Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007983-23.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

RELATÓRIO

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) formulado pela parte Ré (Banco Central do Brasil - BACEN), com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte Autora, para, afirmando a legitimidade passiva do BACEN para a causa, condenar a parte Ré em indenização por danos morais no importe de R$ 12.500,00, por inclusão de informação de operação em crédito em nome da parte Autora no Sistema de Informação de Crédito - SCR, sem prévia comunicação pela autarquia federal.

2. Razões do PUIL apresentado pela parte Ré (BACEN): a) ação proposta sob a alegação de que “inscreveu, unilateralmente, o autor em 2014 e em 2017 no chamado Sistema de Informação de Crédito - SCR, prejudicando-lhe no mercado financeiro e comercial até o presente momento”, e porque “não consegue realizar nenhuma operação de crédito, principalmente em instituições bancárias e pequenas lojas do comércio, sofrendo desde então total restrição de crédito”; b) a sentença rejeitou os pedidos de exclusão de anotação junto ao SCR e de condenação em danos morais; c) a Turma Recursal (TR) de origem deu provimento ao recurso interposto pela parte Autora, reconhecendo "a legitimidade do BACEN e a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplente do Sisbacen/SCR quando ausente prévia notificação do jurisdicionado acerca do ato de inclusão", condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.500,00; d) a discussão central da lide está na suposta ilegalidade das anotações lançadas, em nome da parte Autora, junto ao SCR; e) no entendimento da TR de origem e da parte Recorrida, o SCR seria banco de dados de um cadastro tipicamente restritivo e, como tal, sujeito à obrigação de notificação prévia disposta no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, relativamente aos apontamentos que nele se façam lançar; f) o SCR não é um instituto afeto ao Direito do Consumidor, porque, sem uma regra expressa do próprio CDC, não poderia o Conselho Monetário Nacional baixar normas a título de regulamentá-lo; g) o SCR se alinha ao que disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, que instituiu o “cadastro positivo” de crédito e expressamente excepcionou da incidência direta do CDC os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno, o que engloba o SCR, instituído por um órgão da União (o CMN) com base em leis complementares, sendo mantido pela Autarquia Federal sem qualquer intuito lucrativo; h) ao contrário dos cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes, como SPC e Serasa, no SCR as informações não são objeto de qualquer divulgação, ao serem registradas, sendo acessíveis apenas pelo próprio cliente da instituição financeira e pelo BACEN, para fins de subsidiar o desempenho das atribuições regulatórias, de supervisão e de política econômica e monetária; i) ao classificar o Sistema como cadastro de negativação do consumidor, a TR de origem divergiu frontalmente da decisão proferida pela 1ª TR de Pernambuco no Processo n. 0501737-04.2018.4.05.8300, segundo a qual o SCR “não possui a mesma natureza dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc)”; j) o dispositivo legal de interpretação controvertida é o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não definindo tal dispositivo quem é o responsável pela comunicação; l) no SCR, a inscrição é efetuada pelo próprio credor bancário e sem conhecimento prévio do Banco Central, a teor expresso do art. 13 da Resolução nº 4.571/2017, tanto que o art. 11 da citada Resolução atribui ao banco credor a responsabilidade pela notificação do consumidor quanto a apontamento lançado no SCR; m) a controvérsia se alinha com os precedentes que originaram a tese enfrentada no Tema 874 do STJ, no sentido de se atribuir não ao mantenedor do cadastro, mas, antes, ao credor que inscreve, a responsabilidade exclusiva pela notificação do consumidor, pelo que a decisão impugnada, ao imputar a responsabilidade pela notificação prévia à entidade que mantém o cadastro, mas não efetua a inscrição, contrariou a jurisprudência dominante do STJ (Tema 874), inscrita na Súmula 572; n) ainda, a decisão impugnada a condenou ao pagamento de danos morais em razão da não comprovação de prévia notificação do interessado quanto à inscrição no SCR, tendo considerado que o dano moral se caracteriza como “in re ipsa”, ou seja, independe de prova, nisso divergindo da TRUJ, vinculada ao TRF da 5ª Região, nos autos nº 0503213-14.2017.4.05.8300; o) no precedente paradigma da TRUJ, entendeu-se que o dano moral não pode ser presumido e o SCR não pode ser equiparado a um cadastro restritivo, mostrando-se de rigor a comprovação do prejuízo; p) essa posição decorre do entendimento firmado no Tema 710 do STJ, cujo voto foi no sentido de que "(...) para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados".

3. Por isso, requer: a) o acolhimento do PUIL para reformar o acórdão impugnado, afastando a obrigação de notificação prévia imposta a si por força da errônea aplicação do art. 43, § 2º, do CDC – primeiramente, em razão de não possuir o SCR natureza restritiva de crédito, tal como reconhecido pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco no Processo 0501737-04.2018.4.05.8300, e, depois, por conta da resolução do Tema nº 874 do STJ, no bojo do julgamento do REsp 1.354.590/RS, a partir do que se reconheceu não ser o mantenedor do cadastro o responsável pela dita obrigação de notificação prévia, quando não possuir também a atribuição de inserção das anotações restritivas no sistema; b) e ainda que reconhecida a responsabilidade do Banco Central pela notificação prévia, requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois o prejuízo não pode ser presumido, mas comprovado, tal como reconhecido pela TRUJ, vinculada ao TRF da 5ª Região, nos autos 0503213-14.2017.4.05.8300.

4. A parte adversa apresentou resposta escrita ao PUIL. Alegou, em síntese: a)  a parte Requerente do PUIL mantém cadastro negativo seu, servil às instituições bancárias, mesmo sabendo da irregularidade, como se não detivesse a responsabilidade de respeitar o direito que possui; b) o SCR não é apenas consultado pelo cliente bancário, mas também por todas as entidades que compõem o sistema bancário nacional, pois para isso foi criado, como o próprio BACEN admite, pelo que funciona como cadastro restritivo de crédito; c) é obrigação do BACEN não realizar inscrições sem a notificação do cliente envolvido, com prazo pertinente para esclarecimentos e medidas administrativas e judiciais cabíveis; d) não há qualquer equívoco quanto ao valor da indenização e ao reconhecimento do prejuízo moral, o qual não demanda prova, já que presumido, conforme entendimento do STF.

5. Inadmitido o PUIL na origem, seguiu-se a interposição de agravo, com provimento deste pelo Presidente desta TNU.

VOTO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR.  INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC  (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU.

6. O PUIL foi tempestivamente apresentado.

7. No julgamento realizado pela Turma Recursal de origem, o acórdão impugnado (voto-vista) decidiu, por maioria, do seguinte modo a questão, no ponto que interessa para a configuração da divergência:

Após examinar os autos, peço vênia para divergir.

Trata-se de ação visando à reparação de danos morais decorrentes da falta de notificação da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes do BACEN.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que o BACEN não é responsável pela notificação do autor acerca da referida inscrição.

Recorre o autor.

É o breve relatório.

Assiste razão ao recorrente. 

Esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do BACEN e a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplente do SISBACEN/SCR quando ausente a prévia notificação do jurisdicionado acerca do ato de inclusão. Logo, uma vez reconhecido o vício, há que se concluir, ainda, pela configuração de dano moral in re ipsa a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização.

Eis a ementa do precedente relevante lavrado sobre a matéria:

(...)

Além disso, a matéria foi recentemente uniformizada, no mesmo sentido, pela TRU-4ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5003957-69.2015.4.04.7009, Relator p/acórdão Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, j. em 31/05/2019, destaquei):

(...)

Portanto, superada a questão da legitimidade passiva do BACEN, e considerando que em nenhum momento a autaquia federal comprovou a prévia notificação do recorrente quanto à inscrição negativa no referido cadastro, resta configurado o dano moral in re ipsa, uma vez que, consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:

(...)

No tocante ao quantum devido a título de indenização pelo dano moral, esta 1ª Turma Recursal, na sua atual composição, vinha adotando o entendimento de que, nos casos em que o dano moral é presumido em razão de uma inscrição indevida, sem que seja demonstrado qualquer outro dissabor efetivo, deveria ser arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já, havendo mais de uma inscrição indevida, a maioria deste Colegiado vinha entendendo que para cada inscrição adicional deveria ser acrescida a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entendimento que passo a acompanhar, com ressalva de meu entendimento pessoal no sentido de que o número de inscrições não deveria ser levado em consideração no arbitramento da indenização.

(...)

Por conseguinte, penso que esta Turma deve rever seu entendimento acerca do tema, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

No caso examinado, foram duas as inscrições indevidas, de modo que acolho parcialmente o recurso para fixar o valor da indenização para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

(...)

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

8. Os embargos de declaração opostos pela parte Ré (BACEN) foram rejeitados, sob argumentação de não haver qualquer vício a ser sanado no acórdão anterior da Turma Recursal, enquanto os declaratórios opostos pela parte Autora foram parcialmente acolhidos, mas sem qualquer alteração do acórdão embargado, apenas para esclarecer que não era o caso de ordenar a exclusão da anotação realizada no SCR, pois essa providência já tinha sido adotada em outro processo.

9. Por sua vez, os acórdãos paradigmas assim dispõem, nos pontos que importam para a controvérsia interpretativa que se pretende demonstrar:

"Na espécie, os recorrentes não demonstraram os efetivos prejuízos a que foram submetidos em razão de os seus nomes constarem no banco de dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) que, repise-se, não possui a mesma natureza dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc). Por outro lado, conforme antes esclarecido, “Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR" (1ª Turma Recursal de Pernambuco - Recurso Cível nº 0501737-04.2018.4.05.8300)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.354.590/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)

Do julgamento do REsp n. 1.354.590/RS adveio a Súmula 572 do STJ originada do Tema 874 do STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes deCheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

“EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM OS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.”... Pois bem, inicialmente, é oportuno esclarecer o que vem a ser o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Conforme dados colhidos do site do Banco Central do Brasil: “O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Até a data-base de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foi reduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012. O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR.” (grifei) Reanalisando o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com base nas informações supratranscritas, modifico meu ponto de vista, para não o tratar mais da mesma forma que os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.). A esta altura, parece-me claro que a finalidade e o modus operandi dos dois cadastros em questão são bastantes diferentes. Logo, não se pode dar o mesmo tratamento jurídico às situações tão distintas. Por outro lado, destaco que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é muito semelhante ao sistema “credit scoring”, objeto do Tema 710, dos recursos repetitivos, já julgado pela 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, de onde se fixou a seguinte tese: “ I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” Ao julgar o Recurso Especial nº 1.419.697/RS, recurso representativo da controvérsia que fixou a tese supracitada, o STJ não admitiu a culpa “in re ipsa”, mandando averiguar se houve ou não prejuízo, no caso concreto, como a diante se vê: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA"CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS. 1. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. ". 2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de dano "in re ipsa" já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de crédito ao consumidor com base em uma nota baixa fundada em dados incorretos ou desatualizados, conforme assentado nas razões do recurso repetitivo supra, no sentido de que "o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP nº 1419691 - REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO –DJE DATA:03/02/2015) Destarte, tenho que em caso de lançamento indevido de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cabe ao lesado comprovar o efetivo prejuízo. Diante disso, CONHEÇO E NEGO provimento ao Incidente Regional de Uniformização”. (TRU da 5ª Região, Pedido de Uniformização Regional n. 0503213-14.2017.4.05.8300)

“No presente caso, como já dito no acórdão embargado, o SCR/SISBACEN não é cadastro restritivo, assemelhando-se, nesse aspecto, ao Credit Scoring. Em nenhum momento, foi dito que os referidos sistemas eram iguais. A semelhança de ambos os sistemas citados também reside nas finalidades deles, mais especificamente por eles serem métodos de avaliação do risco de concessão de crédito. E mais, a razão de decidir do acórdão embargado considerou que “em caso de lançamento indevido de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cabe ao lesado comprovar o efetivo prejuízo. (TRU da 5ª Região, EDC no Pedido de Uniformização Regional n. 0503213-14.2017.4.05.8300)

Tema 710 do STJ - Tese firmada - I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

10. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Essa divergência, para admissibilidade do PUIL, deve restar devidamente demonstrada, por meio do cotejo analítico entre as decisões, que comprove a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma (arts. 12, §1º e 14, V, "c", RITNU).

11. De acordo com esse regramento, a TNU não é instância revisional, mas órgão uniformizador de jurisprudência, vinculado a critérios especiais de cabimento. São imprescindíveis a apresentação de paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto e a demonstração analítica da similitude fática e da divergência jurídica entre os julgados confrontados, e não se admite a interferência na soberania das instâncias ordinárias quanto à análise do conteúdo fático-probatório.

12. Sobre a divergência jurisprudencial, do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o precedente paradigma do STJ, citado para fundamentar o item III do PUIL (Tema 874), percebe-se ausência de similitude fático-jurídica entre os contextos que lastrearam cada um dos entendimentos.

13. Aliás, tal questão já restou assentada pela TNU no PUIL n. 5003957-69.2015.4.04.7009, de relatoria da Exma. Juíza Federal Polyana Falcao Brito, julgado na sessão de 25/02/2021. Confira-se trecho da ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. PARADIGMA DO STJ REFERENTE AO TEMA 874, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR NO CCF - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UM DOS CADASTROS REFERIDOS, COM DIFERENTES ATRIBUIÇÕES DE DEVERES E OBRIGAÇÕES ENTRE OS AGENTES FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E O PARADIGMA INDICADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO.

14. De todo modo, é o caso de se analisar os demais precedentes paradigmas (1ª TR/PE  nº 0501737-04.2018.4.05.8300 e TRU da 5ª Região, Pedido de Uniformização Regional n. 0503213-14.2017.4.05.8300), a fim de verificar se a divergência apontada no PUIL se configura e merece uniformização.

15. Conforme os termos do relatório acima, a TR de origem entendeu que o SCR do Banco Central constitui banco de dados de cadastro tipicamente restritivo e, como tal, sujeito à obrigação de notificação prévia disposta no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, conforme relatório, o Colegiado Recursal de origem, afirmando a legitimidade do BACEN para figurar no polo passivo da demanda, concluiu pela nulidade do registro da informação, considerando o SISBACEN/SCR um cadastro de inadimplente e sob fundamento de estar ausente prévia notificação do jurisdicionado acerca do ato de registro, bem como concluiu pela configuração de dano moral in re ipsa a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização (R$ 12.500,00).

16. Por sua vez, nos precedente paradigmas remanescentes, o entendimento foi no sentido de que o SCR não possui a mesma natureza dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc. - 1ª TR/PE), sendo necessária a comprovação do dano moral pela parte Autora da existência de efetivo prejuízo para fins de indenização, não se tratando de dano moral “in re ipsa” (TRU 5ª Região).

17. Portanto, os precedentes paradigmas da 1ª TR/PE  e da  TRU da 5ª Região guardam similitude fático-jurídica com o acórdão impugnado.

18. Por outro lado, o PUIL não implica reexame de fatos e/ou provas. Em resumo, neste momento processual, é necessário analisar se a natureza jurídica do SCR é a mesma de um típico cadastro restritivo, decidindo, nesse contexto e em consequência, de quem seria a responsabilidade pela notificação da inclusão da informação sobre o cliente, bem como a manutenção dessa informação no referido Sistema. Tal decisão não exige reexame de fatos e/ou provas.

19. Nesse contexto, o PUIL apresentado preenche todos os requisitos de admissibilidade, de modo que, tendo a parte Requerente (BACEN) indicado suficientemente a divergência interpretativa com relação à questão de direito material, impõe-se o conhecimento e a consequente apreciação.

20. Fundamentalmente, em primeiro lugar e até de forma prejudicial à segunda dimensão (necessidade de provar efetivo prejuízo - TRU da 5ª Região), a solução da controvérsia exige perquirir se o SCR tem a mesma natureza jurídica de um cadastro restritivo (tal como SPC, SERASA etc. - 1ª TR/PE), do ponto de vista da posição do BACEN, pois, decidindo tal dimensão, será possível aferir se a autarquia federal, enquanto administradora de tal Sistema, encontra-se na mesma posição jurídica de fornecedor, de acordo com o art. 3º, CDC, com isso devendo responder pela comunicação prévia da inclusão da informação de operação de crédito, bem como pela sua manutenção no referido Sistema.

21. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi instituído pela Resolução n. 3.658/2008 em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC). Quando da edição da mencionada resolução, ficou clara a dupla finalidade do Sistema: prover o BACEN de informações para supervisão do risco de crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

22. Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN n.° 4.571, de 26/05/2017, que revogou a Resolução n. 3.658/2008. Segundo o citado normativo, o SCR trata-se de "um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (...)", com a dupla finalidade já reconhecida no regramento anterior (arts. 1º e 2º):

Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º O SCR tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

23. De acordo com Resolução 4.571/2017, o Sistema é administrado pelo BACEN, porém, alimentado pelas instituições financeiras, as quais possuem o dever de informar as operações de crédito realizadas entre pessoas físicas e jurídicas, independentemente de haver inadimplência (art. 3º, parágrafo único, e arts. 4° e 5º):

Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

(...)

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

(...)

Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por:

24. Nesses termos, o SCR não se confunde com os típicos cadastros de inadimplentes, pelo menos da parte de sua administração pelo BACEN. As diferenças entre o SCR e os cadastrados de inadimplentes começam no fato de que, nestes últimos (CADIN, SERASA, SPC etc), não há a finalidade de prover de informações órgão público para o desempenho de suas atividades precípuas, tal como o caso do BACEN, de fiscalização e regulação do sistema financeiro. Por sua vez, como se sabe, os cadastros restritivos propiciam apenas que governo e instituições bancárias conheçam o histórico de dívidas do devedor para fins de concessão ou não de crédito.

25. Ainda, o acesso ao SCR não é público, mas limitado ao BACEN e às instituições financeiras (art. 4º da Resolução n. 4.571/2017), diversamente dos cadastros restritivos, cujo acesso é amplo, a comércio, bancos, financeiras, prestadores de serviços (exemplo empresa de energia), imobiliárias, instituições educacionais etc.

26. Além disso, as consultas às informações constantes no SCR ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente contendo a extensão às instituições que podem consultar o SCR (art. 10 da Resolução 4.571/2017). Por sua vez, nos cadastros restritivos não há exigência de autorização:

Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

27. Outrossim, no SCR a prestação de informações ao BACEN das operações financeiras realizadas pelos usuários do sistema financeiro é obrigação das instituições bancárias, ainda que não haja inadimplência (art. 5º da Resolução n. 4.571/2017), o que não corre com cadastros restritivos de crédito, cujas informações somente são repassadas pelos Bancos quando há descumprimento de obrigação pelo devedor e ainda assim se constituindo em faculdade da instituição financeira.

28. Por fim, o SCR é sistema multifacetado, contém tanto informações negativas quanto positivas do usuário do sistema financeiro. Já os órgãos restritivos de crédito (SERASA, SPC etc) possuem apenas as primeiras informações.

29. Logo, há pontos de divergência entre SCR e os cadastros de restrição ao crédito, afastando a conclusão de que ambos os "bancos de dados" possuem estritamente a mesma natureza jurídica.

30. Na verdade, até mesmo o termo "banco de dados", para o SCR, rigorosamente não está de todo correto, do ponto de vista da posição do BACEN, tendo em vista que referida expressão é conceituada na Lei n. 12.414/2011 como sendo o "conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro" (art. 2º, I). Ocorre que o "banco de dados" do SCR, a par de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, também possui a finalidade de prover o BACEN de informações para suas atividades de regulação e fiscalização. Nesta última atividade, específica do BACEN, sequer há o intuito de concessão de crédito.

31. Por certo, em razão da diferenciação dos "bancos de dados", dos cadastros restritivos de crédito e do SCR/BACEN, é que há na Lei n. 12.414/2011 apontamento no sentido de que "Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica":

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

32. Nesse contexto, o entendimento do STJ na Súmula 359, no sentido de que "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", em princípio não deve ser aplicado ao SCR, pelo menos quanto ao papel de administrador do Sistema pela autarquia federal, na medida em que não se trata de típico cadastro de proteção ao crédito, na perspectiva da finalidade e da atividade próprias do BACEN.

33. Não se desconhece o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1365284, de relatoria da Min. Maria Isabel Galloti, que superou o anterior entendimento, que era pela inaplicabilidade do CDC e inexistência do dever de notificação prévia por parte do BACEN (AgRg no REsp 1443317/RS) e passou a entender que o SCR tem caráter de cadastro público, mas também tem natureza de cadastro restritivo. Observe-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014)

34. No referido julgado, conquanto a 4ª Turma do STJ consigne que o SCR também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, esclarece que tal órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc).  Desse modo, considerando que, além de a decisão da 4ª Turma do STJ não ter a força de uma tese fixada em representativo de controvérsia (recurso repetitivo) e até indicar que o SCR deve ser tratado de forma diferente dos cadastros restritivos, não há como concluir que ambos os "bancos de dados" possuem idêntica natureza jurídica, pelo menos do ponto de vista da posição do BACEN no aludido Sistema.

35. De mais a mais, há decisão mais recente da 1ª Turma do STJ que sequer entende haver legitimidade do Banco Central para figurar nas ações com pedido de condenação por danos morais, em razão de ausência de prévia notificação da autarquia federal ao cliente da instituição financeira credora (STJ, REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021).

36. Por conseguinte, diante da diferença de natureza jurídica do SCR e dos típicos cadastros restritivos, quanto à posição do BACEN como administrador daquele, não se pode aplicar à autarquia federal o mesmo regramento jurídico a que os últimos são submetidos, como o CDC, que exige notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob pena de nulidade:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

37. E não é apenas a divergência quanto à natureza jurídica do SCR e a dos cadastros restritivos que fundamenta a não aplicação do CDC ao BACEN nas hipóteses discutidas nos autos de origem, mas também a própria atividade do BACEN nessas hipóteses (gestor do SCR), de monitoramento do mercado financeiro, que é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucro.

38. Nesse sentido é o julgado da 1ª Turma do STJ (acima citado), de que os cadastros integrantes do SISBACEN (SCR, CCF etc.) se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do BACEN, a justificar o afastamento das regras consumeristas:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
3. Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)

39. Por sua vez, o Tema 710 do STJ não deve ser aplicado para imputar ao BACEN, no caso discutido na origem, responsabilidade por danos morais por ausência de notificação prévia ou manutenção equivocada no sistema. É que o Tema 710 do STJ visou a definir o que é o sistema "credit scoring", tendo concluído que se trata de "um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)". Ao final, o STJ firmou tese no sentido de que:

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

40. Ora, repetindo, o BACEN, como gestor do SISBACEN, do qual o SCR faz parte, ao administrar as informações repassadas pelas instituições financeiras, não tem por intuito conceder crédito a usuário do sistema financeiro, ou seja, não visa ao lucro. E, muito embora uma finalidade do SCR seja "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito", essa finalidade não transforma o BACEN em fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, de um serviço sobre dados negativos de pessoas. Primeiro, porque a finalidade das informações sequer é essa de servir como cadastro negativo. Depois, a função do BACEN, quando atua como gestor do SISBACEN, é apenas a de regulação e fiscalização do sistema financeiro, de inegável interesse público.

41. Sendo assim, seja porque o SCR não possui exatamente a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos, pelo menos do ponto de vista da posição do BACEN (o que afasta a aplicação do art. 43, § 2º do CDC - notificação prévia), seja porque o Banco Central não figura, nesses casos, como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º do CDC, não há como atribuir à autarquia federal a obrigação de notificar previamente à inclusão de operação de crédito de cliente de instituição financeira no SCR, nem sobre a sua manutenção no sistema.

42. Entrementes, o afastamento de regras consumeristas ao BACEN, no caso de inclusão da informação no SCR, até não quer dizer que o cliente bancário não deva ser comunicado, de algum modo, de que será incluída a informação acerca de operação. Todavia, e independentemente das implicações que podem advir para os responsáveis pela comunicação prévia, essa atribuição incumbe às instituições financeiras, a quem cabe enviar a informação ao Sistema, e não à autarquia federal. Essa previsão consta expressamente do art. 11 da Resolução n. 4.571/2017:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

43. Nesse sentido, inclusive, decidiu o STJ no gInt no REsp 1.485.721-RS, em decisão monocrática do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, cuja publicação ocorreu em 05/02/2020. Confira-se trechos da decisão:

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão desta Relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação ordinária visando o cancelamento do registro do nome de pessoa jurídica em cadastro de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a condenação do juízo de piso, condenando solidariamente o BACEN e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,000. (...) A questão controvertida cinge-se à legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Conforme informações retiradas do site oficial do BACEN (https: //www.bcb.gov.br/fis/supervisao/scr.asp?frame=1), o SCR é "um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. O sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e apresenta a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês". Os objetivos deste sistema são: "- prover a supervisão do Banco Central com informações que melhorem a capacidade de avaliação da carteira de crédito das instituições, auxiliando a detecção e prevenção de crises bancárias; - permitir o desenvolvimento de ferramentas que sinalizem instituições com problemas potenciais em relação à carteira de crédito; - permitir que o Banco Central realize análises sobre o mercado de crédito; - auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo a lacuna de informações comportamentais de um cliente.". O acesso ao SCR não é público, pois é limitado às áreas especializadas do Banco Central, às instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, bem como às pessoas físicas e jurídicas que constam no sistema. Destarte, o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. Em situação análoga, acerca da legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". Veja-se o acórdão do referido julgamento: (...) Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Nesse prumo, o recurso especial deve ser parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do BACEN, uma vez que a este não incumbe a notificação prévia por ocasião da inclusão do nome de pessoa física ou jurídica no SCR. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 05/02/2020)

44. Há também decisão monocrática do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação em 22/04/2020, no sentido de que o BACEN sequer possui legitimidade para responder em ações de danos por inscrição errônea ou pela falta de notificação prévia ao consumidor, quando se tratar de bancos de dados sob sua responsabilidade, tal como o SCR. Confira-se trecho da decisão:

Brevemente relatado, decido.
Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido ao julgar a apelação (e-STJ, fls. 597-604):
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco apelante, rejeito-a. O banco recorrente é instituição credora e exploradora de atividade econômica, sendo o responsável pelo fornecimento da informação, que deu origem ao apontamento desabonador e, assim, é quem tem legitimidade passiva para responder pela demanda, inclusive para requerer a exclusão do registro.
Na verdade, o BACEN é apenas centralizador das informações repassadas.
Comungo deste entendimento, em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em diversos precedentes, vem entendendo que o Banco Central não possui legitimidade para responder em ações de danos por inscrição errônea ou pela falta de notificação prévia do consumidor, especialmente quando se tratar dos bancos de dados que estão sob sua responsabilidade (CCF, Cadin e SCR). Nesse sentido temos os seguintes precedentes daquele Tribunal Superior:
(...) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 22/04/2020)

45. É dizer, incumbe às instituições financeiras a comunicação ao cliente de que as informações de suas respectivas operações de crédito serão incluídas no SCR. Aliás, quanto a isso, foi registrado no julgamento do REsp 1626547/RS que haveria, inclusive, inviabilidade fática para que o BACEN notificasse previamente o cliente da instituição financeira acerca da inclusão da informação no Sistema, haja vista serem as próprias instituições financeiras quem alimentam o referido Sistema. Nesse sentido confira-se trecho do voto:

Ademais, é de se ressaltar a inviabilidade fática existente para que o Recorrente cumpra o dever de notificar previamente o cliente da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SISBACEN. A inclusão é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente, cuja ausência lhe rendeu a condenação pelo acórdão recorrido.

46. No mais, pelo fato de o SCR ser alimentado pelas instituições financeiras, como dispõe o art. 5º da Resolução 4.571/2017, eventual irregularidade nas informações incluídas no Sistema implicaria responsabilidade delas, não da autarquia federal. Aliás, compete a elas, instituições financeiras, inclusive, a correção e a exclusão de informações constantes no SCR, bem como identificação de operação de crédito que se encontra sub judice (art. 13):

Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

47. E é o que parece ter ocorrido à parte Autora da ação que originou o presente PUIL, conforme decisão juntada no evento1/ANEXO6, pela qual houve propositura de outra ação judicial (Processo n. 5007030-93.2017.4.047004), em face da Caixa Econômica Federal, postulando a condenação da instituição em danos morais, em razão da inclusão de informação sobre operação sua no SCR (evento1/ANEXO6), tendo sido, ao final, parcialmente vencedora na demanda.

48. O "X" que a parte Autora alega na inicial estar registrado em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que ela própria noticia ser em razão de que "a inscrição foi retirada por conta de ações judiciais", tem pertinência e correlação com o art. 13, parágrafo único, III, da Resolução n. 4.571/2017, uma vez que de fato havia ação judicial em trâmite por conta de apontamentos no SCR. Acontece que eventual manutenção no sistema do caractere apontado (X), mesmo após trânsito em julgado, é de inteira responsabilidade da instituição financeira remetente da informação ao SCR, tal como dispõe o dispositivo normativo já citado.

49. Enfim, por não ter o SCR a mesma natureza jurídica de cadastro restritivo para o BACEN, não incumbe a este, como seu administrador, a notificação prévia da inclusão sobre operação de crédito em nome da parte Autora no Sistema, nem eventual correção, ou exclusão, de informações ali constantes, incluídas pela instituição financeira. E, desse modo, não há como condenar o BACEN em danos morais, diante da ausência de ilícito e/ou de sua responsabilidade, pelo que deve prevalecer, no caso, a interpretação adotada pelos julgados apontados paradigmas.

50. Pelo exposto, voto por CONHECER e ACOLHER o Pedido de Uniformização para: a) firmar tese de que "O Sistema de Informações de Créditos - SCR possui natureza jurídica distinta da dos cadastros restritivos, para o Banco Central do Brasil - BACEN, que, como seu administrador, não está sujeito à obrigação de notificação prévia disposta no art. 43, § 2º, do CDC, na inclusão de informação naquele Sistema, nem à obrigação de correção ou exclusão de informações ali constantes, encargos esses que são das instituições financeiras alimentadoras do SCR (art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017)"; b) em decorrência do julgamento do PUIL e não sendo necessário reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, restabelecer a sentença de rejeição do pedido inicial, que havia sido desconstituída pela Turma Recursal de origem, fixando honorários advocatícios pela parte Autora (que interpôs o recurso inominado em face da sentença) em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), com suspensão do pagamento, se beneficiária da gratuidade de justiça, enquanto a parte credora não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a dívida cinco anos após o trânsito em julgado deste Acórdão (art. 98, § 3º, NCPC), tudo nos termos das Questões de Ordem 02 e 38 da TNU.



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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007983-23.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR.  INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC  (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER o Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 07 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 07/04/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5007983-23.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 07/04/2022, às 23:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ELOA ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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