Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006985-69.2014.4.03.6306/SP

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

RELATÓRIO

A PARTE AUTORA interpôs o presente Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei contra o acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao Recurso da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu a execução por ausência de diferenças devidas a título de juros progressivo e expurgos inflacionários, (eventos 17 e 18). 

O acórdão recorrido entendeu que “O extrato de fl. 02, do evento 120 demonstra que os juros foram pagos no importe de 6%, assim como determinado na sentença, não se havendo o que atualizar”. Acresço que é acessório o pedido de condenação da ré a acrescentar sobre os cálculos dos juros progressivos as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de janeiro de 1989, 16,65% e abril de 1990, 44,80%. Assim, não tendo sido constatado saldo, desnecessário se falar acerca de tais critérios de atualização..”

Interposto Pedido Nacional de Uniformização, O Presidente/Coordenador das Turmas de origem, em juízo preliminar de admissibilidade recursal, devolveu os autos à Turma de origem para retratação do julgado por contrariedade ao Tema 240 do STJ1evento 24.  Não houve retratação (eventos 25 e 27) nem notícia de interposição de novo Pedido de Uniformização, tendo sido prolatada decisão admitindo o Incidente de Uniformização e sua remessa à TNU (evento 31). Em juízo preliminar, o Presidente da TNU determinou sua distribuição a um dos membros deste Colegiado.

 

É o Relatório.

VOTO

É o caso de não conhecimento do presente Pedido de Uniformização, nos termos do art. 8º, inciso VIII c/c o art. 14, inciso I2, ambos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019. Vejamos. 

No caso, não há notícia de interposição de novo Pedido de Uniformização contra o acórdão que não procedeu à retratação do julgado.

Nos termos do art. 14, § 7º , do Regimento Interno da TNU, na hipótese em comento, “a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.”

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8º, inciso VIII c/c o art. 14, inciso I’, ambos da Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, que versa sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É O VOTO.



Documento eletrônico assinado por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000210938v2 e do código CRC 0fc29875.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Data e Hora: 16/9/2022, às 16:49:44

 


1. TEMA 240 STJ: “É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada”.
2. Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:29:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000210939
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006985-69.2014.4.03.6306/SP

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE RETRATAÇÃO PELA TURMA DE ORIGEM DETERMINADA EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETUADO PELO PRESIDENTE/COORDENADOR DAS TURMAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA TNU (ART. 14, § 7º). NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ANTERIOR PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, 8º, inciso VIII c/c o art. 14, inciso I', ambos da Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, que versa sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Brasília, 15 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000210939v3 e do código CRC ce8fee2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Data e Hora: 16/9/2022, às 16:49:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:29:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022 A 15/09/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006985-69.2014.4.03.6306/SP

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2022, às 00:00, a 15/09/2022, às 23:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, 8º, INCISO VIII C/C O ART. 14, INCISO I', AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 586/2019 - CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, QUE VERSA SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:29:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas