Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000214-23.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte ré (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE) em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação na qual se discute a regularização de contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, com determinação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para que realize o aditamento do contrato relativamente aos semestres de 2014/01 a 2016/01, independentemente da exigência de novo fiador ou da existência de restrição cadastral da fiadora. 

Argumenta o FNDE que "resta evidenciado o fato de a decisão recorrida ter admitido a possibilidade de celebração de aditamentos de renovação, independentemente da prestação de garantia, não tendo a fiadora renda suficiente, nem idoneidade cadastral, contrariando as disposições do artigo 5º, incisos III e VII e parágrafos 4º e 9º, inciso II, da Lei 10.260/2001 (...), que exige a prestação de garantia adequada e, no caso de fiança, a idoneidade cadastral do fiador".

Sustenta que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência do STJ, sintetizada no Tema Repetitivo 349. 

Incidente admitido na origem, e distribuído a este relator por decisão da Presidência da TNU. 

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001, e do art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), caberá pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou quando houver contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Ou seja, a TNU não é instância revisional e não tem a atribuição de julgar o acerto ou a justiça da atuação da Turma Recursal de origem. Trata-se de órgão uniformizador de jurisprudências que discordam a respeito da melhor interpretação a ser dada a dispositivos de lei federal. Para tanto, deve o interessado apresentar paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto, que tenham similitude fática com o acórdão recorrido, a ser demonstrada pelo necessário cotejo analítico entre os julgados comparados.

No caso concreto, a controvérsia veiculada no pedido de uniformização diz respeito à obrigatoriedade de prestação de garantia adequada, por meio de fiador com renda compatível e idoneidade cadastral, para fins de aditamento de contrato de financiamento estudantil, celebrado junto ao FIES. 

O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência pelos próprios fundamentos, acrescentando algumas considerações, conforme excertos que destaco abaixo (Evento 1, VOTOTR24):

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e, ratificando as tutelas provisórias concedidas, determinou ao FNDE que possibilitasse o aditamento do contrato do FIES nos semestres 2014/01 a 2016/01, independentemente da exigência de novo fiador ou da existência de restrição cadastral da fiadora, e à ré Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF que permitisse a rematrícula do autor nos semestres 2016/01 a 2017/01, sem considerar a pendência no contrato do FIES.

Em suas razões, o FNDE requer seja reformada a sentença, alegando que a falta de aditamento decorreu da perda dos prazos por inércia do estudante, e sustentou a irregularidade na comprovação de renda da fiadora.

O Juízo a quo assim decidiu:

(...)

E55/TERMOAUD1:

(...)

"Verifico que a presente demanda foi ajuizada em razão de problemas operacionais atribuídos ao sistema FIES. O autor refere, na inicial, "entraves burocráticos". Somente no curso do feito surgiu a notícia de que a fiadora do contrato não teria renda suficiente. No entender deste Juízo os aditamentos 2014/1 a 2016/1 devem ser realizados independentemente de novo fiador, pois a realidade que se apresenta é a de o aluno ter cursado todos esses semestres sem nunca ter sido informado de que deveria apresentar novo fiador. A fiadora oferecida originalmente foi aceita. As renovações foram simplificadas ou, como ocorreu em 2012/2, não simplificadas, mas sem exigência de novo fiador. Sendo assim, entendo que deve o FNDE providenciar os aditamentos 2014/1 a 2016/1, devendo o aditamento 2016/2, relativo ao semestre agora em andamento, ser avaliado levando em conta, se for o caso, a questão da exigência de um fiador, pois agora o autor está ciente da exigência e da possibilidade de ser negado o financiamento 2016/2 caso não preencha todos os requisitos legais e regulamentares necessários à renovação. Defiro ao FNDE um prazo de 90 (noventa) dias para que providencie os aditamentos 2014/1 a 2016/1. Considerando que o autor atua sem advogado, e a possibilidade concreta de ser negado financiamento para o semestre 2016/2 e considerando ainda que segundo informa o autor, sua formatura está programada para o término do semestre 2017/1, designo desde já audiência de prosseguimento para o dia 08 de novembro de 2016, às 15 horas. Em tal audiência deverá o FNDE comprovar o cumprimento de decisão proferida nesta audiência, bem como deverão ambas as rés comprovar a situação do autor perante a UPF e o sistema FIES. Na audiência deverá o autor, igualmente, demonstrar e comprovar a sua situação, especialmente no que se refere ao aditamento 2016/2 e a exigência de novo fiador, alertado por este Juízo de que em tese é possível que o semestre 2016/2 não seja financiado e venham a ser cobradas do autor as respectivas mensalidades, caso não sejam atendidas as condições para o aditamento. Ficam todos desde já intimados para comparecer à audiência de prosseguimento, e intimado o FNDE para que cumpra a decisão deste Juízo proferida nesta audiência."

E64/TERMOAUD1:

(...)

"Entendo que a decisão anterior deste Juízo, proferida em audiência, em agosto/2016, a respeito da qual não houve recurso, foi clara no sentido de que o aluno faz jus aos aditamentos atrasados sem que seja óbice para tanto problemas com sua fiadora, pois o aluno já cursou diversos semestres sem nunca ter sido informado de que deveria apresentar, por exemplo, novo fiador. De igual modo, não parece razoável que uma restrição cadastral surgida somente agora, relacionada a sua fiadora, seja empecilho para a formalização de aditamentos de semestres passados (2014/I, 2014/II, 2015/I, 2015/II e 2016/I). Sendo assim, complementando a decisão anterior, determino ao FNDE que pela via própria, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize para o autor a formalização de tais aditamentos, para que seja regularizada a situação do aluno. Ressalvo que caberá ao aluno diligentemente fazer a parte que lhe cabe, isto é, comparecer à UPF, a uma instituição bancária que seja indicada, acessar o SisFIES, etc, enfim, empenhar-se para que sejam formalizados em sequência todos os aditamentos, sob pena de não fazer jus a tais aditamentos por omissão sua. De igual modo, ressalvo que o aditamento 2016/2 deverá ser realizado com a possibilidade de exigência tanto de idoneidade cadastral da fiadora atual, quanto com exigência de renda da fiadora, conforme decisão anterior. Já antevê este Juízo problemas para a matrícula e para o aditamento relacionado ao semestre 2017/I. Sendo assim, caso haja demora para formalização dos aditamentos pendentes em sequência, a ponto de não terem sido ainda formalizados todos antes da matrícula para o semestre 2017/I, deverá a UPF deferir ao aluno matrícula mesmo assim, podendo, porém, exigir deste comprovação de que atende aos requisitos necessários a regularização do aditamento 2016/II, semestre já cursado, assim como para o aditamento 2017/I, a ser cursado, notadamente quanto ao fiador. Deste modo, não poderá haver prejuízo ao aluno em razão da demora para regularizar a situação. De igual modo, não poderá o aluno furtar-se a atender aos requisitos e comprovar o que lhe for solicitado pela UPF neste contexto de precariedade que subsistirá até o integral cumprimento da decisão deste Juízo e ao final realização do aditamento 2017/I, que se espera ocorra, oportunamente, sem problemas. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte autora para juntada de documentos. Oportunamente, em fevereiro de 2017, intimem-se as partes para informarem sobre o cumprimento da tutela provisória deferida no feito". Ficam todos os presentes intimados

RATIFICAÇÃO DA TUTELA: Não há elementos para alterar o entendimento manifestado quando da concessão da tutela. Deve ser acolhido em parte o pedido da parte autora, para ratificar as tutelas que determinaram ao FNDE a regularização dos aditamentos do contrato de FIES do autor relativamente aos semestres 2014/1 a 2016/1, independentemente da exigência de novo fiador e/ou da existência de restrição cadastral da fiadora, e determinaram à UPF a realização da matrícula do autor, relativas aos semestres 2016/1 a 2017/1, sem considerar como óbice a pendência na regularização do contrato de FIES, em relação ao semestre 2016/1, e, em relação aos semestres 2016/2 e 2017/1, podendo exigir comprovação do atendimento aos requisitos necessários à regularização dos respectivos aditamentos. Importante referir que a parte autora, intimada para se manifestar sobre a regularização dos aditamentos do seu contrato de FIES e cientificada que seu silêncio seria entendido como ausência de pendências, nada requereu. Devem, assim, apenas ser ratificadas as tutelas provisórias deferidas no feito, as quais já restaram cumpridas.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para ratificar as tutelas provisórias deferidas no curso do feito, no seguinte sentido: (a) determinar ao réu FNDE que possibilitasse ao autor o aditamento do contrato de FIES nos semestres 2014/1 a 2016/1, independentemente da exigência de novo fiador ou da existência de restrição cadastral da fiadora; e (b) determinar à ré UPF que se abstivesse de negar a rematrícula do autor nos semestres 2016/1 a 2017/1, em razão da existência de pendências relativas aos aditamentos de 2014/1 a 2016/1, no que se refere à matrícula de 2016/1 e, em relação às matrículas dos semestres de 2016/2 e 2017/1, podendo exigir comprovação do atendimento aos requisitos necessários à regularização dos respectivos aditamentos.

(...)

Conforme o Termo de Audiência do evento 55, verificou-se, durante o trâmite da ação, que os aditamentos de renovação relativos aos semestres 2014/01 a 2016/01 não ocorreram em razão da fiadora do contrato não ter renda suficiente. A fiadora fora aceita nas renovações anteriores, sem que o autor fosse informado de irregularidade ou da necessidade de providenciar novo fiador.

Foi posteriormente determinado ao FNDE que disponibilizasse ao autor a formalização dos referidos aditamentos, e  à UFP que efetuasse as matrículas relativas aos semestres 2016/01 a 2017/01, podendo exigir do autor, para os semestres 2016/02 e 2017/01, comprovação do atendimento aos requisitos necessários à regularização dos respectivos aditamentos.

Com efeito, o autor deixou de proceder aos aditamentos de renovação devido a problemas supervenientes referentes à renda do fiador, sem que deles fosse informado.

Portanto, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Assim, o voto é por negar provimento ao recurso da ré.

Como se observa, ao contrário do que alega o recorrente, a Turma Recursal local não negou vigência às normas que, para contratação de financiamento estudantil, exigem a prestação de garantia por pessoa com idoneidade cadastral. 

Houve somente uma dispensa excepcional e pontual desse requisito, para determinados semestres, pois, segundo o quadro fático-probatório descrito no acórdão impugnado: i) o autor não foi informado da existência da irregularidade, tendo cursado normalmente tais semestres, e tomado conhecimento da situação durante o processo judicial; ii) a restrição cadastral no nome da fiadora surgiu após os referidos semestres, não se considerando razoável que seja utilizada para negar a celebração de aditamentos anteriores do contrato de financiamento estudantil.

Pode-se afirmar, inclusive, que a legalidade dessa exigência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a expressa consignação de que os aditamentos futuros estariam condicionados à apresentação de fiador com renda suficiente e sem restrições cadastrais. 

Nesse contexto, é possível concluir que não há contrariedade à tese firmada no Tema 349 do STJ, de que "É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES". Nem dissonância com a orientação do outro julgado apontado como paradigma, no sentido de que "a norma legal é transparente ao exigir, de modo concomitante ou simultâneo, a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e do seu respectivo fiador. (...) Na hipótese de o fiador tornar-se inidôneo, suspender-se-á o aditamento do ajuste até a sua substituição por outro apto a assumir a função de garantidor da dívida" (REsp 1033229, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).

Com efeito, os precedentes paradigmáticos lidaram com a pretensão de afastamento da imposição, no âmbito do FIES, de prestação de garantia por fiador com regularidade cadastral, analisando, de modo geral, o disposto no art. 5º, III e VI e no art. 9º da Lei 10.260/2001, sem enfrentamento de fatos semelhantes àqueles ocorridos no caso concreto. 

Dessa forma, entendo que o Tema 349 do STJ não se ajusta adequadamente ao caso destes autos, com suas circunstâncias específicas, não sendo suficiente para reformar o acórdão impugnado, na forma argumentada pela parte recorrente.

Ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, resta impossibilitada a formação de divergência jurisprudencial sobre idêntica questão de direito material, com aptidão para ser apreciada na especial esfera da uniformização da jurisprudência nacional dos Juizados Especiais Federais.

Incidência, portanto, da Questão de Ordem 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pela União.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000214-23.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO de Financiamento Estudantil – FIES. REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL. TURMA RECURSAL AFASTOU PONTUALMENTE A EXIGÊNCIA LEGAL DE prestação de FIANÇA por pessoa com RENDA SUFICIENTE E idoneidade cadastral, PARA DETERMINADOS SEMESTRES, POIS O autor não foi informado da existência da irregularidade, tendo cursado normalmente tais semestres e tomado conhecimento da situação durante o processo judicial; ALÉM DISSO, a restrição cadastral no nome da fiadora surgiu após os referidos semestres, não se CONSIDERANDO RAZOÁVEL que seja utilizada para negar a celebração de aditamentos anteriores. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSIGNA, AINDA, QUE os aditamentos futuros estariam condicionados à apresentação de fiador com renda suficiente e sem restrições cadastrais, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO REQUISITO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 349 DO STJ, QUE ANALISOU, DE MODO GERAL, o disposto no art. 5º, III e VI e no art. 9º da Lei 10.260/2001, sem enfrentamento de fatos semelhantes àqueles ocorridos no caso concreto.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pela União.

Brasília, 23 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2022 A 23/06/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000214-23.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2022, às 00:00, a 23/06/2022, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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