Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5017404-91.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela União (Evento 1 – PU50) em desfavor do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (Evento 1 – VOTOTR47 e ACORTR48), que mantendo a sentença de 1º grau de jurisdição (Evento 1 – SENT1G29), determinou que na base de cálculo da licença-prêmio indenizada devem figurar o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias (adicional de férias).

No incidente, alega o(a) recorrente que a decisão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando o julgamento colegiado proferido no REsp n.º 1.640.841, onde teria ficado claro que “a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não gozada deve considerar apenas as verbas remuneratórias de caráter permanente”e que “verbas que não são de caráter permanente como Gratificação Natalina e 1/3 férias não deve compor a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não gozada”.

O incidente foi admitido na origem (Evento 1 – DESPADEC56) e pela Presidência da TNU (Evento 5).

É o breve relatório.

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entenda-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

Pois bem! Eis o trecho pertinente da decisão guerreada (Evento 01 – VOTOTR47):

“A União requer, caso mantida a condenação, que o valor da indenização da licença-prêmio seja limitada ao vencimento básico do cargo efetivo e às verbas de natureza permanente sem a utilização dos valores referentes férias, terço de férias e gratificação natalina proporcionais. 

Verifico, todavia, que a sentença já determinou a base de cálculo do valor da indenização, nos seguintes termos:

(...)

As diferenças havidas em razão da conversão das licenças-prêmio em pecúnia devem ser calculadas com base na remuneração percebida pela parte autora na data da sua aposentadoria, sendo cabível a inclusão, na base de cálculo das parcelas devidas o abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias.

(...)

E de nossa Corte Regional:

(...)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, assim como o auxílio-alimentação, as gratificações em questão não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, em observância, inclusive, aos termos do acordo realizado na Ação Ordinária Coletiva nº 2008.70.00.001823-6 (item 2. c: Como base de cálculo será considerada a última remuneração recebida em atividade pelo servidor (vencimento básico + verbas de natureza permanente, incluindo 13º proporcional e terço constitucional de férias e adicionais de atividades insalubres ou perigosas). (TRF4, AG 5012548-90.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)

(...).

Em relação ao aproveitamento das férias e da gratificação natalina proporcionais na base de cálculo questionada, destaco julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria da parte autora em 04/04/2019 e ajuizada a presente ação em 09/07/2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. Na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, é possível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias. 5. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5005284-22.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AFASTADA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.  1. Afastada a preliminar de incompetência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação.  2. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 4. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias, se for o caso. (TRF4, AC 5034084-71.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNICA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. II. Honorários advocatícios arbitrados de forma proporcional ao decaimento das partes. (TRF4, AG 5008520-45.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Registro que o Colegiado da 3ª Turma Recursal segue o mesmo entendimento, cito os processos 5017103-50.2019.4.04.7200 e 5004908-15.2019.4.04.7206.

Nada a prover no ponto”. (grifo nosso)

Por sua vez, a decisão paradigma colacionada trata, exclusivamente, da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, que não é objeto da presente ação. No REsp n.º 1.640.841, o STJ afasta a alegação de que o abono de permanência teria natureza indenizatória e transitória, usando a seguinte fundamentação, extraída do inteiro teor do voto do Ministro Herman Benjamin:

“A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do abono de permanência em serviço sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.

(...)

Não há dúvidas, tanto que não se verifica controvérsia sobre o tema no presente processo, de que a base de cálculo da licença-prêmio é "a remuneração do cargo efetivo".

Aqui, por outro lado, inicia-se a discussão trazida pela recorrente: o abono de permanência compõe a remuneração do servidor?

(...)

A remuneração, segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.

Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará.

(...)”. (grifo nosso)

 

Ou seja, para a Corte Superior, considerando o caráter remuneratório e permanente do abono de permanência, ele comporia a remuneração e, logicamente, a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

A jurisprudência é muito tranquila a respeito do caráter remuneratório do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

Mas e a respeito do seu caráter permanente ou eventual?

Da leitura atenta da contestação (Evento 01 – CONT15) e do recurso inominado da União (Evento 01 – RecIno31), observo que esse argumento foi apresentado, conforme se verifica do trecho a seguir, que consta em ambas as peças:

“Ora, em se tratando de pleito indenizatório, o montante há de ser único, com base na remuneração do servidor, o que, a teor do art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90, engloba o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, sem considerar eventuais quantias esporádicas, como o décimo terceiro salário (ainda que proporcional) e o adicional de terço de férias (ainda que também de forma proporcional), ou mesmo as férias proporcionais, pois tais incrementos por certo descaracterizam a mencionada remuneração que deve servir de base para o cálculo do patamar indenizatório mensal. 

Ou seja, não se trata, no caso em apreço, s.m.j., de recomposição de verbas trabalhistas, que possam atrair pagamentos proporcionais, mas sim de pretendida indenização por períodos mensais que não foram usufruídos, cuja base de cálculo deve restringir-se ao último montante percebido em atividade, consideradas, unicamente, as verbas atinentes ao vencimento básico do cargo efetivo e as parcelas de natureza permanente vertidas ao servidor naquele momento, o que não contempla as parcelas como o décimo terceiro, as férias proporcionais, o terço de férias, entre outras que não integram o montante mensal habitual da remuneração. 

Impende ver que tais rubricas constituem vantagem de caráter transitório, não fazendo parte da remuneração, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.112/90 (...)”.

 

Não obstante, as instâncias ordinárias se limitaram a manter jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, elencando ementas que pouco esclarecem a razão pela qual essas verbas deveriam compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

Mas, ao que tudo indica (vide AG 5012548-90.2018.4.04.0000, citado a sentença de 1º grau de jurisdição), simplesmente porque estas verbas constaram em acordos firmados em ações coletivas de mais de uma década atrás. 

Assim, considerando que a matéria está devidamente prequestionada, conheço o incidente de uniformização e passo ao exame de mérito.

Vamos adiante!

Em sua redação original, eis o teor do art. 87 da Lei n.º 8.112/1991, que previa a licença-prêmio, posteriormente revogada pela Lei n.º 9.527/1997:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Por sua vez, eis o teor do art. 41 também da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União:

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Com todas as vênias aos entendimentos em contrário, apesar do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias serem dotados de regularidade anual, não há como qualificá-los como vantagens pecuniárias permanentes.

Portanto, não obstante serem verbas remuneratórias, não fazem parte da remuneração ordinária recebida mensalmente pelos servidores públicos federais.

Ademais, não podemos esquecer que a licença-prêmio é um período de folga que deveria ter sido gozado, mas é excepcionalmente indenizada em razão do óbito ou aposentadoria do servidor público que não as usufruiu ou as contou em dobro para efeito de aposentadoria (art. 7º da Lei n.º 9.527/1997).

E esta indenização deve corresponder ao valor correspondente a um mês de trabalho do servidor, especificamente o último, pois até lá poderia ter usufruído esse período de folga.

Em verdade, uma análise mais cuidadosa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que a composição da base de cálculo da licença-prêmio indenizada não é fundada no caráter remuneratório da verba, mas sim no seu caráter permanente, de maneira que até verbas indenizatórias, desde que pagas mês a mês, devem ser incluídas no cálculo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

2. (...).

 (AgRg no REsp 1211687/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA.

1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão.

2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1360774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 246.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS E LICENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei n° 8.112/90. Precedentes.

2. (...).

(AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.

2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.

(STJ, AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – 475822/ 2014.00.37722-2, Primeira Turma, DJE em 19/12/2018, Relator Napoleão Nunes Mais Filho, unânime, g.n.);

 

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-saúde nos períodos de férias e licenças, de forma que a indenização destas, que nada mais é do que a conversão de seu conteúdo em valor monetário, também deve contemplar verbas de natureza indenizatória, desde que de caráter permanente.

Para além deste argumento, a inclusão da gratificação natalina e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio vai representar um verdadeiro acréscimo (e não indenização) ao valor da sua remuneração, representado um ganho diante do servidor que, simplesmente, usufruiu o período de licença-prêmio.

Veja que o servidor público vai receber tantas gratificações natalinas quantos forem os anos entre a data de sua posse até a data de seu óbito.

Quem regularmente usufruiu das folgas só teve a gratificação natalina anual, que também foi recebida no mesmo valor por quem não usufruiu a licença-prêmio. Então, se o valor é o mesmo, qual a justificativa deste acréscimo na indenização da licença-prêmio?

A prevalecer o entendimento da Turma de origem, quem tem a licença-prêmio indenizada acaba por receber ao longo de sua vida valor superior de gratificação natalina do que aquele que usufruiu o benefício.

Igual raciocínio se aplica ao terço constitucional de férias.

Dito de outra maneira, no mês de usufruto da licença-prêmio, o servidor recebia sua remuneração como se em atividade estivesse, enquanto o décimo terceiro salário seria pago ao final do ano e o adicional de férias apenas no mês de férias, seguindo o calendário ordinário da sua folha de pagamento.

Quem tem o benefício indenizado deve receber apenas a remuneração a que teria direito se em atividade estivesse, até porque continuará recebendo a gratificação natalina no final do ano e já recebeu os terços de férias correspondentes aos períodos gozados quando estava em atividade.

Diante destas considerações, tenho como solucionada a controvérsia e fixo a tese de que “O décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias (adicional de férias) não compõem a base de cálculo da licença-prêmio indenizada”.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, devolvendo os autos à origem para adequação à tese.



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5017404-91.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

VOTO DIVERGENTE

Exmo. Sr. Relator,

Peço vênia para divergir, na forma adiante, tomando de empréstimo o preclaro relatório.

Relatório.

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela União (Evento 1 – PU50) em desfavor do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (Evento 1 – VOTOTR47 e ACORTR48), que mantendo a sentença de 1º grau de jurisdição (Evento 1 – SENT1G29), determinou que na base de cálculo da licença-prêmio indenizada devem figurar o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias (adicional de férias).

No incidente, alega o(a) recorrente que a decisão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando o julgamento colegiado proferido no REsp n.º 1.640.841, onde teria ficado claro que “a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não gozada deve considerar apenas as verbas remuneratórias de caráter permanente”e que “verbas que não são de caráter permanente como Gratificação Natalina e 1/3 férias não deve compor a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não gozada”.

O incidente foi admitido na origem (Evento 1 – DESPADEC56) e pela Presidência da TNU (Evento 5).

É o breve relatório.

Fundamentação.

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

O recurso manejado não resiste ao exame de admissibilidade.

Explico.

O acórdão recorrido, mantendo a sentença, reconheceu como integrantes da base de cálculo da licença-prêmio o abono de permanência, o terço de férias e o 13º salário.

O pedido de uniformização é para “para limitar a base de cálculo da indenização (frente à última remuneração recebida em atividade) ao vencimento básico do cargo efetivo e as verbas de natureza permanente, sem a incorporação de quaisquer outros valores pagos a título de indenização de forma proporcional, em especial as férias (ou respectivo terço) e o 13º salário, consoante razões ora expostas”.

O paradigma, no entanto, trata EXCLUSIVAMENTE do abono de permanência, sob o color de ser ela vantagem pecuniária permanente. Nada diz sobre terço de férias e o 13º salário, que seriam verbas não permanentes, sob a ótica do pedido de uniformização:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.

1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.

2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.

3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.

5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.

6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.

7. Recurso Especial não provido.

Seria necessário partir de pontos de vista distintos devidamente enfrentados (terço de férias e o 13º salário compõem a base de cálculo por terem natureza permanente x  terço de férias e o 13º salário não compõem a base de cálculo por não terem natureza permanente) para ensejar-se paradigma válido.

Há diversidade jurídica entre terço de férias e 13o salário comparativamente ao abono de permanência, inclusive sendo essa a base do voto no seu mérito, o que justifica maturidade jurídica a partir da exata discussão dos assuntos por órgãos distintos para que essa TNU atue.

O fato de estar prequestionada a matéria pela agitação do tema na origem não supre a necessidade de um paradigma válido sob a mesma premissa.

Não há, assim, dissídio válido para conhecer do pedido de uniformização.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.



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Documento:900000192905
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5017404-91.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. DISSÍDIO INCOMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000192905v5 e do código CRC c0783eb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
Data e Hora: 15/2/2022, às 19:4:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5017404-91.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROBERTO ALVES GOMES por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por C. J. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR GUSTAVO MELO BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE E A DIVERGÊNCIA ANTECIPADA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO INCIDENTE, A TNU DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 5B (Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES) - Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES.

Exmo. Sr. Relator,

Peço vênia para apresentar divergência, já lançada no sistema.



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