Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0039532-80.2014.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

RELATÓRIO

Vistos...

Cuida-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal suscitados por F. T. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte.

Aduz o ente público: a) a 3ª TRSJSP concedeu benefício previdenciário de pensão por morte, mesmo o de cujus não sendo elegível, se vivo estivesse, a benefício de aposentadoria; b) contrariedade ao entendimento da TNU no sentido de que somente o trabalhador que já tivesse complementado os requisitos para gozo de benefício de aposentadoria deixa pensão por morte aos seus parentes (PEDILEF 200671950025817). (Evento 1, PU58) Pediu provimento, com improcedência do pedido.

Aduz a parte autora: a) a 3ª TRSJSP fixou o termo inicial do benefício na data da propositura da ação; b) que o termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo e c) contrariedade ao entendimento da 1ª TRSJGO que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte fixando a DIB na DER. (Evento 1, PU65). Pediu provimento com fixação da DIB na DER.

Admitidos os incidentes de uniformização nacional na origem e pela Presidência desta Turma Nacional, vieram-me os autos distribuídos.

Era o que cumpria historiar.

VOTO

Fundamentos

Consoante disposto no art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização, cumpre ao suscitante demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Tendo em vista que o pedido formulado pelo INSS é questão prejudicial em relação ao pedido formulado pela parte autora, passo primeiramente à análise do recurso proposto pelo ente público.

O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nos seguintes termos (Evento 1, ACORTR47):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO FALECIMENTO. 180 CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO DIREITO SOCIAL CONTIDO NA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Trata-se de recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. Sustenta, em síntese, que apresentou documentos suficientes para demonstrar que faz jus ao benefício perseguido.

2. Tenho que razão assiste à recorrente.

3. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o falecido verteu mais de 180 contribuições para o RGPS antes de vir a perder sua qualidade de segurado.

4. Como a pensão por morte não exige carência para que os dependentes tenham direito à sua percepção, é ilógico indeferir o pedido quando o segurado verteu contribuições e houve a perda da qualidade de segurado. Seria criar uma situação de desigualdade, sem elemento diferenciador plausível, ferindo o princípio constitucional da igualdade. Ora, se o segurado falecesse dentro do período de carência faria a autora jus ao benefício ou se tivesse vertido uma só contribuição os dependentes receberiam a pensão.

5. O que a legislação Previdenciária pretende é evitar abranger situações desprovidas de financiamento ao sistema, o que não é o caso em apreço, tanto o é que contribuiu com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições para o RGPS (ou 15 anos de qualidade de segurado, cumprindo a carência máxima prevista pela legislação).

6. É preciso considerar a natureza da pensão por morte que tem como fim prover a família que fica desprovida do apoio financeiro do segurado. Nesse sentido, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, recurso especial n.º 263005-RS, em acórdão da lavra do Exmo. Min. Jorge Scartezzini: “Tendo o ex-segurado vertido acima de 60 contribuições, já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria. Se não implementou o requisito da idade, foi pelo fato de ter falecido com apenas 28 anos. Tal ocorrência, porém, não pode ser fato impeditivo a sua viúva em receber o benefício de pensão por morte, pois, conforme a legislação previdenciária, a concessão do mencionado benefício. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91. “1 - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. “2 - Precedentes. “3 - Recurso conhecido e provido.” (RESP 317002/RS, DJ 04/02/2002, p.598, Relator Ministro. PAULO GALLOTTI, J.09/10/2001, Sexta Turma).

7. É preciso, pois, interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática, considerando não apenas a letra da lei, mas sobretudo o sistema, os princípios gerais de direito e a realidade social da nossa nação, procedendo-se à verdadeira e indispensável dialética de integração da norma para que se alcance no caso concreto a tão proclamada Justiça.

8. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à pensão por morte desde a data da propositura da ação, uma vez que a decisão administrativa não desobedeceu norma legal.

9. Ademais, o valor do benefício deverá ser de um salário-mínimo, considerando a perda da qualidade de segurado.

10. Por fim, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicado no cálculo os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução nº. 267/2013 do Conselho de Justiça Federal, que já traz as alterações promovidas pela Lei nº. 11.960/09.

11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, pelo que condeno o INSS a implantar e pagar à autora o benefício de pensão por morte, desde a data da propositura desta ação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,  após o recebimento do ofício, que deve ser expedido após o trânsito em julgado.

12. Condeno o INSS a calcular as diferenças devidas entre a data do ajuizamento da ação e a data do início do efetivo pagamento, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme item 18 deste voto-ementa. Observo que a autarquia federal, por dispor de todos os dados necessários para apuração do valor da RMI e da RMA em seus sistemas, não carece de maiores esforços além da utilização dos parâmetros contidos na sentença, de modo que a sentença que impõe obrigação de fazer e traz os contornos para a execução desta não pode ser tida por ilíquida.

13. A respeito do tema, menciono a orientação consagrada no Enunciado n.º 32 do 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.”

14. De fato, o art. 16 da Lei nº 10.259/01 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao réu condenado, sendo certo que esta medida tende a concretizar os princípios específicos dos Juizados Federais, correspondentes à atividade ordinariamente realizada pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades cotidianas e adotada, com grande e notório sucesso, em diversas espécies de causas no âmbito dos Juizados Federais, dentre elas as revisionais previdenciárias (por exemplo, IRSM de fevereiro de 1994 e ORTN).

15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

16. Registre-se. Intime-se.

Os embargos de declaração que se seguiram, opostos pelo INSS, foram improvidos (Evento 1, VOTOTR55).

De fato, verifica-se que o acórdão recorrido ao entender que o requerente teria direito ao benefício de pensão por morte uma vez que o falecido, embora não ostentasse a condição de segurado, havia implementado a carência necessária (180 contribuições), não obstante ainda não tivesse implementado o requisito etário, está em contrariedade com o decidido no paradigma PEDILEF 200671950025817.

A questão controvertida é a possibilidade de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte quando se verifica a perda da qualidade de segurado do de cujus.

A jurisprudência acerca da matéria controvertida está há bastante tempo pacificada, sendo objeto, inclusive, de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 21 do STJ e Tema 148 desta TNU:

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” (STJ, 3ª S., REsp 1110565/SE, Rel. Felix Fischer, data de publicação 03/08/2009)

“A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (TNU, PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, data de publicação 27/01/2017)

Como se vê é consolidado o entendimento de que, para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

À luz do exposto, merece acolhida o recurso proposto pelo INSS para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, aplicando-se a Questão de Ordem nº 38 desta Turma Nacional: “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.”

Prejudicado o recurso do autor, posto insubsistente o acórdão recorrido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por: a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização suscitado pelo INSS, julgando improcedente o pedido; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido formulado pela parte autora; c) CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios  sucumbenciais em 10% do valor da causa, posto que o presente acórdão substitui o da origem, negando o recurso inominado  ali interposto (Questão de Ordem n. 02 da TNU: O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto), suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0039532-80.2014.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR FALECIDO QUANDO AINDA NÃO COMPLETARA A IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA, EMBORA HOUVESSE PREENCHIDO A CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21 DO STJ E 148 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização suscitado pelo INSS, julgando improcedente o pedido; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido formulado pela parte autora; c) CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, posto que o presente acórdão substitui o da origem, negando o recurso inominado ali interposto (Questão de Ordem n. 02 da TNU: O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto), suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Brasília, 12 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 12/11/2021

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0039532-80.2014.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

PRESIDENTE: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 12/11/2021, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO; B) JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA; C) CONDENAR A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POSTO QUE O PRESENTE ACÓRDÃO SUBSTITUI O DA ORIGEM, NEGANDO O RECURSO INOMINADO ALI INTERPOSTO (QUESTÃO DE ORDEM N. 02 DA TNU: O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO GERA DOIS EFEITOS: A REFORMA DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E A CONSEQÜENTE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE FOR O CASO, BEM ASSIM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SE INTERPOSTO), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA

Votante: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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