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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0025282-85.2018.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização manejado pela parte autora em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de movimentação por procuração de conta vinculada ao FGTS, entendendo que é indispensável o comparecimento presencial do fundista na hipótese de retirada do saldo por despedida sem justa causa.
Relata a recorrente que passou a residir nos Estados Unidos pouco depois da rescisão do contrato de trabalho, e que seu ex-empregador atrasou o trâmite administrativo para liberação do FGTS, impossibilitando-a de sacar a quantia, correspondente a R$1.954,29, antes da mudança de país. Impedida de comparecer pessoalmente à agência bancária, outorgou procuração específica à sua filha para movimentação da conta, o que foi negado pela Caixa Econômica Federal.
Defende a autora "uma interpretação teleológica e mais ampla das hipóteses de movimentação da conta vinculada por meio de procurador habilitado", apresentando julgado do STJ a título de paradigma.
Incidente não admitido na origem.
O subsequente agravo foi conhecido pelo Presidente da TNU, que distribuiu o pedido de uniformização a esta relatoria.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001 e do art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), caberá pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver nítida divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por turmas recursais ou regionais de diferentes regiões, ou quando houver expressa contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Como se sabe, a TNU não é instância revisional, mas órgão uniformizador de jurisprudência, vinculado a critérios especiais de cabimento. São imprescindíveis a apresentação de paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto e a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os julgados confrontados, não se admitindo a interferência na soberania das instâncias ordinárias quanto à análise do conteúdo fático-probatório.
A suposta controvérsia de direito material trazida pela parte autora diz respeito à interpretação do art. 20, § 18 da Lei 8.036/1990, para fins de retirada de saldo da conta do FGTS mediante procuração, quando o titular encontra-se impossibilitado de comparecer pessoalmente por se encontrar no exterior.
A Turma de origem assim decidiu a questão:
"VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CEF. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA VINCULADA DE FGTS APENAS PODE SER REALIZADO PELO PRÓPRIO TITULAR. ARTIGO 20, § 18, LEI 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo existente em conta vinculada de FGTS, através de procuradora dotada de plenos poderes para tal. A autora teve rescindido, há mais de um ano, seu contrato de trabalho sem justa causa, estando impossibilitada de sacar pessoalmente o valor depositado, por estar residindo no exterior. 2. Nos termos do parágrafo 18, do artigo 20, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. A hipótese elencada pelo inciso I, do artigo 20, trata justamente do levantamento por despedida sem justa causa. 3. A leitura do dispositivo deixa claro que será possível o pagamento ao procurador especialmente constituído apenas na hipótese de ser o titular da conta portador de moléstia grave, exigindo-se o comparecimento pessoal nos demais casos. A clareza da lei dispensa o recurso a qualquer outra forma de interpretação que fuja à sua literalidade. 4. Assim, no caso de levantamento do valor depositado em conta vinculada de FGTS por despedida sem justa causa, não obstante os termos do instrumento de outorga, em razão de disposição legal expressa, não há espaço para ato voluntário da parte, tampouco para intervenção do Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Afora a única exceção prevista, apenas será possível realizar o levantamento do depósito mediante comparecimento pessoal do titular da conta à agência bancária. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. (...)"
Na tentativa de confrontar o acórdão impugnado, a parte recorrente trouxe um único paradigma, que consiste no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE SALDOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 18, DA LEI N.º 8.036/90 QUE EXIGE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O FUNDISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO LIMITADOR. 1. A interpretação teleológico-sistêmica do § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90 conduz à exegese de que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, se faça por terceira pessoa, desde que munida por procuração especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes. 2. O julgador deve preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente e especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária. (Precedente: REsp 803.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 195) 3. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores. 4. O Tribunal a quo, no caso sub judice, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo em referida impetração uma vez que o levantamento do saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente, não se enquadraria no disposto no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, que prevê as hipóteses de saques "nos casos de dispensa do trabalhador sem justa causa; na extinção da empresa; quando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos; quando ocorrer extinção normal do contrato de trabalho; quando ocorrer suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias ou quando o trabalhador tiver idade de setenta anos ou mais" porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). (Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/96, 38, do CPC , 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, 934, 1288 e 1295, § 1º, do Código Civil de 1916 e seus respectivos correspondentes ao Código Civil de 2002 (arts. 308, 653 e 661, § 1º) 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais quando os recorrentes limitaram a aduzir referida ofensa apontando supostas contradições no decisum, restando incontroverso que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp 872.594/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009)
Entendeu a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que a literalidade do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/1990 não permite o saque de valores do FGTS por procurador constituído, nas hipóteses dos incisos I, II, III, VIII, IX e X do mesmo art. 20, fora da única circunstância indicada neste dispositivo, qual seja, a existência de "grave moléstia comprovada por perícia médica".
Já o paradigma do STJ admite uma "interpretação teleológico-sistêmica" do referido dispositivo legal, o que conduziria à possibilidade de retirada do saldo mediante procuração quando existirem "fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária", além de doença grave.
Este precedente, contudo, cuidou de mandado de segurança preventivo para movimentação de contas do FGTS por advogados, após o trânsito em julgado de demandas relativas a expurgos inflacionários. A segurança foi denegada pela instância ordinária, o que foi mantido pelo STJ, uma vez que o cenário não se enquadrava nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei 8.036/1990, não se exigindo a presença dos titulares na instituição financeira.
Não se vislumbra similaridade fática entre o acórdão recorrido e a decisão da Corte Superior, que não abordou a peculiar situação retratada nestes autos, em que o titular da conta se encontra no exterior. Com efeito, da simples leitura da ementa do julgado paradigma não é possível deduzir que o STJ permitiu a interpretação extensiva do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90 para abarcar a especial hipótese de fundista residente em outro país. Ou seja, a tese defendida no pedido de uniformização não está claramente respaldada no único paradigma apresentado.
Em que pese a irresignação da parte autora, o panorama atrai a incidência a Questão de Ordem 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
Não é demais lembrar da recente improcedência do pedido da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que "A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça" (ADI 2425, Rel. Ricardo Lewandwski, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2018).
Conforme destacado nos votos dos Ministros do STF, a regra da obrigatoriedade do comparecimento pessoal do titular da conta do FGTS para retirada foi instituída para evitar fraudes, tratando-se de medida razoável porque prevê a excepcionalidade em caso de doença grave do fundista. É possível observar, nessa perspectiva, que o acórdão recorrido segue a compreensão da Suprema Corte assumida na ADI 2425.
Finalmente, ainda que não se considerasse a ausência de similaridade entre o paradigma e o caso em exame, noto que a parte trouxe como paradigma apenas um julgado do STJ, que não necessariamente representa a jurisprudência dominante sobre o tema.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização apresentado pela parte autora.
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