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Mandado de Segurança Nº 5000231-61.2021.4.90.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, Exmo. Sr. Ministro Presidente da TNU, que não conheceu do agravo interno apresentado contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, o qual foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, no processo 5001992-54.2018.4.04.7008.
Argumenta a parte impetrante que: i) ao contrário do que entendeu o Presidente da TNU, "em momento algum o impetrante solicitou o reexame das provas dos autos, mas sim a uniformização a respeito da possibilidade de enquadramento como especial pela associação de agentes, quando comprovada a exposição a diversidade de fatores de risco, sendo vedada a análise pontual quanto a cada fator de risco em específico"; ii) o art. 29 do RITNU não obsta que a decisão impugnada seja agravada; iii) o art. 14, §2º, do RITNU prevê que a decisão que inadmite o recurso com base no art. 14, IV é recorrível através de agravo; iv) a impossibilidade de se recorrer de decisões terminativas afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, e impede o controle de legalidade de tais atos; v) "a vedação ao recurso constitui notório cerceamento de defesa e impõe a aceitação da parte à determinação proferida pelo Juízo, ainda que este se mostre equivocado ou mesmo, injusto"; vi) "há direito líquido e certo do impetrante em ter o prosseguimento do seu recurso, bem como, a devida aplicação dos princípios processuais, devendo ser cassada a decisão teratológica ora objurgada".
Requer a concessão da segurança para desconstituição da decisão do Presidente da TNU, e prosseguimento do pedido de uniformização para julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
O impetrante alega violação ao direito líquido e certo de ver admitido seu pedido de uniformização para que seja apreciado pelo colegiado da TNU.
Verifico, de início, que não há necessidade de notificar a autoridade apontada como coatora para prestar informações, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para imediata apreciação.
No caso concreto, o impetrante apresentou pedido de uniformização no processo 5001992-54.2018.4.04.7008, admitido no juízo de origem, mas não admitido pela Presidência da TNU, com fundamento na Súmula 42 da TNU e na Questão de Ordem 13 da TNU.
Ora, compete ao Ministro Presidente da TNU, antes de distribuir a um dos juízes integrantes da Turma, obstar o prosseguimento de incidente de uniformização quando inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o art. 15, §1º da Res. CJF 586/2019 (RITNU), não cabe recurso das decisões do Presidente da TNU que examinam a admissibilidade de pedido de uniformização, com exceção dos embargos de declaração (art. 30 do RITNU, e art. 1.022 do CPC).
Registro que o agravo nos próprios autos previsto no art. 14, § 2º do RITNU é oponível somente em face do juízo preliminar de admissibilidade realizado na origem; já o recurso de agravo interno disposto no art. 29 do RITNU pode ser apresentado apenas contra decisão monocrática de Juiz Federal integrante da TNU.
Em face disso, admite-se a concessão de mandado de segurança quando o ato da Presidência da TNU tiver natureza teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal. Nesse sentido, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a Súmula 267 do STF e, mutatis mutandi, o Enunciado 88 do FONAJEF. Isso possibilita, excepcionalmente, uma nova e definitiva análise da admissibilidade do pedido de uniformização.
Nessa perspectiva, a regra regimental que estabelece a irrecorribilidade das decisões de admissibilidade proferidas pela Presidência da TNU é plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE TEXTUALMENTE PREVISTA NO RITNU. POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA REANÁLISE DA QUESTÃO PELO COLEGIADO DA TNU. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 276 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SEGUIMENTO DO PUIL CORRETAMENTE NEGADO. DESCABIMENTO DO WRIT. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000165-06.2020.4.90.0000, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020.)
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA TNU QUE INADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO DECISÓRIO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000015-25.2020.4.90.0000, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2020.)
DECISÕES DO PRESIDENTE DA TNU. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. ATO SUJEITO APENAS À ANÁLISE EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTES NÃO CONHECIDOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503422-80.2017.4.05.8300, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/02/2020.)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE COTEO ANALÍTICO E REANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM POR FORÇA DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Ato do Presidente da TNU que não admitiu Incidente de Uniformização da parte autora, em razão de a petição do agravo não ter refutado de maneira específica os fundamentos da decisão agravada para a inadmissibilidade do recurso, no caso a aplicação da Súmula 42/TNU ("não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 2. O impetrante sustenta que o ato impugnado é ilegal por se basear em dispositivo do Regimento Interno que prevê o não seguimento de incidente de uniformização contrário à orientação do STJ firmada em sede de Recursos Repetitivos, disposição regimental que seria inaplicável, uma vez que a TNU criaria normas processuais restritivas sem que houvesse autorização legal para tanto. Além disso, alega que a irrecorribilidade da decisão que nega seguimento ao agravo também é contrária aos princípios constitucionais do processo. 3. No tocante à competência para a apreciação do presente Mandado de Segurança, a Lei nº 10.259/2001 não contempla a hipótese, assim como o Regimento Interno desta TNU. Por ser instituto sem previsão na Lei nº 10.259/2001 e no RI/TNU, consolidou-se o entendimento neste Colegiado que o Mandado de Segurança contra ato do Presidente da TNU cabe apenas quando flagrante o caráter teratológico e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Por sua vez, configura-se quadro de teratologia quando o ato impugnado não possui previsão legal, motivação ou não guarda relação com a matéria ou as partes do processo. Importante ressaltar, também, que divergência de entendimento jurisprudencial não configura vício ou teratologia. 5. No caso dos autos, não vislumbro no ato impugnado nenhum dos requisitos necessários ao conhecimento do Mandado de Segurança. 6. A não admissão do incidente teve como fundamento a Súmula 42/TNU, dentro da competência do juízo de admissibilidade, estando devidamente motivada e tratando especificamente do tema discutido em juízo. Não há, portanto, nenhuma teratologia a ensejar o presente mandamus. 7. Por fim, quanto à alegação de criação de normas processuais restritivas, sem amparo legal, a questão foi analisada por esta TNU, no PEDILEF 00000522820154900000, de relatoria do Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (DOU 10/07/2015) que assim consignou: '(...) o Regimento Interno da TNU (elaborado mediante Resoluções do Conselho da Justiça Federal) tem plena aplicabilidade, considerando-se que o CJF (órgão coordenador da TNU, nos termos do art. 105, parágrafo único, II, da CF/88 c/c art. 14, § 2º, parte final, da Lei nº 10.259/2001) tem competência constitucional para a elaboração do Regimento Interno deste Colegiado (art. 96, I, da Constituição Federal)'. 8. Impositivo, portanto, o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000154-45.2018.4.90.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/12/2018.)
O ato jurisdicional impugnado, enfim, foi proferido nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e averbação de atividades desenvolvidas com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório, concluiu que a parte autora não faz jus à averbação pleiteada, tendo em vista que as provas colacionadas não foram suficientes para comprovar a especialidade do labor. Extrai-se do acórdão:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do PR, relativo ao período de 01/05/1995 a 31/12/2003, atesta o trabalho do autor no cargo de Estivador, setor Embarcação Mercante, e as seguintes atividades por ele realizadas (tela 15 do PROCADM1, evento 9): Executa serviços necessários no porão.
O formulário só registra a exposição do autor a queda de nível/de materiais.
Esse fator de risco não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor, vez que não previsto pelos decretos previdenciários como agente nocivo.
Por outro lado, considerada a atividade descrita para o autor, não é possível concluir que no período recorrido estivesse exposto, habitual e permanentemente, aos agentes físicos ruído (em nível nocivo), temperaturas nocivas (frio e calor).
A propósito, ao contrário do que afirma o julgador monocrático, é possível o reconhecimento da especialidadade do trabalho em decorrência da exposição aos agentes físico frio e umidade.
No caso em exame, contudo, ainda que os laudos técnicos atestem a presença de níveis nocivos de ruído, bem como temperaturas negativas, elevadas, além de agentes químicos, não é possível concluir, com base na descrição da atividade realizada pelo autor, que sua exposição aos referidos agentes ocorresse de forma habitual e permanente.
Já o formulário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Port. e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá também registra o trabalho do autor no cargo de Estivador, em diversos setores (navios) - telas 56 a 130 do PROCADM1 até tela 78 do PROCADM4, evento 9. Foram descritas as seguintes atividades por ele realizadas (por período):
- Executa serviços necessários no porão.
- Executa serviços necessários a bordo.
- Coordenação dos trabalhos da equipe de conexo a bordo do navio.
- Coordenação dos trabalhos de estiva a bordo do navio.
- Estivagem e arrumação de carga.
- Auxilia o guincheiro na movimentação de cargas.
- Executa os trabalhos de apeação e desapeação de carga (conexo).
O formulário registra a exposição do autor aos seguintes fatores de risco: risco mecânico/de acidente, agente físico ruído – em nível acima e abaixo do limite considerado nocivo nos períodos -, postura inadequada e poeiras incômodas.
O risco de mecânico/de acidente, assim como a postura inadequada, não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, vez que não definidos como agentes nocivos pelos decretos previdenciário.
No tocante ao agente químico – poeiras incômodas -, também não pode ser considerado como agente nocivo, já que não indicada sua composição, nem houve sua mensuração. Há que se considerar, ainda, o uso de equipamentos de proteção individual, como registrado pelo laudos técnicos anexados no evento 28.
Quantos ao agente físico frio informado pelos laudos técnicos, constato:
- primeiro, que a descrição das atividades executadas pelo autor não permite concluir o tempo de suas exposição a tal agente - e no período recorrido, é imprescindível a prova da permanência;
- segundo, que o autor fazia uso de equipamento de proteção individual.
Quanto ao calor, também não é possível reconhecê-lo como agente nocivo. Não há informação do(s) período(s) em que o trabalho era realizado - diurno ou noturno -, nem da temperatura presente no ambiente.
No tocante ao ruído aferido tanto em nível acima do limite considerado nocivo, como em nível abaixo desse limite, não é possível concluir, em razão da atividade descrita para o autor nos interregnos, que sua exposição fosse permanente.
Justifica, ainda, o afastamento das conclusões dos laudos técnicos reproduzidas pelo autor em seu recurso inominado, o fato de que muitos dos agentes apontados como nocivos nas conclusões desses documentos sequer terem sido registradas no formulário, como é o caso, por exemplo, da presença de riscos biológicos em seu local de trabalho.
Por fim, como bem pontuado pelo julgador monocrático, a diversidade dos postos de trabalho do autor, assim como dos agentes ali encontrados nas diferentes embarcações avaliadas pela prova técnica juntada ao processo - inclusive em níveis variados, como é o caso do ruído -, não permite concluir que sua exposição aos agentes físico e químico ocorresse de modo habitual e permanente. Conseqüentemente, não há que se falar em trabalho realizado em condições especiais.
Especificamente quanto ao requisito da exposição habitual aos agentes nocivos, a jurisprudência deste colegiado indica que, independentemente do período, somente será possível o reconhecimento da natureza especial se a exposição a agentes nocivos tiver ocorrido de forma habitual. A exposição eventual ou ocasional nunca foi considerada apta à caracterização pretendida. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. A TNU vem entendendo que, com exceção dos casos de atividades constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que há presunção da especialidade, tratando-se exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, descritos nestes mesmos Decretos e naqueles que os sucederam, a comprovação da habitualidade da exposição sempre foi exigível, antes ou após a Lei 9.032/95. NÃO CONHECIMENTO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização. (PEDILEF 50075444220144047104, data de julgamento: 22/11/2017).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO PERMANÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. HABITUALIDADE EXIGÍVEL ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. UMA VEZ PRESENTE A HABITUALIDADE, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO É REPRESENTADA PELO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (PEDILEF 50012915420134047110, DOU 18/5/2017) - grifo nosso.
Logo, a par de a inversão do julgamento, necessariamente, exigir que a prova seja revista - o que não é possível a teor da Súmula n. 42/TNU - certo é que as conclusões originárias e o entendimento da TNU são uníssonos, incidindo a QO n. 13/TNU.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
Como se observa, o Presidente da TNU não admitiu o incidente de uniformização apresentado pelo impetrante, por entender que: i) o acórdão recorrido não reconheceu a especialidade dos períodos pretendidos em razão da ausência de devida comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos; ii) a Turma de origem, ao exigir a habitualidade e permanência dessa exposição, atuou em consonância com o entendimento da TNU, o que atrai a incidência da Questão de Ordem 13 da TNU; iii) a alteração dessa conclusão necessita do reexame de fatos e provas, o que é vedado em uniformização de jurisprudência, segundo a Súmula 42 da TNU.
De imediato se conclui que não há teratologia, abuso de poder ou ilegalidade que justifiquem o manejo do mandado de segurança, encontrando-se a decisão monocrática do Presidente da TNU adequadamente fundamentada, destituída de erros flagrantes, e alinhada com os parâmetros jurisprudenciais sobre a matéria controvertida.
É válido enfatizar que foram vários os motivos anunciados pela Turma Recursal para rejeitar a contagem diferenciada do tempo de serviço: fatores de risco não enquadrados na legislação, falta de mensuração, níveis variados de insalubridade, utilização de equipamentos de proteção, divergências entre laudo e formulário, ausência de habitualidade e permanência etc. Avaliou-se de forma contextualizada os ambientes de trabalho e os elementos potencialmente nocivos aos quais o recorrente esteve exposto, sendo até mesmo possível perceber que a análise foi combinada, e não rigorosamente individualizada (agente por agente).
Por outro lado, os precedentes paradigmas apresentados no pedido de uniformização carecem de similitude fática e jurídica com o caso concreto: i) no processo 0003934-48.2013.4.03.6318 (12ª TR/SP), não houve estrita combinação de agentes de naturezas diferentes, em períodos e locais diversos, nem dispensa de exposição habitual e permanente, reconhecendo-se a especialidade em virtude da nocividade do elemento químico carbono; ii) no processo 0001212-51.2016.4.03.6313 (14ª TR/SP), o próprio trecho destacado acolhe a orientação de que é possível a caracterização da especialidade pela associação de agentes insalubres combinados "apenas para algumas atividades específicas", não se mencionando a profissão do recorrente; ademais, naquele caso concreto, a procedência do pedido baseou-se na submissão, individualizada e acima dos níveis de tolerância, a ruído e sílica, sem dispensa de habitualidade e permanência.
Ou seja, além da Súmula 42 da TNU e da Questão de Ordem 13 da TNU, apontadas na decisão da Presidência da TNU, a admissibilidade do pedido de uniformização esbarraria na Questão de Ordem 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
Ante o exposto, voto por INDEFERIR a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 485, I do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000190632v39 e do código CRC 3b97dfa5.
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Data e Hora: 11/2/2022, às 11:34:23