º, inciso VIII c/c o art. 14, inciso I2, ambos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019. Vejamos.
No caso, não há notícia de interposição de novo Pedido de Uniformização contra o acórdão que não procedeu à retratação do julgado.
Nos termos do art. 14, § 7º , do Regimento Interno da TNU, na hipótese em comento, “a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.”
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8º, inciso VIII c/c o art. 14, inciso I’, ambos da Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, que versa sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É O VOTO.
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Data e Hora: 16/9/2022, às 16:49:44