Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002875-86.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação na qual se discute o direito ao pagamento da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) à servidora pública federal aposentada, tendo em vista a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

A demanda foi julgada procedente, afirmando-se o direito à paridade da verba, no período de março de 2008 a junho de 2011 (Evento 4, SENT1G1). No que tange à prescrição das parcelas vencidas, entendeu a Turma de origem, num primeiro momento, que se aplica o prazo quinquenal retroativamente à 16/07/2009, data da propositura, pelo SINDISPREV/RS, da ação coletiva 2009.71.00.020533-0. Dessa forma, não foram reconhecidas prestações prescritas (Evento 10, VOTOTR1). 

A União interpôs pedido de uniformização (Evento 16, PU1), ao qual, relativamente à matéria da prescrição, a Presidência da TNU deu provimento, determinando a devolução do feito para adequação à tese firmada no Tema 184 da TNU (Evento 88, DESPADEC1). 

Em juízo de adequação, a Turma Recursal afastou a aplicação da referida tese, ao fundamento de que a Medida Cautelar de Protesto, de número 5032550-97.2013.404.7100, com ajuizamento em 20/06/2013 e trânsito em julgado em 22/09/2015, interrompeu a prescrição (Evento 110, VOTOTR3). 

No novo pedido de uninformização (Evento 110, PU9), a União alega que o disposto no Tema 184 da TNU "se refere a ação coletiva em sentido amplo", incluindo a medida cautelar de protesto.

Argumenta que "a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação coletiva/cautelar de protesto somente aproveita ao próprio sindicato da categoria no tocante ao prazo de que dispõe para o ajuizamento da ação principal (de objeto idêntico à dos autos) e àqueles que irão se valer da propositura de ação de execução das parcelas porventura deferidas nos autos de ação condenatória".

Prossegue afirmando que "a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, nos termos do art. 8º do Decreto 20910/32, de forma que em tendo o SINDISPREV ajuizado anteriormente, no ano de 2009, ação coletiva nº 2009.71.00020533-0, postulando diferenças de GDPST (a qual o autor de ação individual renuncia, não lhe aproveitando, portanto, os efeitos da interrupção da prescrição), não poderia posteriormente, mais uma vez, pretender interromper a prescrição com a cautelar de protesto nº 5032550-97.2013.404.7100, ajuizada em 20.06.13, que, portanto, não pode ser considerada".

Pretende, enfim, que "seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, conforme (Decreto 20910/32, art. 1º, 3º e Súmula 85 do STJ)".

No tópico seguinte, a parte ré insurge-se contra a integração, à base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, de valores pagos a título de abono de permanência.

Incidente admitido na origem, e posteriormente distribuído a este relator por força de decisão da Presidência da TNU (Evento 110, DESPADEC11 e  Evento 112, DESPADEC1). 

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001 e do art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), caberá pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou quando houver contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Ou seja, a TNU não é instância revisional e não tem a atribuição de julgar o acerto ou a justiça da atuação da Turma Recursal de origem. Trata-se de órgão uniformizador de jurisprudências que discordam entre si a respeito da melhor interpretação a ser dada a dispositivos de lei federal. Para tanto, deve o interessado apresentar paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto, que tenham similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido, através do necessário cotejo analítico.

De início, observo que o tópico recursal acerca da integração, à base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, do abono de permanência, não tem qualquer relação com a matéria debatida nestes autos, tratando-se de razões dissociadas. O caso concreto, na verdade, discute o direito à paridade no pagamento da verba denominada GDPST, entre servidores federais ativos e inativos.

Aplicam-se, mutatis mutandi, a Súmula 287 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), e a Súmula 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). Portanto, não conheço do recurso nessa parte.

No que tange à prescrição incidente sobre parcelas vencidas da GDPST, vejamos como entendeu a Turma Recursal, em sede de juízo de retratação, determinado pela Presidência da TNU (Evento 110, VOTOTR3):

VOTO

Os autos retornam conclusos a esta Relatoria para, nos limites da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, promover a adequação do acórdão, no atinente aos temas 184 da TNU e 810 do STF (evento 106, DESPADEC7).

Da prescrição

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, a controvérsia relativa aos reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, foi afetada à sistemática de representativo de controvérsia, no Pedido de Uniformização  de Interpretação de Lei (TURMA) nº 5003633-94.2016.4.04.7122. O julgamento do Tema 184 ocorreu em 26/10/2018, sendo fixada a seguinte tese de uniformização:

"a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior manifestou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.

Nessa linha, destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)

Ou seja, também na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

Portanto, não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas anteriormente à ação coletiva. 

No entanto, verifico que o caso dos autos apresenta peculiaridade. Isso porque, em análise tanto da petição inicial como do recurso apresentado pela parte autora, verifica-se a alegação de interrupção da prescrição com fundamento, também, em protesto interruptivo de prescrição, cujo processo tramitou sob o número 5032550-97.2013.404.7100, com ajuizamento em 20/06/2013 e trânsito em julgado em 22/09/2015. No caso, a Medida Cautelar de Protesto teve como único intuito a interrupção do prazo prescricional já em curso. 

E, em relação a essa situação específica, há manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: "(...) havendo protesto interruptivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação de conhecimento ou de execução o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto." (AgRg no REsp 1545532/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 28/2/2014; AgRg no REsp 1.065.311/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008).

Diante disso, entendo que o Tema 184 não se aplica ao caso dos autos, por não identificar uniformização quanto aos efeitos na ação individual da interrupção da prescrição por medida cautelar de protesto, cuja aplicação, aliás, foi  expressamente postulada pela parte autora tanto na petição inicial, como em seu recurso.

Destarte, considerando que a medida cautelar de protesto foi ajuizada em 20/06/2013, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 20/06/2008. Em igual sentido, já se decidiu no julgamento do RI nº 5005326-13.2015.4.04.7102, Relator Andrei Pitten Velloso.

Na hipótese dos autos, tendo em conta que a condenação abrange as diferenças de GDPST no período entre março de 2008 a junho de 2011 (evento 54, VOTO1), deve ser reconhecida a ocorrência parcial da prescrição.

(...)

Decisão

Portanto, adequando o acórdão proferido pela Turma Recursal à jurisprudência da TNU e do STJ, impõe-se, em juízo de retratação, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 20/06/2008, com fundamento na medida cautelar de protesto interruptivo, restando parcialmente provido o recurso da parte autora e negado o recurso da ré.

Como se observa, a Turma Recursal local afastou a incidência da tese firmada no Tema 184 da TNU por entender que há uma peculiaridade que distingue o caso concreto do representativo de controvérsia. Tal particularidade consiste na existência de protesto interruptivo de prescrição, promovido em 20/06/2013 pelo respectivo sindicato de classe, que aproveita o servidor que postula seu direito mediante ação individual, de modo que a prescrição atingiu somente as parcelas anteriores a 20/06/2008.

O acórdão recorrido foi baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "havendo protesto interruptivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação de conhecimento ou de execução o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto" (cf. inteiro teor do voto condutor do AgRg no REsp 1545532/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, DJe 13/11/2015).

Contra a posição assumida no acórdão impugnado, a União apresenta somente um precedente de Tribunal Regional Federal, que é sabidamente inservível como paradigma, para fins de uniformização nacional da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme expressa dicção do citado artigo 14, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001.   

No mais, a recorrente insiste na aplicação da orientação fixada no Tema 184 da TNU, mencionando que hipótese semelhante estaria sendo apreciada no PUIL 5002144-53.2019.4.04.7110/RS.

Verifico que referido PUIL foi recentemente julgado pela TNU, com a seguinte ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU. DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS “C” E “G”, DO RITNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, RELATOR PARA ACÓRDÃO:  DAVID WILSON DE ABREU PARDO, J. 26/08/2021)

Conforme se extrai do voto vencedor deste julgado, resumidamente, a TNU decidiu que não se estende o Tema 184 da TNU, que versa sobre o reflexo na prescrição de ações individuais da propositura anterior de ação coletiva, para a hipótese em que o procedimento anterior é o de jurisdição voluntária de protesto, ajuizado por ente coletivo sindical ao qual o autor da ação individual é vinculado. O mesmo raciocínio foi considerado válido para o Tema 1055 do STJ. 

Compartilho dessa compreensão, por não vislumbrar similitude fática e jurídica entre o caso concreto e a situação apreciada no recurso afetado ao Tema 184 da TNU, que trata somente do efeito interruptivo da prescrição atribuído à ação coletiva de conhecimento, de natureza diversa do procedimento de jurisdição voluntária do protesto judicial.

Com efeito, "a pretensão da parte Requerente do PUIL de aplicar às duas hipóteses o mesmo tratamento jurídico (...), antes de qualquer coisa revela que as situações são distintas, não tendo havido apreciação e nem julgamento de uma delas (relativa ao protesto interruptivo de prescrição por sindicato da categoria), seja pelo Tema 184 da TNU, seja pelo Tema 1005/STJ", segundo bem ressaltou o voto condutor do PUIL 5002144-53.2019.4.04.7110/RS.

Por fim, quanto à possibilidade, ou não, de interrupção da prescrição por ação coletiva e, posteriormente, por protesto judicial, a União não trouxe qualquer julgado a título de paradigma, não possuindo o Tema 184 da TNU pertinência com esta específica questão. Em que pese a irresignação da recorrente, sem efetiva demonstração de divergência jurisprudencial sobre o(s) mesmo(s) dispositivo(s) de lei federal, a TNU encontra-se impedida de apreciar a questão.

Incidência, portanto, da Questão de Ordem 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 

Não bastasse, foi nesta sessão julgado procedente o pedido do recorrente na Reclamação 5000099-04.2021.4.90.0000, provocando a perda superveniente do interesse recursal.

Por tais motivos, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pela União.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002875-86.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. administrativo. gdpst (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho). direito à paridade remuneratória, entre servidores ativo e inativos, reconhecido pelo juízo de origem. parcelas vencidas. prescrição. interrupção por protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária. situação diversa daquela tratada no tema 184 da tnu, referente à ação coletiva de conhecimento. ausência de similitude fática e jurídica. questão de ordem 22 da tnu. precedente da tnu (PUIL 5002144-53.2019.4.04.7110). ADEMAIS, CONSTATA-SE A perda superveniente do interesse recursal EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA PRÓPRIA UNIÃO NESTA SESSÃO. recurso da parte ré não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2022 A 23/06/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002875-86.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL: ROBERTO ALVES GOMES por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2022, às 00:00, a 23/06/2022, às 23:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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