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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
RELATÓRIO
Cuida-se de incidente de nacional de uniformização de jurisprudência, interposto por R. P. S., contra acórdão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a questão em tela aborda relação jurídica de trato sucessivo.
Em suas razões recursais, o requerente aponta similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma oriundo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Sustenta que deve ser considerado termo inicial da fluência do prazo prescricional a data da publicação da Portaria 427/2010, quando houve reconhecimento do direito pela administração, surgindo então a pretensão da parte autora em receber os valores não pagos pela administração a título de progressões funcionais decorrentes da unificação de cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social.
O incidente foi admitido na origem e pela Presidência da TNU.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Versa o incidente sobre o termo inicial do prazo prescricional para pleito de diferenças advindas de progressão decorrente de unificação da carreira de Auditor Fiscal.
A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada:
ADMINISTRATIVO – DIFERENÇAS ADVINDAS DE UNIFICAÇÃO DE CARREIRA – AUDITOR FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL VERSUS AF RECEITA FEDERAL - PRESCRIÇÃO – SUMULA 85/STJ – RETRATIVIDADE PARA PERIODO ANETRIOR A EQUIPARAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO APARENTE - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. 2. Em suma, a pretensão consiste no pagamento de diferenças remuneratórias advindas da unificação das carreiras de auditor fiscal da previdência social e receita federal. 3. O juízo de origem julgou procedente o pedido, com base na Lei 11.457/07 e Portaria 427/10. 4. Em sede recursal, a União impugna, apenas o não reconhecimento da prescrição pois, em que pese a ação ser de 2015, o juízo concedeu verbas desde março de 2005. 5. Na sentença, a questão restou apreciada nos seguintes termos: “No caso dos autos, o autor era Auditor Fiscal da Previdência Social e, com a unificação dos cargos decorrente da Lei nº 11.457/2007, tornou-se Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo, posteriormente, reconhecido seu direito às progressões funcionais indicadas no Anexo I da Portaria nº 427/2010 (fls. 78 e 91). Em que pese a Portaria nº 427/2010 não ter previsto efeitos financeiros retroativos, verifico que houve o reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais desde março de 2005, razão pela qual entendo devidas as diferenças salariais decorrentes das referidas progressões funcionais, o que se afigura em consonância com as normas legais acima transcritas.” 6. O direito do autor se origina na Lei 11.457/2007, pela qual os cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos quadros do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculados à União e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. E na referida lei não há qualquer ressalva a retroatividade de efeitos financeiros, visando a uma equiparação advinda da unificação de carreiras para período em que sequer havia ainda a dita unificação. Em que pese o juízo retroagir a março de 2005 os efeitos financeiros da indigitada equiparação, ele tampouco informa o fundamento legal para tal, o qual não consta de nenhum dos diplomas invocados na sentença, muito menos na lei matriz de 2007 aqui já mencionada. As contrarazões tampouco logram convencer quanto aos argumentos que permitiriam tais efeitos extraordinários, para mais de 10 anos da propositura da ação e, repita-se, deferindo uma progressão para período em que sequer havia a dita unificação de carreiras instituída apenas em 2007. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que é norma especial em relação ao Código Civil. Preconiza o dispositivo que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação. Ressalte-se que esta questão já se encontra há muito pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 7. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA UNIÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal conforme Decreto 20.910/32, que modo a que sejam pagos atrasados a contar de 13/07/2010, considerando a retroatividade de 5 anos a contar da propositura da ação (fl.s 136). - grifei.
A seu Turno, a parte recorrente apresenta decisão da 3ª. Turma Recursal de Santa Catarina na condição de paradigma válido:
Trata-se de ação em que o Autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda, postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de setembro/2004 a dezembro/2009 (OUT5 - evento 1), as quais decorreriam de progressão reconhecida somente pela Portaria 427, de 19.07.2010. A sentença acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito.
O Autor recorreu e pediu a reforma da decisão. A União apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. PRESCRIÇÃO A questão central apontada pelo Autor em seu recurso está em verificar quando ocorreu o termo inicial do prazo prescricional em relação aos valores não recebidos a título das diferenças oriundas das remunerações pagas e as devidas por conta das correções levadas a efeito na sua progressão funcional, em razão da Portaria nº 427/2010. De acordo com princípio da actio nata, na data em que houve tal reconhecimento é que ocorre o termo inicial da prescrição, surgindo então a pretensão da parte Autora em receber os valores não pagos pela Administração. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Assim, antes do reconhecimento administrativo da progressão, os servidores não poderiam exigir da administração a implementação do referido ato. Saliento que, não há sentido em reconhecer o direito à progressão, sem o respectivo impacto financeiro, pois o não pagamento das diferenças tornaria a própria progressão inócua. O reconhecimento administrativo, por meio da Portaria 427 de 19 de julho de 2010, é o marco inicial da prescrição. Como a ação foi ajuizada em 21/06/2015, não houve esgotamento do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Acolho, pois, a alegação do Autor. MÉRITO A lide versa sobre o Autor ter ou não direito às diferenças retroativas da progressão efetivada por meio da Portaria n.º 427/2010. No caso dos autos, o Autor era Auditor Fiscal da Previdência Social e, com a unificação dos cargos decorrente da Lei 11.457/2007, tornou-se Auditor Fiscal da Receita Federal, de modo que foram reconhecidas progressões funcionais por meio da Portaria nº 304/2009, posteriormente derrogada pela Portaria nº 427/2010 (...) A legalidade da Portaria nº 427/2010 foi assentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CJU/COPJN/n.º 2700/2010), e em que pese não tenha previsto efeitos financeiros retroativos, houve o reconhecimento do direito da parte Autora ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais. Desse modo, o Autor faz jus aos valores decorrentes do direito reconhecido, no período de setembro/2004 a dezembro/2009 (OUT5 - evento 1)." (grifei)
A partir do cotejo analítico, identifica-se dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o precedente indicado, porquanto a primeira fixa como termo inicial do prazo prescricional das diferenças advindas de progressão decorrente da unificação da carreira de Auditor Fiscal, em se cuidando de relação jurídica de trato sucessivo, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ao passo que, no precedente paradigmático, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu que somente com o reconhecimento do direito, pela Portaria 427, de 19 de julho de 2010, nasceu a pretensão de receber valores retroativos, consistindo neste o termo inicial da prescrição, de modo a fazer retroagir parcelas vencidas até 2004, considerando que “ação foi ajuizada em 21/06/2015” e, assim, “não houve o esgotamento do prazo de cinco anos”.
O incidente comporta, pois, ser conhecido.
Quanto à uniformização de jurisprudência, entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado, a partir de quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, “o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional”. E “O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191do mesmo diploma legal.”(STJ, 5ª. Turma, AgRg no REsp 1116080 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. DJe 13/10/2009)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata. 2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: 'Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la'. 4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: 'A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'. 5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337. 6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que 'o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil'. (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) 7. Ademais, ressalte-se que 'a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa'. (REsp 905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008) 8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa. 9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(RESP 201000910720, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2010) (grifo nosso)
Por sua vez, a edição da Portaria nº 427, de 19 de julho de 2010, concedeu progressões funcionais retroativas - a partir de julho de 2009 -, no intuito de corrigir desigualdades advindas da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social. E estas progressões retroativas geraram passivos mensais calculados pela diferença do valor efetivamente pago e o quanto devido a título de correções de enquadramento. Confira-se o teor do normativo sob exame (Ev.1ANEXO9) :
Por meio do normativo acima reproduzido, houve reconhecimento administrativo acerca da existência da obrigação de proceder ao enquadramento dos servidores em comento, gerando direito ao pagamento das diferenças devidas. Por isso, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, o termo inicial da fluência do prazo prescricional deve ser fixado a partir da edição da Portaria nº 427/2010, conforme entendimento adotado pela 3ª.Turma Recursal de Santa Catarina.
Cabe, pois, firmar a tese de que "a prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, quando houve o reconhecimento do direito ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais aos servidores vinculados àquele normativo".
Nestes termos, cumpre o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000178632v18 e do código CRC 7834c3c8.
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