Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

RELATÓRIO

Cuida-se de incidente de nacional de uniformização de jurisprudência, interposto por R. P. S., contra acórdão da  7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a questão em tela aborda relação jurídica de trato sucessivo.

Em suas razões recursais, o requerente aponta similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma oriundo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Sustenta que deve ser considerado termo inicial da fluência do prazo prescricional a data da publicação da Portaria 427/2010, quando houve reconhecimento do direito pela administração, surgindo então a pretensão da parte autora em receber os valores não pagos pela administração a título de progressões funcionais decorrentes da unificação de cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social.

O incidente foi admitido na origem e pela Presidência da TNU.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

 

Versa o incidente sobre o termo inicial do prazo prescricional para pleito de diferenças advindas de progressão decorrente de unificação da carreira de Auditor Fiscal.

 

A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada:

ADMINISTRATIVO – DIFERENÇAS ADVINDAS DE UNIFICAÇÃO DE CARREIRA – AUDITOR FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL VERSUS AF RECEITA FEDERAL - PRESCRIÇÃO – SUMULA 85/STJ – RETRATIVIDADE PARA PERIODO ANETRIOR A EQUIPARAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO APARENTE - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. 2. Em suma, a pretensão consiste no pagamento de diferenças remuneratórias advindas da unificação das carreiras de auditor fiscal da previdência social e receita federal. 3. O juízo de origem julgou procedente o pedido, com base na Lei 11.457/07 e Portaria 427/10. 4. Em sede recursal, a União impugna, apenas o não reconhecimento da prescrição pois, em que pese a ação ser de 2015, o juízo concedeu verbas desde março de 2005. 5. Na sentença, a questão restou apreciada nos seguintes termos: “No caso dos autos, o autor era Auditor Fiscal da Previdência Social e, com a unificação dos cargos decorrente da Lei nº 11.457/2007, tornou-se Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo, posteriormente, reconhecido seu direito às progressões funcionais indicadas no Anexo I da Portaria nº 427/2010 (fls. 78 e 91). Em que pese a Portaria nº 427/2010 não ter previsto efeitos financeiros retroativos, verifico que houve o reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais desde março de 2005, razão pela qual entendo devidas as diferenças salariais decorrentes das referidas progressões funcionais, o que se afigura em consonância com as normas legais acima transcritas.” 6. O direito do autor se origina na Lei 11.457/2007, pela qual os cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos quadros do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculados à União e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. E na referida lei não há qualquer ressalva a retroatividade de efeitos financeiros, visando a uma equiparação advinda da unificação de carreiras para período em que sequer havia ainda a dita unificação. Em que pese o juízo retroagir a março de 2005 os efeitos financeiros da indigitada equiparação, ele tampouco informa o fundamento legal para tal, o qual não consta de nenhum dos diplomas invocados na sentença, muito menos na lei matriz de 2007 aqui já mencionada. As contrarazões tampouco logram convencer quanto aos argumentos que permitiriam tais efeitos extraordinários, para mais de 10 anos da propositura da ação e, repita-se, deferindo uma progressão para período em que sequer havia a dita unificação de carreiras instituída apenas em 2007. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que é norma especial em relação ao Código Civil. Preconiza o dispositivo que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação. Ressalte-se que esta questão já se encontra há muito pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 7. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA UNIÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal conforme Decreto 20.910/32, que modo a que sejam pagos atrasados a contar de 13/07/2010, considerando a retroatividade de 5 anos a contar da propositura da ação (fl.s 136). - grifei.

A seu Turno, a parte recorrente apresenta decisão da 3ª. Turma Recursal de Santa Catarina na condição de paradigma válido:

Trata-se de ação em que o Autor, servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda, postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de setembro/2004 a dezembro/2009 (OUT5 - evento 1), as quais decorreriam de progressão reconhecida somente pela Portaria 427, de 19.07.2010. A sentença acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito.

O Autor recorreu e pediu a reforma da decisão. A União apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. PRESCRIÇÃO A questão central apontada pelo Autor em seu recurso está em verificar quando ocorreu o termo inicial do prazo prescricional em relação aos valores não recebidos a título das diferenças oriundas das remunerações pagas e as devidas por conta das correções levadas a efeito na sua progressão funcional, em razão da Portaria nº 427/2010. De acordo com princípio da actio nata, na data em que houve tal reconhecimento é que ocorre o termo inicial da prescrição, surgindo então a pretensão da parte Autora em receber os valores não pagos pela Administração. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Assim, antes do reconhecimento administrativo da progressão, os servidores não poderiam exigir da administração a implementação do referido ato. Saliento que, não há sentido em reconhecer o direito à progressão, sem o respectivo impacto financeiro, pois o não pagamento das diferenças tornaria a própria progressão inócua. O reconhecimento administrativo, por meio da Portaria 427 de 19 de julho de 2010, é o marco inicial da prescrição. Como a ação foi ajuizada em 21/06/2015, não houve esgotamento do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Acolho, pois, a alegação do Autor. MÉRITO A lide versa sobre o Autor ter ou não direito às diferenças retroativas da progressão efetivada por meio da Portaria n.º 427/2010. No caso dos autos, o Autor era Auditor Fiscal da Previdência Social e, com a unificação dos cargos decorrente da Lei 11.457/2007, tornou-se Auditor Fiscal da Receita Federal, de modo que foram reconhecidas progressões funcionais por meio da Portaria nº 304/2009, posteriormente derrogada pela Portaria nº 427/2010 (...) A legalidade da Portaria nº 427/2010 foi assentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CJU/COPJN/n.º 2700/2010), e em que pese não tenha previsto efeitos financeiros retroativos, houve o reconhecimento do direito da parte Autora ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais. Desse modo, o Autor faz jus aos valores decorrentes do direito reconhecido, no período de setembro/2004 a dezembro/2009 (OUT5 - evento 1)." (grifei)

 

A partir do cotejo analítico, identifica-se dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o precedente indicado, porquanto a primeira fixa como termo inicial do prazo prescricional das diferenças advindas de progressão decorrente da unificação da carreira de Auditor Fiscal, em se cuidando de relação jurídica de trato sucessivo, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ao passo que, no precedente paradigmático, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu que somente com o reconhecimento do direito, pela Portaria 427, de 19 de julho de 2010, nasceu a pretensão de receber valores retroativos, consistindo neste o termo inicial da prescrição, de modo a fazer retroagir parcelas vencidas até 2004, considerando que “ação foi ajuizada em 21/06/2015” e, assim, “não houve o esgotamento do prazo de cinco anos”.

O incidente comporta, pois, ser conhecido.

Quanto à uniformização de jurisprudência, entende o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o  instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, tendo início o curso do prazo    prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado, a partir de quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, “o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial do prazo prescricional”. E “O reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002; sendo certo que o mesmo reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso este já tenha se consumado, a teor do art. 191do mesmo diploma legal.”(STJ, 5ª. Turma, AgRg no REsp 1116080 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. DJe 13/10/2009)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata. 2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: 'Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la'. 4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: 'A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'. 5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337. 6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que 'o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil'. (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) 7. Ademais, ressalte-se que 'a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa'. (REsp 905429/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008) 8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa. 9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(RESP 201000910720, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2010) (grifo nosso)

Por sua vez, a edição da Portaria nº 427, de 19 de julho de 2010, concedeu progressões funcionais retroativas - a partir de julho de 2009 -, no intuito de corrigir desigualdades advindas da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social. E estas progressões retroativas geraram passivos mensais calculados pela diferença do valor efetivamente pago e o quanto devido a título de correções de enquadramento. Confira-se o teor do normativo sob exame (Ev.1ANEXO9) :

 

Por meio do normativo acima reproduzido, houve reconhecimento administrativo acerca da existência da obrigação de proceder ao enquadramento dos servidores em comento, gerando direito ao pagamento das diferenças devidas. Por isso, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, o termo inicial da fluência do prazo prescricional deve ser fixado a partir da edição da Portaria nº 427/2010, conforme entendimento adotado pela 3ª.Turma Recursal de Santa Catarina.

Cabe, pois, firmar a tese de que "a prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, quando houve o reconhecimento do direito ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais aos servidores vinculados àquele normativo".

Nestes termos, cumpre o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização,  nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000178632v18 e do código CRC 7834c3c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 22/10/2021, às 9:48:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:16:36.


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Documento:900000191182
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO-VISTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ADVINDAS DA UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS – AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A progressão funcional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, durante o estágio probatório, era vedada pelo art. 4º, § 3º, da Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002, proibição que perdurou até o advento da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007.

2. Já a Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008, em seu art. 2º - A, incluído pela Lei n.º 12.269, de 21 de junho de 2010, assevera que são concedidas aos Auditores Fiscais da Previdência Social, a partir de 02 de maio de 2007 (início da vigência do art. 9º da Lei n.º 11.457/2007), as progressões funcionais que não tenham sido concedidas em razão da vedação de sua concessão no estágio probatório.

3. O prazo prescricional para recebimento dos valores devidos só tem início a partir da Portaria n.º 427, de 19 de julho de 2010, momento em que a Administração Pública revela que não tem a intenção de pagá-los.

4. Tese fixada: “A prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, com efeitos financeiros a partir de 02 de maio de 2007”.

5. Incidente conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte autora (Evento 01 – PEDUNIFNAC34) em desfavor de decisão proferida pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 01 – ACORTR32) que, reformando a sentença de 1º grau de jurisdição (Evento 01 – SENT1G22), aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (relação de trato sucessivo), reconhecendo a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 13/07/2010.

Na prática, a ação foi julgada improcedente, pois o requerente cobrava valores referentes aos anos de 2005 e 2009.

Em suas razões recursais, o requerente sustenta que a posição da Turma de origem destoa daquela da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (Evento 01 – PEDUNIFNAC35), para quem a publicação da Portaria n.º 427/2010 importou em reconhecimento do direito e renúncia tácita à prescrição, reiniciando a contagem da prescrição quinquenal e assim viabilizando o recebimento das progressões funcionais pleiteadas desde sua posse como Auditor Fiscal da Previdência Social, antes mesmo da unificação da sua carreira com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal.

O incidente foi admitido na origem (Evento 01 – DECTNU41) e pela presidência da TNU (Evento 05).

A União apresentou memoriais (Evento 16).

Na sessão virtual de julgamento realizada no período de 15/10/2021 a 22/10/2021, a Douta Relatora, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, firmou a tese de que ponderou que "a prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, quando houve o reconhecimento do direito ao enquadramento em diferentes classes e padrões funcionais aos servidores vinculados àquele normativo", votando por “dar provimento ao pedido de uniformização”.

Pedi vista para melhor análise do caso.

É o breve relatório.

 

VOTO

 

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entenda-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

No caso em tela, observo que restou muito bem delineada a divergência entre os entendimentos expostos pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Pois bem!

Para melhor análise da questão é importante pontuar que o autor, em sua petição inicial, sustenta que “A fusão dos Fiscos e dos cargos de auditoria fiscal, evidenciou desigualdades funcionais entre os ex-auditores de ambos os Órgãos, com claro favorecimento dos ex-auditores da Receita Federal, já que àqueles auditores da Previdência Social não obtiveram progressões funcionais durante o estágio probatório, diferentemente do que aconteceu com os então Auditores da Receita Federal”.

Não se alega, em momento nenhum, que a não realização progressões funcionais durante o estágio probatório seria equivocada ou ilegal, mas apenas que, quando houve a fusão, servidores que exerciam a mesma função de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com o mesmo tempo de serviço público, estavam enquadrados em diferentes níveis.

Fazendo um retrospecto dos dispositivos legais que regulavam a progressão durante o estágio probatório, pelo menos desde a Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tanto a carreira dos Auditores Fiscais da Previdência Social, como a dos Auditores Fiscais da Receita Federal tinham as promoções e progressões regidas pelo mesmo dispositivo legal, o art. 4º acima mencionado, em sua redação original:

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.

 

A vedação à progressão funcional durante o estágio probatório perdurou até o advento da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que deu nova redação ao § 3º:

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.

 

Sustenta o requerente que diante da distorção e para corrigi-la foi editado o Decreto n.º 6.852, em 15 de maio de 2009, que assim dispunha:

Art. 1o  De 1o de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o  §1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980:

I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto no 5.915, de 28 de setembro de 2006. 

§ 1o  Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto no 84.669, de 1980. 

§ 2o  Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto no 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006. 

§ 3o  O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina. 

Art. 2o  Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1o deste Decreto. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669, de 1980. 

Art. 4o  Fica revogado o art. 14 do Decreto no 5.916, de 28 de setembro de 2006. 

 

Não me parece que o mencionado Decreto, em seu artigo 3º, esteja determinando a produção de efeitos financeiros para momento anterior à data que consta no caput do art. 1º, qual seja, 1º de março de 2007.

Logo, não há como dizer que houve reconhecimento do direito para período anterior a esta data. Pelo menos não neste ato normativo.

Lembro que apesar de ser admitida a renúncia tácita, mesmo assim ela ainda precisa ser inequívoca, enquanto o Decreto n.º 6.852/2009, em essência, simplesmente repete o que já vinha em Decretos anteriores (art. 15 do Decreto n.º 5.915, de 28 de setembro de 2006, e art. 14 do Decreto n.º 5.190, de 19 de agosto de 2004), com a novidade que, agora, quem ainda estava em estágio probatório também teria deferida a progressão.

Obviamente que ele veio regular a nova redação dada ao § 3º do art. 4º da Lei n.º 10.593/2002, e jamais poderia se sobrepor ao que determinava de dispositivo legal de hierarquia superior enquanto vigente.

Destaco também que o disposto no art. 112 da Lei n.º 8.112/1990 – Estatuto do Servidor Público Federal veda expressamente a renúncia à prescrição pela Administração Pública, limite que não existe para leis ordinárias e medidas provisórias, por exemplo:

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Já a Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008, em seu art. 2º - A, incluído pela Lei n.º 12.269, de 21 de junho de 2010, assim dispõe:

 

Art. 2o-A.  Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007 (02 de maio de 2007), aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 (Auditores Fiscais da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho), que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original.                       (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.  (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 2o  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.   (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. 

 

Com todas as vênias aos entendimentos contrários, sequer há de se falar em renúncia à prescrição, pois o dispositivo legal de 2010 assevera, de forma expressa e inequívoca, que os efeitos financeiros terão início a partir de 02 de maio de 2007 (início da vigência do art. 9º da Lei n.º 11.457/2007), beneficiando os Auditores Fiscais da Previdência Social cujas progressões funcionais não tenham sido concedidas em razão da vedação de sua concessão no estágio probatório. Ou seja, antes mesmo da consumação de qualquer prazo prescricional.

Vejamos agora a Portaria n.º 427, de 19 de julho de 2010:

 

Importante destacar que o autor só viu sua pretensão resistida a partir da edição da mencionada portaria, que não prevê o pagamento de atrasados e ainda coloca como termo inicial o dia 01 de julho de 2009.

Logicamente, para fazer o correto reenquadramento do promovente, a portaria teve que considerar a data de sua posse ainda como Auditor Fiscal da Previdência Social, e não a data em que efetivamente ingresso na Receita Federal do Brasil (02/05/2007 – ANEXO18, página 01), sob pena da distorção alegada ser perpetuada.

Isso não significa, nem mesmo de forma tácita, que a Administração tenha reconhecido estar devendo atrasados desde sua posse, até porque a Portaria colocava expressamente outra data: 1º de julho de 2009.

Concluindo e sintetizando:

I – o ato legal que admitiu efeitos retroativos ao reequadramento dos Auditores Fiscais da Previdência Social, de forma inequívoca e expressa, foi a Lei n.º 12.269, de 21 de junho de 2010, que incluiu o art. 2º - A da Lei n.º 11.890/2008;

II – Essa ato legal limitou seus efeitos financeiros a partir de 02 de maio de 2007, data da fusão das carreiras;

III – o prazo prescricional para recebimento dos valores devidos só tem início a partir da Portaria n.º 427, de 19 de julho de 2010, momento em que a Administração Pública revela que não tem a intenção de pagá-los.

Dessa forma, proponho a tese de que “A prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, com efeitos financeiros a partir de 02 de maio de 2007”.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, devolvendo os autos à origem para adequação.



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Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ADVINDAS DA UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS – AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A progressão funcional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, durante o estágio probatório, era vedada pelo art. 4º, § 3º, da Lei n.º 10.593, de 06 de dezembro de 2002, proibição que perdurou até o advento da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007.

2. Já a Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008, em seu art. 2º - A, incluído pela Lei n.º 12.269, de 21 de junho de 2010, assevera que são concedidas aos Auditores Fiscais da Previdência Social, a partir de 02 de maio de 2007 (início da vigência do art. 9º da Lei n.º 11.457/2007), as progressões funcionais que não tenham sido concedidas em razão da vedação de sua concessão no estágio probatório.

3. O prazo prescricional para recebimento dos valores devidos só tem início a partir da Portaria n.º 427, de 19 de julho de 2010, momento em que a Administração Pública revela que não tem a intenção de pagá-los.

4. Tese fixada: “A prescrição quinquenal para pagamento das diferenças decorrentes da unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social incide a contar da publicação da Portaria nº 427/2010, com efeitos financeiros a partir de 02 de maio de 2007”.

5. Incidente conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2021 A 22/10/2021

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2021, às 00:00, a 22/10/2021, às 00:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 05/10/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA SUSANA SBROGIO GALIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2022 A 10/02/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0076541-27.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 23:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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