Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006689-59.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, que alega a divergência entre o acórdão recorrido, da 5ª TRRS, e a jurisprudência predominante do STJ, no que diz respeito ao aproveitamento de progressões funcionais em cargo ocupado anteriormente no magistério federal para cargo distinto.

A recorrente sustenta que a vacância no cargo implica a perda do vínculo com a instituição de ensino. Assim, a assunção em novo cargo, mesmo que na mesma instituição, leva ao enquadramento na classe ou no padrão inicial da carreira. Alega que, conforme as decisões que colaciona, é esse o entendimento do STJ, contrariado pela turma recursal de origem.

Nas contrarrazões, o recorrido defende que não existe similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, que dizem respeito ao aproveitamento de tempo de magistério em outra instituição de ensino e não, como acontece no caso presente, na mesma. Dessa maneira, os julgados apenas convergem em grau superficial, sobressaindo nítidas as distinções quanto às peculiaridades que gravitam em torno de um e outro.  Ultrapassada a preliminar, requer a manutenção do acórdão atacado, ressaltando previsão regimental, pela própria instituição de ensino, que ampara seu direito.

A decisão que admitiu o incidente, na origem, está assim fundamentada:

Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal em que se discute o reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual cargo.

Sustenta que a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior.

O pedido de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade.

A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da  5ª Turma Recursal do RS e o do STJ.

Nesse contexto, admito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, VI da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU).

Decorrido o prazo sem manifestação do Ministério  Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Caso presente.

Conforme resumiu a sentença, o autor pediu seu enquadramento inicial no cargo atualmente ocupado com as progressões/promoções alcançadas no cargo anterior, em virtude do vínculo ininterrupto e princípio da "unicidade das carreiras de Magistério Superior Federal", nos termos da Lei nº 12.772/92 (evento 1/6).

O autor era Professor Adjunto A do Campus da UFSM de Cachoeira do Sul e, no ano de 2019, uma vez aprovado em concurso público, foi nomeado em cargo idêntico, para atuar no Campus da UFSM da cidade de Santa Maria.

A sentença rejeitou o pedido, com base nas seguintes razões:

(...) o autor era titular do cargo de Professor Adjunto A, já com a progressão ao Nível II, do Campus da UFSM de Cachoeira do Sul/RS, desde 2017 (evento 1, PORT5 e PORT6). Participou e foi aprovado em novo concurso público para cargo idêntico (Professor Adjunto A, Nível I), em 2019, porém para atuação no Campus da UFSM de Santa Maria/RS, ocorrendo  a vacância em seu cargo anterior (evento 1, OUT8 e OUT9). Ou seja, inaugurou novo vínculo funcional, ainda que tenha sido com a mesma entidade de ensino, para atuação em outra cidade (Santa Maria: Campus diverso), tanto que as respectivas matrículas possuem números diferentes (matrícula anterior: 2990644; matrícula atual: 3990644).

Vale assinalar, nessa via, que o art. 8º da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)".

Com efeito, ao solicitar sua vacância no cargo exercido na instituição de ensino, perde o autor o respectivo vínculo com aquela (mantendo o vínculo com o serviço público, ressalte-se) e, ao assumir novo cargo do quadro de pessoal da mesma instituição, inicializa novo vínculo, devendo, pois, enquadrar-se na classe/padrão inicial da carreira. Importante destacar que não se trata exatamente do mesmo cargo, uma vez que, embora possuam a mesma denominação (Professor Adjunto A, Nível I) e pertençam ao quadro da mesma instituição (UFSM), as respectivas vagas são individualizadas e estão lotadas em locais distintos (Campus de Cachoeira do Sul e de Santa Maria), ou seja, a lotação é diversa e autônoma.

Logo, a manutenção do vínculo com o serviço público (vacância) não garante a manutenção na mesma posição da carreira em que se encontrava no cargo anterior, visto que, embora se tratando de cargos pertencentes à mesma carreira de Magistério Superior e mesma entidade, possuem lotações autônomas, com estruturas administrativas distintas (Campus diferentes e autônomos). 

A 5ª TRRS reformou a sentença e reconheceu o direito do autor ao reposicionamento, considerando-se seu ingresso no cargo anteriormente ocupado. Destaco as razões de decidir:

No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto nº 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o  provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria/RS, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2019.

Com isso, a UFSM foi condenada a reposicionar o autor na carreira, considerando o tempo de serviço referente ao cargo anterior, e a pagar as diferenças decorrentes no valor da remuneração.

2. Casos paradigmas.

2.1.

A primeira decisão paradigma apresentada pelo recorrente está assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais. Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra".
3. Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.
4. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.06.2007).
5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008).
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
8. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
9. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.799.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

O precedente se refere a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, para pedir a declaração do direitos dos professores do magistério superior ao aproveitamento do tempo de serviço em instituição federal de ensino para progressão/promoção na carreira. 

O tribunal de origem decidiu que, para a evolução na carreira, deve ser considerado apenas o tempo de serviço relativo ao cargo atualmente ocupado, em face do art. 12, § 2º, I e II, da Lei 12.772/2012.

O STJ não conheceu do recurso especial,  com base em sua súmula 83, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido à sua jurisprudência, no sentido de que, para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo. Assim, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. 

2.2.

O recorrente também faz referência a decisão monocrática proferida no REsp 1.926.387, pela qual o STJ não conheceu de recurso especial interposto pelo autor contra acórdão que negou o direito ao aproveitamento de tempo de serviço em cargo anterior para a progressão funcional no novo cargo, ocupado por concurso diferente.

O Ministro Gurgel de Faria não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras. Segundo o relator, a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder. 

2.3.

Da análise das decisões invocadas pelo recorrente como paradigmas, verifica-se que sua  razão preponderante consiste, basicamente, na inauguração de um novo vínculo institucional mediante o acesso a um cargo diferente por concurso público, tendo em vista que a nomeação é forma de provimento originária. 

Nos dois casos, esteve em jogo a interpretação da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, à hipótese de professor que assume novo cargo mediante concurso público e pretende aproveitar tempo de magistério em cargo anterior e distinto.

3. Identidade entre os casos.

Tanto no caso presente como nos casos paradigmas, houve a vacância do cargo anteriormente ocupado como docente, com a nomeação em outro cargo de professor em universidade federal. 

A solução da controvérsia exige saber se, mesmo tendo havido o provimento do cargo atual por novo concurso público, pode-se considerar que a carreira é una, de maneira a autorizar o aproveitamento do tempo e das progressões do cargo anterior para reposicionar o servidor no cargo atual. 

No primeiro paradigma, o STJ deixou claro seu entendimento no sentido de que o enquadramento funcional depende do tempo de serviço  no próprio cargo. A vacância implica o rompimento do vínculo fucional. Assim, mesmo que haja o reingresso na carreira do magistério superior, por aprovação em outro concurso, não há direito à contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. 

Verifica-se que a ratio tem relação com o rompimento do vínculo, mediante vacância do cargo anterior e assunção de outro cargo distinto. 

O fato de se tratar de uma mesma instituição de ensino não tem relevância para alterar o resultado. Uma vez que haja o rompimento do primeiro vínculo institucional e a inauguração de outro, aplicam-se as mesmas razões de decidir que levaram o STJ a negar o direito ao reposicionamento do servidor na nova carreira.

É essa a orientação do STJ, conforme se verifica a seguir, com destaques meus no texto da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos, condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.
2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).
4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.786.811/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

4. Divergência jurisprudencial.

Fica evidente, portanto, a discrepância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o que conduz ao conhecimento e ao provimento do pedido de uniformização de interpretação da Lei 12.772/2012.

O acórdão recorrido não deu importância ao fato de que o autor assumiu um cargo distinto, começando novo vínculo institucional, pois considerou que, sendo una a carreira no magistério superior, seria direito do servidor levar ao cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido. 

O entendimento é contrário à orientação do STJ. A circunstância de que o cargo atual tenha ocorrido sem solução de continuidade perante a UFSM não gera o direito ao enquadramento no novo cargo de acordo com o posicionamento no cargo anterior. 

Nas contrarrazões, o recorrido alega que o acórdão recorrido deve ser confirmado, porque o regimento da UFSM conferiria a possibilidade de posicionamento do professor no nível a que pertencia anteriormente. Contudo, essa questão não foi tratada pela sentença nem pelo acórdão, não se tratando, assim, de matéria prequestionada. 

Com isso, dou provimento ao incidente e, a partir da interpretação do STJ, proponho a definição da seguinte tese para orientar o julgamento de casos análogos: A progressão na carreira de magistério superior deve levar em conta o enquadramento e o tempo exercido no cargo atual.

O feito deve retornar à turma recursal de origem, para adequação do julgamento à tese uniformizada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei.



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RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. mAGISTÉRIO  SUPERIOR FEDERAL. uNIVERSIDADE. CARREIRA. pROFESSOR. pROGRESSÃO. CARGO. VACÂNCIA. reposicionamento. Lei 12.772/1972.  provimento.

1 - O autor é professor da UFSM, campus Santa Maria, tendo ingressado mediante concurso público, com a vacância do cargo anteriormente ocupado como docente da UFSM, campus Cachoeira do Sul. Pretende o reposicionamento na carreira, aproveitando o enquadramento no cargo pregresso.

2 - Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a vacância no cargo implica a ruptura do vínculo com a instituição de ensino. Ao assumir novo cargo na universidade, inicializa novo vínculo, devendo, pois, enquadrar-se na classe/padrão inicial da carreira. 

3 - Reforma da sentença pela turma recursal, sob o fundamento da unicidade das carreiras do magistério federal superior, que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

4 - Há identidade entre o caso presente e os casos paradigmas. Em todos, houve a vacância do cargo de docente anteriormente ocupado, com a nomeação em outro cargo de professor em universidade federal. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de se aproveitar o poscionamento no cargo anterior para o enquadramento do servidor público no cargo atual.

5 - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (REsp 1.799.972). O fato de o primeiro cargo ter sido exercido na mesma instituição de ensino é uma circunstância que não autoriza o servidor a levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior (REsp 1.786.811).

6 - A progressão na carreira do magistério superior deve levar em conta o enquadramento e o tempo exercido no cargo atual. 

7 - Devolução do feito à turma de origem para adequação do julgado à tese uniformizada.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei.

Brasília, 15 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022 A 15/09/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006689-59.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2022, às 00:00, a 15/09/2022, às 23:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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