Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5039174-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

RELATÓRIO

O autor ingressou com ação de exibição de documentos contra a CEF, dizendo que manteve conta de FGTS desde 1970 e, ao efetuar o saque, por ocasião de sua aposentadoria, percebeu que o valor estava aquém do esperado. 

Houve a extinção do processo sem exame do mérito no que tange ao período de 1992 em diante, em relação ao qual a CEF apresentou os extratos (evento 1/39). O autor recorreu da sentença, postulando a exibição dos extratos das contas fundiárias iniciadas no Banerj e no Citibank.

A turma recursal de origem negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a CEF não tem responsabilidade pela documentação das contas antes da centralização prevista legalmente. Destaco trecho do acórdão (evento 1/60):

No que tange a insistência quanto a extratos de outros bancos, BANERJ e CITIBANK, cabe lembrar que a  Lei nº 7.839/89, revogada pela Lei nº 8.036/1990 determinou a centralização de todas as contas vinculadas ao FGTS sob a gestão da CEF e, segundo o Decreto nº 99.684/1990, que disciplina a transferência dos recursos pelos bancos depositários, estes são responsáveis pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração, conforme regra do art. 23. OU SEJA, SE HÁ DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS QUE ERAM ADMINISTRADAS PELOS OUTROS BANCOS, A RESPONSABILIDADE É DAQUELES BANCOS, NÃO DA CEF, A QUAL TAMPOUCO PODE SER COBRADA POR EXTRATOS QUE NÃO POSSUIA DE CONTAS QUE NÃO ADMINISTRAVA! Ela pode ser cobrada, sim, pelos extratos atuais, datados de 1989 para frente, quando passou a administrar tais contas. E quanto a isto, os extratos foram juntados.

Sobre a questão, destaca-se ainda o art. 24 do supracitado Decreto, que dispõe:

"Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho." (grifo nosso).

Ainda que assim não fosse, é certo que o evento ocorreu há cerca de mais de vinte anos antes da edição da lei, o que afasta a possibilidade de o desaparecimento do saldo ter qualquer relação de causalidade com a incidência da norma. Logo, não se pode imputar à CEF a responsabilidade por valores de FGTS que foram migrados pelo CITIBANK E BANERJ, bem como pela exibição dos referidos extratos.

No pedido de uniformização, o recorrente afirma a divergência entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma do STJ (EDcl no REsp 1.108.034, j. 25/05/2011).

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, cabe pedido nacional de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material entre turmas recursais de diferentes regiões. A interpretação dada pelo STJ pode fundamentar o pedido, desde que se trate de entendimento sumulado ou de jurisprudência dominante. 

O Regimento Interno da TNU é nesse mesmo sentido, conforme  art. 12, § 1º, b, definindo como entendimento dominante aquele adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes, nos termos do art. 46.

O recorrente apresentou como paradigma um acórdão isolado do STJ, do ano de 2011, sem comprovar que se trate de jurisprudência dominante ou de que a interpretação que o acórdão consagra tenha sido objeto de súmula.

Com isso, deixou de atender aos requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização, ao qual se deve negar seguimento. 

Em caso similar, a TNU já decidiu assim:

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO EVIDENCIA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE PARA OS FINS DO ART. 12, §1º DO RITNU. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000068-10.2018.4.03.6204, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.)

Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5039174-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TEM RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS - ENQUANTO GESTORA DO FGTS -, INCLUSIVE NO PERÍODO ANTERIOR A 1992, POIS TEM ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO FUNDO, E DEVE FORNECER AS PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO EXAME DO PLEITEADO PELOS FUNDISTAS”. PROVIMENTO DO INCIDENTE.

Exma. Sra. Relatora,

Peço vênia para divergir, na forma adiante, tomando de empréstimo o preclaro relatório.

Relatório.

O autor ingressou com ação de exibição de documentos contra a CEF, dizendo que manteve conta de FGTS desde 1970 e, ao efetuar o saque, por ocasião de sua aposentadoria, percebeu que o valor estava aquém do esperado.

Houve a extinção do processo sem exame do mérito no que tange ao período de 1992 em diante, em relação ao qual a CEF apresentou os extratos (evento 1/39). O autor recorreu da sentença, postulando a exibição dos extratos das contas fundiárias iniciadas no Banerj e no Citibank.

A turma recursal de origem negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a CEF não tem responsabilidade pela documentação das contas antes da centralização prevista legalmente. Destaco trecho do acórdão (evento 1/60):

No que tange a insistência quanto a extratos de outros bancos, BANERJ e CITIBANK, cabe lembrar que a  Lei nº 7.839/89, revogada pela Lei nº 8.036/1990 determinou a centralização de todas as contas vinculadas ao FGTS sob a gestão da CEF e, segundo o Decreto nº 99.684/1990, que disciplina a transferência dos recursos pelos bancos depositários, estes são responsáveis pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração, conforme regra do art. 23. OU SEJA, SE HÁ DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS QUE ERAM ADMINISTRADAS PELOS OUTROS BANCOS, A RESPONSABILIDADE É DAQUELES BANCOS, NÃO DA CEF, A QUAL TAMPOUCO PODE SER COBRADA POR EXTRATOS QUE NÃO POSSUIA DE CONTAS QUE NÃO ADMINISTRAVA! Ela pode ser cobrada, sim, pelos extratos atuais, datados de 1989 para frente, quando passou a administrar tais contas. E quanto a isto, os extratos foram juntados.

Sobre a questão, destaca-se ainda o art. 24 do supracitado Decreto, que dispõe:

"Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho." (grifo nosso).

Ainda que assim não fosse, é certo que o evento ocorreu há cerca de mais de vinte anos antes da edição da lei, o que afasta a possibilidade de o desaparecimento do saldo ter qualquer relação de causalidade com a incidência da norma. Logo, não se pode imputar à CEF a responsabilidade por valores de FGTS que foram migrados pelo CITIBANK E BANERJ, bem como pela exibição dos referidos extratos.

No pedido de uniformização, o recorrente afirma a divergência entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma do STJ (EDcl no REsp 1.108.034, j. 25/05/2011).

A recorrida apresentou contrarrazões.

Era o que cumpria historiar.

Fundamentação.

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, cabe pedido nacional de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material entre turmas recursais de diferentes regiões. A interpretação dada pelo STJ pode fundamentar o pedido, desde que se trate de entendimento sumulado ou de jurisprudência dominante.

O Regimento Interno da TNU é nesse mesmo sentido, conforme  art. 12, § 1º, b, definindo como entendimento dominante aquele adotado reiteradamente em decisões idênticas proferidas em casos semelhantes, nos termos do art. 46.

O paradigma está vazado no seguinte:

TRIBUTÁRIO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)

Trata-se de entendimento oriundo de Seção e não de Turma, pressuposto distinto do fundamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000068-10.2018.4.03.6204, rel. Polyana Falcao Brito,  26/09/2021, desta TNU, onde a razão de não conhecimento foi a invocativa de ser o paradigma decisão monocrática do STJ. Tenho, portanto, que é inaplicável à espécie.

Não só isso e, principalmente, a matéria foi enfrentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do Exmo. Min. Humberto Martins, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973, onde se firmou entendimento de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - como gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas. 

E continua a ser aplicado:

TRIBUTÁRIO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF.

1. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.034 / RN, de relatoria do Exmo. Min. Humberto Martins, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973, firmou entendimento de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - como gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.

2 . Recurso Especial provido.

(REsp 1611918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016).

Penso, assim, que configurada a divergência válida.

E, no mérito, com razão a parte recorrente. 

Como já adiantado, a matéria foi enfrentada pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia:

TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES.

1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.

2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009).

Uma vez que se trata de precedente vinculante (art. 927 do CPC), não há ensejo para negar-se aplicação ao referido entendimento, ao menos nem sem um distinguishing válido, que ora não antevejo.

Proponho a seguinte tese, em linha com o STJ:

“A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos - enquanto gestora do FGTS -, inclusive no período anterior a 1992, pois tem acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo, e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas”.

Dispositivo.

Sendo assim, voto por: a) FIRMAR a seguinte tese: “A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos - enquanto gestora do FGTS -, inclusive no período anterior a 1992, pois tem acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo, e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas”; b) CONHECER E PROVER o pedido de uniformização para que, anulado o acórdão, devolvam-se os autos à origem para aplicação do entendimento acima, observada a Questão de Ordem n. 20 desta TNU.



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RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 127/STJ. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.

FIXAÇÃO DA TESE: “A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos - enquanto gestora do FGTS -, inclusive no período anterior a 1992, pois tem acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo, e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.”

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora, a) FIRMAR a seguinte tese, nos termos do voto do Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES: A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos - enquanto gestora do FGTS -, inclusive no período anterior a 1992, pois tem acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo, e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas; b) CONHECER E PROVER o pedido de uniformização para que, anulado o acórdão, devolvam-se os autos à origem para aplicação do entendimento acima, observada a Questão de Ordem n. 20 desta TNU.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000192735v9 e do código CRC 63b83f58.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2022 A 10/02/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5039174-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, A) FIRMAR A SEGUINTE TESE, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TEM RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS - ENQUANTO GESTORA DO FGTS -, INCLUSIVE NO PERÍODO ANTERIOR A 1992, POIS TEM ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO FUNDO, E DEVE FORNECER AS PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO EXAME DO PLEITEADO PELOS FUNDISTAS; B) CONHECER E PROVER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA QUE, ANULADO O ACÓRDÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACIMA, OBSERVADA A QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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