Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização manejado pela parte autora em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de movimentação por procuração de conta vinculada ao FGTS, entendendo que é indispensável o comparecimento presencial do fundista na hipótese de retirada do saldo por despedida sem justa causa.  

Relata a recorrente que passou a residir nos Estados Unidos pouco depois da rescisão do contrato de trabalho, e que seu ex-empregador atrasou o trâmite administrativo para liberação do FGTS, impossibilitando-a de sacar a quantia, correspondente a R$1.954,29, antes da mudança de país. Impedida de comparecer pessoalmente à agência bancária, outorgou procuração específica à sua filha para movimentação da conta, o que foi negado pela Caixa Econômica Federal.  

Defende a autora "uma interpretação teleológica e mais ampla das hipóteses de movimentação da conta vinculada por meio de procurador habilitado", apresentando julgado do STJ a título de paradigma.

Incidente não admitido na origem. 

O subsequente agravo foi conhecido pelo Presidente da TNU, que distribuiu o pedido de uniformização a esta relatoria.   

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001 e do art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), caberá pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver nítida divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões, ou quando houver expressa contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Como se sabe, a TNU não é instância revisional, mas órgão uniformizador de jurisprudência, vinculado a critérios especiais de cabimento. São imprescindíveis a apresentação de paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto e a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os julgados confrontados, não se admitindo a interferência na soberania das instâncias ordinárias quanto à análise do conteúdo fático-probatório.

A suposta controvérsia de direito material trazida pela parte autora diz respeito à interpretação do art. 20, § 18 da Lei 8.036/1990, para fins de retirada de saldo da conta do FGTS mediante procuração, quando o titular encontra-se impossibilitado de comparecer pessoalmente por se encontrar no exterior. 

A Turma de origem assim decidiu a questão:

"VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CEF. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA DE FGTS APENAS PODE SER REALIZADO PELO PRÓPRIO TITULAR. ARTIGO 20, § 18, LEI 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO.  1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo existente em conta vinculada de FGTS, através de procuradora dotada de plenos poderes para tal. A autora teve rescindido, há mais de um ano, seu contrato de trabalho sem justa causa, estando impossibilitada de sacar pessoalmente o valor depositado, por estar residindo no exterior. 2. Nos termos do parágrafo 18, do artigo 20, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. A hipótese elencada pelo inciso I, do artigo 20, trata justamente do levantamento por despedida sem justa causa.  3. A leitura do dispositivo deixa claro que será possível o pagamento ao procurador especialmente constituído apenas na hipótese de ser o titular da conta portador de moléstia grave, exigindo-se o comparecimento pessoal nos demais casos. A clareza da lei dispensa o recurso a qualquer outra forma de interpretação que fuja à sua literalidade.  4. Assim, no caso de levantamento do valor depositado em conta vinculada de FGTS por despedida sem justa causa, não obstante os termos do instrumento de outorga, em razão de disposição legal expressa, não há espaço para ato voluntário da parte, tampouco para intervenção do Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Afora a única exceção prevista, apenas será possível realizar o levantamento do depósito mediante comparecimento pessoal do titular da conta à agência bancária.  Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. (...)"

Na tentativa de confrontar o acórdão impugnado, a parte recorrente trouxe um único paradigma, que consiste no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE SALDOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 18, DA LEI N.º 8.036/90 QUE EXIGE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O FUNDISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO LIMITADOR. 1. A interpretação teleológico-sistêmica do § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90 conduz à exegese de que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, se faça por terceira pessoa, desde que munida por procuração especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes. 2. O julgador deve preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente e especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária. (Precedente: REsp 803.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 195) 3. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores. 4. O Tribunal a quo, no caso sub judice, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo em referida impetração uma vez que o levantamento do saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente, não se enquadraria no disposto no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, que prevê as hipóteses de saques "nos casos de dispensa do trabalhador sem justa causa; na extinção da empresa; quando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos; quando ocorrer extinção normal do contrato de trabalho; quando ocorrer suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias ou quando o trabalhador tiver idade de setenta anos ou mais" porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). (Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/96, 38, do CPC , 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, 934, 1288 e 1295, § 1º, do Código Civil de 1916 e seus respectivos correspondentes ao Código Civil de 2002 (arts. 308, 653 e 661, § 1º) 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC,  tanto mais quando os recorrentes limitaram a aduzir referida ofensa apontando supostas contradições no decisum, restando incontroverso  que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp 872.594/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009)

Entendeu a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que a literalidade do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990 não permite o saque de valores do FGTS por procurador constituído, nas hipóteses dos incisos I, II, III, VIII, IX e X do mesmo art. 20, fora da única circunstância indicada neste dispositivo, qual seja, a existência de "grave moléstia comprovada por perícia médica". 

Já o paradigma do STJ admite uma "interpretação teleológico-sistêmica" do referido dispositivo legal, o que conduziria à possibilidade de retirada do saldo mediante procuração quando existirem "fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária", além de doença grave. 

Este precedente, contudo, cuidou de mandado de segurança preventivo para movimentação de contas do FGTS por advogados, após o trânsito em julgado de demandas relativas a expurgos inflacionários. A segurança foi denegada pela instância ordinária, o que foi mantido pelo STJ, uma vez que o cenário não se enquadrava nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei 8.036/1990, não se exigindo a presença dos titulares na instituição financeira. 

Não se vislumbra similaridade fática entre o acórdão recorrido e a decisão da Corte Superior, que não abordou a peculiar situação retratada nestes autos, em que o titular da conta se encontra no exterior. Com efeito, da simples leitura da ementa do julgado paradigma não é possível deduzir que o STJ permitiu a interpretação extensiva do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90 para abarcar a especial hipótese de fundista residente em outro país. Ou seja, a tese defendida no pedido de uniformização não está claramente respaldada no único paradigma apresentado.

Em que pese a irresignação da parte autora, o panorama atrai a incidência a Questão de Ordem 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".

Não é demais lembrar da recente improcedência do pedido da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que "A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça" (ADI 2425, Rel. Ricardo Lewandwski, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2018). 

Conforme destacado nos votos dos Ministros do STF, a regra da obrigatoriedade do comparecimento pessoal do titular da conta do FGTS para retirada foi instituída para evitar fraudes, tratando-se de medida razoável porque prevê a excepcionalidade em caso de doença grave do fundista. É possível observar, nessa perspectiva, que o acórdão recorrido segue a compreensão da Suprema Corte assumida na ADI 2425. 

Finalmente,  ainda que não se considerasse a ausência de similaridade entre o paradigma e o caso em exame,  noto que a parte trouxe como paradigma apenas um julgado do STJ, que não necessariamente representa a jurisprudência dominante sobre o tema.  

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização apresentado pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000191010v6 e do código CRC b7df46b3.

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Signatário (a): ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
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Documento:900000192286
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

VOTO DIVERGENTE

Exma. Sra. Relatora,

Peço vênia para divergir, na forma adiante, adotado o relatório apresentado por Vossa Excelência.

Relatório.

Trata-se de pedido de uniformização manejado pela parte autora em face de acórdão proferido pela 8ª TRSJRJ, que indeferiu o pedido de movimentação por procuração de conta vinculada ao FGTS, entendendo que é indispensável o comparecimento presencial do fundista na hipótese de retirada do saldo por despedida sem justa causa.  

Relata a recorrente que passou a residir nos Estados Unidos pouco depois da rescisão do contrato de trabalho, e que seu ex-empregador atrasou o trâmite administrativo para liberação do FGTS, impossibilitando-a de sacar a quantia, correspondente a R$ 1.954,29, antes da mudança de país. Impedida de comparecer pessoalmente à agência bancária, outorgou procuração específica à sua filha para movimentação da conta, o que foi negado pela Caixa Econômica Federal.  

Defende a autora "uma interpretação teleológica e mais ampla das hipóteses de movimentação da conta vinculada por meio de procurador habilitado", apresentando julgado do STJ a título de paradigma.

Incidente não admitido na origem. 

O subsequente agravo foi conhecido pelo Presidente da TNU, que distribuiu o pedido de uniformização a esta relatoria.   

Era o que cabia historiar.

Fundamentação.

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

A Turma de origem assim decidiu a questão:

"VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CEF. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA DE FGTS APENAS PODE SER REALIZADO PELO PRÓPRIO TITULAR. ARTIGO 20, § 18, LEI 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO.  1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo existente em conta vinculada de FGTS, através de procuradora dotada de plenos poderes para tal. A autora teve rescindido, há mais de um ano, seu contrato de trabalho sem justa causa, estando impossibilitada de sacar pessoalmente o valor depositado, por estar residindo no exterior. 2. Nos termos do parágrafo 18, do artigo 20, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. A hipótese elencada pelo inciso I, do artigo 20, trata justamente do levantamento por despedida sem justa causa.  3. A leitura do dispositivo deixa claro que será possível o pagamento ao procurador especialmente constituído apenas na hipótese de ser o titular da conta portador de moléstia grave, exigindo-se o comparecimento pessoal nos demais casos. A clareza da lei dispensa o recurso a qualquer outra forma de interpretação que fuja à sua literalidade.  4. Assim, no caso de levantamento do valor depositado em conta vinculada de FGTS por despedida sem justa causa, não obstante os termos do instrumento de outorga, em razão de disposição legal expressa, não há espaço para ato voluntário da parte, tampouco para intervenção do Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Afora a única exceção prevista, apenas será possível realizar o levantamento do depósito mediante comparecimento pessoal do titular da conta à agência bancária.  Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. (...)"

Na tentativa de confrontar o acórdão impugnado, a parte recorrente trouxe um único paradigma, que consiste no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE SALDOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 18, DA LEI N.º 8.036/90 QUE EXIGE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O FUNDISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO LIMITADOR. 1. A interpretação teleológico-sistêmica do § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90 conduz à exegese de que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, se faça por terceira pessoa, desde que munida por procuração especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes. 2. O julgador deve preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente e especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária. (Precedente: REsp 803.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 195) 3. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores. 4. O Tribunal a quo, no caso sub judice, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo em referida impetração uma vez que o levantamento do saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente, não se enquadraria no disposto no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, que prevê as hipóteses de saques "nos casos de dispensa do trabalhador sem justa causa; na extinção da empresa; quando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos; quando ocorrer extinção normal do contrato de trabalho; quando ocorrer suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias ou quando o trabalhador tiver idade de setenta anos ou mais" porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). (Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/96, 38, do CPC , 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, 934, 1288 e 1295, § 1º, do Código Civil de 1916 e seus respectivos correspondentes ao Código Civil de 2002 (arts. 308, 653 e 661, § 1º) 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC,  tanto mais quando os recorrentes limitaram a aduzir referida ofensa apontando supostas contradições no decisum, restando incontroverso  que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp 872.594/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009)

Diz a Lei n. 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

(...)

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;     (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

(...)

§ 18.  É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

Entendeu a 8ª TRSJRJ que a literalidade do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990 não permite o saque de valores do FGTS por procurador constituído, nas hipóteses dos incisos I, II, III, VIII, IX e X do mesmo art. 20, fora da única circunstância indicada neste dispositivo, qual seja, a existência de "grave moléstia comprovada por perícia médica". 

O paradigma do STJ não restringe seu alcance a advogados, conquanto a causa tenha sido apresentada em mandado de segurança coletivo, como bem salientado pela eminente relatora.

Certo, porém, que não há nuclear (talvez nem mesmo periférica) divergência entre os poderes conferidos no instrumento de mandato geral, como no caso discutido, e no mandato judicial, no que tange a receber valores e dar quitação. Verbis:

CC.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

CPC

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Aqui sequer se fala em mandato judicial, pois a hipótese é de levantamento de saldo de FGTS negada na via administrativa. Busca-se, portanto, alvará para levantamento de valores pela filha da titular da conta.  

Fundante o paradigma nos preceitos do CC, da LINDB, do CPC e da Lei n. 8.036/90, penso que resta devidamente configurado o dissídio.

O caso concreto, partindo-se das premissas fáticas incontroversas na origem, é de uma pessoa residente no exterior (EUA) que outorgou à filha um mandato para levantamento do seu saldo de FGTS (R$ 1.954,29). O pleito foi promovido, inclusive, pela Defensoria Pública da União, o que pressupõe escassos meios econômicos da promovente.

A Turma de origem negou o pleito, por não se encaixar na previsão normativa que autoriza o levantamento (grave moléstia). Como já se avizinhou no paradigma, em sede de FGTS, alguma flexibilidade há de se impor.

Isso porque sendo o FGTS um direito social do trabalhador, constitucionalmente prestigiado (inciso 7º, III), a exegese não se pode conduzir no sentido de excluir o acesso do direito.

E é o que a situação concreta ensejaria, caso confirmada a decisão sub examinem. 

Residente nos EUA, a ferro e fogo a parte teria que vir ao Brasil para efetuar um saque de um direito que lhe é constitucionalmente assegurado.  Considerando o custo desse deslocamento, seria o mesmo que obrigar alguém a voltar para o Brasil pagando uma passagem que é habitualmente mais cara do que o valor por levantar.  

Outra solução seria nunca sacar, considerando que a parte talvez nunca mais volte ao Brasil, por uma razão ou outra, inclusive falta de recursos financeiros. 

Qualquer das duas soluções configurar-se-ia no aniquilamento completo do direito do trabalhador. Não parece que isso seja razoável, mormente em se considerando circunstância concreta longe de fraude ou má fé. Em sede de Juizados Especiais Federais, a equidade pode ser aplicada não só como meio de integração da norma, mas, também, como fonte do direito:

Art. 6º da Lei n. 9.099/95. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum), excepcionalmente, como fonte do direito.

Isso é também assegurado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Não quero dizer, com isso, que tal argumentação deve e pode ser válida para qualquer caso. Apenas que o contexto de ponderação entre direito social constitucionalmente assegurado e sua restrição pelo direito infraconstitucional enseja a extração de máxima efetividade da norma.

Muito a propósito:

O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.  Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.  A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. (BARROSO, Luís Roberto.  Interpretação e aplicação da Constituição.  5ª. ed., São Paulo:  Saraiva, 2003, p. 151).

Já dizia antes Canotilho:

A investigação do conteúdo semântico das normas constitucionais implica uma operação de determinação (= operação de densificação, operação de mediação semântica) particularmente difícil no direito constitucional.  Em primeiro lugar, os elementos lingüísticos das normas constitucionais são, muitas vezes, polissêmicos ou pluri-significativos (exs.:  os conceitos de Estado, povo, lei, trabalho, têm vários sentidos na Constituição. (CANOTILHO, J. J. Gomes.  Direito constitucional e teoria da constituição.  3ª ed., Coimbra:  Almedina, 1999., p. 1142.).

Daí porque a interpretação constitucional deve levar em conta também alguns princípios próprios, dada a magnitude do seu valor na ordem jurídica.  Dentre outros importantes, temos os princípios da máxima efetividade (impõe que seja atribuída à norma constitucional a maior eficácia possível) e também da concordância prática (impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros), conforme (CANOTILHO, J. J. Gomes.  Direito constitucional e teoria da constituição.  3ª ed., Coimbra:  Almedina, 1999, p. 1148-1151).

Destaco que pouco importa ser provisória ou definitiva a residência no exterior, pois o levantamento, como ato de vontade, não demanda prazo de permanência curto ou duradouro fora do Brasil. Necessidade quanto ao valor por ser levantado é algo que somente ao titular cabe eleger.

Não custa lembrar, o saldo, muitas vezes, serve para o sustento ou outra despesa dentro da vontade do titular do saldo de FGTS. Até mesmo para a sobrevivência da parte em outro país, com graus de inserção social e profissionais mais dificultados.

É isso, aliás, que se extrai do paradigma, constituindo-se a residência no exterior um grande (senão intransponível) empecilho que obstaculize o comparecimento do fundista na agência bancária.

Com ser assim, proponho a seguinte tese:

“Sob pena de inviabilizar-se o acesso ao direito social previsto no inciso III, art. 7º da Constituição Federal, a comprovada residência no exterior, ainda que por curto período, é fator que autoriza o levantamento do saldo de FGTS mediante apresentação de procuração especialmente destinada a esse fim (do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990), ressalvada a ocorrência de indícios de fraude ou má-fé”.

Dispositivo.

Dessa forma, voto por: a) FIRMAR a seguinte tese: “Sob pena de inviabilizar-se o acesso ao direito social previsto no inciso III, art. 7º da Constituição Federal, a comprovada residência no exterior, ainda que por curto período, é fator que autoriza o levantamento do saldo de FGTS mediante apresentação de procuração especialmente destinada a esse fim (do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990), ressalvada a ocorrência de indícios de fraude ou má-fé”; b) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, devolvendo-se à Turma de origem para adequação à tese acima (Questão de Ordem n. 20 da TNU).



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

VOTO

Trata-se de apreciar pedido de uniformização nacional interposto por A. B. P. C. D. M. em face de acórdão proferido pela Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de movimentação, por intermédio de procuradora, de conta vinculada ao FGTS ao fundamento de que é indispensável o comparecimento presencial do titular da conta na hipótese de retirada do saldo por despedida sem justa causa.

Diante do empate verificado em relação ao conhecimento do incidente, passo a proferir meu voto, nos termos do art. 7º, VII, do RITNU.

E, pedindo vênia à Relatora, encaminho voto no mesmo sentido do despacho constante do evento 3, e que foi acompanhando pela  divergência, em relação ao conhecimento do pedido.

Isso porque, na hipótese em exame, entendo que há similitude entre os acórdãos confrontados. Para a Turma Recursal de origem, deveria se observar a literalidade do §18 do art. 20 da Lei 8.036/1990: "2. Nos termos do parágrafo 18, do artigo 20, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. " (Evento 1- ACORTR24)

Por sua vez, a parte autora acostou precedente do STJ no qual o Tribunal da Cidadania considera que, em casos excepcionais, pode ser emprestada uma interpretação teológica-sistemática, para preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente mas especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do titular do fundo à agência bancária. 

Com efeito, apesar do precedente paradigmático não tratar especificamente da hipótese em discussão, não se pode negar que houve defesa do entendimento acerca da possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao dispositivo que trata das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS por meio de procurador habilitado.

Ademais, conforme consignado no voto-divergente, "Fundante o paradigma nos preceitos do CC, da LINDB, do CPC e da Lei n. 8.036/90, penso que resta devidamente configurado o dissídio.".

Ante o exposto, voto por conhecer do incidente de uniformização interposto pela parte autora, a fim de que o julgamento tenha o regular prosseguimento perante a Turma Nacional de Uniformização.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VOTO COMPLEMENTAR

Trata-se de pedido de uniformização manejado pela parte autora em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de movimentação por procuração de conta vinculada ao FGTS, entendendo que é indispensável o comparecimento presencial do fundista na hipótese de retirada do saldo por despedida sem justa causa.  

Relata a recorrente que passou a residir nos Estados Unidos pouco depois da rescisão do contrato de trabalho, e que seu ex-empregador atrasou o trâmite administrativo para liberação do FGTS, impossibilitando-a de sacar a quantia, correspondente a R$1.954,29, antes da mudança de país. Impedida de comparecer pessoalmente à agência bancária, outorgou procuração específica à sua filha para movimentação da conta, o que foi negado pela Caixa Econômica Federal.  

Defende a autora "uma interpretação teleológica e mais ampla das hipóteses de movimentação da conta vinculada por meio de procurador habilitado", apresentando julgado do STJ a título de paradigma.

Incidente não admitido na origem. 

O subsequente agravo foi conhecido pelo Presidente da TNU, que distribuiu o pedido de uniformização a esta relatoria.   

Na sessão virtual de 04 a 10 de fevereiro de 2022, a MMa. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, em substituição deste relator, apresentou voto no sentido de não conhecer do recurso, no que foi acompanhada pelos juízes federais IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ E ODILON ROMANO NETO. 

Foi apresentado voto divergente pelo juiz federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, no que foi acompanhado apenas quanto ao conhecimento do pedido de uniformização pelos juízes federais HENRIQUE LUIZ HARTMANN, FABIO DE SOUZA SILVA, GUSTAVO MELO BARBOSA E JAIRO PINTO.

Em seguida, pediu vista regimental o Ministro Presidente deste colegiado para proferir voto de desempate, que foi apresentado na sessão virtual de 11 a 17 de março de 2022.

Assim, o recurso foi admitido por maioria de votos, tendo os autos retornado a esta relatoria para apresentação do voto de mérito.

Mérito

Seguindo a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, tenho que, em casos excepcionais, tal como destacado pelo Ministro Presidente deste colegiado, "pode ser realizada uma interpretação teológica-sistemática, para preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente mas especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do titular do fundo à agência bancária". 

Nesse sentido, por expressar aplicação escorreita do Direito ao presente caso, peço licença para seguir integralmente o voto de mérito já apresentado neste feito pelo MM. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, que transcrevo:

Diz a Lei n. 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

(...)

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;     (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

(...)

§ 18.  É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

Entendeu a 8ª TRSJRJ que a literalidade do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990 não permite o saque de valores do FGTS por procurador constituído, nas hipóteses dos incisos I, II, III, VIII, IX e X do mesmo art. 20, fora da única circunstância indicada neste dispositivo, qual seja, a existência de "grave moléstia comprovada por perícia médica". 

O paradigma do STJ não restringe seu alcance a advogados, conquanto a causa tenha sido apresentada em mandado de segurança coletivo, como bem salientado pela eminente relatora.

Certo, porém, que não há nuclear (talvez nem mesmo periférica) divergência entre os poderes conferidos no instrumento de mandato geral, como no caso discutido, e no mandato judicial, no que tange a receber valores e dar quitação. Verbis:

CC.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

CPC

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Aqui sequer se fala em mandato judicial, pois a hipótese é de levantamento de saldo de FGTS negada na via administrativa. Busca-se, portanto, alvará para levantamento de valores pela filha da titular da conta.  

Fundante o paradigma nos preceitos do CC, da LINDB, do CPC e da Lei n. 8.036/90, penso que resta devidamente configurado o dissídio.

O caso concreto, partindo-se das premissas fáticas incontroversas na origem, é de uma pessoa residente no exterior (EUA) que outorgou à filha um mandato para levantamento do seu saldo de FGTS (R$ 1.954,29). O pleito foi promovido, inclusive, pela Defensoria Pública da União, o que pressupõe escassos meios econômicos da promovente.

A Turma de origem negou o pleito, por não se encaixar na previsão normativa que autoriza o levantamento (grave moléstia). Como já se avizinhou no paradigma, em sede de FGTS, alguma flexibilidade há de se impor.

Isso porque sendo o FGTS um direito social do trabalhador, constitucionalmente prestigiado (inciso 7º, III), a exegese não se pode conduzir no sentido de excluir o acesso do direito.

E é o que a situação concreta ensejaria, caso confirmada a decisão sub examinem. 

Residente nos EUA, a ferro e fogo a parte teria que vir ao Brasil para efetuar um saque de um direito que lhe é constitucionalmente assegurado.  Considerando o custo desse deslocamento, seria o mesmo que obrigar alguém a voltar para o Brasil pagando uma passagem que é habitualmente mais cara do que o valor por levantar.  

Outra solução seria nunca sacar, considerando que a parte talvez nunca mais volte ao Brasil, por uma razão ou outra, inclusive falta de recursos financeiros. 

Qualquer das duas soluções configurar-se-ia no aniquilamento completo do direito do trabalhador. Não parece que isso seja razoável, mormente em se considerando circunstância concreta longe de fraude ou má fé. Em sede de Juizados Especiais Federais, a equidade pode ser aplicada não só como meio de integração da norma, mas, também, como fonte do direito:

Art. 6º da Lei n. 9.099/95. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum), excepcionalmente, como fonte do direito.

Isso é também assegurado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Não quero dizer, com isso, que tal argumentação deve e pode ser válida para qualquer caso. Apenas que o contexto de ponderação entre direito social constitucionalmente assegurado e sua restrição pelo direito infraconstitucional enseja a extração de máxima efetividade da norma.

Muito a propósito:

O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.  Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.  A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. (BARROSO, Luís Roberto.  Interpretação e aplicação da Constituição.  5ª. ed., São Paulo:  Saraiva, 2003, p. 151).

Já dizia antes Canotilho:

A investigação do conteúdo semântico das normas constitucionais implica uma operação de determinação (= operação de densificação, operação de mediação semântica) particularmente difícil no direito constitucional.  Em primeiro lugar, os elementos lingüísticos das normas constitucionais são, muitas vezes, polissêmicos ou pluri-significativos (exs.:  os conceitos de Estado, povo, lei, trabalho, têm vários sentidos na Constituição. (CANOTILHO, J. J. Gomes.  Direito constitucional e teoria da constituição.  3ª ed., Coimbra:  Almedina, 1999., p. 1142.).

Daí porque a interpretação constitucional deve levar em conta também alguns princípios próprios, dada a magnitude do seu valor na ordem jurídica.  Dentre outros importantes, temos os princípios da máxima efetividade (impõe que seja atribuída à norma constitucional a maior eficácia possível) e também da concordância prática (impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros), conforme (CANOTILHO, J. J. Gomes.  Direito constitucional e teoria da constituição.  3ª ed., Coimbra:  Almedina, 1999, p. 1148-1151).

Destaco que pouco importa ser provisória ou definitiva a residência no exterior, pois o levantamento, como ato de vontade, não demanda prazo de permanência curto ou duradouro fora do Brasil. Necessidade quanto ao valor por ser levantado é algo que somente ao titular cabe eleger.

Não custa lembrar, o saldo, muitas vezes, serve para o sustento ou outra despesa dentro da vontade do titular do saldo de FGTS. Até mesmo para a sobrevivência da parte em outro país, com graus de inserção social e profissionais mais dificultados.

É isso, aliás, que se extrai do paradigma, constituindo-se a residência no exterior um grande (senão intransponível) empecilho que obstaculize o comparecimento do fundista na agência bancária.

Com ser assim, proponho a seguinte tese:

“Sob pena de inviabilizar-se o acesso ao direito social previsto no inciso III, art. 7º da Constituição Federal, a comprovada residência no exterior, ainda que por curto período, é fator que autoriza o levantamento do saldo de FGTS mediante apresentação de procuração especialmente destinada a esse fim (do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990), ressalvada a ocorrência de indícios de fraude ou má-fé”.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização para: a) firmar a tese acima exposta; e b) devolver os autos à Turma de origem a fim de que promova a adequação do julgado a essa interpretação normativa (Questão de Ordem n. 20 da TNU).



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

EMENTA

FGTS. MOVIMENTAÇAO DE CONTA VINCULADA POR MEIO DE PROCURADOR. interpretação teológico-sistemática para preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA: "Sob pena de inviabilizar-se o acesso ao direito social previsto no inciso III, art. 7º da Constituição Federal, a comprovada residência no exterior, ainda que por curto período, é fator que autoriza o levantamento do saldo de FGTS mediante apresentação de procuração especialmente destinada a esse fim (do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990), ressalvada a ocorrência de indícios de fraude ou má-fé". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 05 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000199847v8 e do código CRC f2976d92.

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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2022 A 10/02/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 23:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ E ODILON ROMANO NETO, DA DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PELOS JUÍZES FEDERAIS HENRIQUE LUIZ HARTMANN, FABIO DE SOUZA SILVA, GUSTAVO MELO BARBOSA E JAIRO PINTO, PEDIU VISTA REGIMENTAL O MINISTRO PRESIDENTE PARA PROFERIR O VOTO PRELIMINAR DE DESEMPATE.

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Pedido Vista: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 5B (Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES) - Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES.

Exma. Sra. Relatora,

Peço vênia para divergir, nos termos do voto lançado no sistema.

Ressalva - GAB. 4B (Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Acompanho o voto da relatora, no sentido de não conhecer do pedido de uniformização, mas por outra fundamentação.

O pedido de uniformização nacional é cabível quando comprovada a divergência relacionada a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, conforme o art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001.

O Regimento Interno da TNU define como entendimento dominante aquele adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes, conforme art. 46.

A indicação de um único acórdão, antigo e isolado, como feito no presente caso, não se presta a demonstrar a existência de jurisprudência dominante do STJ. Por isso, considero que o requisito legal para o pedido de uniformização não foi cumprido. 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2022 A 17/03/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 23:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 02/03/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETOMANDO O JULGAMENTO, A TNU DECIDIU, POR VOTO DE DESEMPATE, VENCIDOS A RELATORA E OS JUÍZES FEDERAIS IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ E ODILON ROMANO NETO, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO PRELIMINAR DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES. OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS À RELATORIA, A FIM DE QUE O JULGAMENTO TENHA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.

VOTANTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2022 A 05/05/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/04/2022, às 00:00, a 05/05/2022, às 23:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TNU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

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