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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000552-05.2019.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela autora, que afirma a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (evento 1/98).

A recorrente sustenta o seguinte:

- no que tange ao pagamento da pensão alimentícia em atraso, considerando que a relação jurídica existente entre a autora e a União é de natureza extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

- quanto aos danos morais, como a relação jurídica existente entre a autora e a União é de natureza extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

A União, nas contrarrazões, alega que não houve demonstração da divergência e requer que o incidente não seja admitido (evento 1/113).

O pedido de uniformização foi admitido pela decisão da Presidência da TNU. 

É o relatório.

 

VOTO

1.

A autora pediu o pagamento de valor referente a diferença de pensão alimentícia que recebeu a menor, no mês de dezembro/2017, acrescido de juros e correção monetária, além de compensação por danos morais. 

A sentença acolheu o pedido, nos seguintes termos (evento 1/48):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora, o valor de R$  3.737,28 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), referente à metade da pensão alimentícia devida e não paga no mês de Dezembro de 2017, no que tange à  matrícula 25000-655757, acrescido de correção monetária desde quando devido referido pagamento (dezembro de 2017) e juros de 1% a.m. desde a citação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros moratórios de 1% a.m. e atualização monetária, ambos desde a presente sentença.

A turma recursal reformou a sentença, em parte, no que diz com a fixação dos juros e correção monetária, conforme os termos do acórdão (evento 1/86):

No que tange aos juros e correção, dada a natureza autárquica do Embargante, cabe a aplicação dos juros e correção na forma que cabe à Fazenda Pública. 

Neste sentido, as Turmas Recursais editaram o seguinte enunciado: 

111 - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013 

Assim, a decisão deverá ser integrada para fixação dos juros e correção na forma acima.

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DAR-LHES PROVIMENTO integrando o acórdão guerreado com o intuito de determinar que os juros e a correção monetária se deem na forma do En. 111/TRRJ; fixar o marco inicial da aplicação do juros e da correção monetária a partir da data da fixação do valor da indenização (r. sentença, prolatada em 11/09/2018). Reputo prequestionado os itens suscitados. Intimem-se.

Como se pode observar, a condenação abarca tanto (i) o complemento devido e não pago oportunamente pela ré, a título de pensão alimentícia descontada da remuneração de seu ex-marido, no mês de dezembro de 2017, como (ii) o valor correspondente à compensação por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, para a data da sentença.

Sem fazer distinção entre as duas espécies de condenação, a turma de origem estabeleceu que os juros e a correção monetária correm a partir da data da fixação do valor da indenização. 

Passo a analisar a afirmação de divergência.

2.

Em recurso representativo de controvérsia, o STJ julgou caso referente a reajuste não pago em época própria a servidor militar e definiu, com base em seus próprios precedentes, que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela (REsp n. 990.284/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 13/4/2009). 

Esse precedente é aplicável à condenação da ré na obrigação de pagar o valor de pensão alimentícia descontado da remuneração de servidor, mas não repassado à dependente na época correta. 

Verifica-se, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, devendo ser provido o pedido de uniformização, a fim de que prevaleça o entendimento de que o valor da pensão não adimplida na época correta deve ser corrigido monetariamente a partir do mês em que deveria ter havido o pagamento. 

3.

A correção monetária do valor da condenação por danos morais foi fixada, pelo acórdão, a partir da data do arbitramento. 

Não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, conforme sua súmula de jurisprudência 362, que tem o seguinte enunciado: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Como não se verifica divergência de interpretação, o incidente não pode ser admitido em relação a esse ponto.

4.

O pedido de uniformização não deve ser conhecido, também, quanto ao pedido de que o termo inicial dos juros moratórios coincida com o evento danoso, no caso do ressarcimento do complemento de pensão. 

Isso porque a sentença estabeleceu como marco inicial dos juros a data da citação. Dessa parte, não houve recurso da autora. A insurgência manifestada foi pertinente ao valor da indenização por danos morais e à obrigação de fazer (evento 1/104).

Dessa maneira, a aplicabilidade do enunciado da súmula 54 do STJ ao caso não foi debatida anteriormente, não se tratando de matéria prequestionada. Nessa hipótese, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, tem decidido a TNU: PUIL 5010492-05.2020.4.02.5001, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 07/05/2022; PUIL 0006056-04.2017.4.03.6315, relator juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, 17/12/2021).

5.

Está demonstrada a divergência entre a decisão recorrida e a interpretação do STJ no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios no caso de indenização por danos morais.

A turma recursal de origem fixou o início da contagem dos juros de mora na data da fixação da indenização. A decisão destoa do entendimento do STJ, que definiu, nessa hipótese, que o marco inicial  coincide com a data da ocorrência do dano, conforme a súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido, são os  precedentes em casos assemelhados ao caso sob análise: 

Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula 54 do STJ. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO CONTRA ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores que a parte autora receberia à título de benefício previdenciário de auxílio doença, bem como a condenação em indenização por danos morais. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas quanto à incidência dos juros e correção monetária.
Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Em relação à apontada ofensa aos arts. 1° da Lei n. 12.696/2012; 13, 186 e 422 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC/2015, constata-se, conforme trecho supratranscrito do acórdão (fls. 283-286), que o Tribunal a quo firmou entendimento com base no acervo fático e probatório dos autos, entendendo configurado o direito autoral, pois caracterizado o ato omissivo praticado pelo recorrente, bem como demonstrado o nexo de causalidade deste com o dano ocasionado ao recorrido, ante o indeferimento do benefício previdenciário postulado.
IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O mesmo ocorre com relação à pretensão de minoração do valor do dano moral arbitrado, porquanto o Tribunal vergastado assentou-se nas circunstâncias que envolveram o caso in concreto para manter a quantia fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Neste particular, esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não foi caracterizado in casu. Confiram-se alguns julgados no sentido:
AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
VII - Por fim, em análise ao acórdão objurgado, acerca da indica violação dos arts. 394 e 407 do Código Civil, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta Corte (Súmula n. 54/STJ), por oportuno vejamos: AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020 e REsp 1.315.143/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.664.585/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020.)

Portanto, deve ser conhecido e provido o pedido, a fim de que se adote a mesma interpretação do STJ.

6.

Dessa maneira, não conheço do pedido de uniformização no que diz respeito (i) ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais, por ausência de divergência em relação à súmula 362, do STJ, e (ii) ao termo inicial dos juros de mora do valor da pensão alimentícia a ser ressarcido, por falta de prequestionamento. 

Conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, a fim de que se aplique o entendimento do STJ no que diz respeito (i) à correção monetária do valor da pensão a ser ressarcido, que deve coincidir com a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e (ii) ao marco inicial dos juros moratórios para a indenização pelo abalo moral, que deve coincidir com a data do evento danos, conforme a súmula 54.  O feito deve retornar à origem, para aplicação do entendimento do STJ em relação a esses pontos.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, por dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela autora.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000552-05.2019.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMENTA

pedido de uniformização de interpretação de lei. direito administrativo. servidor público.  remuneração. desconto. pensão alimentícia. dependente. repasse. atraso. danos morais. danos materiais. indenização. atualização monetária. juros moratórios. termo inicial. INCIDENTE parcialmente conhecido e provido.

1 - A autora pediu o pagamento do valor que recebeu a menor, a título de pensão alimentícia, com o acréscimo de juros  de mora e de correção monetária. A turma recursal acolheu o pleito, com a fixação de juros e atualização a partir da data da fixação do valor da indenização.

2 - Não conhecimento do incidente quanto à alegada divergência em relação à súmula 362, do STJ, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial.

3 - Não conhecimento do incidente quanto à questão do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, no caso de danos materiais. Isso porque a sentença estabeleceu os juros desde a data da citação e não houve  recurso quanto a essa parte da sentença. 

4 - Provimento do pedido de uniformização para que prevaleça o entendimento de que o valor da pensão não adimplida na época correta deve ser corrigido monetariamente a partir do mês em que deveria ter havido o pagamento à dependente do servidor. 

5 - No caso de indenização por danos morais, os juros incidem desde o evento danos, conforme a súmula 54, do STJ.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, por dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela autora.

Brasília, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2022 A 23/06/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000552-05.2019.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2022, às 00:00, a 23/06/2022, às 23:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, POR DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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