Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0007688-28.2017.4.01.3500/GO

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

RELATÓRIO

Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, interposto pela União, em face de acórdão da Turma Recursal de Goiás/1ª.Região, que reformou sentença para condenar a recorrente ao pagamento de diferenças relativas a funções comissionadas (de FC-3 para FC-4), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Em suas razões recursais, aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão da 5ª. Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sustenta a necessidade de observância da reserva legal a que se sujeita a matéria e impede a concessão de vantagens a servidores públicos pelo só fundamento da isonomia.

Foram apresentadas contrarrazões recursais.

O incidente foi admitido na origem e pela Presidência da TNU.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças de funções comissionadas (de FC-3 para FC-4), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A decisão recorrida se encontra assim fundamentada (Ev.1 ACORTR7):

 

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

Texto, CartaDescrição gerada automaticamente

A decisão foi mantida após interpostos embargos de declaração.

A seu turno, foi apresentado, na condição de paradigma válido, voto/acórdão da 5ª.Turma Recursal do Rio Grande do Sul (4ª.Região), constando com o seguinte teor:

 

Texto preto sobre fundo brancoDescrição gerada automaticamente

Texto preto sobre fundo brancoDescrição gerada automaticamente

CartaDescrição gerada automaticamente com confiança baixa

 

Realizado o cotejo analítico, identifica-se similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma indicado, uma vez que o acórdão recorrido condena ao pagamento de diferenças decorrentes de vantagem (alteração de Funções Comissionadas - de FC-3 para FC-4 ), em virtude do disposto na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de aplicação da isonomia; enquanto o acórdão paradigma chancela a tese de que o pagamento diferenciado da aludida vantagem depende de previsão legal, não prosperando a pretensão de pagamento de diferenças de níveis de funções gratificadas com base na aplicação da isonomia material. A matéria de fundo afigura-se a mesma em que pese a distinção dos cargos indicados para fins de enquadramento e respectivos níveis de FCs.

O incidente comporta, assim, conhecimento.

Quanto ao objeto da uniformização pretendida, tem-se que a Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), revogou a Resolução nº 53/2008, fixando, em seu Anexo IV, que a função comissionada (FC) de Secretário de Audiência corresponde ao nível FC5.

Ocorre que a transformação dos distintos níveis de FCs, contemplados na Resolução nº 63/2010, importa aumento de despesa. Por isso, foi necessária a tramitação de projeto de lei que culminou com a adequação da estrutura organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante a edição da Lei 13.143/2015.

Contudo, a própria Lei 13.143/2015 estabelece a impossibilidade de conferir efeitos retroativos automáticos a seus dispositivos, em virtude da necessidade de dotação orçamentária. Acompanhe-se:

Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Veja-se que o disposto no art. 111-A, §2º.-II, da Constituição Federal atribui ao CSJT a prerrogativa de atuar observando o âmbito restrito à reserva legal:

Art. 111-A (...)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 

 

Não por outro motivo a Resolução 63/2010 prevê a necessidade de envio de projeto de lei para criação de novas vantagens para além daquelas já contempladas em dotação orçamentária, inclusive reconhecendo que, na possibilidade de os Tribunais Regionais do Trabalho cumprirem a Resolução em face do percentual limite para os cargos em comissão e as funções comissionadas, haja extinção ou transformação dos cargos e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos indispensáveis ao quadro de pessoal. Eis o teor do normativo em exame:

 

Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de Versão Compilada em 23 nov. 2017. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1969, 3 maio 2016. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-5. Republicação 6. cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

§ 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

 

Acrescenta-se que Constituição Federal impõe a necessidade de efetiva dotação orçamentária para concessão ou extensão de vantagens aos servidores públicos:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:         (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

No ponto, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) posiciona-se no sentido de que o art. 37, X, da Constituição Federal, preconiza o princípio da reserva de lei no tocante à remuneração dos servidores públicos:

Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo baixado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 1997, nos autos do Processo STJ nº 2400/97. Instituição de gratificação de representação mensal correspondente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das remunerações das funções comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, considerando-se, para efeito de cálculo dos valores anuais da representação mensal, os valores constantes dos anexos V, VI e VII, bem como o disposto no art. 4º, § 2º, todos da Lei nº 9.241/96. Aumento remuneratório. Vício formal. Ausência de lei específica. Ação julgada procedente. 1. A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de Tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal de 1988, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. A utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, não prescindia de veiculação normativa por meio de lei específica, mesmo quando existente dotação orçamentária suficiente. Ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação que se julga procedente. (ADI 1.776, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 8.10.2014).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. - Cautelar deferida. (ADI 3369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj 18.2.2005).

 

Outrossim, cita-se o enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.

Igualmente, traz-se o teor dos seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ISONOMIA. SÚMULA 339 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. EXAME DE NORMA LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 459.672-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.12.2006). “Servidor público do Município de Fortaleza: agentes fiscais de urbanismo: gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339. Precedentes. (RE 423.877-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19.5.2006 )

REMUNERAÇÃO FUNCIONAL - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AGRAVO IMPROVIDO. - O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes. (AI 273.561-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 4.10.2002)

E, não evidenciada a observância da indispensável previsão de dotação orçamentária e do princípio da reserva legal, considerando-se a necessidade de edição de lei específica (Lei 13.143/2015), o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº. 38 desta TNU, restabelecer a sentença do juizado de origem, condenado a recorrida ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), visto que indeferida a gratuidade da justiça na sentença (Ev.1 - SENT1G4).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização nacional, nos termos da fundamentação.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0007688-28.2017.4.01.3500/GO

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO do quadro de pessoal. FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Resolução 63/2010 do Csjt. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE prévia dotação orçamentária E RESERVA LEGAL. INCIDENTE PROVIDO.

O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS FUNCIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÁ OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO EM LEI.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília, 17 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2022 A 17/03/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0007688-28.2017.4.01.3500/GO

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 23:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 02/03/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

Votante: Juiz Federal JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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