Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Mandado de Segurança Nº 5000204-78.2021.4.90.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, Exmo. Sr. Ministro Presidente da TNU, que inadmitiu o pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no processo 5033551-44.2018.4.04.7100.

Alega a parte impetrante, em síntese, que: i) foi julgado improcedente seu pedido de benefício assistencial por faltar o requisito da hipossuficiência econômica; ii) diante disso, apresentou pedido de uniformização, argumentando que é possível a concessão de BPC quando a renda per capita familiar é inferior a ½ salário-mínimo; iii) ainda no pedido de uniformização, informou que o aumento da família, no decurso do processo, reduziu a renda per capita para patamar abaixo de ¼ do salário-mínimo, caracterizando fato novo que deve ser apreciado pela TNU, com amparo no art. 493 do CPC; iv) o incidente não foi admitido pela Presidência da TNU, em "ato/decisão ilegal e/ou com abuso de poder, a qual possui caráter teratológico e/ou materializa negativa de prestação jurisdicional"; v) ao contrário do apontado pela autoridade coatora, há demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, quanto à presunção absoluta de miserabilidade de quem possui renda familiar per capita abaixo de ¼ do salário-mínimo, inexistindo necessidade de reexame de provas; vi) deve ser decretada a nulidade da decisão monocrática do Presidente da TNU, por "falta de fundamentação adequada" e "erro grosseiro", e concedida a segurança para que o incidente seja admitido e apreciado pelo colegiado da TNU.  

Pretende a concessão da segurança para anulação da referida decisão e prosseguimento do pedido de uniformização.

É o relatório.

VOTO

O impetrante alega violação ao direito líquido e certo de ver admitido seu pedido de uniformização para que seja apreciado pelo colegiado da TNU. 

Verifico, de início, que não há necessidade de notificar a autoridade apontada como coatora para prestar informações, encontrando-se a petição inicial suficientemente instruída para imediata apreciação.  

No caso concreto, o impetrante apresentou pedido de uniformização no processo 5033551-44.2018.4.04.7100, inadmitido na origem com base na Súmula 42 da TNU. O subsequente agravo foi conhecido pelo Presidente da TNU, que também não admitiu seu incidente. 

Compete ao Ministro Presidente da TNU, antes de distribuir a um dos juízes integrantes da Turma, obstar o prosseguimento de incidente de uniformização quando inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o art. 15, §1º da Resolução 586/2019 - CJF (RITNU), das decisões do Presidente da TNU que examinam a admissibilidade de pedido de uniformização não cabe recurso, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC, e art. 30 do RITNU). 

Em face disso, admite-se a concessão de mandado de segurança quando tais atos tiverem natureza teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal. Nesse sentido, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a Súmula 267 do STF e, mutatis mutandi, o Enunciado 88 do FONAJEF. Isso possibilita, excepcionalmente, uma nova e definitiva análise da admissibilidade do pedido de uniformização.  

Nessa perspectiva, a regra regimental que estabelece a irrecorribilidade das decisões de admissibilidade proferidas pela Presidência da TNU é plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte: 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE TEXTUALMENTE PREVISTA NO RITNU. POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA REANÁLISE DA QUESTÃO PELO COLEGIADO DA TNU. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 276 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPETRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SEGUIMENTO DO PUIL CORRETAMENTE NEGADO. DESCABIMENTO DO WRIT. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000165-06.2020.4.90.0000, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020.)

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA TNU  QUE INADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO DECISÓRIO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000015-25.2020.4.90.0000, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2020.)

DECISÕES DO PRESIDENTE DA TNU. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. ATO SUJEITO APENAS À ANÁLISE EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTES NÃO CONHECIDOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503422-80.2017.4.05.8300, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/02/2020.)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE COTEO ANALÍTICO E REANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM POR FORÇA DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.  INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Ato do Presidente da TNU que não admitiu Incidente de Uniformização da parte autora, em razão de a petição do agravo não ter refutado de maneira específica os fundamentos da decisão agravada para a inadmissibilidade do recurso, no caso a aplicação da Súmula 42/TNU ("não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 2.  O impetrante sustenta que o ato impugnado é ilegal por se basear em dispositivo do Regimento Interno que prevê o não seguimento de incidente de uniformização contrário à orientação do STJ firmada em sede de Recursos Repetitivos, disposição regimental que seria inaplicável, uma vez que a TNU criaria normas processuais restritivas sem que houvesse autorização legal para tanto. Além disso, alega que a irrecorribilidade da decisão que nega seguimento ao agravo também é contrária aos princípios constitucionais do processo. 3. No tocante à competência para a apreciação do presente Mandado de Segurança, a Lei nº 10.259/2001 não contempla a hipótese, assim como o Regimento Interno desta TNU. Por ser instituto sem previsão na Lei nº 10.259/2001 e no RI/TNU, consolidou-se o entendimento neste Colegiado que o Mandado de Segurança contra ato do Presidente da TNU cabe apenas quando flagrante o caráter teratológico e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Por sua vez, configura-se quadro de teratologia quando o ato impugnado não possui previsão legal, motivação ou não guarda relação com a matéria ou as partes do processo. Importante ressaltar, também, que divergência de entendimento jurisprudencial não configura vício ou teratologia. 5. No caso dos autos, não vislumbro no ato impugnado nenhum dos requisitos necessários ao conhecimento do Mandado de Segurança. 6. A não admissão do incidente teve como fundamento a Súmula 42/TNU, dentro da competência do juízo de admissibilidade, estando devidamente motivada e tratando especificamente do tema discutido em juízo. Não há, portanto, nenhuma teratologia a ensejar o presente mandamus. 7. Por fim, quanto à alegação de criação de normas processuais restritivas, sem amparo legal, a questão foi analisada por esta TNU, no PEDILEF 00000522820154900000, de relatoria do Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (DOU 10/07/2015) que assim consignou: '(...) o Regimento Interno da TNU (elaborado mediante Resoluções do Conselho da Justiça Federal) tem plena aplicabilidade, considerando-se que o CJF (órgão coordenador da TNU, nos termos do art. 105, parágrafo único, II, da CF/88 c/c art. 14, § 2º, parte final, da Lei nº 10.259/2001) tem competência constitucional para a elaboração do Regimento Interno deste Colegiado (art. 96, I, da Constituição Federal)'. 8. Impositivo, portanto, o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000154-45.2018.4.90.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/12/2018.)

O ato jurisdicional impugnado, enfim, foi proferido nos seguintes termos: 

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício assistencial.

Sustenta-se que se a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, devem ser analisadas as condições sociais para análise da miserabilidade.

É o relatório.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.

O pedido de uniformização não merece prosperar.

O Tema n. 27/STF traz a tese:

"É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição."

No mesmo sentido, o Tema n. 122/TNU diz:

"O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."

No PEDILEF 0502675-41.2014.4.05.8202 a TNU entendeu que se a renda for superior a 1/4 do salário mínimo, devem ser avaliadas as condições sociais da parte para aferir a miserabilidade. Segue trecho do julgado:

VOTO-EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO REQUERENTE. SÚMULA Nº 80 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte ré em face de acórdão da Turma Recursal da Paraíba que reconheceu, mantendo a sentença de procedência, reconheceu o direito do autor à percepção de benefício assistencial. Reputou-se, no acórdão recorrido, que o critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais é adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais. Sustenta a requerente que o acórdão combatido diverge da jurisprudência desta TNU segundo a qual, nas situações em que a renda per capita supera o critério de 1/4 de salário-mínimo, faz-se necessário analisar as condições socioeconômicas da família para fins de constatação da situação de miserabilidade. Sem contrarrazões e inicialmente inadmitido o incidente pela Presidência Page 1 of 5:: SEI/TRF4 -3026406 -Voto ::3/8/2016file:///Z:/ASSESSORIA%20TURMA/INTEIRO%20TEOR%20JULGADOS/2016/Maio... da Turma Recursal de origem, após a interposição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator. É o breve relatório. Dou por prejudicado o agravo, tendo em vista que o juízo definitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Colegiado. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso é tempestivo. O acórdão recorrido foi lavrado nos seguintes termos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA. REQUISITO SATISFEITO. CRITÉRIO OBJETIVO DE ½ SALÁRIO-MÍNIMO. STF. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O MM juiz sentenciante julgou procedente o pleito autoral, ante o preenchimento do requisito da incapacidade e do requisito da miserabilidade. O INSS recorre, alegando que o requisito da miserabilidade não foi preenchido.2. Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no RE n.º567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.3. O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos termos da Lei n.º8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11).4. Do exame dos autos, constata-se que o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas (a autora, seus pais e um irmão), e que a renda da família é oriunda unicamente de benefício percebido pelo pai da demandante, no valor de R$ 946,44 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).5. Assim, conclui-se que o valor da renda per capita familiar da parte autora não ultrapassava ½ salário mínimo.6. Com base no critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal de ½ salário-mínimo para aferição da renda per capita familiar, restou satisfeito o requisito necessário à concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER.7. A concessão do benefício a partir do momento em que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos não é penalidade imposta ao INSS, razão porque o fato de o benefício assistencial ter sido reconhecido a partir de interpretação judicial de dispositivo legal não justifica a restrição imposta quanto à data do seu início.8. O recurso do INSS, pois, não merece provimento.9. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais”destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.9.099/95.10.(...). Por sua vez, a requerente cita precedente desta TNU, nos termos do qual o afastamento do critério legal de 1/4 de salário mínimo somente é cabível diante da comprovação de miserabilidade por meio de outros elementos de prova existentes nos autos.Resta, portanto, demonstrada a divergência, haja vista que a Turma Recursal da Paraíba afastou o critério de 1/4 de salário mínimo sem que tenha constado do acórdão a análise da situação sócio-econômica vivenciada pela família do autor. Com efeito, o entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado é no sentido de que o critério objetivo de 1/4 de salário mínimo não é absoluto para comprovação da situação de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo devida, nos casos em que a renda per capita familiar superar o referido limite, a análise das condições sociais do requerente. Tal entendimento encontra-se ilustrado na Súmula nº 80 desta TNU:Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.7. Recurso Especial provido.No caso em apreço, observo que o acórdão recorrido não examinou, efetivamente, as condições pessoais da parte autora a fim de concluir pelo cumprimento do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. Desse modo, o presente incidente deve ser provido, para reafirmar a tese favorável à necessidade de análise das condições sócio-econômicas do requerente ao benefício assistencial, nos casos em que a renda per capita familiar supera o limite legal de 1/4 de salário mínimo. Acórdão anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito"Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.( julgado em 12/05/2016, publicação em 27/09/2016).

Ou seja, prevalece o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para aferir se atendido o requisito econômico.

In casu, nota-se que a Turma de origem não se limitou à análise do critério objetivo da renda. Debruçou-se, a contento, sobre as condições socioeconômicas e pessoais da parte autora para afastar o alegado estado de miserabilidade social ante a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Segue trecho do acórdão:

"[...]  Quanto ao estado de vulnerabilidade social, de acordo com o laudo socioeconômico (evento 37) fazem parte do grupo familiar, residindo sob o mesmo teto, além do autor, sua mãe (Jurema) e seu irmão (Fernando).

A renda da família tem como fonte a importância de um salário mínimo, auferido pela Sra Jurema a título de pensão por morte e R$600,00, recebido pelo trabalho informal de Fernando.

Importa referir a parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 567985, em que defendeu a necessidade de superação do critério restritivo do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê a exclusão do cômputo da renda "per capita" do grupo familiar de outro LOAS recebido por idoso, como forma de afastar a quebra da isonomia inserta na lei ao impedir a exclusão de outros rendimentos de valor mínimo decorrentes de benefícios previdenciários ou de outro LOAS recebido por pessoas portadoras de deficiência.

Assim o fazendo, legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ, TNU e TRU - 4ª Região, no sentido de que, embora a norma mencionada faça menção apenas à hipótese do benefício referido em seu caput (assistencial), em atenção ao princípio da isonomia, deve ser também observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo, seja assistencial seja previdenciário, pago a idoso ou deficiente.

No entanto, importante ressaltar que a exclusão da renda da mãe importa também na sua exclusão como membro do grupo familiar, para o cálculo da renda per capita baseado na renda do outro membro da família. Logo, a renda do irmão do autor deve ser dividida apenas por 2, de modo que a renda familiar importa em valor superior a 1/4 do salário mínimo da época da elaboração do laudo.

Além disso, para a fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel).

O imóvel em que reside o grupo familiar é próprio, de alvenaria, composta por 7 peças: sala, cozinha, dois quartos, suíte (com banheiro inacabado), área de serviço e despensa, guarnecido com móveis e eletrodomésticos, tais como televisor tela plana, computador, forno de micro-ondas, refrigerador duplex, máquina de lavar roupas, etc.

Ainda, no laudo consta expressamente que:

Em resumo, do estudo socioeconômico é possível extrair que a condição de vida da parte autora é simples, porém digna, o que reforça o entendimento de que a modesta condição de vida não é suficiente para a concessão do benefício, que não pode servir de sucedâneo para a melhora do padrão de vida.  [...]"

Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.

Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Ademais, a pretensão de se alterar o entendimento firmado pela Turma Recursal não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).

Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.

Intimem-se.

Como se observa, o Presidente da TNU não admitiu o incidente de uniformização apresentado pelo impetrante, por entender que: i) o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas no Tema 27 do STF e no Tema 122 da TNU e com a jurisprudência da TNU, no sentido de que a renda per capita familiar é apenas um dos critérios para aferição do requisito econômico, para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência; ii) este indicador não foi analisado de forma exclusiva pela Turma Recursal, que se debruçou satisfatoriamente sobre as diversas condições pessoais e socieconômicas da parte requerente, afastando, de modo fundamentado, a alegada situação de miserabilidade; iii) a modificação do resultado a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à vulnerabilidade social necessita de reexame do material fático-probatório, o que é vedado na seara da uniformização de jurisprudência.  

De imediato se conclui que não há teratologia, abuso de poder ou ilegalidade que justifiquem o manejo do mandado de segurança; também não se vislumbram "falta de fundamentação adequada" ou "erro grosseiro", como alega o impetrante. Na verdade, a decisão monocrática do Presidente da TNU está alinhada com o entendimento adotado pelo colegiado em hipóteses semelhantes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E  COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES  SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ. A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/07/2020.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SUPOSTA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A  DECISÃO DO STJ E O ENTENDIMENTO DA TNU. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. A SENTENÇA, QUE O ACÓRDÃO MANTEVE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NÃO SE BASEOU APENAS NO CÁLCULO ARITMÉTICO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA, MAS EM SINAIS EXTERIORES, COMO O FATO DO PAI DA REQUERENTE POSSUIR EM SEU NOME UM AUTOMÓVEL E DUAS MOTOCICLETAS, PARA AFASTAR A ALEGADA MISERABILIDADE. REQUISITOS IMPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005686-46.2018.4.04.7003, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/03/2020.)

Por outro lado, é fácil verificar que o mandado de segurança trouxe discussões diferentes das razões expostas no pedido de uniformização, que se limitaram a defender a exclusão da "renda incerta/esporádica" do cômputo dos proventos da família, e não adentraram na temática da presunção – relativa ou absoluta – de miserabilidade quando o cálculo formal da renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo. De todo modo, vale reforçar que a atual jurisprudência do STJ, assim como a da TNU, descarta a natureza absoluta desse critério legal: 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se na origem de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da inexistência da constatação de miserabilidade. O recurso interposto foi desprovido pela turma recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi inadmitido pelo órgão colegiado. Após a interposição do agravo previsto no art. 15 da Res. 22/2008-CNJ, com a redação da Res. 163/2011, o feito foi remetido à TNU, que não conheceu do recurso, afirmando que a constatação de que a renda per capita formal é inferior a 1/4 do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade. II - Nas decisões anteriormente proferidas foram analisados elementos fáticos probatórios dos autos para reconhecer que não foi observada miserabilidade para os fins da obtenção do benefício. III - Na via do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é vedado o exame do conjunto probatório, que deve ficar reservado às instâncias ordinárias. Incidência por analogia das Súmulas 42/TNU, 7/STJ e 279/STF. Precedentes: PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/02/2020 e AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019. IV - Em diversas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Nego provimento ao Pedido de uniformização. (PUIL 75/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO. NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente. Assim, pugnou pela concessão do beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais requisitos, deve ser deferido. III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu esposo, por força do art. 34 da Lei n. 10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da análise do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a morada em habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos. IV - Sabe-se que o critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro confiável para se aferir a miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial. V - Do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não afasta a situação de miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer, necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade. VI - Há julgado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão dispondo que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido: Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013. VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019)

Por fim, não é possível à TNU conhecer do "fato superveniente" referente à modicação da composição e da renda da família no curso do processo principal. Esse requerimento envolve intenso exame de fatos e provas, manifestamente inviável na estreita esfera do mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente da TNU que, de forma apropriada, considerou inadmissível o pedido de uniformização. Além disso, não é único nem absoluto o parâmetro legal da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, de modo que a suposta alteração na situação socioeconômica deve ser avaliada em novo requerimento administrativo e, eventualmente, em nova demanda judicial. 

Ante o exposto, voto por INDEFERIR a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 485, I do CPC.



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Mandado de Segurança Nº 5000204-78.2021.4.90.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO RITNU E COMPATÍVEL COM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009, SÚMULA 267 DO STF E, MUTATIS MUTANDI, ENUNCIADO 88 DO FONAJEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. INADMISSÃO FUNDADA NA consonância do acórdão recorrido com o tema 27 do stf, tema 122 da tnu, e jurisprudência da tnu; na efetiva análise, pela turma de origem, das condições pessoais e socioeconômicas do requerente, para afastar o requisito da miserabilidade, imprescindível para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência; e na pretensão de reexame de provas. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE DIREITO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. jurisprudência atual do stj que, assim como a tnu, descarta a natureza absoluta do critério legal da renda inferior a 1/4 do salário-mínimo. impossibilidade de verificação de fato superveniente relativo à suposta modificação na composição e na renda familiar, que demanda intenso exame de fatos e provas,  devendo ser formulado novo requerimento administrativo. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, INDEFERIR a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 485, I do CPC.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2021 A 16/12/2021

Mandado de Segurança Nº 5000204-78.2021.4.90.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2021, às 00:00, a 16/12/2021, às 23:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 30/11/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E DO ART. 485, I DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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