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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5039174-29.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RELATÓRIO
O autor ingressou com ação de exibição de documentos contra a CEF, dizendo que manteve conta de FGTS desde 1970 e, ao efetuar o saque, por ocasião de sua aposentadoria, percebeu que o valor estava aquém do esperado.
Houve a extinção do processo sem exame do mérito no que tange ao período de 1992 em diante, em relação ao qual a CEF apresentou os extratos (evento 1/39). O autor recorreu da sentença, postulando a exibição dos extratos das contas fundiárias iniciadas no Banerj e no Citibank.
A turma recursal de origem negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a CEF não tem responsabilidade pela documentação das contas antes da centralização prevista legalmente. Destaco trecho do acórdão (evento 1/60):
No que tange a insistência quanto a extratos de outros bancos, BANERJ e CITIBANK, cabe lembrar que a Lei nº 7.839/89, revogada pela Lei nº 8.036/1990 determinou a centralização de todas as contas vinculadas ao FGTS sob a gestão da CEF e, segundo o Decreto nº 99.684/1990, que disciplina a transferência dos recursos pelos bancos depositários, estes são responsáveis pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração, conforme regra do art. 23. OU SEJA, SE HÁ DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS QUE ERAM ADMINISTRADAS PELOS OUTROS BANCOS, A RESPONSABILIDADE É DAQUELES BANCOS, NÃO DA CEF, A QUAL TAMPOUCO PODE SER COBRADA POR EXTRATOS QUE NÃO POSSUIA DE CONTAS QUE NÃO ADMINISTRAVA! Ela pode ser cobrada, sim, pelos extratos atuais, datados de 1989 para frente, quando passou a administrar tais contas. E quanto a isto, os extratos foram juntados.
Sobre a questão, destaca-se ainda o art. 24 do supracitado Decreto, que dispõe:
"Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho." (grifo nosso).
Ainda que assim não fosse, é certo que o evento ocorreu há cerca de mais de vinte anos antes da edição da lei, o que afasta a possibilidade de o desaparecimento do saldo ter qualquer relação de causalidade com a incidência da norma. Logo, não se pode imputar à CEF a responsabilidade por valores de FGTS que foram migrados pelo CITIBANK E BANERJ, bem como pela exibição dos referidos extratos.
No pedido de uniformização, o recorrente afirma a divergência entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma do STJ (EDcl no REsp 1.108.034, j. 25/05/2011).
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, cabe pedido nacional de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material entre turmas recursais de diferentes regiões. A interpretação dada pelo STJ pode fundamentar o pedido, desde que se trate de entendimento sumulado ou de jurisprudência dominante.
O Regimento Interno da TNU é nesse mesmo sentido, conforme art. 12, § 1º, b, definindo como entendimento dominante aquele adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes, nos termos do art. 46.
O recorrente apresentou como paradigma um acórdão isolado do STJ, do ano de 2011, sem comprovar que se trate de jurisprudência dominante ou de que a interpretação que o acórdão consagra tenha sido objeto de súmula.
Com isso, deixou de atender aos requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, ao qual se deve negar seguimento.
Em caso similar, a TNU já decidiu assim:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO EVIDENCIA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE PARA OS FINS DO ART. 12, §1º DO RITNU. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000068-10.2018.4.03.6204, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.)
Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
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Data e Hora: 18/1/2022, às 11:17:12