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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União em face de acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reconheceu o direito do autor, servidor público federal militar da Aeronáutica, à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015, servido em Fernando de Noronha, com base no art. 1º, "b", da Lei 2.116/1953.

Sustenta a recorrente que "a contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha, previsto pela Lei 2.116/53, art. 1º, b, só persiste para os militares que prestaram serviço antes de 16 de dezembro de 1965, com a entrada em vigor da Lei 4.902, posteriormente ratificada pela Lei 7.698/88, que, alterando o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), regulamentou de forma diferente o tempo de serviço exercido em guarnições militares, com aumento de 1/3 para cada período consecutivo de dois anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade da Categoria A, como é o caso da Guarnição de Fernando de Noronha".

Num segundo tópico, insurge-se a União contra a multa aplicada pela Turma de origem, que considerou protelatória a oposição de embargos de declaração. Argumenta que havia necessidade de prequestionamento de matéria não abordada no acórdão embargado, relativa à revogação da Lei 2.116/53 pela Lei 4.902/1965 e pela Lei 7.698/1988.

Incidente admitido na origem. 

Por decisão da Presidência da TNU, o recurso foi novamente admitido e distribuído a esta relatoria. 

É o breve relatório.

VOTO

Segundo o art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001, e o art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), cabe pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou quando houver contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

No caso dos autos, a controvérsia trazida pela União consiste em saber quais regras são aplicáveis à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado por militar em Fernando de Noronha/PE, no período compreendido entre 02/01/2013 e 05/01/2015.  

Vale observar, de início, que a sentença julgou totalmente improcedente a demanda, negando ambos os requerimentos formulados: i) pagamento do adicional de fronteira, e ii) contagem em dobro de tempo de serviço prestado em local especial. Entendeu o juízo de primeira instância que, "à época dos fatos, o diploma normativo que disciplinava o exercício de atividade em guarnições especiais era a Lei 6.880/1980, cujo art. 137, inciso VI, garante o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em localidade inóstopa. Portanto, não lhe assiste o direito à contagem em dobro do tempo de serviço" (Evento 1, SENTEN6). 

Dessa forma, somente o autor apresentou recurso inominado, que foi parcialmente provido, para determinar o cômputo dobrado do período trabalhado em Fernando de Noronha, com os seguintes fundamentos (Evento 1, ACOR2G8): 

(...)

Passo ao exame do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão relativa à extensão das vantagens prevista pela Lei nº 2.116/1953 aos integrantes da Aeronáutica, transcreve-se: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ILHA DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO TAMBÉM PARA OS MILITARES DA AERONÁUTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas relações de trato sucessivo, como no presente caso, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, assim como os militares do Exército e da Marinha, os da Aeronáutica também são contemplados com a contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 825.585/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 30/08/2010) 

Remotamente, esse já era o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, o qual atualmente não mais analisa a matéria por se afigurar infraconstitucional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA DEMANDA, PROPOSTA EM LITISCONSORCIO, SEM DECLARAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO DO OUTRO LITISCONSORTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR FUNDADA NO ART. 308, IV, DO R.I. MILITAR DA AERONÁUTICA. SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO NORONHA. CONCESSÃO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO, PELA APLICAÇÃO DA LEI 2116/53. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPULSA A INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. TRECHO DO VOTO (transcrito): Não se trata como pareceu ao ilustre Relator do julgado em exame - de estender um favor restrito a militares da Marinha aos da Aeronáutica, fundando-se em que, sem que tal extensão, inconstitucional seria a lei concessiva do benefício. O de que se cuida é de interpretar a Lei nº 2.116 e ver o que o legislador dixit minus quam voluit, pois a razão determinante da lei era de beneficiar militares que prestassem serviço em lugar de mais dura permanência. Ora, também os militares da Aeronáutica foram prestar serviços nesse local e não há razão para excluí-los do benefício, o que, aliás, não é vontade do legislador, que a todos parifica nas vantagens, quando no exercício de função ou cargo equivalentes (D.L. 9.698/46) (RE 74388, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, julgado em 12/12/1972, DJ 16-03-1973 PP-01465 EMENT VOL-00902-01 PP-00297 RTJ VOL-00064-03 PP-00472) 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha. Vantagens pecuniárias. Extensão. Lei nº 2.116/53. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 678459 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) 

Observa-se, portanto, que a Lei nº 2.116/1953 é aplicável aos servidores de todas as Forças Armadas e não somente àqueles da Marinha do Brasil, em aplicação ao princípio da isonomia, haja vista que, laborando nas mesmas condições - fronteira - devem fazer jus aos mesmos benefícios, violando tal princípio a distinção.

Entretanto, a recorrente prestou serviços em Fernando de Noronha no período de 02/01/2013 a 05/01/2015, época em que já estava em vigor a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente até a presente data em que pese a ausência de conversão em lei por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Tal medida provisória derrogou a Lei nº 2.116/1953, no que se refere ao adicional de fronteira, na medida em que instituiu a Gratificação de Localidade Especial, a qual, por força do artigo 13 do Decreto 4.307/2002 e da Tabela I do Anexo II da Portaria Normativa nº 13/2006 do Ministério da Defesa classificou o Arquipélago de Fernando de Noronha, sendo que o desempenho de atividade nessa localidade após a vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 enseja a concessão dessa gratificação e não do adicional de fronteira previsto pela Lei nº 2.116/1953. 

Com relação à contagem do tempo de serviço em dobro, no entanto, a referida Medida Provisória não revogou expressamente a Lei nº 2.116/1953 e nem regulou a matéria, permanecendo, portanto, o direito à contagem em dobro do período em que prestou serviços em Fernando de Noronha, haja vista a especialidade daquela lei e a possibilidade de sua aplicação em favor dos integrantes das demais Forças Armadas por força do princípio da isonomia. 

Nestes termos, merece guarida parcial o recurso interposto apenas para reconhecer o direito à contagem em dobro do período de 02/01/2013 a 05/01/2015 servido em Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º, alínea b”” da Lei nº 2.116/1953.

(...)

Ou seja, o reconhecimento da contagem dobrada do período de atividade em Fernando de Noronha/PE baseou-se na compreensão de que a Lei 2.116/1953 permanece aplicável, pois a MP 2.215-10/2001 não a revogou expressamente, e nem regulou a matéria.

A União então opôs embargos de declaração (Evento 5, EMBDECL1), provocando a Turma Recursal local a se manifestar a respeito da incidência da Lei 6.880/80, com alterações dadas pela Lei 7.698/88, que regulamentaria especificamente o tempo de serviço prestado em guarnições especiais, com acréscimo de 1/3 (um terço), e não com contagem em dobro. 

Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer discussão acerca do ponto suscitado. Além disso, a União foi condenada ao pagamento de "multa prevista no § 2º do artigo do Código de Processo Civil", fixada em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa. Ou seja, o recurso foi considerado protelatório (Evento 1, ACOR2G9). 

Como se vê, a despeito de ter sido regularmente instada a apreciar tema aparentemente relevante para o resultado da demanda, a Turma Recursal manteve-se omissa. Não está evidente sua posição a respeito da aplicabilidade da Lei 6.880/80 ao caso concreto, na forma argumentada pela União em seus embargos de declaração, que evidentemente não tinham natureza protelatória.     

Por outro lado, uma ligeira análise do paradigma apresentado no pedido de uniformização aponta sua validade, pois proveniente de Turma Recursal de região diversa, bem como possível similitude fática e jurídica, na medida em que tal julgado consignou que o direito à contagem em dobro previsto na Lei 2.116/1953 só persiste até 15/12/1965. 

Esse cenário impede a formação de efetiva divergência jurisprudencial sobre idêntica questão de direito material, bem como a verificação da consonância da decisão impugnada com eventuais teses firmadas em repercussão geral ou representativos de controvérsia, o que é suficiente para ensejar a excepcional anulação, de ofício, do acórdão impugnado. 

No mesmo sentido: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO, EMBORA TENHAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. (PEDILEF 5008851-73.2019.4.04.7001, RELATOR JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, J. 28/04/2021)

PEDILEF. NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA OBJETO DE RECURSO ESPECÍFICO, COM ACÓRDÃO APLICANDO O ART. 46 DA LEI 9099/95. OMISSÃO MANTIDA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CPC, ART. 489, §1º. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 0004718-41.2016.4.03.6311, RELATOR JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, J. 28/04/2021).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA QUE RETORNOU AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO FACULTATIVA OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ COM O INTUITO CLARO DE RECEBER O BENEFICIO. AUSÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO SUSCITADO NO RECURSO INOMINADO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. (PEDILEF 0503248-86.2017.4.05.8101, RELATORA JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, J. 22/08/2019.)

Por fim, diante da manifesta ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração, a multa aplicada pela Turma de origem não deve subsistir.

Por tais motivos, voto por ANULAR DE OFÍCIO O ACÓRDÃO RECORRIDO, com prejuízo do pedido de uniformização e da condenação ao pagamento de multa. Devem os autos retornar à origem para novo julgamento, com expressa análise da questão deduzida nos embargos de declaração opostos pela União.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI federal. processual civil. turma recursal de origem que dá parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença de improcedência. embargos de declaração opostos pela parte ré rejeitados, sem análise da questão deduzida, que não havia sido discutida no acórdão embargado, com aplicação de multa. ausência de manifestação expressa, no acórdão recorrido, sobre relevante questão de direito material, com aptidão para alterar o resultado da demanda. apresentação de paradigma válido e com aparente similitude fática e jurídica. divergência jurisprudencial não formada, em razão da omissão da turma de origem. afastada a natureza protelatória dos embargos de declaração. multa cancelada. anulação de ofício do acórdão recorrido. incidente da união prejudicado. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO O ACÓRDÃO RECORRIDO, com prejuízo do pedido de uniformização e da condenação ao pagamento de multa. Devem os autos retornar à origem para novo julgamento, com expressa análise da questão deduzida nos embargos de declaração opostos pela União.

Brasília, 18 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 18/08/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0003098-70.2015.4.03.6103/SP

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 18/08/2022, às 23:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM PREJUÍZO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, COM EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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