Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010128-61.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

RELATÓRIO

Vistos...

Trata-se de Pedido de Uniformização de Lei Federal promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de M. D. O. C..

Aduz: a) a 1ª TRSJRJ reconheceu à recorrida o direito à pensão de ex-combatente referente ao instituidor Heddy Alves de Oliveira, servidor civil da Marinha Mercante, enquanto filha dele; b)  há prescrição do fundo do direito, porque o óbito data de 04.01.1970 e o ajuizamento da demanda de 23.06.2010; c) outrossim, dita concessão foi indevida, posto que a prova não evidenciou o cumprimento dos requisitos da Lei n. 5.315/67 e precedentes do STJ que indicou. Pediu o provimento para julgamento de improcedência.

Contrarrazões ofertadas.

Inadmissão do incidente na origem, donde extraiu-se agravo acolhido pela Presidência deste Colegiado.

Vieram-me conclusos por distribuição.

Era o que importava registrar.

VOTO

Fundamentos.

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

O acórdão confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos (Evento 1, ACOR68):

“EMENTA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 110 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A sentença prolatada, em seu mérito, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada”.

A sentença, por sua vez, no que importa, tem a seguinte dicção (SENT1G50)

Da prescrição.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008).

Assim, estão prescritas as parcelas que se venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (23/06/2010), ou seja, anteriores a 23/06/2005.

Do Mérito

A questão central diz respeito à concessão de pensão de ex-combatente a filhas maiores de 21 anos.

A pensão dos ex-combatentes foi prevista originariamente no art. 26 da Lei 3.765/60 c/c art. 30 da Lei nº 4.242/63, in verbis:

Lei nº 3.765/60

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)

Lei nº 4.242/63

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Os requisitos para o reconhecimento da qualidade de ex-combatente, por sua vez, foram  regulados pela Lei 5.315/1967, nos seguintes termos:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.

§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:

(...)

c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:

I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;

II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;

III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;

IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;

d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.

Assim, como se observa da legislação de regência, aquele que tenha participado efetivamente das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, desde que comprovada essa condição por meio de documentação fornecida pelo Ministério a que pertence, faz jus à pensão de ex-combatente.

No caso dos autos, consoante certidão acostada à fl. 42, Heddy Alves de Oliveira, servidor civil da Marinha, recebeu o terço de campanha, devido àqueles que participaram de operações de guerra, em face de sua permanência em navio de guerra e atuação como foguista no Corpo de Marinheiros Nacionais, o que comprova sua condição de ex-combatente.

Ressalte-se que, a despeito das alegações da União de fls. 77/85, o rol de documentos comprobatórios da participação efetiva em operações bélicas, constante no artigo 1º, §2, da Lei 5.315/1967, não é taxativo.

Nesse sentido o seguinte aresto:

(...)

Logo, reconhecida a condição de ex-combatente do militar Heddy Alves de Oliveira, passo a apreciar o enquadramento das autoras como beneficiárias da pensão.

Enfrento as alegações do incidente adiante, por tópicos.

Prescrição do fundo do direito.

A a recorrente que o óbito data de 04.01.1970 e o ajuizamento da demanda de 23.06.2010, donde havida a prescrição do fundo do direito.

Invocou, para tanto, entendimentos do STJ (5ªT., AgRg no REsp 1147692/RS, 2009/0129057-6, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.02.2011; STJ, AgRg no REsp. 850.950/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24.11.2008).

Dá-se, porém, que antigos os julgados, já não se mostram aptos a infirmar precedente recentemente definido por este Colegiado, na órbita dos representativos de controvérsia:

“Pela sua natureza de direito fundamental, conforme o definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, inexiste qualquer prazo prescricional, que atinja o fundo de direito, na hipótese de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária em sentido lato, decorrente de óbito de militar, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas” (Tema 264).

O entendimento do STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 6096) no sentido de que o direito à prestação previdenciária é fundamental e, portanto, impassível de prazo extintivo, prevaleceu, conforme se extrai do voto do relator:

“Assim sendo, seja pelo fato de tratar-se de direito fundamental o acesso aos benefícios previdenciários, mesmo aqueles assim denominados de forma lata, que desautoriza a ideia de extinção por decurso de tempo; seja porque não há qualquer menção a algum discrímen existente na legislação militar, que invalide o raciocínio do Supremo Tribunal Federal, acima mencionado; seja porque a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça não se destine aos casos como o caso concreto; seja porque não há qualquer dispositivo no Decreto 20.910/32, que possa fundamentar a afirmação de que o marco inicial de alguma prescrição total seria o ato de indeferimento de benefício previdenciário; o incidente não merece provimento” (TNU, PUIL n. 0508974-10.2018.4.05.8100/CE, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, data de julgamento 25.02.2021).

De se registrar, assim, que a análise sobre o assunto foi feito sob a ótica do entendimento predominante e atual do STF, Corte que tem a última palavra em matéria jurisdicional sobre o assunto, de sorte que o Tema 264 deve fazer-se valer.

Assim, ao somente reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento e não do próprio fundo do direito, mostrou-se o acórdão combatido consoante com a Questão de Ordem n. 13 desta TNU (Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido), donde não se conhece o incidente quanto a esse ponto.

Prova da condição de ex-combatente.

Invocaram-se os seguintes paradigmas:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EXCOMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EXCOMBATENTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA.

1. Com efeito, prevaleceu no STJ a orientação de que a pensão especial prevista na Lei 8.059/1990 também era devida ao integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tivesse participado de pelo menos duas viagens em zona de ataque submarino, ou aos seus dependentes, tendo em vista o conceito de ex-combatente definido no art. 2º da Lei 5.698/1971.

2. Entretanto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.314.651/RN, decidiu, à luz da legislação de regência, rever seu posicionamento acerca da comprovação da condição de ex-combatente para fins de recebimento da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT.

3. Naquela oportunidade, adotou-se o entendimento de que não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos, como é o caso do autor, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67.

4. O Tribunal de origem asseverou apenas que o de cujus viajou em zonas de risco de ataque submarino; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos da letra "c" do § 2º do art. 1º da Lei 5.315/67.

5. Assim, inexistindo nos autos documento comprobatório da qualidade de ex-combatente do genitor da autora, não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1437974/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EXCOMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EXCOMBATENTE. LEI 5.315/67. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA.

1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a condição de ex-combatente, para fins da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a militar integrante da marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, está em dissonância com a recente jurisprudência desta Corte.

3. Não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O extinto TFR já proclamou que o conceito de excombatente da Lei nº 4.242/63, como o da Lei nº 5.315/67, é mais restritivo do que o da Lei nº 5.698/71, a qual tratou exclusivamente de benefícios previdenciários (AC nº 83.736/RJ, DJ de 13.6.85, e AC nº 93.405/RJ, DJ de 19.2.87, ambos da relatoria do Ministro Jesus Costa Lima). E a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg no AI 478.472/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004, p. 43), assentou que o ADCT/88, em seu art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/67 defini-lo. É na Lei nº 5.315/67, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. No âmbito do STJ, a Primeira Turma, ao julgar tanto o REsp 1.354.280/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.3.2013) quanto o AgRg no REsp 1.369.925/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.4.2013), deixou consignado que as Leis nºs 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. De acordo com a Primeira e Quinta Turma do STJ, a Lei nº 5.698/71 – que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (REsp 1.314.651/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/6/13 - grifos nossos).

2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

3. O falecido pai da autora, ora agravante, não era integrante da Forças Armadas, mas da Marinha Mercante, hipótese não abrangida pela Lei 4.242/63.

4. Ainda que a Lei 4.242/63 fosse aplicável ao caso concreto, não estariam preenchidos os demais requisitos legais, mormente porque na petição inicial foram deduzidas teses vinculadas exclusivamente à Lei 5.315/67.

5. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não se aplica a Súmula 7/STJ.

6. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1339561/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013).

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO VINCULADA A LEI POSTERIOR. INVIABILIDADE. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à pensão de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Inúmeros precedentes.

2. Considerando-se que o ex-combatente faleceu em 28.5.1983, antes da entrada em vigor da Constituição Federal e da Lei n. 8.059/90, deve o direito ser examinado à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que preveem o pagamento da pensão especial aos ex-combatentes correspondente à graduação de Segundo-Sargento - e não Segundo-Tenente, como aduzido -, assim considerados nos termos da Lei n. 5.315/67, bem como a seus dependentes.

3. A só pretensão de receber pensionamento de Segundo-Tenente, patente diversa da devida à época da morte do instituidor (Segundo-Sargento), caminha para a improcedência da ação, pois sua concessão configuraria julgamento extra petita e evidente alteração do pedido inicial. AgRg no REsp 1357863/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.6.2013, DJe 24.6.2013; AgRg no REsp 1368400/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7.5.2013, DJe 13.5.2013.

4. De acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de Segundo-Sargento. Todavia, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Requisitos extensivos aos dependentes.

5. O Tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de modificação na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.” [grifou-se]

(AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

Não se presta a formar dissídio válido o AgRg no AREsp 404.162/PE, porque discutiu concretamente a impossibilidade de concessão da pensão às autoras maiores e casadas.

Os demais (AgRg no REsp 1437974/RN, o REsp 1420658/RN e o AgRg no REsp 1339561/RN) discutem o direito de pensionista cujos instituidores eram integrantes da Marinha Mercante, a configurarem-se em paradigmas bastantes.

O acórdão combatido entendeu que a certidão em nome de HEDDY ALVES DE OLIVEIRA, servidor civil da Marinha Mercante, comprova que ele recebeu o terço de campanha, devido àqueles que participaram de operações de guerra, em face de sua permanência em navio de guerra e atuação como foguista no Corpo de Marinheiros Nacionais, o que comprova sua condição de ex-combatente. Trilhou, ainda, que, o rol de documentos comprobatórios da participação efetiva em operações bélicas, constante no art. 1º, § 2º, da Lei 5.315/1967, não é taxativo.

Importa destacar que o requisito para o reconhecimento da condição de ex-combatente não é a simples percepção do terço de campanha, mas, sim, a efetiva participação em operações bélicas (art. 1º da Lei n. 5.315/67).  A discussão, portanto, não é sobre prova, e, sim, sobre cumprimento de requisito normativo, a ser evidenciado na forma dos §§ 1 º e 2º da Lei n. 5.315/67.

Com isso, cristalizado que não é possível a concessão de pensão de ex-combatente de integrante da Marinha Mercante fora das circunstâncias definidas no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 5.315/1967.  Dito elenco não é meramente probatório, mas, sim, nuclear ao próprio reconhecimento da condição de ex-combatente.

O caso é, portanto, de análise de requisitos para a concessão da pensão e não de reapreciação pura e simples da prova, o que esbarraria na Súmula n. 42 desta TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).

Mesmo que assim (análise de prova ao invés de análise dos requisitos legais para reconhecimento de um direito) fosse, a requalificação jurídica da prova é atribuição aceita no âmbito deste Colegiado, tanto mais (a prudência parece recomendar isso) por ser situação meticulosamente assentada pela jurisprudência maciça do STJ.

Com ênfase, o STJ possui entendimento firme quanto aos requisitos para reconhecimento da condição de ex-combatente, como demonstram os paradimas trazidos e outros, mais recentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pelas ora agravantes, objetivando a condenação da União a lhes conceder pensão especial, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, nos termos do art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu genitor, integrante da Marinha Mercante. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, consignando que "as apelantes apresentam como prova da condição de ex-combatente do de cujus, documentos que atestam que ele navegou em zonas brasileiras, fazendo duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (...). Dessa forma, não há prova de que o navio tenha sido 'atacados por inimigos ou destruidos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha' como exigido pelo art. 1°, §2°, c, II da Lei 5.317/67. E, nos termos do §3° acima reproduzido, 'a prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta [naquela] lei'.".

III. A controvérsia delineada nos autos diz respeito a fato incontroverso, à luz da Lei 5.315/67, de que o falecido pai das autoras, ora agravantes, na condição de tripulante de embarcação pertencente à Marinha Mercante, realizou mais de duas viagens marítimas em zonas sujeitas a possíveis ataques submarinos, conforme esclarece a certidão mencionada no acórdão recorrido.

IV. Na forma do entendimento do STJ, "a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017" (STJ, EAREsp 499.086/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.371.632/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019; AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgInt no AREsp 1.179.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.333.896/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2019.

V. Ainda, "de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). Nesse sentido: EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1109034/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. SENTENÇA DE PISO QUE RECONHECE QUE O AUTOR SERVIA EM UNIDADE MILITAR DO EXÉRCITO SEDIADA EM ZONA DE GUERRA. CERTIDÃO EMITIDA PELO 1o. TENENTE DE CAVALARIA, DA QUAL SE EXTRAI QUE O AUTOR FOI INCLUÍDO NO EFETIVO DA ALA E NO ESQUADRÃO DE CARROS LEVES E, AINDA, CUMPRIMENTOS PELO DESEMPENHO DE SEUS DEVERES NAS MISSÕES NOS SETORES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO AGINT NOS ERESP 1.684.733/RJ, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
 

1. É fora de dúvida que os fatos relevantes de qualquer demanda podem ser provados por todos os meios moralmente legítimos (art. 332 do CPC), havendo-se por superada a fase das antigas provas tarifadas, que empeciam a jurisdição e obstaculizavam a aplicação dos princípios jurídicos da equidade e razoabilidade na solução das demandas.
 

2. A exegese restritiva da prova não tem guarida nessa espécie processual, pois, como muito bem anotado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, um dos mais lúcidos Julgadores desta Corte Superior (AgReg no REsp. 605.680-RJ, DJU 25.2.2004, p. 221), a legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas.
 

3. A Lei 5.315/1967 lista os documentos expedidos por repartições militares dotados de força probante da participação de brasileiros no esforço de guerra na última Conflagração Mundial, mas a interpretação de outros elementos probatórios podem conduzir à convicção judicial da condição de ex-Combatente, uma vez que mais de meio século já se passou desde a ocorrência daqueles eventos bélicos, sendo de produção árdua e dificílima, nesta altura, a comprovação documental de engajamentos individuais.
 

4. Da análise detida dos autos, extrai-se que a sentença de primeira instância afirma que houve comprovação de que o Autor servia em Unidade Militar do Exército sediada em Zona de Guerra (fls. 186). Consta, ainda, certidão emitida pelo 1o. Tenente de Cavalaria, da qual se extrai que o Autor foi incluído no efetivo da Ala e no Esquadrão de Carros Leves e, ainda, cumprimentos pelo desempenho de seus deveres nas missões nos setores de vigilância do litoral (fls. 17).
 

5. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticáveis, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
 

6. Entretanto, em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior, a qual, pela sua Primeira Seção, consolidou entendimento de que não satisfaz a condição de ex-Combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seu navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenha sofrido ataques inimigos (AgInt nos EREsp. 1.684.733/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019), dá-se provimento ao Agravo Interno da União, com ressalva do ponto de vista do Relator. 

(AgInt no AREsp 820.743/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
 

Vê-se, assim, o elevado grau de zelo no que tange ao reconhecimento dessas causas jurídicas que parecem não ter fim, ainda que quase 80 anos já se tenham passado desde o armistício. O STJ estabelece, em precedentes recentes, a necessidade do preenchimento dos requisitos legais, em nuances bem claras: 

não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67;

a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial; 

não satisfaz a condição de ex-Combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seu navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenha sofrido ataques inimigos.

Fora dessas circunstâncias, não há falar em pensionamento. Concretamente, a simples percepção de terço de campanha não atende os critérios legais.  

Nesse aspecto merece provimento o incidente, propondo-se a tese adiante.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por: a) FIXAR a seguinte tese: "A qualidade de ex-combatente pressupõe a atuação em embarcação que tenha integrado comboio de transporte de tropas e/ou abastecimento ou, ainda, que tenha sofrido ataques inimigos, de modo ao efetivo atendimento do art. 1º e §§ da Lei 5.315/1967"; b) CONHECER em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao incidente para, tornando sem efeito o acórdão combatido, outro seja proferido em consonância com a tese acima.

 



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010128-61.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 264 DA TNU. a pensão especial PRESSUPÕE O efetivo ATENDIMENTO dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967 (art. 1º e §§). "A qualidade de ex-combatente pressupõe a atuação em embarcação que tenha integrado comboio de transporte de tropas e/ou abastecimento ou, ainda, que tenha sofrido ataques inimigos, de modo ao efetivo atendimento do art. 1º e §§ da Lei 5.315/1967". precedentes firmes do stj. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA PARTE, PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, a) FIXAR a seguinte tese: "A qualidade de ex-combatente pressupõe a atuação em embarcação que tenha integrado comboio de transporte de tropas e/ou abastecimento ou, ainda, que tenha sofrido ataques inimigos, de modo ao efetivo atendimento do art. 1º e §§ da Lei 5.315/1967"; b) CONHECER em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao incidente para, tornando sem efeito o acórdão combatido, outro seja proferido em consonância com a tese acima.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2021 A 16/12/2021

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0010128-61.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2021, às 00:00, a 16/12/2021, às 23:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 30/11/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) FIXAR A SEGUINTE TESE: "A QUALIDADE DE EX-COMBATENTE PRESSUPÕE A ATUAÇÃO EM EMBARCAÇÃO QUE TENHA INTEGRADO COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS E/OU ABASTECIMENTO OU, AINDA, QUE TENHA SOFRIDO ATAQUES INIMIGOS, DE MODO AO EFETIVO ATENDIMENTO DO ART. 1º E §§ DA LEI 5.315/1967"; B) CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE PARA, TORNANDO SEM EFEITO O ACÓRDÃO COMBATIDO, OUTRO SEJA PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 1B (Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO) - Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO.

Acompanho o(a) Relator(a), inclusive destacando que o recebimento do terço de campanha, com base no qual a sentença entendeu estar comprovada a condição de ex-combatente, porque seria devido àqueles que participaram de operações de guerra, ocorreu em 1918, conforme item 3 da p. 3 da petição inicial, e não durante a Segunda Guerra Mundial. Ora, a Lei 5.315/1967 dispõe sobre ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, enquanto o art. 30 da Lei 4.242/1963 (revogado pela Lei 8.059/1990) dispunha sobre a concessão de pensão, inclusive aos herdeiros, também a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. Quanto ao período da 2ª Guerra Mundial, a petição inicial apenas relata que o falecido tomou posse como marinheiro em 1938, sendo considerado apto, em 1939, a exercer funções de condutor motorista de pequenas embarcações, disso já deduzindo, sem qualquer explicação adicional, que “participou da guarnição de embarcações da Marinha Mercante, consideradas como de comboio de abastecimento, em zona de possíveis ataques submarinos” (p. 4 da inicial). Já por essa narrativa da inicial, não havia e não há como entender cumprido o requisito normativo (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 5.315/1967) da condição de ex-combatente durante a 2ª Guerra Mundial, necessário para a concessão da pensão postulada, devendo prevalecer, no caso, a interpretação mais rigorosa estampada nos paradigmas do STJ, colacionados no PUIL.



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